Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCINEIDE CIRINO DOS SANTOS Advogado da
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogados do
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A DECISÃO A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do STJ, afetado em 06/03/2026, tendo como processos paradigmas os REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE. Confira-se a ementa da decisão de afetação, a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Inicialmente, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial. Na sequência, sobreveio decisão do Ministro Relator que, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida neste feito coincide com a questão submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se o sobrestamento do processo, em observância à ordem de suspensão nacional emanada da Corte Superior.
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0801792-32.2021.8.15.0161. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação da Corte Superior. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Ciência às partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator