Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - Advogado do(a)
APELANTE: GENE SOARES PEIXOTO - PB4032-A
APELADO: PROSERV SERV PECAS VEICULOS LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Fato relevante. O processo permaneceu suspenso por um ano a partir de 20/10/2009 e arquivado provisoriamente desde 20/10/2010, sem manifestação útil do exequente, até o reconhecimento da prescrição em 20/10/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da Fazenda Pública após suspensão da execução, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem despacho expresso de arquivamento ou suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão judicial expressa nesse sentido. 5. A inércia do exequente por mais de cinco anos após o término do prazo de suspensão impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Não se verifica nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública, diante do procedimento especial da execução fiscal e da sua regular ciência das fases processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessário despacho expresso. 2. A inércia do exequente por mais de cinco anos após o termo inicial da suspensão autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/1980.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 485, §1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; Súmula nº 314/STJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801202-94.2003.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO O Município de João Pessoa interpôs Apelação Cível contra sentença proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital (ID. 34731254), proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da PROSERV SERV PEÇAS VEÍCULOS LTDA, ora apelada. Na sentença de Id. 34731254, o MM. Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Feitas essas considerações, observa-se que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 20/10/2009. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 20/10/2010, e o decurso do prazo prescricional se deu em 20/10/2015. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente. Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) (…)
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE OBJEÇÃO e, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO intercorrente, fulcrada no §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.” Fundamentou ainda que contados que os autos foram suspensos, arquivados e transcorridos por aproximadamente 12 (doze) anos sem que a Fazenda Pública promovesse atos efetivos para perseguir o crédito, inclusive sendo intimada, todavia, não logrou êxito na satisfação do crédito. Nas razões recursais, o Apelante alega que a sentença deve ser reformada, haja vista a ausência da prescrição intercorrente, pois o ente público não se manteve inerte, já que promoveu atos e diligências com o fim de satisfazer o seu crédito. Sustenta ainda a ausência de oitiva da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, motivo pelo qual afastaria a prescrição intercorrente. Dessa forma, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões pela empresa apelada, refutando as sublevações recursais. A Procuradoria de Justiça, com vistas dos autos, indicou o regular prosseguimento do recurso, sem opinar a respeito do mérito. É o relatório. VOTO Verifica-se que o Magistrado sentenciante declarou a prescrição intercorrente ao fundamento de que restou configurado o lapso temporal de um ano de suspensão e cinco de arquivamento provisório, tendo em vista que a Fazenda Pública não logrou êxito na satisfação do crédito tributário ao longo de aproximadamente 12 (doze) anos. No caso em tela, verifica-se que os autos foram suspensos em 20/10/2009. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 20/10/2010, e o decurso do prazo prescricional se deu em 20/10/2015. Portanto, decorrido mais de 06 (seis) anos sem a manifestação do exequente sobre a existência de bens penhoráveis. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Outrossim, não há que se falar em mácula ao devido processo legal ou falta de intimação, tendo em vista o rito especial da execução fiscal, tendo a fazenda Pública sido ouvida em todas as fases do processo. Também se verifica não foram localizados bens passíveis de penhora. Quanto ao tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, pelo procedimento dos recursos repetitivos, arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), definiu as teses a respeito da prescrição intercorrente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No julgamento dos Embargos de Declaração opostos, o Colendo STJ não fez modificação no julgado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Como visto, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independente de despacho proferido no processo declarando a suspensão do processo ou o arquivamento provisório, conforme se infere da tese firmada Item 4.1 do julgado. Portanto, a decisão vergastada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos legais necessários, consoante dispositivos prelecionados no art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, tendo rebatido de forma expressa e fundamentada a matéria, motivando o decisum conforme art. 485, § 1° do supramencionado estatuto processual civil. Dessa forma, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, da Súmula n. 314 do STJ e do julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 – restou configurada a prescrição intercorrente por decurso de prazo superior a cinco anos após a data da ciência da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano. Ante as considerações acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença invectivada em todos os seus devidos termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator