Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado:LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
Apelado: ALEXANDRA PINTO SANTANA FELIPE - ME Advogado:EWERTON KLEBER LEITAO COSTA
Apelado: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA – ME e ELIAS FERREIRA MENDES - ME Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Ares condicionados. Defeito. Ausência de conserto ou substituição. Dever de restituir o valor com a respectiva devolução do produto defeituoso. Dano moral. Caracterização. Prestação indenizatória dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por uma das demandadas contra a sentença que a condenou de forma solidária à restituição do valor pago pela aquisição de dois ares-condicionados, e ao adimplemento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está ou não caracterizados os requisitos para restituição do valor pago com aquisição do produto, e se está ou não caracterizado o dano moral; III. Razões de decidir 3. Os elementos dos autos retrata que é possível verificar que restou incontroverso o defeito que acometeu os ares-condicionados e ausência de solução do problema. 4. O contexto das provas atesta que não foi realizada a substituição do produto, e essa circunstância autoriza a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. 5. Demonstrado o efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral. 6. No caso em tela, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento parcial do apelo. Tese de julgamento: i) o sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, porque são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem comercializado, pois integram a "cadeia produtiva" ii) Assim, com relação aos vícios do produto, devem ser observadas as disposições do art. 18 do citado Código de Defesa do Consumidor.e iii) O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelada; iv) A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, entende-se que deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 18 do CDC. art. 1º, III, da CF, art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). RELATÓRIO ELECTROLUX DO BRASIL S/A interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Santa Luzia nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAL E MATERIAL em face dela, de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA – ME e de ELIAS FERREIRA MENDES - ME ajuizada por ALEXANDRA PINTO SANTANA FELIPE - ME. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802765-47.2017.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com base na fundamentação detalhada apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial, com a integral resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR a preliminar de nulidade da citação por edital da Ré RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ME, ante o exaurimento dos meios de localização, e DECRETAR a revelia da Ré ELIAS FERREIRA MENDES ME, em razão de sua inércia em apresentar defesa. 2. CONDENAR as Rés ELECTROLUX DO BRASIL S/A, RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ME e ELIAS FERREIRA MENDES ME, de forma solidária, à restituição imediata em favor da parte Autora da quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), montante que corresponde à soma dos valores pagos pela compra e consequente instalação dos aparelhos de ar condicionado. O referido valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir das respectivas datas de cada um dos desembolsos (agosto de 2015 para a compra e setembro de 2015 para a instalação, conforme as notas e recibos anexados), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da data da primeira citação válida no processo, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil). 3. CONDENAR as Rés ELECTROLUX DO BRASIL S/A, RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ME e ELIAS FERREIRA MENDES ME, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora, em virtude da profunda violação à sua honra objetiva, no valor que ora se arbitra e fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, incidentes a partir da data de cada citação válida dos Réus no processo, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos exatos termos e razões da fundamentação apresentada no item C.1., em razão da ausência de comprovação de nexo de causalidade direto e imediato. Em face da sucumbência recíproca, mas reconhecidamente mínima da parte Autora no tocante ao pleito de lucros cessantes (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Tal fixação considera o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade inerente à causa de consumo, o tempo de tramitação processual necessário para a solução do litígio e o trabalho efetivamente realizado, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante que não teve oportunidade de exercer o direito ao reparo do produto (art. 18, §1º, CDC), que inexiste constituição de obrigação para a promovente devolver os aparelhos defeituosos, que inexiste a configuração de danos morais, e, caso o entendimento relativo a violação extrapatrimonial seja mantido, que a prestação indenizatória seja reduzida. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – a caracterização ou não da responsabilidade da apelante em relação ao defeito dos ares-condicionados; e 2 - a ocorrência ou não dos danos morais, e a extensão da prestação indenizatória. Por meio da presente ação, a parte autora busca atribuir responsabilidade a apelante e outros dois demandados pelo defeito nos dois ares-condicionados, que foram adquiridos como novos, e não atenderam a finalidade após a instalação. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento da restituição do valor investido na aquisição do produto, e de dano moral na extensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia recursal consiste em decidir se a ré pode ser responsabilizada pelo defeito nos aparelhos de ares-condicionados adquiridos pela parte autora que ainda estava na garantia. O contexto dos autos retrata que é possível verificar que restou incontroverso o defeito que acometeu os ares-condicionados adquirido pela parte autora, uma vez que este não foi negado pela promovida. É relevante ressaltar que, entre o momento da aquisição/instalação – agosto/2015 (id. Num. 40167383 - Pág. 1 e Num. 40167383 - Pág. 3), e da comunicação do defeito (novembro/2015 – id. Num. 40167386 - Pág. 1), atesta que o produto se encontrava dentro da garantia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, porque são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem comercializado, pois integram a "cadeia produtiva". Nesse sentido, a lição de Nelson Nery: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa ("Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados"; RT; 2002; pág. 725). De outro lado, repita-se, a responsabilidade é solidária. Cabe destacar que o art. 12, §3º, do CDC, prevê que o fabricante somente não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos causados. No caso, como posto, essa prova é inexistente. Assim, com relação aos vícios do produto, devem ser observadas as disposições do art. 18 do citado Código, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço No caso, o contexto das provas retrata que não foi realizada a substituição do produto, e essa circunstância autoriza a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Logo, a sentença deve ser mantida na parte em que determinou a restituição do valor pago na aquisição do aparelho, já que tal providência está em harmonia com o art. 18, § 1º, II, do CDC. Dessa forma, deve permanecer intacta a sentença em relação ao dano material. No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a aquisição de aparelho de eletrodoméstico com defeito, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelada, porque tem como requisito, além da demonstração do defeito do produto, a comprovação de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma transação de produto com defeito, tendo em vista que não há prova em sentido contrário, resta evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda demonstram a ocorrência de abalo moral suportado pela parte demandante, passível de ensejar indenização, vez que o seu estabelecimento fica no sertão deste estado, e os aparelhos de ares condicionados são imprescindíveis para a prestação de serviço a que a empresa se dispõe a prestar no ramo de fornecimento de alimentos/restaurante. Logo, restou evidenciado nos autos que os transtornos sofridos pela parte autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do autor e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos. A existência dos danos morais, em face de sua subjetividade, podem ser presumidos, dada a dificuldade de prova da sua ocorrência. Basta que o lesado demonstre que suportou transtornos causados pela outra parte. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Assim ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)" (In Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20). Com efeito, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, que adquiriu ares condicionados, e pouco tempo depois da instalação, foi privado de seu uso, em função de conserto. Não se trata, portanto, data venia, de mero dissabor ou aborrecimento. Desse modo, entende-se que não devem prosperar as assertivas lançadas pela apelante, a quem incumbe responder pelos danos causados ao autor. Em situações relacionadas à relação de consumo, assim já posicionou a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - ILEGIMITIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO - ART. 32 C/C ART. 18, § 1º, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, considerando que os fatos narrados na inicial dizem respeito à demora no reparo do veículo, sendo que o serviço foi realizado na oficina da 2ª apelante, resta configurada sua legitimidade passiva. Embora o art. 32 do CDC não estabeleça prazo para disponibilizar as peças de reposição, estas devem ser providenciadas em prazo razoável, nos termos do art. 39, XII, do CDC. Deve ser observado o prazo de 30 dias estabelecido no seu art. 18, § 1º, do CDC, como parâmetro temporal para a disponibilização de peças e componentes de reposição, imposta pelo art. 32 do mesmo diploma legal. Tratando-se de relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços. Comprovado os danos materiais referentes às despesas com locomoção, consistentes no uso de táxi e locação de veículo, impõe-se a restituição dos valores gastos a tal título. O atraso no conserto do veículo por quase 60 dias, acarretando a impossibilidade do seu uso, impôs à apelada intenso desgaste e alteração na sua rotina diária, fatos que superam os meros aborrecimentos. Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.102025-5/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 26/04/2018) No que pertinente à fixação do quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento do valor é subjetivo, mas há que serem levadas em conta as circunstâncias particulares de cada caso. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, entende-se que deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença merece tão somente um acréscimo: constituir a prestação no sentido de que a promovente restitua os aparelhos com defeitos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios no percentual de 5%, perfazendo o total de 15%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora