Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ANDRESA DE LIMA FERREIRA COSTA ADVOGADOS: ANDRESSA DA SILVA SENA (OAB/PB 32.853), MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB/PB 30.325) E MELLVILY DE ANDRADE CAVALCANTI DINIZ (OAB/PB 34.174) Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB/PE 28.240) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a negativa de cobertura, embora ilícita, configurou mero descumprimento contratual. A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, por não ter analisado as circunstâncias fáticas agravantes do caso (luto, vulnerabilidade e cobranças indevidas), e de contradição, ao reconhecer a ilicitude da conduta da seguradora, mas, ao mesmo tempo, afastar o dano moral. Requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a condenação indenizatória, além de prequestionar dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a indenização por dano moral, qualificando a negativa de cobertura securitária como mero inadimplemento contratual, apesar de ter reconhecido a ilicitude da conduta da seguradora e a violação da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de decisão contrária aos interesses da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal referente aos danos morais, concluindo que a negativa de cobertura, embora reconhecida como ilícita com base na Súmula 609 do STJ, não foi suficiente, por si só, para gerar abalo extrapatrimonial indenizável. O julgado fundamentou-se em jurisprudência recente e específica deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em casos similares, adota o entendimento de que tal situação se enquadra como mero descumprimento contratual. 5. Inexiste a contradição apontada, pois o julgado manteve uma linha de raciocínio coesa ao diferenciar o ilícito contratual (que gera a obrigação de cumprir o contrato) da ofensa a direitos da personalidade (que gera o dano moral). O reconhecimento da ilicitude da negativa não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral. A discordância da embargante quanto a essa qualificação jurídica representa divergência de interpretação sobre o mérito, e não um vício intrínseco ao acórdão. 6. Tampouco se verifica omissão, uma vez que o colegiado, ao aplicar a tese do mero descumprimento contratual com base em precedentes específicos, implicitamente considerou que as circunstâncias fáticas do caso concreto (luto, vulnerabilidade) – características comuns à situações de pagamento de seguros de vida, não eram excepcionais o suficiente para afastar a regra geral. A fundamentação foi suficiente para amparar a conclusão, não sendo o julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos fáticos quando a tese jurídica adotada já os engloba e os considera insuficientes para a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça a ilicitude da negativa de cobertura securitária, afasta o dano moral com fundamento na tese consolidada de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável, salvo em situações excepcionais não demonstradas. 2. Inexiste omissão quando o julgado, ao afastar o dano moral, adota jurisprudência específica sobre o tema, considerando implicitamente que as circunstâncias fáticas do caso, como o luto da beneficiária, não são suficientes para caracterizar uma situação excepcional que extrapole o mero dissabor, alinhando-se a entendimento consolidado sobre a matéria. 3. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para reformar o entendimento do colegiado sobre a inexistência de dano moral, mesmo a pretexto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804845-82.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRESA DE LIMA FERREIRA COSTA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (id. 40770165), que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, para reformar a sentença de primeiro grau (id. 40126594) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (id. 40953791), a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar as circunstâncias concretas do caso que, segundo alega, extrapolam o mero dissabor. Aponta que a decisão não teria considerado o fato de a negativa de cobertura ter ocorrido em um momento de extrema vulnerabilidade emocional, decorrente do luto pela perda do cônjuge, a necessidade de judicialização para obter um direito contratual e a cobrança indevida de prêmios após o óbito, situações que, em conjunto, configurariam um abalo moral indenizável. Aduz, ainda, a existência de contradição no julgado sob o argumento de que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a ilicitude da conduta da seguradora, a violação à boa-fé objetiva e a cobrança indevida, conclui que tal cenário se resume a um mero inadimplemento contratual. Para a embargante, haveria uma incompatibilidade lógica entre a fundamentação, que qualifica a conduta como grave, e o dispositivo, que afasta a consequência jurídica do dano moral. Requer o acolhimento dos embargos para, sanando os vícios apontados e conferindo-lhes efeitos infringentes, restabelecer a condenação por danos morais imposta na sentença. Pleiteia, também, o prequestionamento dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; e 6º, VI, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id. 41613304). É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos que foram devidamente ponderados no acórdão embargado (id. 40770165). A decisão colegiada foi clara ao analisar a matéria referente aos danos morais, concluindo pela sua não configuração com base em entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Estadual de Justiça, conforme se pode depreender do seguinte trecho da fundamentação: “No tocante aos danos morais, assiste razão à apelante, tendo em vista que, embora a negativa de cobertura tenha sido indevida, o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019940520228150151, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS. RECUSA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE QUITAÇÃO. DATA DO ÓBITO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Incumbe à seguradora a realização de diligências para averiguação de eventuais doenças preexistentes antes da celebração de contrato de seguro de vida, solicitando exames médicos e, se não o faz, não pode se beneficiar da própria conduta omissiva, negando a cobertura, sob o pretexto de invalidade do contrato. - O STJ publicou a Súmula 609, a qual determina: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - No caso dos autos, ocorreu contratação de seguro de proteção financeira de automóveis pela segurada Rozangela Pereira Rodrigues (de cujus). A cobertura para o evento morte era no limite de R$ 33.550,00 (trinta e três mil e quinhentos e cinquenta reais). A Certidão de Óbito atestou a causa mortis da segurada: insuficiência cardiopulmonar, hipertensão pulmonar grave, lupus eritematoso sistêmico, no 13º dia de pós-parto normal. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802682-78.2022.8.15.0211, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2024). Destaquei. No caso concreto, a apelada não logrou demonstrar circunstância excepcional que tenha atingido sua honra ou dignidade de forma a caracterizar a lesão extrapatrimonial. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a indenização por danos morais. (…)”. À evidência, o acórdão embargado apreciou toda a matéria posta à análise, inexistindo omissão. Quanto à suposta contradição no julgado, vejamos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo). No caso, o acórdão manteve uma linha de raciocínio lógica e coesa: reconheceu a ilicitude da recusa da cobertura securitária, com base na Súmula 609 do STJ, e, em um segundo momento, analisou as consequências dessa ilicitude. A conclusão foi de que o ato ilícito contratual ensejava o cumprimento da obrigação (liquidação do saldo devedor), mas não gerava, por si só, um ilícito extracontratual (dano moral), por se enquadrar na hipótese de mero descumprimento de contrato, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer um ilícito contratual e afastar o dano moral. São institutos distintos, com pressupostos próprios. O fato de a embargante divergir dessa qualificação jurídica, entendendo que a conduta da seguradora deveria, sim, gerar dano moral, não configura contradição interna no acórdão, mas sim uma clara discordância sobre o mérito do que foi decidido. Da mesma forma, não há omissão no julgado. O acórdão enfrentou diretamente o argumento da embargante ao consignar que a negativa de cobertura, embora indevida, configura mero descumprimento contratual e que a apelada não demonstrou circunstância excepcional apta a caracterizar a lesão extrapatrimonial. Ao fazer isso e ao citar precedentes deste próprio Tribunal em casos análogos, o Colegiado, ainda que de forma implícita, considerou que as circunstâncias do caso – incluindo o luto e a vulnerabilidade da autora – não foram suficientes para afastar a regra geral de que o inadimplemento de contrato de seguro, por si só, não enseja dano moral indenizável. A análise sobre a natureza do dano foi feita, e a conclusão do colegiado, amparada em jurisprudência específica, foi a de que a situação se limitava aos dissabores do inadimplemento, sem alcançar a esfera dos direitos da personalidade de forma a justificar uma compensação pecuniária. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos da parte, desde que sua fundamentação seja suficiente para alicerçar a decisão, o que, de fato, ocorreu. A tese jurídica adotada (mero descumprimento contratual) abrange e responde à totalidade da argumentação fática da embargante, apenas para concluir que tais fatos, embora lamentáveis, não configuram dano moral na perspectiva da jurisprudência dominante nesta Corte. O que se verifica, portanto, é a clara intenção do embargante de obter a reforma do julgado por meio de uma via inadequada. A pretensão de que o colegiado reavalie as circunstâncias fáticas para concluir de forma diversa sobre a existência do dano moral é, em essência, um pedido de rejulgamento, o que exorbita os limites dos embargos de declaração. Finalmente, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a sua ocorrência não prescinde da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Se a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, como no caso, considera-se prequestionada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. Evidencia-se, portanto, que não subsistem os vícios apontados, inexistindo qualquer ponto a ser integrado, esclarecido ou modificado no acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator