Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0807731-65.2022.8.15.2001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA ADVOGADOS: DAVI TAVARES VIANA - OAB/PB 14.644 E OUTROS APELANTE 02: VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS ADVOGADO: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - OAB/PB 9.049 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Acordo celebrado. Homologação. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0807731-65.2022.8.15.2001. II. Questão em Discussão 2. A questão superveniente em debate diz respeito à possibilidade de o relator homologar o acordo firmado entre as partes em grau de recurso, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º Grau (Cejusc 2º Grau), com a devida ressalva de que o cumprimento da avença e a liberação de valores bloqueados devem ser objeto de deliberação do juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade de homologar acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. No caso, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º Grau (Cejusc 2º Grau), conforme termo de sessão de conciliação constante nos autos (ID 42368860), pondo fim à discussão jurídica em questão. 5. É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes, devendo ser ressalvado que as providências executivas e de liberação de valores vinculados ao feito cabe ao magistrado de primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 6. Homologação do acordo. Recursos prejudicados. Tese jurídica: “Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I. Regimento Interno do TJPB, 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa. Relatório
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Guilherme Almeida de Moura e por Vera Lucia Serpa de Menezes Lins desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0807731-65.2022.8.15.2001, assim dispondo: [...] Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação e em consequência, condeno VERA LÚCIA SERPA DE MENEZES LINS a pagar em favor de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, todos qualificados nestes autos, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente aos honorários advocatícios devidos ao autor, em face dos serviços prestados pelo autor, defendendo os interesses da promovida, quantia esta a ser devidamente corrigida pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, incidindo ainda juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da citação da promovida. Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20%, sobre o valor da condenação. (ID 39861192, pág. 6) Subsequentemente, em sede de embargos de declaração opostos por Vera Lucia Serpa de Menezes Lins (ID 39861194), o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os aclaratórios tão somente para sanar omissão, decidindo, contudo, por manter a constrição cautelar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anteriormente efetivada via SISBAJUD até o trânsito em julgado da demanda (ID 39861205). Em suas razões recursais, o autor, Guilherme Almeida de Moura, alega, em suma, que a verba arbitrada na sentença é irrisória frente ao vultoso proveito econômico obtido pela ré, estimado em cerca de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) decorrente do acordo firmado com terceiro (ID 39861196). Invoca o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça para pleitear a fixação dos honorários advocatícios contratuais entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico, requerendo o provimento do apelo (ID 39861196). Por sua vez, a promovida, Vera Lucia Serpa de Menezes Lins, insurge-se em seu recurso contra a manutenção da constrição cautelar (ID 39861208). Sustenta que o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é manifestamente desproporcional à condenação fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que os fundamentos da urgência e do suposto abuso do direito de defesa foram superados, requerendo a reforma do capítulo sentencial para determinar o levantamento da garantia (ID 39861208). Contrarrazões foram regularmente apresentadas por ambas as partes (ID 39861207 e ID 39861212). Diante da prevenção deste Gabinete decorrente do prévio julgamento de agravo de instrumento (ID 40000789), os autos foram redistribuídos, oportunidade em que se designou dia para julgamento (ID 40164318). Contudo, este Juízo, considerando a natureza da controvérsia e o elevado valor econômico da questão de fundo, determinou a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização de sessão conciliatória (ID 42071505). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º Grau (Cejusc 2º Grau), as partes celebraram transação amigável para pôr fim ao litígio (ID 42368860). Foi proferida decisão monocrática determinando a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização da representação processual de seus patronos, mediante a juntada de procuração com poderes específicos para a celebração de acordo. Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou o instrumento de mandato, devidamente regularizado, e requereu a liberação dos valores vinculados aos autos. Na sequência, os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido e homologação do acordo. É o relatório. Decido Importante destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição entre as partes que pode ocorrer em qualquer fase do processo, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade de homologar acordo firmado entre os demandantes. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; In casu, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º Grau (Cejusc 2º Grau), conforme bem demonstrado nos autos pelo termo constante no ID 42368860, pondo fim à discussão jurídica em questão. Ademais, importante consignar o regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Justiça, que dispõe: Art. 127. São atribuições do Relator: (...) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Verifica-se dos autos a regularidade da representação processual das partes, estando estas devidamente assistidas por procuradores legalmente habilitados e dotados de poderes especiais para transigir, conforme os instrumentos de mandato outorgados por Vera Lucia Serpa de Menezes Lins (ID 39860995) e Guilherme Almeida de Moura (ID 42519937), o que legitima a celebração da autocomposição, nos termos do art. 840 do Código Civil, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Sobre o tema, ainda confira-se: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Acordo firmado. Pedido de homologação. Possibilidade. Incidência do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. (TJPB; 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015.4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).g.n. Assim, tendo as partes firmado transação amigável no âmbito do Cejusc de 2º Grau, na qual estabeleceram o pagamento do montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em 6 (seis) parcelas (ID 42368860), pondo fim à lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente. Faz-se necessário, contudo, registrar importante ressalva quanto aos atos de cumprimento do acordo e de liberação de valores. Com efeito, as partes ajustaram que a primeira parcela da avença será adimplida mediante a utilização do valor integral bloqueado via SISBAJUD nos autos originários, no montante principal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) acrescido dos rendimentos legais (ID 42368860). Nesse passo, por se tratar de atos executivos e materiais de liberação de numerário depositado em conta judicial vinculada ao juízo da causa, o cumprimento do acordo e a efetiva liberação de tais valores devem ser objeto de deliberação e condução do magistrado de primeiro grau, a quem compete ordenar a expedição de alvarás, transferências e demais atos necessários para o adimplemento da obrigação nos moldes convencionados pelas partes. Dispositivo
Ante o exposto, e com fulcro nos fundamentos apresentados, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID 42368860, do presente processo de Apelação Cível nº 0807731-65.2022.8.15.2001, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b" do CPC, restando prejudicados os recursos voluntários interpostos. Faço a expressa ressalva de que o cumprimento do presente acordo, bem como a liberação de quaisquer valores vinculados ao processo (inclusive o valor bloqueado cautelarmente via SISBAJUD), deve ser objeto de deliberação do magistrado de primeiro grau, a quem caberá a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica nos termos pactuados. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto ao cumprimento da avença e arquivamento definitivo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora