Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
APELADO: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0841801-45.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
APELADO: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0841801-45.2021.8.15.2001
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:42
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:34
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:34
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:34
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:37
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 21:39
Publicação
04/05/2026, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMBARGANTE/EMBARGADO: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/PB 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/PB 25.084) e Mateus Santos Rocha (OAB/PB 29.976) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEITADO ACLARATÓRIO DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIDO EMBARGOS DO BANCO NA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor e por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição de valores descontados, diante de alegada contradição quanto ao quantum indenizatório e omissões relativas à compensação de valores creditados e à modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores creditados ao consumidor; (iii) determinar se é necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais reflete a fundamentação do voto condutor e a análise das provas, evidenciando a real vontade do colegiado. 4. A divergência entre a fundamentação e a ementa/dispositivo quanto ao valor de R$ 8.000,00 configura erro material de digitação, passível de correção sem alteração do mérito. 5. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado. 6. O acórdão é omisso quanto à compensação do valor de R$ 18.700,03 creditado ao consumidor, impondo sua dedução para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro aos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do autor rejitados, com correção ex-officio, e embargos da instituição financeira acohidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre fundamentação e dispositivo quanto ao quantum indenizatório configura erro material sanável, devendo prevalecer a vontade do julgador expressa no voto. 2. A compensação de valores creditados ao consumidor em contrato declarado nulo é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10/09/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 07/07/2020. RELATÓRIO Afonso Gilvandro Dantas de Brito opôs embargos de declaração de Id 40999245 contra o acórdão de Id 40744836. O consumidor aponta contradição interna no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. Argumenta que a ementa e o dispositivo mencionam a majoração para R$ 8.000,00, enquanto o corpo do voto cita o valor de R$ 5.000,00. Requer o saneamento do vício para que prevaleça o montante de R$ 8.000,00 em todo o texto. O Banco Pan S.A. também apresentou embargos de declaração sob o Id 40897733. A instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso em dois pontos. Primeiro, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 18.700,03, que teria sido creditado na conta do autor em razão do contrato anulado. Segundo, quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, alegando que os descontos realizados antes de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões de Id 41149624, o Banco Pan S.A. pugnou pela rejeição dos embargos do autor. Alega que o recurso possui intuito meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão, não preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, ambos os recorrentes indicam vícios que, se confirmados, exigem a integração ou correção do julgado para garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. Analisando os embargos de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), observo que o recorrente aponta contradição no acórdão de Id 40744836, alegando que o valor da indenização por danos morais deve ser unificado em R$ 8.000,00. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. Ao examinar a fundamentação do voto condutor, verifica-se que o raciocínio jurídico e a análise das provas convergem, de forma inequívoca, para a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, o valor numérico de R$ 5.000,00 consta expressamente na parte dispositiva do julgado. A indicação de “R$ 8.000,00” na ementa e o termo por extenso "(oito mil reais)" no dispositivo configuram mero erro material de digitação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE/
Trata-se de um evidente descompasso entre a real vontade deste Colegiado e o texto redigido, fruto de um lapso no momento da elaboração da minuta. Tais equívocos não possuem o condão de alterar o mérito da decisão fundamentada. Ressalte-se que o montante de R$ 5.000,00 guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse valor corresponde à média adotada por este Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamentos de casos análogos envolvendo fraude em empréstimos consignados, conforme se observa em julgados recentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297/STJ), configurando relação de consumo no caso. Descontos indevidos sem contrato não se caracterizam como mero aborrecimento, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor e ensejam dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, garantindo compensação ao autor e efeito pedagógico ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve considerar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função pedagógica. (…)” (0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de correção desses vícios, de ofício ou mediante provocação, para que o texto reflita a fundamentação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória. Sentença. Erro material na parte dispositiva. Prevalência da vontade do julgador. Possibilidade de correção, de ofício, pelo Tribunal. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Os erros materiais são os equívocos facilmente percebidos pela simples leitura da decisão, evidenciando um descompasso entre a vontade do julgador e o que foi escrito, tais como erros de cálculos aritméticos, erros de digitação, ou menções equivocadas ao nome das partes ou de seus advogados. Nessas situações, é possível a correção do erro material, o que, inclusive, deve ser feito de ofício pelo Tribunal. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em corrigir, de ofício, o erro material detectado na sentença, rejeitar a prejudicial de prescrição, as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) Dessa forma, rejeito os embargos do autor no ponto em que busca a majoração para R$ 8.000,00. Mantenho a condenação em R$ 5.000,00 e determino a correção do erro material para unificar este valor em todas as passagens do acórdão, sanando as divergências na ementa e no dispositivo. Quanto aos embargos do Banco Pan S.A. (Id 40897733), assiste razão à instituição financeira no que tange às omissões apontadas sobre a compensação de valores e a modulação da repetição do indébito. O acórdão de Id 40744836, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos descontos, silenciou sobre o montante de R$ 18.700,03 que foi efetivamente creditado na conta do autor. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o retorno das partes ao estado anterior à contratação nula, nos termos do artigo 884 do Código Civil, deve-se autorizar a compensação desse valor com o saldo credor da condenação. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabeleceu critérios de modulação para a aplicação da restituição em dobro em contratos de natureza privada. A tese fixada prevê que a devolução dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a publicação do referido acórdão paradigma. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, acolho os embargos para esclarecer que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS). Já para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, conforme já determinado no julgado integrando-se, assim, o marco temporal da modulação. Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), mas, de ofício, corrijo o erro material no acórdão de Id 40744836 para que o valor da indenização por danos morais seja unificado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas as suas passagens (ementa, fundamentação e dispositivo), sanando o equívoco de digitação que indicava montante diverso; b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco Pan S.A. (Id 40897733), com efeitos integrativos, nos termos do voto. No mais, mantenho o acórdão embargado em seus termos não alterados por esta decisão. É como voto. Conforme certidão Id 41826169. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMBARGANTE/EMBARGADO: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/PB 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/PB 25.084) e Mateus Santos Rocha (OAB/PB 29.976) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEITADO ACLARATÓRIO DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIDO EMBARGOS DO BANCO NA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor e por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição de valores descontados, diante de alegada contradição quanto ao quantum indenizatório e omissões relativas à compensação de valores creditados e à modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores creditados ao consumidor; (iii) determinar se é necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais reflete a fundamentação do voto condutor e a análise das provas, evidenciando a real vontade do colegiado. 4. A divergência entre a fundamentação e a ementa/dispositivo quanto ao valor de R$ 8.000,00 configura erro material de digitação, passível de correção sem alteração do mérito. 5. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado. 6. O acórdão é omisso quanto à compensação do valor de R$ 18.700,03 creditado ao consumidor, impondo sua dedução para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro aos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do autor rejitados, com correção ex-officio, e embargos da instituição financeira acohidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre fundamentação e dispositivo quanto ao quantum indenizatório configura erro material sanável, devendo prevalecer a vontade do julgador expressa no voto. 2. A compensação de valores creditados ao consumidor em contrato declarado nulo é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10/09/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 07/07/2020. RELATÓRIO Afonso Gilvandro Dantas de Brito opôs embargos de declaração de Id 40999245 contra o acórdão de Id 40744836. O consumidor aponta contradição interna no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. Argumenta que a ementa e o dispositivo mencionam a majoração para R$ 8.000,00, enquanto o corpo do voto cita o valor de R$ 5.000,00. Requer o saneamento do vício para que prevaleça o montante de R$ 8.000,00 em todo o texto. O Banco Pan S.A. também apresentou embargos de declaração sob o Id 40897733. A instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso em dois pontos. Primeiro, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 18.700,03, que teria sido creditado na conta do autor em razão do contrato anulado. Segundo, quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, alegando que os descontos realizados antes de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões de Id 41149624, o Banco Pan S.A. pugnou pela rejeição dos embargos do autor. Alega que o recurso possui intuito meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão, não preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, ambos os recorrentes indicam vícios que, se confirmados, exigem a integração ou correção do julgado para garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. Analisando os embargos de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), observo que o recorrente aponta contradição no acórdão de Id 40744836, alegando que o valor da indenização por danos morais deve ser unificado em R$ 8.000,00. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. Ao examinar a fundamentação do voto condutor, verifica-se que o raciocínio jurídico e a análise das provas convergem, de forma inequívoca, para a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, o valor numérico de R$ 5.000,00 consta expressamente na parte dispositiva do julgado. A indicação de “R$ 8.000,00” na ementa e o termo por extenso "(oito mil reais)" no dispositivo configuram mero erro material de digitação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE/
Trata-se de um evidente descompasso entre a real vontade deste Colegiado e o texto redigido, fruto de um lapso no momento da elaboração da minuta. Tais equívocos não possuem o condão de alterar o mérito da decisão fundamentada. Ressalte-se que o montante de R$ 5.000,00 guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse valor corresponde à média adotada por este Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamentos de casos análogos envolvendo fraude em empréstimos consignados, conforme se observa em julgados recentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297/STJ), configurando relação de consumo no caso. Descontos indevidos sem contrato não se caracterizam como mero aborrecimento, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor e ensejam dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, garantindo compensação ao autor e efeito pedagógico ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve considerar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função pedagógica. (…)” (0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de correção desses vícios, de ofício ou mediante provocação, para que o texto reflita a fundamentação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória. Sentença. Erro material na parte dispositiva. Prevalência da vontade do julgador. Possibilidade de correção, de ofício, pelo Tribunal. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Os erros materiais são os equívocos facilmente percebidos pela simples leitura da decisão, evidenciando um descompasso entre a vontade do julgador e o que foi escrito, tais como erros de cálculos aritméticos, erros de digitação, ou menções equivocadas ao nome das partes ou de seus advogados. Nessas situações, é possível a correção do erro material, o que, inclusive, deve ser feito de ofício pelo Tribunal. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em corrigir, de ofício, o erro material detectado na sentença, rejeitar a prejudicial de prescrição, as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) Dessa forma, rejeito os embargos do autor no ponto em que busca a majoração para R$ 8.000,00. Mantenho a condenação em R$ 5.000,00 e determino a correção do erro material para unificar este valor em todas as passagens do acórdão, sanando as divergências na ementa e no dispositivo. Quanto aos embargos do Banco Pan S.A. (Id 40897733), assiste razão à instituição financeira no que tange às omissões apontadas sobre a compensação de valores e a modulação da repetição do indébito. O acórdão de Id 40744836, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos descontos, silenciou sobre o montante de R$ 18.700,03 que foi efetivamente creditado na conta do autor. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o retorno das partes ao estado anterior à contratação nula, nos termos do artigo 884 do Código Civil, deve-se autorizar a compensação desse valor com o saldo credor da condenação. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabeleceu critérios de modulação para a aplicação da restituição em dobro em contratos de natureza privada. A tese fixada prevê que a devolução dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a publicação do referido acórdão paradigma. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, acolho os embargos para esclarecer que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS). Já para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, conforme já determinado no julgado integrando-se, assim, o marco temporal da modulação. Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), mas, de ofício, corrijo o erro material no acórdão de Id 40744836 para que o valor da indenização por danos morais seja unificado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas as suas passagens (ementa, fundamentação e dispositivo), sanando o equívoco de digitação que indicava montante diverso; b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco Pan S.A. (Id 40897733), com efeitos integrativos, nos termos do voto. No mais, mantenho o acórdão embargado em seus termos não alterados por esta decisão. É como voto. Conforme certidão Id 41826169. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMBARGANTE/EMBARGADO: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/PB 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/PB 25.084) e Mateus Santos Rocha (OAB/PB 29.976) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEITADO ACLARATÓRIO DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIDO EMBARGOS DO BANCO NA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor e por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição de valores descontados, diante de alegada contradição quanto ao quantum indenizatório e omissões relativas à compensação de valores creditados e à modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores creditados ao consumidor; (iii) determinar se é necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais reflete a fundamentação do voto condutor e a análise das provas, evidenciando a real vontade do colegiado. 4. A divergência entre a fundamentação e a ementa/dispositivo quanto ao valor de R$ 8.000,00 configura erro material de digitação, passível de correção sem alteração do mérito. 5. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado. 6. O acórdão é omisso quanto à compensação do valor de R$ 18.700,03 creditado ao consumidor, impondo sua dedução para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro aos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do autor rejitados, com correção ex-officio, e embargos da instituição financeira acohidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre fundamentação e dispositivo quanto ao quantum indenizatório configura erro material sanável, devendo prevalecer a vontade do julgador expressa no voto. 2. A compensação de valores creditados ao consumidor em contrato declarado nulo é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10/09/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 07/07/2020. RELATÓRIO Afonso Gilvandro Dantas de Brito opôs embargos de declaração de Id 40999245 contra o acórdão de Id 40744836. O consumidor aponta contradição interna no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. Argumenta que a ementa e o dispositivo mencionam a majoração para R$ 8.000,00, enquanto o corpo do voto cita o valor de R$ 5.000,00. Requer o saneamento do vício para que prevaleça o montante de R$ 8.000,00 em todo o texto. O Banco Pan S.A. também apresentou embargos de declaração sob o Id 40897733. A instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso em dois pontos. Primeiro, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 18.700,03, que teria sido creditado na conta do autor em razão do contrato anulado. Segundo, quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, alegando que os descontos realizados antes de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões de Id 41149624, o Banco Pan S.A. pugnou pela rejeição dos embargos do autor. Alega que o recurso possui intuito meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão, não preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, ambos os recorrentes indicam vícios que, se confirmados, exigem a integração ou correção do julgado para garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. Analisando os embargos de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), observo que o recorrente aponta contradição no acórdão de Id 40744836, alegando que o valor da indenização por danos morais deve ser unificado em R$ 8.000,00. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. Ao examinar a fundamentação do voto condutor, verifica-se que o raciocínio jurídico e a análise das provas convergem, de forma inequívoca, para a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, o valor numérico de R$ 5.000,00 consta expressamente na parte dispositiva do julgado. A indicação de “R$ 8.000,00” na ementa e o termo por extenso "(oito mil reais)" no dispositivo configuram mero erro material de digitação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE/
Trata-se de um evidente descompasso entre a real vontade deste Colegiado e o texto redigido, fruto de um lapso no momento da elaboração da minuta. Tais equívocos não possuem o condão de alterar o mérito da decisão fundamentada. Ressalte-se que o montante de R$ 5.000,00 guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse valor corresponde à média adotada por este Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamentos de casos análogos envolvendo fraude em empréstimos consignados, conforme se observa em julgados recentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297/STJ), configurando relação de consumo no caso. Descontos indevidos sem contrato não se caracterizam como mero aborrecimento, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor e ensejam dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, garantindo compensação ao autor e efeito pedagógico ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve considerar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função pedagógica. (…)” (0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de correção desses vícios, de ofício ou mediante provocação, para que o texto reflita a fundamentação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória. Sentença. Erro material na parte dispositiva. Prevalência da vontade do julgador. Possibilidade de correção, de ofício, pelo Tribunal. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Os erros materiais são os equívocos facilmente percebidos pela simples leitura da decisão, evidenciando um descompasso entre a vontade do julgador e o que foi escrito, tais como erros de cálculos aritméticos, erros de digitação, ou menções equivocadas ao nome das partes ou de seus advogados. Nessas situações, é possível a correção do erro material, o que, inclusive, deve ser feito de ofício pelo Tribunal. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em corrigir, de ofício, o erro material detectado na sentença, rejeitar a prejudicial de prescrição, as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) Dessa forma, rejeito os embargos do autor no ponto em que busca a majoração para R$ 8.000,00. Mantenho a condenação em R$ 5.000,00 e determino a correção do erro material para unificar este valor em todas as passagens do acórdão, sanando as divergências na ementa e no dispositivo. Quanto aos embargos do Banco Pan S.A. (Id 40897733), assiste razão à instituição financeira no que tange às omissões apontadas sobre a compensação de valores e a modulação da repetição do indébito. O acórdão de Id 40744836, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos descontos, silenciou sobre o montante de R$ 18.700,03 que foi efetivamente creditado na conta do autor. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o retorno das partes ao estado anterior à contratação nula, nos termos do artigo 884 do Código Civil, deve-se autorizar a compensação desse valor com o saldo credor da condenação. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabeleceu critérios de modulação para a aplicação da restituição em dobro em contratos de natureza privada. A tese fixada prevê que a devolução dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a publicação do referido acórdão paradigma. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, acolho os embargos para esclarecer que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS). Já para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, conforme já determinado no julgado integrando-se, assim, o marco temporal da modulação. Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), mas, de ofício, corrijo o erro material no acórdão de Id 40744836 para que o valor da indenização por danos morais seja unificado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas as suas passagens (ementa, fundamentação e dispositivo), sanando o equívoco de digitação que indicava montante diverso; b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco Pan S.A. (Id 40897733), com efeitos integrativos, nos termos do voto. No mais, mantenho o acórdão embargado em seus termos não alterados por esta decisão. É como voto. Conforme certidão Id 41826169. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMBARGANTE/EMBARGADO: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/PB 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/PB 25.084) e Mateus Santos Rocha (OAB/PB 29.976) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEITADO ACLARATÓRIO DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIDO EMBARGOS DO BANCO NA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor e por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição de valores descontados, diante de alegada contradição quanto ao quantum indenizatório e omissões relativas à compensação de valores creditados e à modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores creditados ao consumidor; (iii) determinar se é necessária a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais reflete a fundamentação do voto condutor e a análise das provas, evidenciando a real vontade do colegiado. 4. A divergência entre a fundamentação e a ementa/dispositivo quanto ao valor de R$ 8.000,00 configura erro material de digitação, passível de correção sem alteração do mérito. 5. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado. 6. O acórdão é omisso quanto à compensação do valor de R$ 18.700,03 creditado ao consumidor, impondo sua dedução para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro aos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do autor rejitados, com correção ex-officio, e embargos da instituição financeira acohidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre fundamentação e dispositivo quanto ao quantum indenizatório configura erro material sanável, devendo prevalecer a vontade do julgador expressa no voto. 2. A compensação de valores creditados ao consumidor em contrato declarado nulo é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10/09/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 07/07/2020. RELATÓRIO Afonso Gilvandro Dantas de Brito opôs embargos de declaração de Id 40999245 contra o acórdão de Id 40744836. O consumidor aponta contradição interna no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. Argumenta que a ementa e o dispositivo mencionam a majoração para R$ 8.000,00, enquanto o corpo do voto cita o valor de R$ 5.000,00. Requer o saneamento do vício para que prevaleça o montante de R$ 8.000,00 em todo o texto. O Banco Pan S.A. também apresentou embargos de declaração sob o Id 40897733. A instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso em dois pontos. Primeiro, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 18.700,03, que teria sido creditado na conta do autor em razão do contrato anulado. Segundo, quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro, alegando que os descontos realizados antes de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões de Id 41149624, o Banco Pan S.A. pugnou pela rejeição dos embargos do autor. Alega que o recurso possui intuito meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão, não preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, ambos os recorrentes indicam vícios que, se confirmados, exigem a integração ou correção do julgado para garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. Analisando os embargos de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), observo que o recorrente aponta contradição no acórdão de Id 40744836, alegando que o valor da indenização por danos morais deve ser unificado em R$ 8.000,00. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. Ao examinar a fundamentação do voto condutor, verifica-se que o raciocínio jurídico e a análise das provas convergem, de forma inequívoca, para a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, o valor numérico de R$ 5.000,00 consta expressamente na parte dispositiva do julgado. A indicação de “R$ 8.000,00” na ementa e o termo por extenso "(oito mil reais)" no dispositivo configuram mero erro material de digitação.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE/
Trata-se de um evidente descompasso entre a real vontade deste Colegiado e o texto redigido, fruto de um lapso no momento da elaboração da minuta. Tais equívocos não possuem o condão de alterar o mérito da decisão fundamentada. Ressalte-se que o montante de R$ 5.000,00 guarda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse valor corresponde à média adotada por este Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamentos de casos análogos envolvendo fraude em empréstimos consignados, conforme se observa em julgados recentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297/STJ), configurando relação de consumo no caso. Descontos indevidos sem contrato não se caracterizam como mero aborrecimento, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor e ensejam dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, garantindo compensação ao autor e efeito pedagógico ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve considerar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função pedagógica. (…)” (0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de correção desses vícios, de ofício ou mediante provocação, para que o texto reflita a fundamentação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória. Sentença. Erro material na parte dispositiva. Prevalência da vontade do julgador. Possibilidade de correção, de ofício, pelo Tribunal. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Os erros materiais são os equívocos facilmente percebidos pela simples leitura da decisão, evidenciando um descompasso entre a vontade do julgador e o que foi escrito, tais como erros de cálculos aritméticos, erros de digitação, ou menções equivocadas ao nome das partes ou de seus advogados. Nessas situações, é possível a correção do erro material, o que, inclusive, deve ser feito de ofício pelo Tribunal. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em corrigir, de ofício, o erro material detectado na sentença, rejeitar a prejudicial de prescrição, as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0833996-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020) Dessa forma, rejeito os embargos do autor no ponto em que busca a majoração para R$ 8.000,00. Mantenho a condenação em R$ 5.000,00 e determino a correção do erro material para unificar este valor em todas as passagens do acórdão, sanando as divergências na ementa e no dispositivo. Quanto aos embargos do Banco Pan S.A. (Id 40897733), assiste razão à instituição financeira no que tange às omissões apontadas sobre a compensação de valores e a modulação da repetição do indébito. O acórdão de Id 40744836, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos descontos, silenciou sobre o montante de R$ 18.700,03 que foi efetivamente creditado na conta do autor. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e garantir o retorno das partes ao estado anterior à contratação nula, nos termos do artigo 884 do Código Civil, deve-se autorizar a compensação desse valor com o saldo credor da condenação. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabeleceu critérios de modulação para a aplicação da restituição em dobro em contratos de natureza privada. A tese fixada prevê que a devolução dobrada, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a publicação do referido acórdão paradigma. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, acolho os embargos para esclarecer que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS). Já para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro, conforme já determinado no julgado integrando-se, assim, o marco temporal da modulação. Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito (Id 40999245), mas, de ofício, corrijo o erro material no acórdão de Id 40744836 para que o valor da indenização por danos morais seja unificado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas as suas passagens (ementa, fundamentação e dispositivo), sanando o equívoco de digitação que indicava montante diverso; b) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco Pan S.A. (Id 40897733), com efeitos integrativos, nos termos do voto. No mais, mantenho o acórdão embargado em seus termos não alterados por esta decisão. É como voto. Conforme certidão Id 41826169. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:46
Movimentação processual
30/04/2026, 11:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:23
Publicação
15/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:27
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:17
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:03
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 16:43
Mero expediente
31/03/2026, 12:39
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:21
Publicação
25/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
APELADO: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0841801-45.2021.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:03
Petição (Contraminuta)
21/03/2026, 18:01
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 16:17
Publicação
16/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/Pe Nº 23.255) APELADO/RECORRENTE: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/Pb Nº 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/Pb Nº 25.084) E Outros
APELADOS: Os Mesmos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE/
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por consumidor idoso e aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Apelante; b) Análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à justiça gratuita, arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo; c) No mérito do apelo principal, a aferição da regularidade da contratação, a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira e a existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fortuito externo); d) No mérito do recurso adesivo, a adequação do valor fixado a título de danos morais, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, incluindo atos de seus correspondentes, configurando-se fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastam-se as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido e não infirmado por prova em contrário, e o recurso adesivo impugnou especificamente os capítulos da sentença com os quais discordou, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. No mérito do apelo principal, a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, não sendo elidida pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, quando a fraude ocorre no contexto de suas operações comerciais. A contratação, maculada por vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por fraude, é nula de pleno direito, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. Quanto ao recurso adesivo, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da medida, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e o abalo financeiro sofrido. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), uma vez que a cobrança se originou de falha grave e inescusável na prestação do serviço, não se configurando hipótese de engano justificável. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como consequência do trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação principal desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em seu nome, como no golpe da falsa portabilidade, é objetiva e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. 2. A cobrança de valores com base em contrato fraudulento enseja a restituição em dobro ao consumidor, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. 3. A fixação de indenização por dano moral em desfavor de consumidor idoso e aposentado deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade e a gravidade da ofensa à sua subsistência, justificando-se a majoração do quantum quando irrisório." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 997, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 38979463) interposta pelo Banco Pan S.A. e Recurso Adesivo (Id. 38979473) apresentado por Afonso Gilvandro Dantas de Brito, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (Id. 38979455) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato fraudulento; b) condenar os réus, Positiva Cred Eireli e Banco Pan S.A., à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condenar os mesmos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) excluir o Banco Bradesco S.A. do polo passivo por ilegitimidade; e e) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o apelo principal (Id. 38979463), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação fraudulenta de portabilidade realizada entre o autor e a empresa Positiva Cred Eireli. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente pelo autor, com o devido crédito do valor em sua conta bancária. Sustentou a ocorrência de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, que teria transferido os valores por liberalidade. Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões ao apelo principal (Id. 38979472), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e na Súmula 479 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Na mesma oportunidade, o autor interpôs Recurso Adesivo (Id. 38979473), pleiteando a reforma parcial da sentença. Argumentou que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido por pessoa idosa, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ, e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 38979477), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, contrapôs-se à majoração dos danos morais, à restituição em dobro e à majoração dos honorários, requerendo o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 39339644, foi oportunizada a manifestação da parte autora/recorrente adesiva acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no Id. 40099898. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) I - Da Admissibilidade Recursal Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O preparo do apelo principal foi devidamente recolhido (Id. 38979463), e o recurso adesivo está dispensado de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, benefício este concedido em primeira instância e não infirmado. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas. I.1. Das Preliminares Argüidas em Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id. 38979477) O Banco Apelado suscita duas preliminares em suas contrarrazões: impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O benefício foi deferido no início da lide (Id. 51160780), com base na presunção de hipossuficiência do autor, idoso e aposentado. A mera contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O impugnante não trouxe aos autos qualquer prova concreta que alterasse a situação de necessidade do beneficiário. Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal também deve ser afastada. O recurso adesivo interposto pelo autor (Id. 38979473) ataca de forma clara e específica os capítulos da sentença com os quais discorda, a saber: o quantum da indenização por danos morais, a forma de restituição dos valores (simples em vez de em dobro) e o percentual dos honorários sucumbenciais. Os fundamentos apresentados dialogam diretamente com a decisão recorrida, expondo as razões para a pretendida reforma. Cumprido, portanto, o requisito do artigo 1.010, III, do CPC. I.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco PAN (Apelo Principal - Id. 38979463) O Banco Apelante insiste na tese de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação com a empresa Positiva Cred Eireli nem com o negócio fraudulento de portabilidade. A tese é manifestamente improcedente. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da atuação de correspondentes bancários para expandir suas atividades, assumem o risco inerente a essa parceria, respondendo solidariamente por eventuais falhas ou fraudes. A questão é pacificada pela Súmula 479 do STJ, que dispõe: “Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O golpe da "falsa portabilidade", praticado por terceiro que se apresenta como preposto ou parceiro da instituição financeira, enquadra-se perfeitamente no conceito de fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade bancária na sociedade contemporânea. O Banco Apelante não pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de uma falha em seu sistema de segurança, que permitiu a ocorrência da fraude. Portanto, a legitimidade passiva do Banco Pan S.A. é inequívoca. Rejeito a preliminar. II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos. II.1. Do Mérito do Apelo Principal (BANCO PAN S.A.) O Banco Apelante busca a reforma total da sentença, defendendo a validade do contrato e a ausência de sua responsabilidade. Contudo, suas razões não se sustentam. A sentença reconheceu que a assinatura do contrato pelo autor, pessoa idosa, não representou uma manifestação de vontade livre e consciente, pois foi obtida mediante erro substancial, induzido pela ação fraudulenta de terceiro. O fato de a contratação ter sido realizada por meio digital, com biometria facial, não convalida um negócio jurídico cuja causa é viciada na origem. A tecnologia é um meio para a formalização do ato, mas não legitima o engodo que o precedeu. Como já fundamentado na análise da preliminar, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, tratando-se de fortuito interno. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que fraudadores utilizassem seu nome e sua estrutura operacional para lesar um consumidor vulnerável. Os danos materiais (descontos indevidos) e morais (angústia e abalo financeiro) são consequências diretas dessa falha. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos principais, que reconheceram a nulidade do contrato e a responsabilidade do Banco Apelante. Nego provimento à apelação do Banco Pan S.A. II.2. Do Mérito do Recurso Adesivo (Afonso Gilvandro Dantas de Brito) O Recorrente Adesivo busca a reforma da sentença em três pontos: majoração dos danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. a) Da Majoração da Indenização por Danos Morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Recorrente Adesivo pleiteia a majoração para R$ 10.000,00. Com razão o recorrente. O valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra irrisório e insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida. Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, principalmente, a condição de hipervulnerabilidade do ofendido, um consumidor idoso e aposentado, que teve sua fonte de subsistência mensalmente reduzida por uma fraude. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-me à jurisprudência desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor repara o dano e desestimula a reiteração de condutas semelhantes. b) Da Devolução em Dobro A sentença determinou a restituição dos valores de forma simples. O Recorrente Adesivo postula a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento. A norma consumerista estabelece: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não decorra de um engano justificável. No presente caso, a cobrança não resultou de um mero equívoco, mas sim de uma fraude grosseira, decorrente de uma grave falha no dever de segurança do fornecedor. Não há nenhum engano que se possa qualificar como “justificável”. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. c) Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais O Recorrente Adesivo pleiteia a elevação dos honorários de 15% para 20%. Considerando o desprovimento do apelo principal e o provimento parcial do recurso adesivo, a verba honorária fixada na sentença (15% sobre o valor da condenação) deve ser majorada em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho dos patronos da parte autora, já considerando a atuação em segundo grau. Do Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Pan S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja feita em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Conforme certidão Id 40736745. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/Pe Nº 23.255) APELADO/RECORRENTE: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/Pb Nº 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/Pb Nº 25.084) E Outros
APELADOS: Os Mesmos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE/
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por consumidor idoso e aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Apelante; b) Análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à justiça gratuita, arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo; c) No mérito do apelo principal, a aferição da regularidade da contratação, a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira e a existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fortuito externo); d) No mérito do recurso adesivo, a adequação do valor fixado a título de danos morais, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, incluindo atos de seus correspondentes, configurando-se fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastam-se as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido e não infirmado por prova em contrário, e o recurso adesivo impugnou especificamente os capítulos da sentença com os quais discordou, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. No mérito do apelo principal, a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, não sendo elidida pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, quando a fraude ocorre no contexto de suas operações comerciais. A contratação, maculada por vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por fraude, é nula de pleno direito, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. Quanto ao recurso adesivo, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da medida, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e o abalo financeiro sofrido. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), uma vez que a cobrança se originou de falha grave e inescusável na prestação do serviço, não se configurando hipótese de engano justificável. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como consequência do trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação principal desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em seu nome, como no golpe da falsa portabilidade, é objetiva e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. 2. A cobrança de valores com base em contrato fraudulento enseja a restituição em dobro ao consumidor, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. 3. A fixação de indenização por dano moral em desfavor de consumidor idoso e aposentado deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade e a gravidade da ofensa à sua subsistência, justificando-se a majoração do quantum quando irrisório." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 997, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 38979463) interposta pelo Banco Pan S.A. e Recurso Adesivo (Id. 38979473) apresentado por Afonso Gilvandro Dantas de Brito, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (Id. 38979455) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato fraudulento; b) condenar os réus, Positiva Cred Eireli e Banco Pan S.A., à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condenar os mesmos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) excluir o Banco Bradesco S.A. do polo passivo por ilegitimidade; e e) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o apelo principal (Id. 38979463), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação fraudulenta de portabilidade realizada entre o autor e a empresa Positiva Cred Eireli. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente pelo autor, com o devido crédito do valor em sua conta bancária. Sustentou a ocorrência de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, que teria transferido os valores por liberalidade. Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões ao apelo principal (Id. 38979472), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e na Súmula 479 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Na mesma oportunidade, o autor interpôs Recurso Adesivo (Id. 38979473), pleiteando a reforma parcial da sentença. Argumentou que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido por pessoa idosa, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ, e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 38979477), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, contrapôs-se à majoração dos danos morais, à restituição em dobro e à majoração dos honorários, requerendo o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 39339644, foi oportunizada a manifestação da parte autora/recorrente adesiva acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no Id. 40099898. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) I - Da Admissibilidade Recursal Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O preparo do apelo principal foi devidamente recolhido (Id. 38979463), e o recurso adesivo está dispensado de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, benefício este concedido em primeira instância e não infirmado. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas. I.1. Das Preliminares Argüidas em Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id. 38979477) O Banco Apelado suscita duas preliminares em suas contrarrazões: impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O benefício foi deferido no início da lide (Id. 51160780), com base na presunção de hipossuficiência do autor, idoso e aposentado. A mera contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O impugnante não trouxe aos autos qualquer prova concreta que alterasse a situação de necessidade do beneficiário. Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal também deve ser afastada. O recurso adesivo interposto pelo autor (Id. 38979473) ataca de forma clara e específica os capítulos da sentença com os quais discorda, a saber: o quantum da indenização por danos morais, a forma de restituição dos valores (simples em vez de em dobro) e o percentual dos honorários sucumbenciais. Os fundamentos apresentados dialogam diretamente com a decisão recorrida, expondo as razões para a pretendida reforma. Cumprido, portanto, o requisito do artigo 1.010, III, do CPC. I.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco PAN (Apelo Principal - Id. 38979463) O Banco Apelante insiste na tese de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação com a empresa Positiva Cred Eireli nem com o negócio fraudulento de portabilidade. A tese é manifestamente improcedente. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da atuação de correspondentes bancários para expandir suas atividades, assumem o risco inerente a essa parceria, respondendo solidariamente por eventuais falhas ou fraudes. A questão é pacificada pela Súmula 479 do STJ, que dispõe: “Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O golpe da "falsa portabilidade", praticado por terceiro que se apresenta como preposto ou parceiro da instituição financeira, enquadra-se perfeitamente no conceito de fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade bancária na sociedade contemporânea. O Banco Apelante não pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de uma falha em seu sistema de segurança, que permitiu a ocorrência da fraude. Portanto, a legitimidade passiva do Banco Pan S.A. é inequívoca. Rejeito a preliminar. II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos. II.1. Do Mérito do Apelo Principal (BANCO PAN S.A.) O Banco Apelante busca a reforma total da sentença, defendendo a validade do contrato e a ausência de sua responsabilidade. Contudo, suas razões não se sustentam. A sentença reconheceu que a assinatura do contrato pelo autor, pessoa idosa, não representou uma manifestação de vontade livre e consciente, pois foi obtida mediante erro substancial, induzido pela ação fraudulenta de terceiro. O fato de a contratação ter sido realizada por meio digital, com biometria facial, não convalida um negócio jurídico cuja causa é viciada na origem. A tecnologia é um meio para a formalização do ato, mas não legitima o engodo que o precedeu. Como já fundamentado na análise da preliminar, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, tratando-se de fortuito interno. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que fraudadores utilizassem seu nome e sua estrutura operacional para lesar um consumidor vulnerável. Os danos materiais (descontos indevidos) e morais (angústia e abalo financeiro) são consequências diretas dessa falha. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos principais, que reconheceram a nulidade do contrato e a responsabilidade do Banco Apelante. Nego provimento à apelação do Banco Pan S.A. II.2. Do Mérito do Recurso Adesivo (Afonso Gilvandro Dantas de Brito) O Recorrente Adesivo busca a reforma da sentença em três pontos: majoração dos danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. a) Da Majoração da Indenização por Danos Morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Recorrente Adesivo pleiteia a majoração para R$ 10.000,00. Com razão o recorrente. O valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra irrisório e insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida. Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, principalmente, a condição de hipervulnerabilidade do ofendido, um consumidor idoso e aposentado, que teve sua fonte de subsistência mensalmente reduzida por uma fraude. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-me à jurisprudência desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor repara o dano e desestimula a reiteração de condutas semelhantes. b) Da Devolução em Dobro A sentença determinou a restituição dos valores de forma simples. O Recorrente Adesivo postula a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento. A norma consumerista estabelece: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não decorra de um engano justificável. No presente caso, a cobrança não resultou de um mero equívoco, mas sim de uma fraude grosseira, decorrente de uma grave falha no dever de segurança do fornecedor. Não há nenhum engano que se possa qualificar como “justificável”. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. c) Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais O Recorrente Adesivo pleiteia a elevação dos honorários de 15% para 20%. Considerando o desprovimento do apelo principal e o provimento parcial do recurso adesivo, a verba honorária fixada na sentença (15% sobre o valor da condenação) deve ser majorada em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho dos patronos da parte autora, já considerando a atuação em segundo grau. Do Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Pan S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja feita em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Conforme certidão Id 40736745. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/Pe Nº 23.255) APELADO/RECORRENTE: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/Pb Nº 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/Pb Nº 25.084) E Outros
APELADOS: Os Mesmos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE/
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por consumidor idoso e aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Apelante; b) Análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à justiça gratuita, arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo; c) No mérito do apelo principal, a aferição da regularidade da contratação, a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira e a existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fortuito externo); d) No mérito do recurso adesivo, a adequação do valor fixado a título de danos morais, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, incluindo atos de seus correspondentes, configurando-se fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastam-se as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido e não infirmado por prova em contrário, e o recurso adesivo impugnou especificamente os capítulos da sentença com os quais discordou, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. No mérito do apelo principal, a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, não sendo elidida pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, quando a fraude ocorre no contexto de suas operações comerciais. A contratação, maculada por vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por fraude, é nula de pleno direito, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. Quanto ao recurso adesivo, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da medida, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e o abalo financeiro sofrido. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), uma vez que a cobrança se originou de falha grave e inescusável na prestação do serviço, não se configurando hipótese de engano justificável. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como consequência do trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação principal desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em seu nome, como no golpe da falsa portabilidade, é objetiva e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. 2. A cobrança de valores com base em contrato fraudulento enseja a restituição em dobro ao consumidor, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. 3. A fixação de indenização por dano moral em desfavor de consumidor idoso e aposentado deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade e a gravidade da ofensa à sua subsistência, justificando-se a majoração do quantum quando irrisório." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 997, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 38979463) interposta pelo Banco Pan S.A. e Recurso Adesivo (Id. 38979473) apresentado por Afonso Gilvandro Dantas de Brito, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (Id. 38979455) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato fraudulento; b) condenar os réus, Positiva Cred Eireli e Banco Pan S.A., à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condenar os mesmos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) excluir o Banco Bradesco S.A. do polo passivo por ilegitimidade; e e) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o apelo principal (Id. 38979463), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação fraudulenta de portabilidade realizada entre o autor e a empresa Positiva Cred Eireli. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente pelo autor, com o devido crédito do valor em sua conta bancária. Sustentou a ocorrência de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, que teria transferido os valores por liberalidade. Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões ao apelo principal (Id. 38979472), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e na Súmula 479 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Na mesma oportunidade, o autor interpôs Recurso Adesivo (Id. 38979473), pleiteando a reforma parcial da sentença. Argumentou que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido por pessoa idosa, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ, e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 38979477), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, contrapôs-se à majoração dos danos morais, à restituição em dobro e à majoração dos honorários, requerendo o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 39339644, foi oportunizada a manifestação da parte autora/recorrente adesiva acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no Id. 40099898. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) I - Da Admissibilidade Recursal Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O preparo do apelo principal foi devidamente recolhido (Id. 38979463), e o recurso adesivo está dispensado de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, benefício este concedido em primeira instância e não infirmado. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas. I.1. Das Preliminares Argüidas em Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id. 38979477) O Banco Apelado suscita duas preliminares em suas contrarrazões: impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O benefício foi deferido no início da lide (Id. 51160780), com base na presunção de hipossuficiência do autor, idoso e aposentado. A mera contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O impugnante não trouxe aos autos qualquer prova concreta que alterasse a situação de necessidade do beneficiário. Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal também deve ser afastada. O recurso adesivo interposto pelo autor (Id. 38979473) ataca de forma clara e específica os capítulos da sentença com os quais discorda, a saber: o quantum da indenização por danos morais, a forma de restituição dos valores (simples em vez de em dobro) e o percentual dos honorários sucumbenciais. Os fundamentos apresentados dialogam diretamente com a decisão recorrida, expondo as razões para a pretendida reforma. Cumprido, portanto, o requisito do artigo 1.010, III, do CPC. I.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco PAN (Apelo Principal - Id. 38979463) O Banco Apelante insiste na tese de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação com a empresa Positiva Cred Eireli nem com o negócio fraudulento de portabilidade. A tese é manifestamente improcedente. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da atuação de correspondentes bancários para expandir suas atividades, assumem o risco inerente a essa parceria, respondendo solidariamente por eventuais falhas ou fraudes. A questão é pacificada pela Súmula 479 do STJ, que dispõe: “Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O golpe da "falsa portabilidade", praticado por terceiro que se apresenta como preposto ou parceiro da instituição financeira, enquadra-se perfeitamente no conceito de fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade bancária na sociedade contemporânea. O Banco Apelante não pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de uma falha em seu sistema de segurança, que permitiu a ocorrência da fraude. Portanto, a legitimidade passiva do Banco Pan S.A. é inequívoca. Rejeito a preliminar. II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos. II.1. Do Mérito do Apelo Principal (BANCO PAN S.A.) O Banco Apelante busca a reforma total da sentença, defendendo a validade do contrato e a ausência de sua responsabilidade. Contudo, suas razões não se sustentam. A sentença reconheceu que a assinatura do contrato pelo autor, pessoa idosa, não representou uma manifestação de vontade livre e consciente, pois foi obtida mediante erro substancial, induzido pela ação fraudulenta de terceiro. O fato de a contratação ter sido realizada por meio digital, com biometria facial, não convalida um negócio jurídico cuja causa é viciada na origem. A tecnologia é um meio para a formalização do ato, mas não legitima o engodo que o precedeu. Como já fundamentado na análise da preliminar, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, tratando-se de fortuito interno. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que fraudadores utilizassem seu nome e sua estrutura operacional para lesar um consumidor vulnerável. Os danos materiais (descontos indevidos) e morais (angústia e abalo financeiro) são consequências diretas dessa falha. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos principais, que reconheceram a nulidade do contrato e a responsabilidade do Banco Apelante. Nego provimento à apelação do Banco Pan S.A. II.2. Do Mérito do Recurso Adesivo (Afonso Gilvandro Dantas de Brito) O Recorrente Adesivo busca a reforma da sentença em três pontos: majoração dos danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. a) Da Majoração da Indenização por Danos Morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Recorrente Adesivo pleiteia a majoração para R$ 10.000,00. Com razão o recorrente. O valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra irrisório e insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida. Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, principalmente, a condição de hipervulnerabilidade do ofendido, um consumidor idoso e aposentado, que teve sua fonte de subsistência mensalmente reduzida por uma fraude. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-me à jurisprudência desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor repara o dano e desestimula a reiteração de condutas semelhantes. b) Da Devolução em Dobro A sentença determinou a restituição dos valores de forma simples. O Recorrente Adesivo postula a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento. A norma consumerista estabelece: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não decorra de um engano justificável. No presente caso, a cobrança não resultou de um mero equívoco, mas sim de uma fraude grosseira, decorrente de uma grave falha no dever de segurança do fornecedor. Não há nenhum engano que se possa qualificar como “justificável”. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. c) Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais O Recorrente Adesivo pleiteia a elevação dos honorários de 15% para 20%. Considerando o desprovimento do apelo principal e o provimento parcial do recurso adesivo, a verba honorária fixada na sentença (15% sobre o valor da condenação) deve ser majorada em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho dos patronos da parte autora, já considerando a atuação em segundo grau. Do Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Pan S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja feita em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Conforme certidão Id 40736745. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/Pe Nº 23.255) APELADO/RECORRENTE: Afonso Gilvandro Dantas de Brito ADVOGADOS: Yanko Cabral Rodrigues de Amorim (OAB/Pb Nº 26.357), André Felipe Ferreira Oliveira (OAB/Pb Nº 25.084) E Outros
APELADOS: Os Mesmos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841801-45.2021.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE/
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por consumidor idoso e aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira Apelante; b) Análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à justiça gratuita, arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo; c) No mérito do apelo principal, a aferição da regularidade da contratação, a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira e a existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fortuito externo); d) No mérito do recurso adesivo, a adequação do valor fixado a título de danos morais, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, incluindo atos de seus correspondentes, configurando-se fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afastam-se as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso adesivo, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido e não infirmado por prova em contrário, e o recurso adesivo impugnou especificamente os capítulos da sentença com os quais discordou, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. No mérito do apelo principal, a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, não sendo elidida pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, quando a fraude ocorre no contexto de suas operações comerciais. A contratação, maculada por vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por fraude, é nula de pleno direito, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. Quanto ao recurso adesivo, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da medida, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e o abalo financeiro sofrido. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), uma vez que a cobrança se originou de falha grave e inescusável na prestação do serviço, não se configurando hipótese de engano justificável. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como consequência do trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação principal desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em seu nome, como no golpe da falsa portabilidade, é objetiva e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. 2. A cobrança de valores com base em contrato fraudulento enseja a restituição em dobro ao consumidor, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. 3. A fixação de indenização por dano moral em desfavor de consumidor idoso e aposentado deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade e a gravidade da ofensa à sua subsistência, justificando-se a majoração do quantum quando irrisório." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 997, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 e Súmula 479 do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 38979463) interposta pelo Banco Pan S.A. e Recurso Adesivo (Id. 38979473) apresentado por Afonso Gilvandro Dantas de Brito, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (Id. 38979455) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato fraudulento; b) condenar os réus, Positiva Cred Eireli e Banco Pan S.A., à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condenar os mesmos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) excluir o Banco Bradesco S.A. do polo passivo por ilegitimidade; e e) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o apelo principal (Id. 38979463), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação fraudulenta de portabilidade realizada entre o autor e a empresa Positiva Cred Eireli. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente pelo autor, com o devido crédito do valor em sua conta bancária. Sustentou a ocorrência de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, que teria transferido os valores por liberalidade. Pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões ao apelo principal (Id. 38979472), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e na Súmula 479 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Na mesma oportunidade, o autor interpôs Recurso Adesivo (Id. 38979473), pleiteando a reforma parcial da sentença. Argumentou que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido por pessoa idosa, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ, e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 38979477), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, contrapôs-se à majoração dos danos morais, à restituição em dobro e à majoração dos honorários, requerendo o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 39339644, foi oportunizada a manifestação da parte autora/recorrente adesiva acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no Id. 40099898. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) I - Da Admissibilidade Recursal Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O preparo do apelo principal foi devidamente recolhido (Id. 38979463), e o recurso adesivo está dispensado de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, benefício este concedido em primeira instância e não infirmado. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas. I.1. Das Preliminares Argüidas em Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id. 38979477) O Banco Apelado suscita duas preliminares em suas contrarrazões: impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O benefício foi deferido no início da lide (Id. 51160780), com base na presunção de hipossuficiência do autor, idoso e aposentado. A mera contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O impugnante não trouxe aos autos qualquer prova concreta que alterasse a situação de necessidade do beneficiário. Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal também deve ser afastada. O recurso adesivo interposto pelo autor (Id. 38979473) ataca de forma clara e específica os capítulos da sentença com os quais discorda, a saber: o quantum da indenização por danos morais, a forma de restituição dos valores (simples em vez de em dobro) e o percentual dos honorários sucumbenciais. Os fundamentos apresentados dialogam diretamente com a decisão recorrida, expondo as razões para a pretendida reforma. Cumprido, portanto, o requisito do artigo 1.010, III, do CPC. I.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco PAN (Apelo Principal - Id. 38979463) O Banco Apelante insiste na tese de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação com a empresa Positiva Cred Eireli nem com o negócio fraudulento de portabilidade. A tese é manifestamente improcedente. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da atuação de correspondentes bancários para expandir suas atividades, assumem o risco inerente a essa parceria, respondendo solidariamente por eventuais falhas ou fraudes. A questão é pacificada pela Súmula 479 do STJ, que dispõe: “Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O golpe da "falsa portabilidade", praticado por terceiro que se apresenta como preposto ou parceiro da instituição financeira, enquadra-se perfeitamente no conceito de fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade bancária na sociedade contemporânea. O Banco Apelante não pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de uma falha em seu sistema de segurança, que permitiu a ocorrência da fraude. Portanto, a legitimidade passiva do Banco Pan S.A. é inequívoca. Rejeito a preliminar. II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos. II.1. Do Mérito do Apelo Principal (BANCO PAN S.A.) O Banco Apelante busca a reforma total da sentença, defendendo a validade do contrato e a ausência de sua responsabilidade. Contudo, suas razões não se sustentam. A sentença reconheceu que a assinatura do contrato pelo autor, pessoa idosa, não representou uma manifestação de vontade livre e consciente, pois foi obtida mediante erro substancial, induzido pela ação fraudulenta de terceiro. O fato de a contratação ter sido realizada por meio digital, com biometria facial, não convalida um negócio jurídico cuja causa é viciada na origem. A tecnologia é um meio para a formalização do ato, mas não legitima o engodo que o precedeu. Como já fundamentado na análise da preliminar, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, tratando-se de fortuito interno. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A falha na prestação do serviço é evidente. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que fraudadores utilizassem seu nome e sua estrutura operacional para lesar um consumidor vulnerável. Os danos materiais (descontos indevidos) e morais (angústia e abalo financeiro) são consequências diretas dessa falha. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos principais, que reconheceram a nulidade do contrato e a responsabilidade do Banco Apelante. Nego provimento à apelação do Banco Pan S.A. II.2. Do Mérito do Recurso Adesivo (Afonso Gilvandro Dantas de Brito) O Recorrente Adesivo busca a reforma da sentença em três pontos: majoração dos danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. a) Da Majoração da Indenização por Danos Morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Recorrente Adesivo pleiteia a majoração para R$ 10.000,00. Com razão o recorrente. O valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra irrisório e insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida. Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, principalmente, a condição de hipervulnerabilidade do ofendido, um consumidor idoso e aposentado, que teve sua fonte de subsistência mensalmente reduzida por uma fraude. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-me à jurisprudência desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor repara o dano e desestimula a reiteração de condutas semelhantes. b) Da Devolução em Dobro A sentença determinou a restituição dos valores de forma simples. O Recorrente Adesivo postula a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento. A norma consumerista estabelece: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não decorra de um engano justificável. No presente caso, a cobrança não resultou de um mero equívoco, mas sim de uma fraude grosseira, decorrente de uma grave falha no dever de segurança do fornecedor. Não há nenhum engano que se possa qualificar como “justificável”. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. c) Da Majoração dos Honorários Sucumbenciais O Recorrente Adesivo pleiteia a elevação dos honorários de 15% para 20%. Considerando o desprovimento do apelo principal e o provimento parcial do recurso adesivo, a verba honorária fixada na sentença (15% sobre o valor da condenação) deve ser majorada em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho dos patronos da parte autora, já considerando a atuação em segundo grau. Do Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Pan S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de Afonso Gilvandro Dantas de Brito, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja feita em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Conforme certidão Id 40736745. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
12/03/2026, 00:00
Provimento em Parte
11/03/2026, 14:14
Provimento
11/03/2026, 14:13
Mérito
10/03/2026, 18:29
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:50
Retirar pedido de pauta virtual
26/02/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:23
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 11:57
Publicação
23/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:58
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 07:41
Mero expediente
11/02/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 10:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:24
Documento (Certidão)
06/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:57
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:24
Publicação
12/12/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
APELADO: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39339644). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0841801-45.2021.8.15.2001
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:06
Mero expediente
10/12/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:20
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/11/2025, 10:11
Redistribuição por prevenção
26/11/2025, 12:59
Recebimento
25/11/2025, 20:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 20:52
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0841801-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por aposentado em face de instituição financeira e correspondente bancário, visando à cessação de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O autor alegou ter sido vítima de fraude ao assinar contrato de cessão de crédito sob falsas premissas, sem receber os valores prometidos, resultando na cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se os débitos lançados no benefício previdenciário do autor são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco pela conduta do correspondente bancário; e (iii) definir se cabe indenização por danos morais e materiais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude na contratação resta configurada diante das provas documentais e do boletim de ocorrência, demonstrando que o autor foi induzido a erro ao firmar contrato de cessão de crédito sem ciência das consequências financeiras. A responsabilidade do Banco Pan S.A. decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Positiva Cred EIRELI, ao atuar como correspondente bancário, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, pois não há comprovação de sua participação na fraude ou no contrato questionado. O dano moral é configurado pela aflição sofrida pelo autor, pessoa idosa, ao ver sua renda reduzida de forma indevida, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé dos réus, conforme entendimento do STJ sobre o art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias realizadas por seus correspondentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito, na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, deve ocorrer na forma simples, conforme art. 42 do CDC. O dano moral decorre da privação indevida de renda essencial ao sustento do consumidor, sendo cabível a indenização proporcional à extensão do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, arts. 344 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0742442-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 29.05.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1007623-74.2021.8.11.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO em face de POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a cessação das cobranças indevidas sobre seu benefício de aposentadoria, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA Segundo narrado na inicial (ID 50300938), o autor, pessoa idosa e aposentada, foi contatado por uma funcionária da empresa POSITIVA CRED EIRELI oferecendo um serviço de “portabilidade” de contrato de empréstimo consignado, supostamente vantajoso. Conforme descrito, a funcionária compareceu à residência do autor acompanhada de uma supervisora, convencendo-o a assinar um instrumento de cessão de crédito (ID 50300942) sob o compromisso de que a empresa efetuaria os pagamentos das parcelas do contrato existente junto ao Banco Pan. Entretanto, segundo o autor, a promessa não foi cumprida, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a empresa POSITIVA CRED teria recebido a quantia de R$ 16.830,02 sem reverter os valores conforme combinado (ID 50300943). Ademais, afirma que jamais celebrou contrato diretamente com o Banco Pan e Banco Bradesco, tornando ilegítimos os débitos efetuados em sua conta (ID 50300944). Diante da ausência de respostas por parte das rés, o autor lavrou um boletim de ocorrência (ID 50300947) e, sem alternativas, ingressou com a presente demanda. O autor requer: Concessão da Justiça Gratuita – Por ser aposentado e não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Concessão de Tutela de Urgência – Para imediata suspensão dos descontos indevidos, com fixação de multa de R$ 2.000,00 por eventual descumprimento. Inversão do Ônus da Prova – Para que os réus comprovem a validade do contrato e da assinatura do autor. Declaração de Inexistência do Débito – Reconhecimento da fraude e nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Restituição em Dobro dos Valores Descontados – Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Condenação por Danos Materiais – No valor de R$ 3.862,39. Condenação por Danos Morais – No valor de R$ 10.000,00. Condenação dos Réus ao Pagamento de Honorários Sucumbenciais – No percentual de 20% sobre o valor da causa. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ A empresa POSITIVA CRED EIRELI não apresentou contestação. CONTESTAÇÃO DO BANCO PAN S.A. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 51504171), sustentando que: O contrato foi celebrado diretamente pelo autor e que há documentos comprobatórios assinados. A responsabilidade pela operação seria da POSITIVA CRED, que intermediou a transação. Eventuais falhas no repasse do valor acordado não são de responsabilidade do banco. CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. também apresentou defesa (ID 53588292), alegando que: O autor firmou contrato legítimo, sem indícios de fraude. A relação entre as partes configura relação de consumo, mas sem qualquer violação aos direitos do consumidor. A responsabilidade pelo repasse do empréstimo cabe à empresa intermediadora, e não ao banco. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES O autor impugnou as contestações do Banco Pan e do Banco Bradesco (ID 57072135, ID 57072139), reiterando que: Nunca firmou contrato com os bancos réus. Os descontos em seu benefício foram indevidos e sem autorização expressa. Houve fraude na intermediação da POSITIVA CRED, tornando o negócio jurídico nulo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Justiça gratuita concedida ao autor (ID 51160780); Indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos, determinando a citação dos réus (ID 51160780); Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora ora agravante (ID 55245658); Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento, para suspender os descontos efetuados nos proventos do Agravante, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida (ID 58363006); Citação por edital da ré POSITIVA CRED EIRELI (ID 67336530); É o relatório. DECIDO. 1. DA REVELIA Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida POSITIVA CRED EIRELI. Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida. Publicado edital de citação no dia 23/01/2023, conforme ID 67834010. O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: Decorrido prazo de POSITIVA CRED EIRELI em 16/03/2023 23:59. Cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, DECRETO A REVELIA da promovida POSITIVA CRED EIRELI, o que faço com fundamento no art. 344 do CPC. 2. PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus. 2.1. Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A A alegação do Banco Pan de ausência de vínculo com a Positiva Cred Eireli não se sustenta, pois o autor originalmente mantinha relacionamento com o referido banco, devendo a este garantir a segurança das informações e transações de seus clientes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, § único, dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos ao consumidor. Ademais, o banco réu não apresentou documentos que comprovem que a Positiva Cred Eireli não era sua correspondente ou que não teve responsabilidade no fornecimento de dados do autor, apenas fez a alegação, na petição ID 80900745. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A deve ser rejeitada. 2.2. Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco, por sua vez, apesar de não ter arguido preliminar de ilegitimidade passiva em contestação, na petição ID 86429223 argumenta que não participou da relação contratual, pois a suposta fraude foi perpetrada exclusivamente pela Positiva Cred Eireli e que não há menção ao Banco Bradesco. Afirma que “o suposto depósito/pagamento foi realizado a pessoa jurídica diversa, sem qualquer ligação com o Banco Bradesco S/A, que em nenhum momento auferiu vantagem”. Diferentemente do Banco Pan, não há provas nos autos de que o Banco Bradesco tenha qualquer envolvimento na operação questionada, e a própria parte autora não conseguiu demonstrar a ligação entre esse banco e a Positiva Cred. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e determino sua exclusão do polo passivo. 2.3. Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita já foi analisado e deferido nos autos (ID 51160780), não havendo novos elementos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.4. Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco argumenta que não houve pretensão resistida, pois o autor não buscou resolver administrativamente antes de judicializar a questão. Todavia, é assente na jurisprudência que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial, exceto quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. DO MÉRITO A análise do mérito da presente demanda exige a avaliação da regularidade do contrato firmado, da responsabilidade civil das partes envolvidas e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Da Fraude na Contratação e da Inexistência do Débito O autor alega ter sido vítima de fraude ao ser convencido a realizar uma portabilidade de contrato de empréstimo consignado, sendo ludibriado para assinar um instrumento contratual sem plena ciência de suas consequências. Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos (ID 50301852), o extrato bancário (ID 50300944) e o Boletim de Ocorrência (ID 50300947), demonstram que o autor teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem ter recebido as contrapartidas esperadas. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico exige: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. A assinatura do contrato pelo autor não pode ser interpretada como manifestação válida de vontade, pois o contrato foi celebrado mediante erro substancial, induzido por terceiros que, supostamente, atuavam em nome da instituição financeira. A alegação de que a Positiva Cred Eireli seria responsável pela fraude não exime o Banco Pan S/A de sua responsabilidade. A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a Positiva Cred e o Banco Pan S/A respondem objetivamente pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme será abordado a seguir. 3.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Banco Pan S/A alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A Súmula 297 do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o artigo 3º do CDC define define fornecedor como: "Toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços." Portanto, o Banco Pan S/A, enquanto instituição financeira que disponibiliza empréstimos ao público, enquadra-se na definição de fornecedor e deve submeter-se às normas consumeristas. Diante disso, o contrato celebrado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do CDC, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, devidamente invertida na decisão ID 80161396, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o autor é parte vulnerável na relação jurídica e apresentou verossimilhança em suas alegações. 3.3. Da Responsabilidade Objetiva da POSITIVA CRED EIRELI e do Banco Pan S/A O Banco Pan S/A sustenta que não tem qualquer vínculo com a Positiva Cred Eireli e que não participou da fraude. A Positiva Cred Eireli atuava como correspondente bancário, ou aparentemente atuava, sendo responsável pela captação de clientes para concessão de crédito consignado. Ainda que o Banco Pan S/A negue essa relação, ele não comprovou documentalmente que a empresa não era sua correspondente, nem que adotou medidas eficazes para evitar fraudes desse tipo. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que as instituições financeiras devem adotar medidas preventivas para evitar fraudes e golpes envolvendo seus serviços, sob pena de responderem pelos danos causados aos consumidores. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. VAZAMENTO DE DADOS. FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3. A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1. Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores. Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4. Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas. 5. Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (TJ-DF 0742442-62.2023.8.07.0001 1872277, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifei) Portanto, é inegável a responsabilidade das rés quanto aos danos causados ao autor, pois a fraude ocorreu dentro do contexto de um contrato de empréstimo firmado com as instituições. 3.4. Dos Danos Materiais e Morais O autor demonstrou que os descontos indevidos reduziram consideravelmente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência. Como bem descrito anteriormente, tendo em vista que os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos resultantes de fraudes ou crimes cometidos por terceiros, uma vez que essa obrigação deriva do risco inerente à atividade bancária, ao se constatar um vício na contratação, a instituição financeira deve reembolsar os valores indevidamente descontados. No tocante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, tal deve se dar na forma simples, uma vez não presente a hipótese do art. 42 do CDC, eis que não há demonstração de má fé da parte promovida. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007623-74.2021.8.11.0004, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) (GRIFEI) Além do prejuízo financeiro, os autos evidenciam a angústia e o sofrimento do autor, pessoa idosa que teve sua renda mensal comprometida por uma fraude bancária. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Desta forma, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato firmado com a ré POSITIVA CRED EIRELI, tornando nulos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; CONDENAR os réus à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; CONDENAR os réus. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação; EXCLUIR o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a essa instituição, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por aposentado em face de instituição financeira e correspondente bancário, visando à cessação de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O autor alegou ter sido vítima de fraude ao assinar contrato de cessão de crédito sob falsas premissas, sem receber os valores prometidos, resultando na cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se os débitos lançados no benefício previdenciário do autor são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco pela conduta do correspondente bancário; e (iii) definir se cabe indenização por danos morais e materiais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude na contratação resta configurada diante das provas documentais e do boletim de ocorrência, demonstrando que o autor foi induzido a erro ao firmar contrato de cessão de crédito sem ciência das consequências financeiras. A responsabilidade do Banco Pan S.A. decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Positiva Cred EIRELI, ao atuar como correspondente bancário, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, pois não há comprovação de sua participação na fraude ou no contrato questionado. O dano moral é configurado pela aflição sofrida pelo autor, pessoa idosa, ao ver sua renda reduzida de forma indevida, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé dos réus, conforme entendimento do STJ sobre o art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias realizadas por seus correspondentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito, na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, deve ocorrer na forma simples, conforme art. 42 do CDC. O dano moral decorre da privação indevida de renda essencial ao sustento do consumidor, sendo cabível a indenização proporcional à extensão do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, arts. 344 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0742442-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 29.05.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1007623-74.2021.8.11.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO em face de POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a cessação das cobranças indevidas sobre seu benefício de aposentadoria, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA Segundo narrado na inicial (ID 50300938), o autor, pessoa idosa e aposentada, foi contatado por uma funcionária da empresa POSITIVA CRED EIRELI oferecendo um serviço de “portabilidade” de contrato de empréstimo consignado, supostamente vantajoso. Conforme descrito, a funcionária compareceu à residência do autor acompanhada de uma supervisora, convencendo-o a assinar um instrumento de cessão de crédito (ID 50300942) sob o compromisso de que a empresa efetuaria os pagamentos das parcelas do contrato existente junto ao Banco Pan. Entretanto, segundo o autor, a promessa não foi cumprida, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a empresa POSITIVA CRED teria recebido a quantia de R$ 16.830,02 sem reverter os valores conforme combinado (ID 50300943). Ademais, afirma que jamais celebrou contrato diretamente com o Banco Pan e Banco Bradesco, tornando ilegítimos os débitos efetuados em sua conta (ID 50300944). Diante da ausência de respostas por parte das rés, o autor lavrou um boletim de ocorrência (ID 50300947) e, sem alternativas, ingressou com a presente demanda. O autor requer: Concessão da Justiça Gratuita – Por ser aposentado e não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Concessão de Tutela de Urgência – Para imediata suspensão dos descontos indevidos, com fixação de multa de R$ 2.000,00 por eventual descumprimento. Inversão do Ônus da Prova – Para que os réus comprovem a validade do contrato e da assinatura do autor. Declaração de Inexistência do Débito – Reconhecimento da fraude e nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Restituição em Dobro dos Valores Descontados – Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Condenação por Danos Materiais – No valor de R$ 3.862,39. Condenação por Danos Morais – No valor de R$ 10.000,00. Condenação dos Réus ao Pagamento de Honorários Sucumbenciais – No percentual de 20% sobre o valor da causa. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ A empresa POSITIVA CRED EIRELI não apresentou contestação. CONTESTAÇÃO DO BANCO PAN S.A. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 51504171), sustentando que: O contrato foi celebrado diretamente pelo autor e que há documentos comprobatórios assinados. A responsabilidade pela operação seria da POSITIVA CRED, que intermediou a transação. Eventuais falhas no repasse do valor acordado não são de responsabilidade do banco. CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. também apresentou defesa (ID 53588292), alegando que: O autor firmou contrato legítimo, sem indícios de fraude. A relação entre as partes configura relação de consumo, mas sem qualquer violação aos direitos do consumidor. A responsabilidade pelo repasse do empréstimo cabe à empresa intermediadora, e não ao banco. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES O autor impugnou as contestações do Banco Pan e do Banco Bradesco (ID 57072135, ID 57072139), reiterando que: Nunca firmou contrato com os bancos réus. Os descontos em seu benefício foram indevidos e sem autorização expressa. Houve fraude na intermediação da POSITIVA CRED, tornando o negócio jurídico nulo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Justiça gratuita concedida ao autor (ID 51160780); Indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos, determinando a citação dos réus (ID 51160780); Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora ora agravante (ID 55245658); Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento, para suspender os descontos efetuados nos proventos do Agravante, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida (ID 58363006); Citação por edital da ré POSITIVA CRED EIRELI (ID 67336530); É o relatório. DECIDO. 1. DA REVELIA Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida POSITIVA CRED EIRELI. Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida. Publicado edital de citação no dia 23/01/2023, conforme ID 67834010. O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: Decorrido prazo de POSITIVA CRED EIRELI em 16/03/2023 23:59. Cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, DECRETO A REVELIA da promovida POSITIVA CRED EIRELI, o que faço com fundamento no art. 344 do CPC. 2. PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus. 2.1. Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A A alegação do Banco Pan de ausência de vínculo com a Positiva Cred Eireli não se sustenta, pois o autor originalmente mantinha relacionamento com o referido banco, devendo a este garantir a segurança das informações e transações de seus clientes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, § único, dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos ao consumidor. Ademais, o banco réu não apresentou documentos que comprovem que a Positiva Cred Eireli não era sua correspondente ou que não teve responsabilidade no fornecimento de dados do autor, apenas fez a alegação, na petição ID 80900745. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A deve ser rejeitada. 2.2. Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco, por sua vez, apesar de não ter arguido preliminar de ilegitimidade passiva em contestação, na petição ID 86429223 argumenta que não participou da relação contratual, pois a suposta fraude foi perpetrada exclusivamente pela Positiva Cred Eireli e que não há menção ao Banco Bradesco. Afirma que “o suposto depósito/pagamento foi realizado a pessoa jurídica diversa, sem qualquer ligação com o Banco Bradesco S/A, que em nenhum momento auferiu vantagem”. Diferentemente do Banco Pan, não há provas nos autos de que o Banco Bradesco tenha qualquer envolvimento na operação questionada, e a própria parte autora não conseguiu demonstrar a ligação entre esse banco e a Positiva Cred. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e determino sua exclusão do polo passivo. 2.3. Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita já foi analisado e deferido nos autos (ID 51160780), não havendo novos elementos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.4. Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco argumenta que não houve pretensão resistida, pois o autor não buscou resolver administrativamente antes de judicializar a questão. Todavia, é assente na jurisprudência que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial, exceto quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. DO MÉRITO A análise do mérito da presente demanda exige a avaliação da regularidade do contrato firmado, da responsabilidade civil das partes envolvidas e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Da Fraude na Contratação e da Inexistência do Débito O autor alega ter sido vítima de fraude ao ser convencido a realizar uma portabilidade de contrato de empréstimo consignado, sendo ludibriado para assinar um instrumento contratual sem plena ciência de suas consequências. Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos (ID 50301852), o extrato bancário (ID 50300944) e o Boletim de Ocorrência (ID 50300947), demonstram que o autor teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem ter recebido as contrapartidas esperadas. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico exige: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. A assinatura do contrato pelo autor não pode ser interpretada como manifestação válida de vontade, pois o contrato foi celebrado mediante erro substancial, induzido por terceiros que, supostamente, atuavam em nome da instituição financeira. A alegação de que a Positiva Cred Eireli seria responsável pela fraude não exime o Banco Pan S/A de sua responsabilidade. A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a Positiva Cred e o Banco Pan S/A respondem objetivamente pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme será abordado a seguir. 3.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Banco Pan S/A alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A Súmula 297 do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o artigo 3º do CDC define define fornecedor como: "Toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços." Portanto, o Banco Pan S/A, enquanto instituição financeira que disponibiliza empréstimos ao público, enquadra-se na definição de fornecedor e deve submeter-se às normas consumeristas. Diante disso, o contrato celebrado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do CDC, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, devidamente invertida na decisão ID 80161396, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o autor é parte vulnerável na relação jurídica e apresentou verossimilhança em suas alegações. 3.3. Da Responsabilidade Objetiva da POSITIVA CRED EIRELI e do Banco Pan S/A O Banco Pan S/A sustenta que não tem qualquer vínculo com a Positiva Cred Eireli e que não participou da fraude. A Positiva Cred Eireli atuava como correspondente bancário, ou aparentemente atuava, sendo responsável pela captação de clientes para concessão de crédito consignado. Ainda que o Banco Pan S/A negue essa relação, ele não comprovou documentalmente que a empresa não era sua correspondente, nem que adotou medidas eficazes para evitar fraudes desse tipo. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que as instituições financeiras devem adotar medidas preventivas para evitar fraudes e golpes envolvendo seus serviços, sob pena de responderem pelos danos causados aos consumidores. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. VAZAMENTO DE DADOS. FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3. A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1. Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores. Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4. Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas. 5. Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (TJ-DF 0742442-62.2023.8.07.0001 1872277, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifei) Portanto, é inegável a responsabilidade das rés quanto aos danos causados ao autor, pois a fraude ocorreu dentro do contexto de um contrato de empréstimo firmado com as instituições. 3.4. Dos Danos Materiais e Morais O autor demonstrou que os descontos indevidos reduziram consideravelmente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência. Como bem descrito anteriormente, tendo em vista que os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos resultantes de fraudes ou crimes cometidos por terceiros, uma vez que essa obrigação deriva do risco inerente à atividade bancária, ao se constatar um vício na contratação, a instituição financeira deve reembolsar os valores indevidamente descontados. No tocante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, tal deve se dar na forma simples, uma vez não presente a hipótese do art. 42 do CDC, eis que não há demonstração de má fé da parte promovida. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007623-74.2021.8.11.0004, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) (GRIFEI) Além do prejuízo financeiro, os autos evidenciam a angústia e o sofrimento do autor, pessoa idosa que teve sua renda mensal comprometida por uma fraude bancária. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Desta forma, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato firmado com a ré POSITIVA CRED EIRELI, tornando nulos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; CONDENAR os réus à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; CONDENAR os réus. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação; EXCLUIR o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a essa instituição, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por aposentado em face de instituição financeira e correspondente bancário, visando à cessação de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O autor alegou ter sido vítima de fraude ao assinar contrato de cessão de crédito sob falsas premissas, sem receber os valores prometidos, resultando na cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se os débitos lançados no benefício previdenciário do autor são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco pela conduta do correspondente bancário; e (iii) definir se cabe indenização por danos morais e materiais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude na contratação resta configurada diante das provas documentais e do boletim de ocorrência, demonstrando que o autor foi induzido a erro ao firmar contrato de cessão de crédito sem ciência das consequências financeiras. A responsabilidade do Banco Pan S.A. decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Positiva Cred EIRELI, ao atuar como correspondente bancário, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, pois não há comprovação de sua participação na fraude ou no contrato questionado. O dano moral é configurado pela aflição sofrida pelo autor, pessoa idosa, ao ver sua renda reduzida de forma indevida, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé dos réus, conforme entendimento do STJ sobre o art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias realizadas por seus correspondentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito, na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, deve ocorrer na forma simples, conforme art. 42 do CDC. O dano moral decorre da privação indevida de renda essencial ao sustento do consumidor, sendo cabível a indenização proporcional à extensão do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, arts. 344 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0742442-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 29.05.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1007623-74.2021.8.11.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO em face de POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a cessação das cobranças indevidas sobre seu benefício de aposentadoria, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA Segundo narrado na inicial (ID 50300938), o autor, pessoa idosa e aposentada, foi contatado por uma funcionária da empresa POSITIVA CRED EIRELI oferecendo um serviço de “portabilidade” de contrato de empréstimo consignado, supostamente vantajoso. Conforme descrito, a funcionária compareceu à residência do autor acompanhada de uma supervisora, convencendo-o a assinar um instrumento de cessão de crédito (ID 50300942) sob o compromisso de que a empresa efetuaria os pagamentos das parcelas do contrato existente junto ao Banco Pan. Entretanto, segundo o autor, a promessa não foi cumprida, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a empresa POSITIVA CRED teria recebido a quantia de R$ 16.830,02 sem reverter os valores conforme combinado (ID 50300943). Ademais, afirma que jamais celebrou contrato diretamente com o Banco Pan e Banco Bradesco, tornando ilegítimos os débitos efetuados em sua conta (ID 50300944). Diante da ausência de respostas por parte das rés, o autor lavrou um boletim de ocorrência (ID 50300947) e, sem alternativas, ingressou com a presente demanda. O autor requer: Concessão da Justiça Gratuita – Por ser aposentado e não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Concessão de Tutela de Urgência – Para imediata suspensão dos descontos indevidos, com fixação de multa de R$ 2.000,00 por eventual descumprimento. Inversão do Ônus da Prova – Para que os réus comprovem a validade do contrato e da assinatura do autor. Declaração de Inexistência do Débito – Reconhecimento da fraude e nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Restituição em Dobro dos Valores Descontados – Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Condenação por Danos Materiais – No valor de R$ 3.862,39. Condenação por Danos Morais – No valor de R$ 10.000,00. Condenação dos Réus ao Pagamento de Honorários Sucumbenciais – No percentual de 20% sobre o valor da causa. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ A empresa POSITIVA CRED EIRELI não apresentou contestação. CONTESTAÇÃO DO BANCO PAN S.A. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 51504171), sustentando que: O contrato foi celebrado diretamente pelo autor e que há documentos comprobatórios assinados. A responsabilidade pela operação seria da POSITIVA CRED, que intermediou a transação. Eventuais falhas no repasse do valor acordado não são de responsabilidade do banco. CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. também apresentou defesa (ID 53588292), alegando que: O autor firmou contrato legítimo, sem indícios de fraude. A relação entre as partes configura relação de consumo, mas sem qualquer violação aos direitos do consumidor. A responsabilidade pelo repasse do empréstimo cabe à empresa intermediadora, e não ao banco. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES O autor impugnou as contestações do Banco Pan e do Banco Bradesco (ID 57072135, ID 57072139), reiterando que: Nunca firmou contrato com os bancos réus. Os descontos em seu benefício foram indevidos e sem autorização expressa. Houve fraude na intermediação da POSITIVA CRED, tornando o negócio jurídico nulo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Justiça gratuita concedida ao autor (ID 51160780); Indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos, determinando a citação dos réus (ID 51160780); Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora ora agravante (ID 55245658); Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento, para suspender os descontos efetuados nos proventos do Agravante, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida (ID 58363006); Citação por edital da ré POSITIVA CRED EIRELI (ID 67336530); É o relatório. DECIDO. 1. DA REVELIA Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida POSITIVA CRED EIRELI. Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida. Publicado edital de citação no dia 23/01/2023, conforme ID 67834010. O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: Decorrido prazo de POSITIVA CRED EIRELI em 16/03/2023 23:59. Cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, DECRETO A REVELIA da promovida POSITIVA CRED EIRELI, o que faço com fundamento no art. 344 do CPC. 2. PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus. 2.1. Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A A alegação do Banco Pan de ausência de vínculo com a Positiva Cred Eireli não se sustenta, pois o autor originalmente mantinha relacionamento com o referido banco, devendo a este garantir a segurança das informações e transações de seus clientes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, § único, dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos ao consumidor. Ademais, o banco réu não apresentou documentos que comprovem que a Positiva Cred Eireli não era sua correspondente ou que não teve responsabilidade no fornecimento de dados do autor, apenas fez a alegação, na petição ID 80900745. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A deve ser rejeitada. 2.2. Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco, por sua vez, apesar de não ter arguido preliminar de ilegitimidade passiva em contestação, na petição ID 86429223 argumenta que não participou da relação contratual, pois a suposta fraude foi perpetrada exclusivamente pela Positiva Cred Eireli e que não há menção ao Banco Bradesco. Afirma que “o suposto depósito/pagamento foi realizado a pessoa jurídica diversa, sem qualquer ligação com o Banco Bradesco S/A, que em nenhum momento auferiu vantagem”. Diferentemente do Banco Pan, não há provas nos autos de que o Banco Bradesco tenha qualquer envolvimento na operação questionada, e a própria parte autora não conseguiu demonstrar a ligação entre esse banco e a Positiva Cred. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e determino sua exclusão do polo passivo. 2.3. Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita já foi analisado e deferido nos autos (ID 51160780), não havendo novos elementos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.4. Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco argumenta que não houve pretensão resistida, pois o autor não buscou resolver administrativamente antes de judicializar a questão. Todavia, é assente na jurisprudência que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial, exceto quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. DO MÉRITO A análise do mérito da presente demanda exige a avaliação da regularidade do contrato firmado, da responsabilidade civil das partes envolvidas e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Da Fraude na Contratação e da Inexistência do Débito O autor alega ter sido vítima de fraude ao ser convencido a realizar uma portabilidade de contrato de empréstimo consignado, sendo ludibriado para assinar um instrumento contratual sem plena ciência de suas consequências. Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos (ID 50301852), o extrato bancário (ID 50300944) e o Boletim de Ocorrência (ID 50300947), demonstram que o autor teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem ter recebido as contrapartidas esperadas. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico exige: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. A assinatura do contrato pelo autor não pode ser interpretada como manifestação válida de vontade, pois o contrato foi celebrado mediante erro substancial, induzido por terceiros que, supostamente, atuavam em nome da instituição financeira. A alegação de que a Positiva Cred Eireli seria responsável pela fraude não exime o Banco Pan S/A de sua responsabilidade. A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a Positiva Cred e o Banco Pan S/A respondem objetivamente pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme será abordado a seguir. 3.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Banco Pan S/A alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A Súmula 297 do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o artigo 3º do CDC define define fornecedor como: "Toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços." Portanto, o Banco Pan S/A, enquanto instituição financeira que disponibiliza empréstimos ao público, enquadra-se na definição de fornecedor e deve submeter-se às normas consumeristas. Diante disso, o contrato celebrado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do CDC, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, devidamente invertida na decisão ID 80161396, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o autor é parte vulnerável na relação jurídica e apresentou verossimilhança em suas alegações. 3.3. Da Responsabilidade Objetiva da POSITIVA CRED EIRELI e do Banco Pan S/A O Banco Pan S/A sustenta que não tem qualquer vínculo com a Positiva Cred Eireli e que não participou da fraude. A Positiva Cred Eireli atuava como correspondente bancário, ou aparentemente atuava, sendo responsável pela captação de clientes para concessão de crédito consignado. Ainda que o Banco Pan S/A negue essa relação, ele não comprovou documentalmente que a empresa não era sua correspondente, nem que adotou medidas eficazes para evitar fraudes desse tipo. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que as instituições financeiras devem adotar medidas preventivas para evitar fraudes e golpes envolvendo seus serviços, sob pena de responderem pelos danos causados aos consumidores. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. VAZAMENTO DE DADOS. FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3. A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1. Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores. Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4. Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas. 5. Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (TJ-DF 0742442-62.2023.8.07.0001 1872277, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifei) Portanto, é inegável a responsabilidade das rés quanto aos danos causados ao autor, pois a fraude ocorreu dentro do contexto de um contrato de empréstimo firmado com as instituições. 3.4. Dos Danos Materiais e Morais O autor demonstrou que os descontos indevidos reduziram consideravelmente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência. Como bem descrito anteriormente, tendo em vista que os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos resultantes de fraudes ou crimes cometidos por terceiros, uma vez que essa obrigação deriva do risco inerente à atividade bancária, ao se constatar um vício na contratação, a instituição financeira deve reembolsar os valores indevidamente descontados. No tocante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, tal deve se dar na forma simples, uma vez não presente a hipótese do art. 42 do CDC, eis que não há demonstração de má fé da parte promovida. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007623-74.2021.8.11.0004, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) (GRIFEI) Além do prejuízo financeiro, os autos evidenciam a angústia e o sofrimento do autor, pessoa idosa que teve sua renda mensal comprometida por uma fraude bancária. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Desta forma, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato firmado com a ré POSITIVA CRED EIRELI, tornando nulos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; CONDENAR os réus à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; CONDENAR os réus. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação; EXCLUIR o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a essa instituição, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por aposentado em face de instituição financeira e correspondente bancário, visando à cessação de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O autor alegou ter sido vítima de fraude ao assinar contrato de cessão de crédito sob falsas premissas, sem receber os valores prometidos, resultando na cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se os débitos lançados no benefício previdenciário do autor são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco pela conduta do correspondente bancário; e (iii) definir se cabe indenização por danos morais e materiais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude na contratação resta configurada diante das provas documentais e do boletim de ocorrência, demonstrando que o autor foi induzido a erro ao firmar contrato de cessão de crédito sem ciência das consequências financeiras. A responsabilidade do Banco Pan S.A. decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Positiva Cred EIRELI, ao atuar como correspondente bancário, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, pois não há comprovação de sua participação na fraude ou no contrato questionado. O dano moral é configurado pela aflição sofrida pelo autor, pessoa idosa, ao ver sua renda reduzida de forma indevida, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação de má-fé dos réus, conforme entendimento do STJ sobre o art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias realizadas por seus correspondentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito, na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, deve ocorrer na forma simples, conforme art. 42 do CDC. O dano moral decorre da privação indevida de renda essencial ao sustento do consumidor, sendo cabível a indenização proporcional à extensão do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, arts. 344 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0742442-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 29.05.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1007623-74.2021.8.11.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.02.2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO em face de POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a cessação das cobranças indevidas sobre seu benefício de aposentadoria, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA Segundo narrado na inicial (ID 50300938), o autor, pessoa idosa e aposentada, foi contatado por uma funcionária da empresa POSITIVA CRED EIRELI oferecendo um serviço de “portabilidade” de contrato de empréstimo consignado, supostamente vantajoso. Conforme descrito, a funcionária compareceu à residência do autor acompanhada de uma supervisora, convencendo-o a assinar um instrumento de cessão de crédito (ID 50300942) sob o compromisso de que a empresa efetuaria os pagamentos das parcelas do contrato existente junto ao Banco Pan. Entretanto, segundo o autor, a promessa não foi cumprida, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a empresa POSITIVA CRED teria recebido a quantia de R$ 16.830,02 sem reverter os valores conforme combinado (ID 50300943). Ademais, afirma que jamais celebrou contrato diretamente com o Banco Pan e Banco Bradesco, tornando ilegítimos os débitos efetuados em sua conta (ID 50300944). Diante da ausência de respostas por parte das rés, o autor lavrou um boletim de ocorrência (ID 50300947) e, sem alternativas, ingressou com a presente demanda. O autor requer: Concessão da Justiça Gratuita – Por ser aposentado e não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Concessão de Tutela de Urgência – Para imediata suspensão dos descontos indevidos, com fixação de multa de R$ 2.000,00 por eventual descumprimento. Inversão do Ônus da Prova – Para que os réus comprovem a validade do contrato e da assinatura do autor. Declaração de Inexistência do Débito – Reconhecimento da fraude e nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Restituição em Dobro dos Valores Descontados – Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Condenação por Danos Materiais – No valor de R$ 3.862,39. Condenação por Danos Morais – No valor de R$ 10.000,00. Condenação dos Réus ao Pagamento de Honorários Sucumbenciais – No percentual de 20% sobre o valor da causa. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ A empresa POSITIVA CRED EIRELI não apresentou contestação. CONTESTAÇÃO DO BANCO PAN S.A. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 51504171), sustentando que: O contrato foi celebrado diretamente pelo autor e que há documentos comprobatórios assinados. A responsabilidade pela operação seria da POSITIVA CRED, que intermediou a transação. Eventuais falhas no repasse do valor acordado não são de responsabilidade do banco. CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. também apresentou defesa (ID 53588292), alegando que: O autor firmou contrato legítimo, sem indícios de fraude. A relação entre as partes configura relação de consumo, mas sem qualquer violação aos direitos do consumidor. A responsabilidade pelo repasse do empréstimo cabe à empresa intermediadora, e não ao banco. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES O autor impugnou as contestações do Banco Pan e do Banco Bradesco (ID 57072135, ID 57072139), reiterando que: Nunca firmou contrato com os bancos réus. Os descontos em seu benefício foram indevidos e sem autorização expressa. Houve fraude na intermediação da POSITIVA CRED, tornando o negócio jurídico nulo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Justiça gratuita concedida ao autor (ID 51160780); Indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos, determinando a citação dos réus (ID 51160780); Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora ora agravante (ID 55245658); Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento, para suspender os descontos efetuados nos proventos do Agravante, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida (ID 58363006); Citação por edital da ré POSITIVA CRED EIRELI (ID 67336530); É o relatório. DECIDO. 1. DA REVELIA Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida POSITIVA CRED EIRELI. Inicialmente, passo à análise da revelia da parte promovida. Publicado edital de citação no dia 23/01/2023, conforme ID 67834010. O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: Decorrido prazo de POSITIVA CRED EIRELI em 16/03/2023 23:59. Cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, DECRETO A REVELIA da promovida POSITIVA CRED EIRELI, o que faço com fundamento no art. 344 do CPC. 2. PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus. 2.1. Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A A alegação do Banco Pan de ausência de vínculo com a Positiva Cred Eireli não se sustenta, pois o autor originalmente mantinha relacionamento com o referido banco, devendo a este garantir a segurança das informações e transações de seus clientes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, § único, dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos ao consumidor. Ademais, o banco réu não apresentou documentos que comprovem que a Positiva Cred Eireli não era sua correspondente ou que não teve responsabilidade no fornecimento de dados do autor, apenas fez a alegação, na petição ID 80900745. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A deve ser rejeitada. 2.2. Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco, por sua vez, apesar de não ter arguido preliminar de ilegitimidade passiva em contestação, na petição ID 86429223 argumenta que não participou da relação contratual, pois a suposta fraude foi perpetrada exclusivamente pela Positiva Cred Eireli e que não há menção ao Banco Bradesco. Afirma que “o suposto depósito/pagamento foi realizado a pessoa jurídica diversa, sem qualquer ligação com o Banco Bradesco S/A, que em nenhum momento auferiu vantagem”. Diferentemente do Banco Pan, não há provas nos autos de que o Banco Bradesco tenha qualquer envolvimento na operação questionada, e a própria parte autora não conseguiu demonstrar a ligação entre esse banco e a Positiva Cred. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e determino sua exclusão do polo passivo. 2.3. Impugnação à Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita já foi analisado e deferido nos autos (ID 51160780), não havendo novos elementos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.4. Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco argumenta que não houve pretensão resistida, pois o autor não buscou resolver administrativamente antes de judicializar a questão. Todavia, é assente na jurisprudência que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução extrajudicial, exceto quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. DO MÉRITO A análise do mérito da presente demanda exige a avaliação da regularidade do contrato firmado, da responsabilidade civil das partes envolvidas e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Da Fraude na Contratação e da Inexistência do Débito O autor alega ter sido vítima de fraude ao ser convencido a realizar uma portabilidade de contrato de empréstimo consignado, sendo ludibriado para assinar um instrumento contratual sem plena ciência de suas consequências. Os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos (ID 50301852), o extrato bancário (ID 50300944) e o Boletim de Ocorrência (ID 50300947), demonstram que o autor teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem ter recebido as contrapartidas esperadas. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico exige: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. A assinatura do contrato pelo autor não pode ser interpretada como manifestação válida de vontade, pois o contrato foi celebrado mediante erro substancial, induzido por terceiros que, supostamente, atuavam em nome da instituição financeira. A alegação de que a Positiva Cred Eireli seria responsável pela fraude não exime o Banco Pan S/A de sua responsabilidade. A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a Positiva Cred e o Banco Pan S/A respondem objetivamente pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme será abordado a seguir. 3.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Banco Pan S/A alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A Súmula 297 do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o artigo 3º do CDC define define fornecedor como: "Toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços." Portanto, o Banco Pan S/A, enquanto instituição financeira que disponibiliza empréstimos ao público, enquadra-se na definição de fornecedor e deve submeter-se às normas consumeristas. Diante disso, o contrato celebrado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do CDC, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, devidamente invertida na decisão ID 80161396, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o autor é parte vulnerável na relação jurídica e apresentou verossimilhança em suas alegações. 3.3. Da Responsabilidade Objetiva da POSITIVA CRED EIRELI e do Banco Pan S/A O Banco Pan S/A sustenta que não tem qualquer vínculo com a Positiva Cred Eireli e que não participou da fraude. A Positiva Cred Eireli atuava como correspondente bancário, ou aparentemente atuava, sendo responsável pela captação de clientes para concessão de crédito consignado. Ainda que o Banco Pan S/A negue essa relação, ele não comprovou documentalmente que a empresa não era sua correspondente, nem que adotou medidas eficazes para evitar fraudes desse tipo. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que as instituições financeiras devem adotar medidas preventivas para evitar fraudes e golpes envolvendo seus serviços, sob pena de responderem pelos danos causados aos consumidores. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. VAZAMENTO DE DADOS. FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3. A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1. Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores. Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4. Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas. 5. Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (TJ-DF 0742442-62.2023.8.07.0001 1872277, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifei) Portanto, é inegável a responsabilidade das rés quanto aos danos causados ao autor, pois a fraude ocorreu dentro do contexto de um contrato de empréstimo firmado com as instituições. 3.4. Dos Danos Materiais e Morais O autor demonstrou que os descontos indevidos reduziram consideravelmente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência. Como bem descrito anteriormente, tendo em vista que os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos resultantes de fraudes ou crimes cometidos por terceiros, uma vez que essa obrigação deriva do risco inerente à atividade bancária, ao se constatar um vício na contratação, a instituição financeira deve reembolsar os valores indevidamente descontados. No tocante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, tal deve se dar na forma simples, uma vez não presente a hipótese do art. 42 do CDC, eis que não há demonstração de má fé da parte promovida. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007623-74.2021.8.11.0004, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) (GRIFEI) Além do prejuízo financeiro, os autos evidenciam a angústia e o sofrimento do autor, pessoa idosa que teve sua renda mensal comprometida por uma fraude bancária. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Desta forma, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato firmado com a ré POSITIVA CRED EIRELI, tornando nulos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; CONDENAR os réus à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; CONDENAR os réus. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação; EXCLUIR o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a essa instituição, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
Intimação - PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78563390, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102611505618300000076476665, Petição: 23101912544756500000076131099, Petição: 23083117590812200000073970403, Informação: 23102713571710100000076549202, Outros Documentos: 23101912544824100000076131100, Decisão: 23100420064647300000075446917, Informação: 23091108371409000000074314237, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que as Rés para que comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas. Bem como, comprovem também, terem diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade, contradizendo, se possível, o alegado na inicial, que simplesmente aponta a responsabilidade de ambas as instituições bancárias por terem delegado funções a uma empresa que lesou ao Autor, entre outros muitos clientes.. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor das empresas promovidas, exclusivamente para comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas, e diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108371409000000074314237, Petição: 23083117590812200000073970403, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que as Rés para que comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas. Bem como, comprovem também, terem diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade, contradizendo, se possível, o alegado na inicial, que simplesmente aponta a responsabilidade de ambas as instituições bancárias por terem delegado funções a uma empresa que lesou ao Autor, entre outros muitos clientes.. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor das empresas promovidas, exclusivamente para comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas, e diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108371409000000074314237, Petição: 23083117590812200000073970403, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que as Rés para que comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas. Bem como, comprovem também, terem diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade, contradizendo, se possível, o alegado na inicial, que simplesmente aponta a responsabilidade de ambas as instituições bancárias por terem delegado funções a uma empresa que lesou ao Autor, entre outros muitos clientes.. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor das empresas promovidas, exclusivamente para comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas, e diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108371409000000074314237, Petição: 23083117590812200000073970403, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que as Rés para que comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas. Bem como, comprovem também, terem diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade, contradizendo, se possível, o alegado na inicial, que simplesmente aponta a responsabilidade de ambas as instituições bancárias por terem delegado funções a uma empresa que lesou ao Autor, entre outros muitos clientes.. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor das empresas promovidas, exclusivamente para comprovem a realização do devido compliance na escolha da Ré Positiva Cred como uma correspondente delas, e diligenciado no intuito de fiscalizar o modo de operação da Ré Positiva Cred durante o período de atividade. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108371409000000074314237, Petição: 23083117590812200000073970403, Despacho: 23082218122892400000073499480, Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DESPACHO Intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DESPACHO Intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DESPACHO Intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO
REU: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN, BANCO BRADESCO DESPACHO Intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042718533261400000068320803, Petição: 23042617003892000000068251383, Petição: 23041808453960300000067873390, Petição: 23022309234304800000065496697, Petição: 23020818165057000000065014794, Outros Documentos: 23042718533285500000068320804, Outros Documentos: 23041808455758900000067873393, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711, Expediente: 23041010174434900000067482711]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841801-45.2021.8.15.2001
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0841801-45.2021.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por AFONSO GILVANDRO DANTAS DE BRITO, em desfavor de POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN e BANCO BRADESCO S/A. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida POSITIVA CRED EIRELI, atualmente com sede em lugar incerto e não sabido, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 11 de janeiro de 2023. Eu, INALDO JOSE PAIVA NETO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, MM. Juiz de Direito.