Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41830030 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41830030 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:54
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:20
Não-Provimento
30/04/2026, 20:20
Mérito
30/04/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:27
Publicação
16/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:35
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41830030 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41830030 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:54
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:20
Não-Provimento
30/04/2026, 20:20
Mérito
30/04/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:27
Publicação
16/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:35
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:49
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 08:49
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:23
Adiado
09/03/2026, 19:35
Mero expediente
02/03/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:37
Publicação
23/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:50
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 12:48
Documento (Certidão)
06/12/2025, 12:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:02
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:06
Mero expediente
10/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 12:31
Recebimento
13/10/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112921375) opostos por TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em face da sentença proferida em 14 de maio de 2025 (ID 112480322), que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que o Juízo não teria apreciado adequadamente o pedido de instrução processual formulado em sua contestação, especificamente no tocante à oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. Argumenta que a perícia seria imprescindível para verificar detalhes técnicos da peça e determinar a real causa dos alegados danos, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento da fase instrutória. O embargado apresentou contrarrazões (ID 115101676), arguindo a intempestividade e caráter protelatório dos embargos, sustentando que a sentença analisou devidamente a desnecessidade de novas provas com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório existente, composto por laudos técnicos, recibos, notas fiscais, vídeo de parecer técnico (ID 68438626) e gravações de confissão do funcionário da ré (IDs 68438631, 68439552, 68438633). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Como ensina a doutrina processual, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção de defeitos que comprometam a clareza, completude ou correção material do julgado. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas formulado em sua contestação (ID não especificado nos autos). Contudo, verifica-se que a sentença embargada (ID 112480322) enfrentou adequadamente a questão probatória, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC, que estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A decisão considerou suficiente o robusto conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente: Laudo mecânico (ID 68438612) que comprovou a falha na execução do serviço; Vídeo de parecer técnico (ID 68438626) demonstrando os defeitos; Gravações de áudio (IDs 68438631, 68439552, 68438633). Quanto ao pedidos de produção de prova pericial, esta somente é necessária quando a matéria exigir conhecimento técnico específico que escape ao conhecimento comum do julgador.
No caso vertente, as gravações demonstram inequivocamente o reconhecimento da falha pela própria prestadora do serviço. Ademais, conforme consignado na réplica do autor, a perícia tornou-se inviável em razão da venda do veículo a terceiro, circunstância que não pode prejudicar o consumidor, aplicando-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112921375) opostos por TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em face da sentença proferida em 14 de maio de 2025 (ID 112480322), que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que o Juízo não teria apreciado adequadamente o pedido de instrução processual formulado em sua contestação, especificamente no tocante à oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. Argumenta que a perícia seria imprescindível para verificar detalhes técnicos da peça e determinar a real causa dos alegados danos, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento da fase instrutória. O embargado apresentou contrarrazões (ID 115101676), arguindo a intempestividade e caráter protelatório dos embargos, sustentando que a sentença analisou devidamente a desnecessidade de novas provas com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório existente, composto por laudos técnicos, recibos, notas fiscais, vídeo de parecer técnico (ID 68438626) e gravações de confissão do funcionário da ré (IDs 68438631, 68439552, 68438633). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Como ensina a doutrina processual, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção de defeitos que comprometam a clareza, completude ou correção material do julgado. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas formulado em sua contestação (ID não especificado nos autos). Contudo, verifica-se que a sentença embargada (ID 112480322) enfrentou adequadamente a questão probatória, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC, que estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A decisão considerou suficiente o robusto conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente: Laudo mecânico (ID 68438612) que comprovou a falha na execução do serviço; Vídeo de parecer técnico (ID 68438626) demonstrando os defeitos; Gravações de áudio (IDs 68438631, 68439552, 68438633). Quanto ao pedidos de produção de prova pericial, esta somente é necessária quando a matéria exigir conhecimento técnico específico que escape ao conhecimento comum do julgador.
No caso vertente, as gravações demonstram inequivocamente o reconhecimento da falha pela própria prestadora do serviço. Ademais, conforme consignado na réplica do autor, a perícia tornou-se inviável em razão da venda do veículo a terceiro, circunstância que não pode prejudicar o consumidor, aplicando-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Antônio Maia e Silva Júnior em face de Top Pneus Comércio de Pneus Ltda., sob a alegação de prestação defeituosa de serviço mecânico de troca de rolamento em seu veículo, acarretando novos vícios e necessidade de reparos no valor de R$ 3.176,71, além de abalos morais decorrentes da perda de compromissos profissionais e abalo psicológico (Pet. Inicial, id. 68437885). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID7936825). Em contestação (id. 80191821), o réu arguiu preliminarmente a Ilegitimidade ativa do autor, Ausência de interesse de agir, Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, Decadência da pretensão material, com base no art. 26, II, do CDC. No mérito impugnou qualquer dever de indenização moral. Na réplica (id. 81259431), o autor contrapôs que ajuizou ação anteriormente perante o Juizado Especial em 22/03/2022, a qual interrompeu o prazo decadencial nos termos do art. 240, §§ 1º e 4º, CPC, e reafirmou a ocorrência de danos morais. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil: “Art. 17. O direito de ação pode ser exercido pelo titular do direito que se pretende tutelar e, nos casos previstos em lei, por terceiro autorizado.” (BRASIL, 2015, p. XX). No âmbito consumerista, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990, p. XX). Aqui, restou incontroverso que Paulo Antônio Maia e Silva Júnior, na qualidade de destinatário final dos serviços mecânicos prestados pela oficina ré (Pet. Inicial, Id. 68437885), enquadra-se perfeitamente como consumidor, ostentando legitimidade ativa para postular a reparação dos vícios de qualidade detectados. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, pressuposto processual positivo, exige: (i) necessidade de provimento jurisdicional para satisfação do direito (necessitas); e (ii) utilidade do provimento para o fim desejado (utilitas) (CPC, art. 1º). Demonstrada a falha na prestação dos serviços mecânicos (Orçamento de retífica Id. 68438610; parecer de novo mecânico Id. 68438612) e comprovados os gastos com aluguel de veículo (Recibos Ids. 70747204–70747210), resta inequívoca a necessidade de intervenção judicial para obter o ressarcimento das quantias indevidamente suportadas pelo autor. Portanto, presentes ambos os requisitos, não se vislumbra falta de interesse de agir. O autor dispõe de interesse lícito e atual, visando à tutela específica de seus direitos, o que legitima o prosseguimento da demanda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA DECADÊNCIA Sobre esse tema, conforme decidido no acórdão Id. 112217800, a ação ajuizada em 22/03/2022 perante o Juizado Especial (proc. 0813233-82.2022.8.15.2001) interrompeu o prazo decadencial, nos termos do art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC (“o prazo será interrompido pela propositura de qualquer ação… e somente voltará a correr após o trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a ação sem resolução de mérito”). Dessa forma, não se confirma a decadência, pois, embora o Juizado Especial tenha extinto a demanda por incompetência, tal decisão somente transitou em julgado em 27/03/2025, após o ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO 1. Da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, art. 14). Restou incontroverso que a Top Pneus executou, em 16/11/2021, a troca do rolamento do veículo do autor sem os instrumentos adequados, provocando ruídos persistentes e, posteriormente, dano à manga de eixo e pastilha de freio, conforme laudo mecânico acostado pelo autor (id. 68438612). Portanto, presente está o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o prejuízo suportado pelo autor, impondo-se a responsabilidade objetiva do réu. Nestes termos a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NO MOTOR DE VEÍCULO SEGURADO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – NÃO OCORRÊNCIA – OFICINA MECÂNICA INDICADA PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EFETUADOS DE FORMA DEFEITUOSA – NECESSIDADE DE NOVA RETÍFICA DE MOTOR EM CONCESSIONÁRIA APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OFICINA CORRÉ – COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PRIMITIVO CONSERTO DO BEM, ASSIM COMO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO – RECONHECIMENTO – DANO IMATERIAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I- Os problemas no motor do veículo do autor foram recorrentes a partir de novembro de 2020, remanescendo ao menos até novembro de 2021, e tendo sido a ação ajuizada em abril de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão; II- A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada. Havendo vício na prestação de tal serviço, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor; III- Considerando a demonstração acerca da falha na prestação de serviços quanto à retífica do motor do veículo do autor pela corré, havendo a necessidade da contratação dos serviços mecânicos de empresa terceira para o conserto do veículo, levando prejuízo ao autor, que pagou duas vezes pelos serviços prestados, impõe-se a condenação das rés em ressarcir o autor pelos valores despendidos junto à corré, posto que se mostraram imprestáveis, incluindo os atinentes ao aluguel de veículo durante o período em que esteve o bem parado em oficina, além do reconhecimento de dano imaterial compensável, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, na medida em que é razoável esperar que o motor do veículo, após sua retífica, funcione perfeitamente, o que não ocorreu; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando tais parâmetros, de rigor a manutenção do valor arbitrado em R$ 10.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006537-19.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇAO DE CONSUMO - OFICINA MECÂNICA - REPAROS INSATISFATÓRIOS - PERÍCIA - DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). 2. A teoria objetiva em matéria de responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor diz que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do prestador de serviço, faz-se devida a indenização, nos termos do artigo 18 do CDC que garante, inclusive, o prazo de 90 dias para reclamação de vícios. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Existindo prova de que os serviços contratados entre as partes foram realizados de forma insatisfatória pela oficina mecânica, especialmente diante do laudo pericial jungido aos autos e não desconstituído por prova hábil, deve a requerida ser condenada ao pagamento de danos materiais aos autores como recompensa pelo prejuízo direto experimentado. 4. A atuação desidiosa e ineficiente da oficina mecânica, que culminou por privar os autores da utilização do automóvel por prazo alongado afronta o princípio da razoabilidade e atinge a legítima expectativa do consumidor de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades, configurando o ilícito indenizável na via dos danos morais. - A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. 5. Por se tratar de relação jurídica contratual os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a publicação deste acórdão.(TJ-MG - Apelação Cível: 01732038820138130105, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) 2. Dos Danos Materiais O autor comprovou despesas no valor de R$ 3.176,71, referentes ao conserto realizado em oficina Promac, conforme orçamento de 22/02/2022 (id. 68438610) e nota fiscal de conserto (id. 68438613). 3. Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço, que impediu o autor de utilizar seu veículo por período prolongado, gerou abalos psicológicos e prejuízos à rotina profissional, configurando ofensa a direitos da personalidade (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). Adota-se, em casos análogos, quantum indenizatório proporcional e pedagógico, fixando-se R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a extensão do dano e a condição econômica das partes (CC, art. 944). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar Top Pneus Comércio de Pneus Ltda. a pagar a Paulo Antônio Maia e Silva Júnior a quantia de R$ 3.176,71 (três mil cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; b) Condenar Top Pneus Comércio de Pneus Ltda. a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Antônio Maia e Silva Júnior em face de Top Pneus Comércio de Pneus Ltda., sob a alegação de prestação defeituosa de serviço mecânico de troca de rolamento em seu veículo, acarretando novos vícios e necessidade de reparos no valor de R$ 3.176,71, além de abalos morais decorrentes da perda de compromissos profissionais e abalo psicológico (Pet. Inicial, id. 68437885). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID7936825). Em contestação (id. 80191821), o réu arguiu preliminarmente a Ilegitimidade ativa do autor, Ausência de interesse de agir, Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, Decadência da pretensão material, com base no art. 26, II, do CDC. No mérito impugnou qualquer dever de indenização moral. Na réplica (id. 81259431), o autor contrapôs que ajuizou ação anteriormente perante o Juizado Especial em 22/03/2022, a qual interrompeu o prazo decadencial nos termos do art. 240, §§ 1º e 4º, CPC, e reafirmou a ocorrência de danos morais. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil: “Art. 17. O direito de ação pode ser exercido pelo titular do direito que se pretende tutelar e, nos casos previstos em lei, por terceiro autorizado.” (BRASIL, 2015, p. XX). No âmbito consumerista, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990, p. XX). Aqui, restou incontroverso que Paulo Antônio Maia e Silva Júnior, na qualidade de destinatário final dos serviços mecânicos prestados pela oficina ré (Pet. Inicial, Id. 68437885), enquadra-se perfeitamente como consumidor, ostentando legitimidade ativa para postular a reparação dos vícios de qualidade detectados. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, pressuposto processual positivo, exige: (i) necessidade de provimento jurisdicional para satisfação do direito (necessitas); e (ii) utilidade do provimento para o fim desejado (utilitas) (CPC, art. 1º). Demonstrada a falha na prestação dos serviços mecânicos (Orçamento de retífica Id. 68438610; parecer de novo mecânico Id. 68438612) e comprovados os gastos com aluguel de veículo (Recibos Ids. 70747204–70747210), resta inequívoca a necessidade de intervenção judicial para obter o ressarcimento das quantias indevidamente suportadas pelo autor. Portanto, presentes ambos os requisitos, não se vislumbra falta de interesse de agir. O autor dispõe de interesse lícito e atual, visando à tutela específica de seus direitos, o que legitima o prosseguimento da demanda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA DECADÊNCIA Sobre esse tema, conforme decidido no acórdão Id. 112217800, a ação ajuizada em 22/03/2022 perante o Juizado Especial (proc. 0813233-82.2022.8.15.2001) interrompeu o prazo decadencial, nos termos do art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC (“o prazo será interrompido pela propositura de qualquer ação… e somente voltará a correr após o trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a ação sem resolução de mérito”). Dessa forma, não se confirma a decadência, pois, embora o Juizado Especial tenha extinto a demanda por incompetência, tal decisão somente transitou em julgado em 27/03/2025, após o ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO 1. Da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, art. 14). Restou incontroverso que a Top Pneus executou, em 16/11/2021, a troca do rolamento do veículo do autor sem os instrumentos adequados, provocando ruídos persistentes e, posteriormente, dano à manga de eixo e pastilha de freio, conforme laudo mecânico acostado pelo autor (id. 68438612). Portanto, presente está o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o prejuízo suportado pelo autor, impondo-se a responsabilidade objetiva do réu. Nestes termos a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NO MOTOR DE VEÍCULO SEGURADO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – NÃO OCORRÊNCIA – OFICINA MECÂNICA INDICADA PELA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EFETUADOS DE FORMA DEFEITUOSA – NECESSIDADE DE NOVA RETÍFICA DE MOTOR EM CONCESSIONÁRIA APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OFICINA CORRÉ – COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PRIMITIVO CONSERTO DO BEM, ASSIM COMO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO – RECONHECIMENTO – DANO IMATERIAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. I- Os problemas no motor do veículo do autor foram recorrentes a partir de novembro de 2020, remanescendo ao menos até novembro de 2021, e tendo sido a ação ajuizada em abril de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão; II- A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada. Havendo vício na prestação de tal serviço, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor; III- Considerando a demonstração acerca da falha na prestação de serviços quanto à retífica do motor do veículo do autor pela corré, havendo a necessidade da contratação dos serviços mecânicos de empresa terceira para o conserto do veículo, levando prejuízo ao autor, que pagou duas vezes pelos serviços prestados, impõe-se a condenação das rés em ressarcir o autor pelos valores despendidos junto à corré, posto que se mostraram imprestáveis, incluindo os atinentes ao aluguel de veículo durante o período em que esteve o bem parado em oficina, além do reconhecimento de dano imaterial compensável, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, na medida em que é razoável esperar que o motor do veículo, após sua retífica, funcione perfeitamente, o que não ocorreu; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando tais parâmetros, de rigor a manutenção do valor arbitrado em R$ 10.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006537-19.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇAO DE CONSUMO - OFICINA MECÂNICA - REPAROS INSATISFATÓRIOS - PERÍCIA - DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). 2. A teoria objetiva em matéria de responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor diz que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do prestador de serviço, faz-se devida a indenização, nos termos do artigo 18 do CDC que garante, inclusive, o prazo de 90 dias para reclamação de vícios. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Existindo prova de que os serviços contratados entre as partes foram realizados de forma insatisfatória pela oficina mecânica, especialmente diante do laudo pericial jungido aos autos e não desconstituído por prova hábil, deve a requerida ser condenada ao pagamento de danos materiais aos autores como recompensa pelo prejuízo direto experimentado. 4. A atuação desidiosa e ineficiente da oficina mecânica, que culminou por privar os autores da utilização do automóvel por prazo alongado afronta o princípio da razoabilidade e atinge a legítima expectativa do consumidor de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades, configurando o ilícito indenizável na via dos danos morais. - A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. 5. Por se tratar de relação jurídica contratual os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a publicação deste acórdão.(TJ-MG - Apelação Cível: 01732038820138130105, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) 2. Dos Danos Materiais O autor comprovou despesas no valor de R$ 3.176,71, referentes ao conserto realizado em oficina Promac, conforme orçamento de 22/02/2022 (id. 68438610) e nota fiscal de conserto (id. 68438613). 3. Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço, que impediu o autor de utilizar seu veículo por período prolongado, gerou abalos psicológicos e prejuízos à rotina profissional, configurando ofensa a direitos da personalidade (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). Adota-se, em casos análogos, quantum indenizatório proporcional e pedagógico, fixando-se R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a extensão do dano e a condição econômica das partes (CC, art. 944). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar Top Pneus Comércio de Pneus Ltda. a pagar a Paulo Antônio Maia e Silva Júnior a quantia de R$ 3.176,71 (três mil cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; b) Condenar Top Pneus Comércio de Pneus Ltda. a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/05/2025, 14:11
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:17
Provimento
19/02/2025, 18:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:11
Mérito
17/02/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:21
Para julgamento de mérito
29/01/2025, 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:21
Expedida/Certificada
08/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:42
Mero expediente
08/10/2024, 09:40
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:14
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR. em face do(a)
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR. em face do(a)
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JÚNIOR, em face de TOP PNEUS COMERCIO DE PANEUS LTDA. Afirma a exordial que o promovente realizou um serviço de troca de rolamento de veículo na empresa promovida. Aduz que o serviço foi defeituoso, pois seu veículo apresentou barulhos decorrentes de má conduta da empresa. Em virtude disso, precisou fazer reparos para concerto da roda, o que gerou uma despesa de R$ 3.176,71. Razão pela qual pleiteia a devolução do valor pago pelo concerto, além de indenização por danos morais. Acostou documentos. Em contestação (ID 80191821), a demandada MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, bem como pugnou pela cassação da justiça gratuita. No mérito, alega decadência, e almeja a improcedência total do pedido feito na exordial, já que inexistem provas de ato ilícito. Após impugnação (ID 81259431), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais. Das preliminares 1. Da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida que o autor é parte ilegítima para o presente processo, uma vez que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro. É sabido que a propriedade do veículo é transmitida por meio de tradição, sendo irrelevante a ausência de registro junto ao órgão competente. Assim, fica provado nos autos que, na ocorrência do fato, o autor era o possuidor do caro. Assim, rejeito a preliminar. 2. Falta de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir. Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade. Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. 3. Da cassação da justiça gratuita concedida Alega, ainda a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Compaginando os autos, verifica-se que o promovido não acostou provas que justifiquem a cassação da justiça gratuita. Seria preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante. Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação. Da perícia e da prova testemunhal Pugna a parte ré por uma realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, bem como oitiva de testemunhas, contudo, tais provas não se mostram necessárias, uma vez que pelas ordens de serviço colacionadas aos autos e os demais documentos, o julgamento do mérito se mostra possível. Ademais, deve-se atentar para a distribuição do ônus da prova, seguindo-se os ditames do art. 373 do CPC, não obstante se trate de relação consumerista. Da decadência O pedido do autor encerra uma pretensão indenizatória tendo como causa de pedir o alegado dano na falha da prestação do serviço. O vício do serviço pode ensejar tanto uma reclamação, sujeita a prazo decadencial. No caso em exame, para verificar se o direito da parte em reclamar a falha na prestação do serviço não caducou, faz-se necessário verificar o prazo contido no art. 26, II e §3o do CDC, que assim dispõe: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Com efeito, o art. 26 do CDC é claro ao determinar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito oculto, sendo este obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. É incontroverso nos autos que a parte promovida prestou serviço mecânico de troca de peça para a parte promovente, em 16 de novembro de 2021. Pelo documento acostado, que consiste em um orçamento, emitido em 22/02/2022, verifica-se que o requerente foi cientificado da má prestação do serviço através de referido documento. Assim, a contagem do prazo de 90 dias previsto no CDC inicia-se da data em o suposto vício restou evidenciado, qual seja, em 22/02/2022 tendo o prazo findado em 22/05/2022. Não obstante, o promovente somente ajuizou a demanda em 30/01/2023, ou seja, mais de 90 dias após a ciência do fato, restando patente a decadência de seu direito em questionar a falha apontada. Nestes moldes, com relação à pretensão de danos materiais, advindos do vício no serviço, deve o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. De outra banda, tenho que o pedido autoral de indenização por danos morais configura verdadeira pretensão de reparação civil, situação em que incide o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo art. 206, §3o, V do Código Civil, prazo este que não transcorreu até a data da propositura da ação, razão pela qual passo à apreciação. Dos danos morais Pretende o autor, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em vista dos transtornos aos quais foi submetido. Genericamente, conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro. Acrescente-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso concreto, não se verifica a ocorrência do dano moral, já que uma suposta falha na troca de uma peça do veículo não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, à honra ou à dignidade do promovente, mormente por lhe estar assegurado o direito de ação, através do qual poderia obter a restituição dos prejuízos materiais sofridos. Assim, não se pode considerar que a existência de vícios que tornam o produto impróprio para o uso seja suficiente, por si só, para gerar danos morais indenizáveis. Não sendo demonstrado em que consistiram os danos morais alegados, não se pode deferir a indenização correspondente. Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo quanto à pretensão de reparação de danos materiais/ressarcimento, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação no que se refere à reparação por danos morais. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JÚNIOR, em face de TOP PNEUS COMERCIO DE PANEUS LTDA. Afirma a exordial que o promovente realizou um serviço de troca de rolamento de veículo na empresa promovida. Aduz que o serviço foi defeituoso, pois seu veículo apresentou barulhos decorrentes de má conduta da empresa. Em virtude disso, precisou fazer reparos para concerto da roda, o que gerou uma despesa de R$ 3.176,71. Razão pela qual pleiteia a devolução do valor pago pelo concerto, além de indenização por danos morais. Acostou documentos. Em contestação (ID 80191821), a demandada MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, bem como pugnou pela cassação da justiça gratuita. No mérito, alega decadência, e almeja a improcedência total do pedido feito na exordial, já que inexistem provas de ato ilícito. Após impugnação (ID 81259431), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais. Das preliminares 1. Da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida que o autor é parte ilegítima para o presente processo, uma vez que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro. É sabido que a propriedade do veículo é transmitida por meio de tradição, sendo irrelevante a ausência de registro junto ao órgão competente. Assim, fica provado nos autos que, na ocorrência do fato, o autor era o possuidor do caro. Assim, rejeito a preliminar. 2. Falta de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir. Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade. Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. 3. Da cassação da justiça gratuita concedida Alega, ainda a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Compaginando os autos, verifica-se que o promovido não acostou provas que justifiquem a cassação da justiça gratuita. Seria preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante. Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação. Da perícia e da prova testemunhal Pugna a parte ré por uma realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, bem como oitiva de testemunhas, contudo, tais provas não se mostram necessárias, uma vez que pelas ordens de serviço colacionadas aos autos e os demais documentos, o julgamento do mérito se mostra possível. Ademais, deve-se atentar para a distribuição do ônus da prova, seguindo-se os ditames do art. 373 do CPC, não obstante se trate de relação consumerista. Da decadência O pedido do autor encerra uma pretensão indenizatória tendo como causa de pedir o alegado dano na falha da prestação do serviço. O vício do serviço pode ensejar tanto uma reclamação, sujeita a prazo decadencial. No caso em exame, para verificar se o direito da parte em reclamar a falha na prestação do serviço não caducou, faz-se necessário verificar o prazo contido no art. 26, II e §3o do CDC, que assim dispõe: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Com efeito, o art. 26 do CDC é claro ao determinar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito oculto, sendo este obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. É incontroverso nos autos que a parte promovida prestou serviço mecânico de troca de peça para a parte promovente, em 16 de novembro de 2021. Pelo documento acostado, que consiste em um orçamento, emitido em 22/02/2022, verifica-se que o requerente foi cientificado da má prestação do serviço através de referido documento. Assim, a contagem do prazo de 90 dias previsto no CDC inicia-se da data em o suposto vício restou evidenciado, qual seja, em 22/02/2022 tendo o prazo findado em 22/05/2022. Não obstante, o promovente somente ajuizou a demanda em 30/01/2023, ou seja, mais de 90 dias após a ciência do fato, restando patente a decadência de seu direito em questionar a falha apontada. Nestes moldes, com relação à pretensão de danos materiais, advindos do vício no serviço, deve o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. De outra banda, tenho que o pedido autoral de indenização por danos morais configura verdadeira pretensão de reparação civil, situação em que incide o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo art. 206, §3o, V do Código Civil, prazo este que não transcorreu até a data da propositura da ação, razão pela qual passo à apreciação. Dos danos morais Pretende o autor, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em vista dos transtornos aos quais foi submetido. Genericamente, conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro. Acrescente-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso concreto, não se verifica a ocorrência do dano moral, já que uma suposta falha na troca de uma peça do veículo não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, à honra ou à dignidade do promovente, mormente por lhe estar assegurado o direito de ação, através do qual poderia obter a restituição dos prejuízos materiais sofridos. Assim, não se pode considerar que a existência de vícios que tornam o produto impróprio para o uso seja suficiente, por si só, para gerar danos morais indenizáveis. Não sendo demonstrado em que consistiram os danos morais alegados, não se pode deferir a indenização correspondente. Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo quanto à pretensão de reparação de danos materiais/ressarcimento, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação no que se refere à reparação por danos morais. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).