Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de João Pessoa Embargada: Proserv Serviços Peças e Veículos Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, diante da inércia processual prolongada e da ausência de atos efetivos para o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso tem nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, examinando expressamente a prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da prescrição intercorrente é legítimo quando evidenciada a inércia prolongada da Fazenda Pública e a ausência de atos efetivos para impulsionar a execução, independentemente de pronunciamento judicial formal acerca da suspensão do feito, desde que comprovada a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração das diligências. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida e modificar os fundamentos do acórdão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. É legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal quando constatada a inércia processual prolongada da Fazenda Pública, ainda que ausente decisão formal de suspensão do feito, desde que comprovada sua ciência quanto à inexistência de bens penhoráveis ou à frustração das diligências. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.707.066/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo do Acórdão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Relator [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801202-94.2003.8.15.2001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, ao negar provimento ao recurso de apelação e, posteriormente, ao agravo interno interposto, manteve sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o ente municipal, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, na medida em que deixou de enfrentar argumento central reiteradamente deduzido desde a apelação, consistente na inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, notadamente quanto à ausência de decisão formal de suspensão do feito executivo e, sobretudo, quanto à falta de intimação da Fazenda Pública para ciência da suspensão pelo prazo de um ano, providência legalmente exigida como pressuposto para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Aduz o embargante que, embora o acórdão tenha se amparado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, deixou de observar que o próprio precedente qualificado ressalta a imprescindibilidade da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, justamente para delimitar o marco inicial do prazo de suspensão e, por consequência, do lapso prescricional, afirmando que tal intimação não constitui formalidade dispensável, mas requisito essencial à validade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Assevera, ainda, que não houve, em momento algum, decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo executivo, tampouco abertura de vista ao representante judicial do Município, circunstância que, a seu ver, impede o início automático do prazo prescricional e macula de nulidade os atos subsequentes que culminaram na extinção do feito. Defende, por fim, que a omissão apontada compromete a adequada prestação jurisdicional, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre a alegada violação ao § 1º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão indicada, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente reconhecida ou, ao menos, com a explicitação dos marcos temporais considerados para a sua decretação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Contrarrazões (Id. 38074036). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão à Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a promovida embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Compulsando os autos, vislumbro que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, analisando expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando que, uma vez constatada a inércia processual prolongada e a ausência de atos efetivos capazes de impulsionar o feito executivo, revela-se legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial formal acerca da suspensão, quando evidenciado que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração das diligências voltadas à localização do devedor. Logo, a partir do quanto relatado alhures, infere-se que o embargante pretende rediscutir a matéria e modificar os próprios fundamentos da decisão. Contudo, a isso não se prestam os embargos declaratórios, uma vez que todos os pontos contidos no presente recurso foram devidamente analisados quando da prolação do V. Acórdão. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes