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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206511 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206511 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206511 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0804397-80.2023.8.15.2003
VISTOS. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação de multa em razão da ausência injustificada na sessão de conciliação, em respeito ao princípio da não surpresa. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/05
27/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36442866.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0804397-80.2023.8.15.2003
VISTOS. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação de multa em razão da ausência injustificada na sessão de conciliação, em respeito ao princípio da não surpresa. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/05
27/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36442866.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36139796.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804397-80.2023.8.15.2003.
APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743-A
APELADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804397-80.2023.8.15.2003.
APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743-A
APELADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804397-80.2023.8.15.2003.
APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743-A
APELADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804397-80.2023.8.15.2003.
APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743-A
APELADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804397-80.2023.8.15.2003.
APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743-A
APELADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0804397-80.2023.8.15.2003 VISTOS Compulsando os autos, infere-se que a parte apelada suscita preliminar por ocasião da sua resposta -Id- 34328010. Assim, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o irresignante deve ser intimado para se manifestar sobre prefaciais em sede de contrarrazões (§2º do art. 1.009 do CPC), evitando-se, com isso, futura alegação de nulidade processual. Desse modo, intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela parte apelada, no prazo de 15 dias. Decorrido o lapso concedido, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/05
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:42
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:37
Publicação
12/02/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA.
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DE SOUZA SILVA contra PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA e JOSÉ MATIAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados. Alega a parte demandante (ID 75695976) que fora ludibriado na contratação do consórcio - (proposta nº 1517812, grupo nº199, cota nº 809) e do contrato seguro prestamista - (apólice n 77.001.072), sustentando a tese de vício de consentimento, pois acreditava estar aderindo a uma carta de crédito contemplada e não um consórcio, além de que os valores das parcelas e do contrato divergem do que fora por ele anuído. Por isso, requereu em sede de tutela antecipada de urgência a declaração de nulidade dos Contrato de Adesão à Consórcio - (GRUPO 199, COTA 809, PROPOSTA Nº 1517812), e do Contrato Prestamista - (Nº DA APÓLICE: 77.001.072), o bloqueio de contas bancárias das promovidas, a quebra de sigilo telefônico de linha pessoal. No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório de urgência, além de indenização em caráter de danos morais no importe de R$ 7.000,00 e danos materiais atinentes à repetição do indébito dos valores já adimplidos (R$ 12.124,22). Deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante. Na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência (ID 75701050). Citada PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, apresentou contestação. Alega inexistência de vício na contratação, uma vez que a parte autora assinou o contrato de consórcio com todas as cláusulas expressas, sendo a todo tempo informada a modalidade de negócio jurídico contratada, de modo que, inexistente vício de consentimento apto a gerar o dever de ressarcimento dos valores pagos e danos morais (ID 80708353). Acostou documentos. Impugnação à contestação acima nos autos (ID 81535847). Peça de defesa de JOSÉ MATIAS JÚNIOR (JJ CRÉDITO E FINANÇAS). Preliminarmente alegou litisconsórcio passivo necessário com a empresa Promove LTDA. Em sede de mérito, reiterou a ciência do demandante de todas as condições contratuais do consórcio, que também confirmou a contratação e os termos no processo de pós-venda. Logo, improcedente a pretensão autoral (ID 82209738). Réplica pela parte requerente (ID 85545100). Intimadas para especificação de provas, o promovente requereu a oitiva de testemunha em audiência; os réus, por sua vez, ficaram inertes. Afastada a preliminar de litisconsórcio levantada por José Matias Júnior e designada audiência de instrução e julgamento (ID 92530206). Realizada audiência com a oitiva da testemunha JOSÉ FLÔR DOS SANTOS arrolada pela parte autora (ID 101392096). Razões finais escritas do autor (ID 102554267) e da ré JJ Crédito e Finanças (ID 103126914) Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, esclareço que o processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. O pedido de ID 102181935 não merece prosperar, notadamente quando inexiste prejuízo ou cerceamento de defesa à parte ré Promove Administradora, a qual inclusive compareceu em audiência. No mais, foi de pronto procedida a habilitação do causídico substabelecido tão logo quando solicitada. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e promovidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação das promovidas em relação às condições do contrato de consórcio capazes de ensejar a rescisão contratual, restituição imediata do valor pago pelo demandante e indenização por danos morais. Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida. Inicialmente, em que pese o autor narre a ausência de esclarecimento acerca do produto contratado, constato que em 16/01/2023 (ID 75695979, pág. 1-4), o contrato prévio firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física, no qual constam os devidos esclarecimentos de forma cristalina sobre o tipo de contratação, de modo que não plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda / carta de crédito / contemplação imediata em vez de um contrato de consórcio. Quanto ao negócio jurídico atinente ao seguro, de mesmo modo chancelado pelo requerente, constando do pacto todas as condições da avença (ID 75695980). De mesmo modo, conforme a captura de tela colacionada pelo próprio requerente (ID 75695984) há menção expressa à contemplações por meio de assembleia, como também o próprio boleto de pagamento do valor de entrada mostra a empresa de consórcio como beneficiada (ID 75695986). Os documentos acostados pelo dito promovente e chancelados pelos réus demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio. As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A hipossuficiência do consumidor não retira a bilateralidade dos negócios jurídicos, incumbindo ao autor agir em consonância com os deveres anexos à boa-fé positivados no artigo 422 do CC. O depoimento colhido em audiência (ID 101392096 / gravação disponível no PJe mídias) não foi capaz de desconstituir todo o atestado pelos contratos e demais documentações, que repito, foram objeto de ciência e anuência prévia do autor. Tratando-se de caso de terceiro, alheia a relação jurídica aqui discutida, devendo ser discutido na instância competente. Sobre o contrato de seguro, importa trazer à baila que foi fixado em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade. O autor relata na exordial que já tentou proceder até mesmo com o cancelamento do contrato junto a ré, o que não lhe fora obstado, portanto, inexiste qualquer razão para esse juízo determinar a rescisão contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos. Cabe ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou decurso do prazo após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de consórcio, além de indenização por danos morais. A apelante alega ter sido induzida a erro, acreditando que o contrato previa liberação imediata de crédito para aquisição de um veículo, e pede a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e indenização de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau considerou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada pela parte apelada em suas contrarrazões; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, discute-se se houve vício de consentimento em razão de informações inverídicas durante a fase pré-contratual, que justificaria a nulidade do contrato e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da apelante atacam de forma direta os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos exigidos para a apelação. 4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento, visto que a prova documental foi considerada suficiente para o deslinde do caso. Nos termos do art. 335, I, do CPC, o magistrado pode julgar o caso sem a produção de provas orais quando já há elementos documentais suficientes. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP e AgInt no REsp n. 2.139.725/RS) respaldam a decisão. Mérito 5. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a relação consumerista estabelecida entre as partes. A análise dos documentos e gravações confirma que a apelante tinha plena ciência de que o contrato tratava-se de um consórcio, sendo expressamente informada sobre os termos contratados. Em documentos e áudio anexados aos autos, verifica-se que a apelante foi devidamente esclarecida quanto às condições do consórcio, inclusive com destaque em cláusulas contratuais e anuência expressa em gravações. 6. Assim, não há elementos que configurem vício de consentimento, uma vez que a apelante concordou de forma informada com os termos pactuados. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de audiência de instrução quando a prova documental é suficiente para o julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. O contrato de consórcio, com termos claros e aceitação expressa pelo consumidor, não apresenta vício de consentimento, afastando a nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, e 370, parágrafo único; CDC, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024.
Processo n. 0804397-80.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0801931-50.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024 - grifo nosso)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023 - grifo nosso)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto, deixando de ensejar inclusive danos morais. Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA.
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DE SOUZA SILVA contra PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA e JOSÉ MATIAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados. Alega a parte demandante (ID 75695976) que fora ludibriado na contratação do consórcio - (proposta nº 1517812, grupo nº199, cota nº 809) e do contrato seguro prestamista - (apólice n 77.001.072), sustentando a tese de vício de consentimento, pois acreditava estar aderindo a uma carta de crédito contemplada e não um consórcio, além de que os valores das parcelas e do contrato divergem do que fora por ele anuído. Por isso, requereu em sede de tutela antecipada de urgência a declaração de nulidade dos Contrato de Adesão à Consórcio - (GRUPO 199, COTA 809, PROPOSTA Nº 1517812), e do Contrato Prestamista - (Nº DA APÓLICE: 77.001.072), o bloqueio de contas bancárias das promovidas, a quebra de sigilo telefônico de linha pessoal. No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório de urgência, além de indenização em caráter de danos morais no importe de R$ 7.000,00 e danos materiais atinentes à repetição do indébito dos valores já adimplidos (R$ 12.124,22). Deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante. Na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência (ID 75701050). Citada PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, apresentou contestação. Alega inexistência de vício na contratação, uma vez que a parte autora assinou o contrato de consórcio com todas as cláusulas expressas, sendo a todo tempo informada a modalidade de negócio jurídico contratada, de modo que, inexistente vício de consentimento apto a gerar o dever de ressarcimento dos valores pagos e danos morais (ID 80708353). Acostou documentos. Impugnação à contestação acima nos autos (ID 81535847). Peça de defesa de JOSÉ MATIAS JÚNIOR (JJ CRÉDITO E FINANÇAS). Preliminarmente alegou litisconsórcio passivo necessário com a empresa Promove LTDA. Em sede de mérito, reiterou a ciência do demandante de todas as condições contratuais do consórcio, que também confirmou a contratação e os termos no processo de pós-venda. Logo, improcedente a pretensão autoral (ID 82209738). Réplica pela parte requerente (ID 85545100). Intimadas para especificação de provas, o promovente requereu a oitiva de testemunha em audiência; os réus, por sua vez, ficaram inertes. Afastada a preliminar de litisconsórcio levantada por José Matias Júnior e designada audiência de instrução e julgamento (ID 92530206). Realizada audiência com a oitiva da testemunha JOSÉ FLÔR DOS SANTOS arrolada pela parte autora (ID 101392096). Razões finais escritas do autor (ID 102554267) e da ré JJ Crédito e Finanças (ID 103126914) Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, esclareço que o processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. O pedido de ID 102181935 não merece prosperar, notadamente quando inexiste prejuízo ou cerceamento de defesa à parte ré Promove Administradora, a qual inclusive compareceu em audiência. No mais, foi de pronto procedida a habilitação do causídico substabelecido tão logo quando solicitada. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e promovidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação das promovidas em relação às condições do contrato de consórcio capazes de ensejar a rescisão contratual, restituição imediata do valor pago pelo demandante e indenização por danos morais. Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida. Inicialmente, em que pese o autor narre a ausência de esclarecimento acerca do produto contratado, constato que em 16/01/2023 (ID 75695979, pág. 1-4), o contrato prévio firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física, no qual constam os devidos esclarecimentos de forma cristalina sobre o tipo de contratação, de modo que não plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda / carta de crédito / contemplação imediata em vez de um contrato de consórcio. Quanto ao negócio jurídico atinente ao seguro, de mesmo modo chancelado pelo requerente, constando do pacto todas as condições da avença (ID 75695980). De mesmo modo, conforme a captura de tela colacionada pelo próprio requerente (ID 75695984) há menção expressa à contemplações por meio de assembleia, como também o próprio boleto de pagamento do valor de entrada mostra a empresa de consórcio como beneficiada (ID 75695986). Os documentos acostados pelo dito promovente e chancelados pelos réus demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio. As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A hipossuficiência do consumidor não retira a bilateralidade dos negócios jurídicos, incumbindo ao autor agir em consonância com os deveres anexos à boa-fé positivados no artigo 422 do CC. O depoimento colhido em audiência (ID 101392096 / gravação disponível no PJe mídias) não foi capaz de desconstituir todo o atestado pelos contratos e demais documentações, que repito, foram objeto de ciência e anuência prévia do autor. Tratando-se de caso de terceiro, alheia a relação jurídica aqui discutida, devendo ser discutido na instância competente. Sobre o contrato de seguro, importa trazer à baila que foi fixado em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade. O autor relata na exordial que já tentou proceder até mesmo com o cancelamento do contrato junto a ré, o que não lhe fora obstado, portanto, inexiste qualquer razão para esse juízo determinar a rescisão contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos. Cabe ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou decurso do prazo após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de consórcio, além de indenização por danos morais. A apelante alega ter sido induzida a erro, acreditando que o contrato previa liberação imediata de crédito para aquisição de um veículo, e pede a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e indenização de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau considerou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada pela parte apelada em suas contrarrazões; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, discute-se se houve vício de consentimento em razão de informações inverídicas durante a fase pré-contratual, que justificaria a nulidade do contrato e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da apelante atacam de forma direta os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos exigidos para a apelação. 4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento, visto que a prova documental foi considerada suficiente para o deslinde do caso. Nos termos do art. 335, I, do CPC, o magistrado pode julgar o caso sem a produção de provas orais quando já há elementos documentais suficientes. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP e AgInt no REsp n. 2.139.725/RS) respaldam a decisão. Mérito 5. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a relação consumerista estabelecida entre as partes. A análise dos documentos e gravações confirma que a apelante tinha plena ciência de que o contrato tratava-se de um consórcio, sendo expressamente informada sobre os termos contratados. Em documentos e áudio anexados aos autos, verifica-se que a apelante foi devidamente esclarecida quanto às condições do consórcio, inclusive com destaque em cláusulas contratuais e anuência expressa em gravações. 6. Assim, não há elementos que configurem vício de consentimento, uma vez que a apelante concordou de forma informada com os termos pactuados. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de audiência de instrução quando a prova documental é suficiente para o julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. O contrato de consórcio, com termos claros e aceitação expressa pelo consumidor, não apresenta vício de consentimento, afastando a nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, e 370, parágrafo único; CDC, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024.
Processo n. 0804397-80.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0801931-50.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024 - grifo nosso)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023 - grifo nosso)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto, deixando de ensejar inclusive danos morais. Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA.
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DE SOUZA SILVA contra PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA e JOSÉ MATIAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados. Alega a parte demandante (ID 75695976) que fora ludibriado na contratação do consórcio - (proposta nº 1517812, grupo nº199, cota nº 809) e do contrato seguro prestamista - (apólice n 77.001.072), sustentando a tese de vício de consentimento, pois acreditava estar aderindo a uma carta de crédito contemplada e não um consórcio, além de que os valores das parcelas e do contrato divergem do que fora por ele anuído. Por isso, requereu em sede de tutela antecipada de urgência a declaração de nulidade dos Contrato de Adesão à Consórcio - (GRUPO 199, COTA 809, PROPOSTA Nº 1517812), e do Contrato Prestamista - (Nº DA APÓLICE: 77.001.072), o bloqueio de contas bancárias das promovidas, a quebra de sigilo telefônico de linha pessoal. No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório de urgência, além de indenização em caráter de danos morais no importe de R$ 7.000,00 e danos materiais atinentes à repetição do indébito dos valores já adimplidos (R$ 12.124,22). Deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante. Na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência (ID 75701050). Citada PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, apresentou contestação. Alega inexistência de vício na contratação, uma vez que a parte autora assinou o contrato de consórcio com todas as cláusulas expressas, sendo a todo tempo informada a modalidade de negócio jurídico contratada, de modo que, inexistente vício de consentimento apto a gerar o dever de ressarcimento dos valores pagos e danos morais (ID 80708353). Acostou documentos. Impugnação à contestação acima nos autos (ID 81535847). Peça de defesa de JOSÉ MATIAS JÚNIOR (JJ CRÉDITO E FINANÇAS). Preliminarmente alegou litisconsórcio passivo necessário com a empresa Promove LTDA. Em sede de mérito, reiterou a ciência do demandante de todas as condições contratuais do consórcio, que também confirmou a contratação e os termos no processo de pós-venda. Logo, improcedente a pretensão autoral (ID 82209738). Réplica pela parte requerente (ID 85545100). Intimadas para especificação de provas, o promovente requereu a oitiva de testemunha em audiência; os réus, por sua vez, ficaram inertes. Afastada a preliminar de litisconsórcio levantada por José Matias Júnior e designada audiência de instrução e julgamento (ID 92530206). Realizada audiência com a oitiva da testemunha JOSÉ FLÔR DOS SANTOS arrolada pela parte autora (ID 101392096). Razões finais escritas do autor (ID 102554267) e da ré JJ Crédito e Finanças (ID 103126914) Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, esclareço que o processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. O pedido de ID 102181935 não merece prosperar, notadamente quando inexiste prejuízo ou cerceamento de defesa à parte ré Promove Administradora, a qual inclusive compareceu em audiência. No mais, foi de pronto procedida a habilitação do causídico substabelecido tão logo quando solicitada. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e promovidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação das promovidas em relação às condições do contrato de consórcio capazes de ensejar a rescisão contratual, restituição imediata do valor pago pelo demandante e indenização por danos morais. Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida. Inicialmente, em que pese o autor narre a ausência de esclarecimento acerca do produto contratado, constato que em 16/01/2023 (ID 75695979, pág. 1-4), o contrato prévio firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física, no qual constam os devidos esclarecimentos de forma cristalina sobre o tipo de contratação, de modo que não plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda / carta de crédito / contemplação imediata em vez de um contrato de consórcio. Quanto ao negócio jurídico atinente ao seguro, de mesmo modo chancelado pelo requerente, constando do pacto todas as condições da avença (ID 75695980). De mesmo modo, conforme a captura de tela colacionada pelo próprio requerente (ID 75695984) há menção expressa à contemplações por meio de assembleia, como também o próprio boleto de pagamento do valor de entrada mostra a empresa de consórcio como beneficiada (ID 75695986). Os documentos acostados pelo dito promovente e chancelados pelos réus demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio. As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A hipossuficiência do consumidor não retira a bilateralidade dos negócios jurídicos, incumbindo ao autor agir em consonância com os deveres anexos à boa-fé positivados no artigo 422 do CC. O depoimento colhido em audiência (ID 101392096 / gravação disponível no PJe mídias) não foi capaz de desconstituir todo o atestado pelos contratos e demais documentações, que repito, foram objeto de ciência e anuência prévia do autor. Tratando-se de caso de terceiro, alheia a relação jurídica aqui discutida, devendo ser discutido na instância competente. Sobre o contrato de seguro, importa trazer à baila que foi fixado em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade. O autor relata na exordial que já tentou proceder até mesmo com o cancelamento do contrato junto a ré, o que não lhe fora obstado, portanto, inexiste qualquer razão para esse juízo determinar a rescisão contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos. Cabe ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou decurso do prazo após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de consórcio, além de indenização por danos morais. A apelante alega ter sido induzida a erro, acreditando que o contrato previa liberação imediata de crédito para aquisição de um veículo, e pede a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e indenização de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau considerou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada pela parte apelada em suas contrarrazões; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, discute-se se houve vício de consentimento em razão de informações inverídicas durante a fase pré-contratual, que justificaria a nulidade do contrato e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da apelante atacam de forma direta os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos exigidos para a apelação. 4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento, visto que a prova documental foi considerada suficiente para o deslinde do caso. Nos termos do art. 335, I, do CPC, o magistrado pode julgar o caso sem a produção de provas orais quando já há elementos documentais suficientes. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP e AgInt no REsp n. 2.139.725/RS) respaldam a decisão. Mérito 5. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a relação consumerista estabelecida entre as partes. A análise dos documentos e gravações confirma que a apelante tinha plena ciência de que o contrato tratava-se de um consórcio, sendo expressamente informada sobre os termos contratados. Em documentos e áudio anexados aos autos, verifica-se que a apelante foi devidamente esclarecida quanto às condições do consórcio, inclusive com destaque em cláusulas contratuais e anuência expressa em gravações. 6. Assim, não há elementos que configurem vício de consentimento, uma vez que a apelante concordou de forma informada com os termos pactuados. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de audiência de instrução quando a prova documental é suficiente para o julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. O contrato de consórcio, com termos claros e aceitação expressa pelo consumidor, não apresenta vício de consentimento, afastando a nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, e 370, parágrafo único; CDC, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024.
Processo n. 0804397-80.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0801931-50.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024 - grifo nosso)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023 - grifo nosso)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto, deixando de ensejar inclusive danos morais. Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:13
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:51
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:06
Publicação
09/07/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
08/07/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743, GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 Advogados do(a)
REU: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DECISÃO 1. Preambularmente, com relação ao pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pela defesa de José Matias Júnior, entendo pela sua prejudicialidade, porquanto a empresa Promove Promoção de Negócios Mercantis LTDA já se encontra no polo passivo desde o ajuizamento da causa, tendo, inclusive, apresentado contestação. 2.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804397-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Defiro o substabelecimento advocatício do Id 85945550/85945553. Ao Cartório para as providências cabíveis. 3. Quanto ao mais, tendo em vista o pedido de produção de prova oral (ID 86986089), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2024, às 09h30min, a ocorrer virtualmente, através do sistema eletrônico correspondente, devendo o Cartório Judicial enviar o link de acesso à sala virtual. Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se partes e advogados eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743, GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 Advogados do(a)
REU: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DECISÃO 1. Preambularmente, com relação ao pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pela defesa de José Matias Júnior, entendo pela sua prejudicialidade, porquanto a empresa Promove Promoção de Negócios Mercantis LTDA já se encontra no polo passivo desde o ajuizamento da causa, tendo, inclusive, apresentado contestação. 2.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804397-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Defiro o substabelecimento advocatício do Id 85945550/85945553. Ao Cartório para as providências cabíveis. 3. Quanto ao mais, tendo em vista o pedido de produção de prova oral (ID 86986089), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2024, às 09h30min, a ocorrer virtualmente, através do sistema eletrônico correspondente, devendo o Cartório Judicial enviar o link de acesso à sala virtual. Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se partes e advogados eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IVANILDO GERMANO BEZERRA - PB16743, GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 Advogados do(a)
REU: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DECISÃO 1. Preambularmente, com relação ao pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pela defesa de José Matias Júnior, entendo pela sua prejudicialidade, porquanto a empresa Promove Promoção de Negócios Mercantis LTDA já se encontra no polo passivo desde o ajuizamento da causa, tendo, inclusive, apresentado contestação. 2.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804397-80.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Defiro o substabelecimento advocatício do Id 85945550/85945553. Ao Cartório para as providências cabíveis. 3. Quanto ao mais, tendo em vista o pedido de produção de prova oral (ID 86986089), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2024, às 09h30min, a ocorrer virtualmente, através do sistema eletrônico correspondente, devendo o Cartório Judicial enviar o link de acesso à sala virtual. Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se partes e advogados eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:59
Outras Decisões
05/07/2024, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 07:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:43
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 19:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2023, 06:59
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))