Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800787-37.2019.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Erika Gomes Santos em face de Rhamon José Duarte Freire. A parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e de sucessão empresarial de fato, alegando que o executado encerrou irregularmente as atividades de sua empresa individual e passou a operar o mesmo estabelecimento sob novo CNPJ em nome de seu irmão, João Rafael Duarte Freire (J R D Freire). Na mesma oportunidade, pleiteou a penhora das mercadorias da loja e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 159539049). Conforme certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 101619036 e 157781884), o estabelecimento "Gordin Shoptech" permanece em funcionamento no mesmo endereço e ramo de atividade, contando com a presença física do executado no local. Devidamente intimado nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, o terceiro João Rafael Duarte Freire não apresentou manifestação ou embargos de terceiro (certidão ID 161867811). O executado Rhamon José Duarte Freire manifestou-se contrariamente aos pedidos (ID 161735713). É o relatório. Decido. Da Sucessão Empresarial de Fato e da Fraude à Execução A análise dos autos revela a ocorrência de manobra destinada a frustrar a satisfação do crédito exequendo, mediante a criação de uma nova estrutura formal para a continuidade do mesmo empreendimento econômico. O Código de Processo Civil disciplina a matéria atinente à fraude à execução nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz determinará a intimação do terceiro adquirente, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos de terceiro. O dispositivo legal visa resguardar a efetividade da jurisdição, impedindo que o devedor disponha de seu patrimônio ou utilize artifícios formais para se afastar do cumprimento de suas obrigações processuais. Na hipótese vertente, a valoração do acervo probatório exige a observância da rigorosa cronologia dos atos praticados ao longo do feito. O executado Rhamon José Duarte Freire respondeu à ação de conhecimento e foi condenado por obrigações decorrentes do exercício de sua atividade como empresário individual sob a firma 15.650.623 Rhamon Jose Duarte Freire (CNPJ 15.650.623/0001-87), a qual utilizava o nome fantasia "Gordin Shoptech" no endereço situado à Rua José Laureano, nº 29, Centro, Remígio/PB. Contudo, em outubro de 2024, no curso do cumprimento de sentença e após infrutíferas tentativas de constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD, o executado promoveu a baixa cadastral de sua empresa individual perante os órgãos correspectivos, conforme comprovante obtido junto à Receita Federal. Ocorre que a análise das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça em 08/10/2024 (ID 101619036) e em 16/04/2026 (ID 157781884) — dotadas de fé pública no tocante aos fatos por eles presenciados, nos moldes do artigo 405 do Código de Processo Civil — demonstra que não houve o encerramento real das atividades comerciais. Os serventuários da justiça certificaram expressamente que o estabelecimento comercial situado no mesmo endereço (Rua José Laureano, nº 29) permanece em pleno funcionamento sob o exato nome fantasia "Gordin Shoptech", comercializando a mesma linha de produtos eletrônicos e utilidades de informática, além de manter o idêntico número de telefone para contato com clientes (083 9626-5573). Ademais, registraram a presença física do próprio executado Rhamon no local exercendo o atendimento e a gestão do comércio, ocasião em que se recusou a assinar o auto de penhora sob a alegação de que a loja passara a pertencer formalmente ao seu irmão, João Rafael Duarte Freire, sob a firma individual J R D Freire (CNPJ 43.488.411/0001-80). Em estrito cumprimento à garantia do contraditório insculpida no artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação pessoal do terceiro formalmente indicado como titular da nova firma. O mandado de intimação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 28/05/2026 (ID 160453412); todavia, conforme certidão de ID 161867811, o terceiro João Rafael Duarte Freire permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, justificativa ou embargos de terceiro. A articulação entre os preceitos legais incidentes e a prova documental coligida demonstra de forma cristalina que o encerramento formal da empresa anterior e a constituição simultânea de nova firma em nome do irmão do devedor constituiu mero expediente formal destinado a ocultar o acervo patrimonial do executado e frustrar a satisfação do débito judicial.
Trata-se de inconteste sucessão empresarial de fato e fraude à execução, razão pela qual se impõe reconhecer a responsabilidade patrimonial da firma individual J R D Freire (CNPJ 43.488.411/0001-80) pelo débito exequendo, autorizando-se a constrição sobre as mercadorias que guarnecem o estabelecimento. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Por outro lado, no tocante ao pedido de imposição de sanção pecuniária, prevê o Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; [...] Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A aplicação da penalidade prevista no artigo supracitado exige prudência e proporcionalidade. Embora a fraude à execução seja uma das hipóteses de incidência da norma, a imposição da multa deve ser reservada aos casos em que a conduta do devedor inviabilize de modo absoluto a prestação jurisdicional ou demonstre manifesto desrespeito à autoridade das ordens judiciais. No presente caso, o reconhecimento da sucessão empresarial de fato e a inclusão do acervo patrimonial da empresa sucessora na execução recompõem integralmente a eficácia da tutela executiva, garantindo o meio idôneo para a satisfação do débito. Desta forma, a constrição dos bens da loja afigura-se suficiente para atingir o resultado prático do processo, sendo desnecessária e desproporcional a cumulação com a sanção punitiva do art. 774 do Código de Processo Civil neste momento. ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela exequente para: a) reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial de fato e fraude à execução, declarando a responsabilidade patrimonial da firma individual J R D Freire (CNPJ 43.488.411/0001-80) pelo pagamento do débito exequendo; b) determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os bens e mercadorias que guarnecem o estabelecimento comercial localizado na Rua José Laureano, nº 29, Centro, Remígio/PB, até o limite do valor atualizado da execução, com atenção à questão de bens impenhoráveis, conforme preceitos legais; c) indeferir o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; Intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito