Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2026, 07:08
Mero expediente
15/06/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 10:53
Evolução da Classe Processual
15/06/2026, 10:52
Recebimento
15/06/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42195083) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 17:14
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora/recorrida para o prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:47
Mero expediente
02/03/2026, 22:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO ARNALDO DE MEDEIROS, CELSO ARNALDO DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta inicialmente por ADELINA FERREIRA DA COSTA, posteriormente substituída por seu espólio e sucessores (IDs 109299466, 116074927), visando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua João Simplício, nº 35, Centro, São José do Sabugi/PB. A parte autora alegou estar na posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o para moradia. Aduziu que a posse teve início por volta do ano de 2001 (posteriormente retificado para 2000 nas alegações finais e confirmado em audiência), tendo recebido o imóvel por uma suposta doação verbal de um dos herdeiros do proprietário registral (Sr. Nelson Arnaldo). A inicial foi instruída com planta baixa (ID 51997107) e contas de energia elétrica e água datadas desde 2002 (IDs 51999902 e seguintes). Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 52015089), foi determinada a citação dos herdeiros do proprietário registral, Severino Arnaldo de Medeiros. O Réu, Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros, representado pelo herdeiro Celso Arnaldo de Medeiros, apresentou contestação (ID 53564127 e 66937638). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Espólio, argumentando que o inventário de Severino Arnaldo (falecido em 1974) foi concluído em 1975, com a partilha dos bens em condomínio entre os herdeiros e a meeira, Maria Dantas Medeiros (falecida em 2003). No mérito, o réu contestante alegou que a posse da autora não era ad usucapionem, mas sim por mera permissão ou tolerância (comodato verbal), enquanto D. Adelina manifestava interesse em comprar o imóvel. O réu requereu a improcedência do pedido e formulou pleito de Imissão na Posse. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na causa (ID 53400936). Houve nomeação de Curador Especial (Dr. João Martins de Medeiros Júnior - ID 69250002) para os réus incertos e desconhecidos, que apresentou contestação por negativa geral (ID 70772747). O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (ID 72881326). Em audiência de instrução e julgamento (06/06/2023 - ID 74578763), foram colhidos depoimentos das confinantes e de uma testemunha arrolada pela defesa. Posteriormente, a parte autora original faleceu (Março/2025) e seus sucessores foram habilitados no polo ativo (ID 116074927). As partes apresentaram alegações finais (IDs 74785843, 74739157 e 131908837). É o relatório necessário. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros não mais subsiste, pois o bem foi partilhado em condomínio em 1975, cabendo a citação individual de todos os condôminos. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada. Embora o inventário do proprietário registral tenha se encerrado, o que extinguiu formalmente o Espólio (sujeito de direitos), a citação foi direcionada aos herdeiros e sucessores, que são os verdadeiros interessados no litígio, na forma de litisconsórcio passivo necessário. O herdeiro Celso Arnaldo, que se apresentou como representante do Espólio, contestou a ação e promoveu a ampla defesa dos interesses dos condôminos/sucessores, inclusive arrolando testemunhas e apresentando a certidão de óbito da meeira Maria Dantas de Medeiros e a lista completa dos herdeiros (ID 84038691). Ainda que se considere a incorreção técnica na menção ao Espólio extinto, a presença de herdeiros/condôminos no polo passivo, a citação por edital de interessados incertos e a efetiva contestação garantiram o contraditório e a ampla defesa, afastando a nulidade processual e convalidando o procedimento. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos da usucapião extraordinária, previstos no Artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião extraordinária exige a posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, bastando o animus domini. No caso dos autos, os sucessores da autora buscam o reconhecimento da aquisição do domínio por estarem na posse do imóvel desde 2001 (ou 2000, conforme prova oral). A contagem do prazo de 15 anos, portanto, se deu integralmente antes da propositura da ação em 2021, e muito antes da contestação e oposição formal dos réus em 2022. A defesa se concentrou na alegação de que a posse exercida pela autora original, Adelina Ferreira da Costa, era precária e decorrente de mera tolerância ou permissão, nos termos do Artigo 1.208 do Código Civil. O Artigo 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Entretanto, para que se configure a mera permissão ou tolerância, é essencial que o proprietário demonstre que a ocupação era transitória e subordinada, com a expectativa de retomada a qualquer momento, o que geralmente se comprova mediante contrato de comodato ou medidas administrativas/judiciais de oposição. A prova documental produzida pela parte autora (contas de água e luz, de 2002 a 2021 - IDs 51999902 e seguintes), demonstra que a Sra. Adelina residiu no imóvel por mais de duas décadas, realizando o pagamento dos serviços públicos e, conforme alegado, promovendo reformas (benfeitorias). A prova testemunhal colhida em audiência (ID 74578763) foi decisiva. As confinantes Vera Lucia e Maria Valdete, e especialmente a testemunha arrolada pela própria defesa, Heleno Medeiros Batista, confirmaram que a Sra. Adelina residia no imóvel desde o ano 2000 ou 2001. O ponto crucial é a ausência de oposição e de pagamento. A testemunha da defesa, Heleno Medeiros, afirmou expressamente que a Sra. Adelina não pagava aluguel. A ocupação de um imóvel por mais de vinte anos, sem qualquer contraprestação (aluguel) ou intervenção judicial/extrajudicial documentada por parte dos proprietários/condôminos, descaracteriza a mera permissão ou tolerância e demonstra o efetivo abandono do imóvel por parte dos réus. A longa inércia dos proprietários, que se estendeu por mais de duas décadas, corrobora a posse com animus domini da parte autora. A posse da Sra. Adelina, que perdurou por período superior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo Artigo 1.238 do Código Civil (o prazo se completou por volta de 2015/2016), demonstrou-se mansa, pacífica, contínua e, sobretudo, com animus domini, pois a possuidora agiu como dona do imóvel perante a coletividade, arcando com as despesas de manutenção e serviços essenciais, e sem ser perturbada ou demandada judicialmente até a propositura da presente ação. Tendo sido cumpridos todos os requisitos legais previstos para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, a pretensão autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros. II. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio do imóvel localizado na Rua João Simplício, nº 35, Centro, São José do Sabugi - PB, com área de 344,49 m² de terreno e 273,66 m² de área construída, em favor do ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA. III. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de imissão na posse formulado pelos réus. Esta sentença servirá como título hábil (art. 102 do Código de Normas Judiciais) para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as formalidades legais e registrais necessárias, incluindo a apresentação da planta e memorial descritivo já acostados aos autos (ID 51997107). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e arquive-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO ARNALDO DE MEDEIROS, CELSO ARNALDO DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta inicialmente por ADELINA FERREIRA DA COSTA, posteriormente substituída por seu espólio e sucessores (IDs 109299466, 116074927), visando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua João Simplício, nº 35, Centro, São José do Sabugi/PB. A parte autora alegou estar na posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o para moradia. Aduziu que a posse teve início por volta do ano de 2001 (posteriormente retificado para 2000 nas alegações finais e confirmado em audiência), tendo recebido o imóvel por uma suposta doação verbal de um dos herdeiros do proprietário registral (Sr. Nelson Arnaldo). A inicial foi instruída com planta baixa (ID 51997107) e contas de energia elétrica e água datadas desde 2002 (IDs 51999902 e seguintes). Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 52015089), foi determinada a citação dos herdeiros do proprietário registral, Severino Arnaldo de Medeiros. O Réu, Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros, representado pelo herdeiro Celso Arnaldo de Medeiros, apresentou contestação (ID 53564127 e 66937638). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Espólio, argumentando que o inventário de Severino Arnaldo (falecido em 1974) foi concluído em 1975, com a partilha dos bens em condomínio entre os herdeiros e a meeira, Maria Dantas Medeiros (falecida em 2003). No mérito, o réu contestante alegou que a posse da autora não era ad usucapionem, mas sim por mera permissão ou tolerância (comodato verbal), enquanto D. Adelina manifestava interesse em comprar o imóvel. O réu requereu a improcedência do pedido e formulou pleito de Imissão na Posse. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na causa (ID 53400936). Houve nomeação de Curador Especial (Dr. João Martins de Medeiros Júnior - ID 69250002) para os réus incertos e desconhecidos, que apresentou contestação por negativa geral (ID 70772747). O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (ID 72881326). Em audiência de instrução e julgamento (06/06/2023 - ID 74578763), foram colhidos depoimentos das confinantes e de uma testemunha arrolada pela defesa. Posteriormente, a parte autora original faleceu (Março/2025) e seus sucessores foram habilitados no polo ativo (ID 116074927). As partes apresentaram alegações finais (IDs 74785843, 74739157 e 131908837). É o relatório necessário. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros não mais subsiste, pois o bem foi partilhado em condomínio em 1975, cabendo a citação individual de todos os condôminos. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada. Embora o inventário do proprietário registral tenha se encerrado, o que extinguiu formalmente o Espólio (sujeito de direitos), a citação foi direcionada aos herdeiros e sucessores, que são os verdadeiros interessados no litígio, na forma de litisconsórcio passivo necessário. O herdeiro Celso Arnaldo, que se apresentou como representante do Espólio, contestou a ação e promoveu a ampla defesa dos interesses dos condôminos/sucessores, inclusive arrolando testemunhas e apresentando a certidão de óbito da meeira Maria Dantas de Medeiros e a lista completa dos herdeiros (ID 84038691). Ainda que se considere a incorreção técnica na menção ao Espólio extinto, a presença de herdeiros/condôminos no polo passivo, a citação por edital de interessados incertos e a efetiva contestação garantiram o contraditório e a ampla defesa, afastando a nulidade processual e convalidando o procedimento. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos da usucapião extraordinária, previstos no Artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião extraordinária exige a posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, bastando o animus domini. No caso dos autos, os sucessores da autora buscam o reconhecimento da aquisição do domínio por estarem na posse do imóvel desde 2001 (ou 2000, conforme prova oral). A contagem do prazo de 15 anos, portanto, se deu integralmente antes da propositura da ação em 2021, e muito antes da contestação e oposição formal dos réus em 2022. A defesa se concentrou na alegação de que a posse exercida pela autora original, Adelina Ferreira da Costa, era precária e decorrente de mera tolerância ou permissão, nos termos do Artigo 1.208 do Código Civil. O Artigo 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Entretanto, para que se configure a mera permissão ou tolerância, é essencial que o proprietário demonstre que a ocupação era transitória e subordinada, com a expectativa de retomada a qualquer momento, o que geralmente se comprova mediante contrato de comodato ou medidas administrativas/judiciais de oposição. A prova documental produzida pela parte autora (contas de água e luz, de 2002 a 2021 - IDs 51999902 e seguintes), demonstra que a Sra. Adelina residiu no imóvel por mais de duas décadas, realizando o pagamento dos serviços públicos e, conforme alegado, promovendo reformas (benfeitorias). A prova testemunhal colhida em audiência (ID 74578763) foi decisiva. As confinantes Vera Lucia e Maria Valdete, e especialmente a testemunha arrolada pela própria defesa, Heleno Medeiros Batista, confirmaram que a Sra. Adelina residia no imóvel desde o ano 2000 ou 2001. O ponto crucial é a ausência de oposição e de pagamento. A testemunha da defesa, Heleno Medeiros, afirmou expressamente que a Sra. Adelina não pagava aluguel. A ocupação de um imóvel por mais de vinte anos, sem qualquer contraprestação (aluguel) ou intervenção judicial/extrajudicial documentada por parte dos proprietários/condôminos, descaracteriza a mera permissão ou tolerância e demonstra o efetivo abandono do imóvel por parte dos réus. A longa inércia dos proprietários, que se estendeu por mais de duas décadas, corrobora a posse com animus domini da parte autora. A posse da Sra. Adelina, que perdurou por período superior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo Artigo 1.238 do Código Civil (o prazo se completou por volta de 2015/2016), demonstrou-se mansa, pacífica, contínua e, sobretudo, com animus domini, pois a possuidora agiu como dona do imóvel perante a coletividade, arcando com as despesas de manutenção e serviços essenciais, e sem ser perturbada ou demandada judicialmente até a propositura da presente ação. Tendo sido cumpridos todos os requisitos legais previstos para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, a pretensão autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros. II. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio do imóvel localizado na Rua João Simplício, nº 35, Centro, São José do Sabugi - PB, com área de 344,49 m² de terreno e 273,66 m² de área construída, em favor do ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA. III. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de imissão na posse formulado pelos réus. Esta sentença servirá como título hábil (art. 102 do Código de Normas Judiciais) para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as formalidades legais e registrais necessárias, incluindo a apresentação da planta e memorial descritivo já acostados aos autos (ID 51997107). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e arquive-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO ARNALDO DE MEDEIROS, CELSO ARNALDO DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta inicialmente por ADELINA FERREIRA DA COSTA, posteriormente substituída por seu espólio e sucessores (IDs 109299466, 116074927), visando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua João Simplício, nº 35, Centro, São José do Sabugi/PB. A parte autora alegou estar na posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o para moradia. Aduziu que a posse teve início por volta do ano de 2001 (posteriormente retificado para 2000 nas alegações finais e confirmado em audiência), tendo recebido o imóvel por uma suposta doação verbal de um dos herdeiros do proprietário registral (Sr. Nelson Arnaldo). A inicial foi instruída com planta baixa (ID 51997107) e contas de energia elétrica e água datadas desde 2002 (IDs 51999902 e seguintes). Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 52015089), foi determinada a citação dos herdeiros do proprietário registral, Severino Arnaldo de Medeiros. O Réu, Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros, representado pelo herdeiro Celso Arnaldo de Medeiros, apresentou contestação (ID 53564127 e 66937638). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Espólio, argumentando que o inventário de Severino Arnaldo (falecido em 1974) foi concluído em 1975, com a partilha dos bens em condomínio entre os herdeiros e a meeira, Maria Dantas Medeiros (falecida em 2003). No mérito, o réu contestante alegou que a posse da autora não era ad usucapionem, mas sim por mera permissão ou tolerância (comodato verbal), enquanto D. Adelina manifestava interesse em comprar o imóvel. O réu requereu a improcedência do pedido e formulou pleito de Imissão na Posse. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na causa (ID 53400936). Houve nomeação de Curador Especial (Dr. João Martins de Medeiros Júnior - ID 69250002) para os réus incertos e desconhecidos, que apresentou contestação por negativa geral (ID 70772747). O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (ID 72881326). Em audiência de instrução e julgamento (06/06/2023 - ID 74578763), foram colhidos depoimentos das confinantes e de uma testemunha arrolada pela defesa. Posteriormente, a parte autora original faleceu (Março/2025) e seus sucessores foram habilitados no polo ativo (ID 116074927). As partes apresentaram alegações finais (IDs 74785843, 74739157 e 131908837). É o relatório necessário. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros não mais subsiste, pois o bem foi partilhado em condomínio em 1975, cabendo a citação individual de todos os condôminos. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada. Embora o inventário do proprietário registral tenha se encerrado, o que extinguiu formalmente o Espólio (sujeito de direitos), a citação foi direcionada aos herdeiros e sucessores, que são os verdadeiros interessados no litígio, na forma de litisconsórcio passivo necessário. O herdeiro Celso Arnaldo, que se apresentou como representante do Espólio, contestou a ação e promoveu a ampla defesa dos interesses dos condôminos/sucessores, inclusive arrolando testemunhas e apresentando a certidão de óbito da meeira Maria Dantas de Medeiros e a lista completa dos herdeiros (ID 84038691). Ainda que se considere a incorreção técnica na menção ao Espólio extinto, a presença de herdeiros/condôminos no polo passivo, a citação por edital de interessados incertos e a efetiva contestação garantiram o contraditório e a ampla defesa, afastando a nulidade processual e convalidando o procedimento. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos da usucapião extraordinária, previstos no Artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião extraordinária exige a posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, bastando o animus domini. No caso dos autos, os sucessores da autora buscam o reconhecimento da aquisição do domínio por estarem na posse do imóvel desde 2001 (ou 2000, conforme prova oral). A contagem do prazo de 15 anos, portanto, se deu integralmente antes da propositura da ação em 2021, e muito antes da contestação e oposição formal dos réus em 2022. A defesa se concentrou na alegação de que a posse exercida pela autora original, Adelina Ferreira da Costa, era precária e decorrente de mera tolerância ou permissão, nos termos do Artigo 1.208 do Código Civil. O Artigo 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Entretanto, para que se configure a mera permissão ou tolerância, é essencial que o proprietário demonstre que a ocupação era transitória e subordinada, com a expectativa de retomada a qualquer momento, o que geralmente se comprova mediante contrato de comodato ou medidas administrativas/judiciais de oposição. A prova documental produzida pela parte autora (contas de água e luz, de 2002 a 2021 - IDs 51999902 e seguintes), demonstra que a Sra. Adelina residiu no imóvel por mais de duas décadas, realizando o pagamento dos serviços públicos e, conforme alegado, promovendo reformas (benfeitorias). A prova testemunhal colhida em audiência (ID 74578763) foi decisiva. As confinantes Vera Lucia e Maria Valdete, e especialmente a testemunha arrolada pela própria defesa, Heleno Medeiros Batista, confirmaram que a Sra. Adelina residia no imóvel desde o ano 2000 ou 2001. O ponto crucial é a ausência de oposição e de pagamento. A testemunha da defesa, Heleno Medeiros, afirmou expressamente que a Sra. Adelina não pagava aluguel. A ocupação de um imóvel por mais de vinte anos, sem qualquer contraprestação (aluguel) ou intervenção judicial/extrajudicial documentada por parte dos proprietários/condôminos, descaracteriza a mera permissão ou tolerância e demonstra o efetivo abandono do imóvel por parte dos réus. A longa inércia dos proprietários, que se estendeu por mais de duas décadas, corrobora a posse com animus domini da parte autora. A posse da Sra. Adelina, que perdurou por período superior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo Artigo 1.238 do Código Civil (o prazo se completou por volta de 2015/2016), demonstrou-se mansa, pacífica, contínua e, sobretudo, com animus domini, pois a possuidora agiu como dona do imóvel perante a coletividade, arcando com as despesas de manutenção e serviços essenciais, e sem ser perturbada ou demandada judicialmente até a propositura da presente ação. Tendo sido cumpridos todos os requisitos legais previstos para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, a pretensão autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio de Severino Arnaldo de Medeiros. II. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o domínio do imóvel localizado na Rua João Simplício, nº 35, Centro, São José do Sabugi - PB, com área de 344,49 m² de terreno e 273,66 m² de área construída, em favor do ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA. III. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de imissão na posse formulado pelos réus. Esta sentença servirá como título hábil (art. 102 do Código de Normas Judiciais) para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as formalidades legais e registrais necessárias, incluindo a apresentação da planta e memorial descritivo já acostados aos autos (ID 51997107). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e arquive-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 09:37
Procedência
28/01/2026, 10:46
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:29
Mero expediente
03/12/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:57
Mero expediente
26/08/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:10
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 11:04
Publicação
16/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:21
Publicação
16/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:08
Publicação
16/07/2025, 01:08
Publicação
16/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:08
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS, todos qualificados nos autos, na qualidade de sucessores da de cujus ADELINA FERREIRA DA COSTA. A parte contrária se manifestou nos autos. DECIDO: Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. No caso dos autos há prova documental que os requerentes são filhos/legítimos sucessores da falecida Adelina Ferreira Costa de modo que não há óbice para o deferimento do pedido de habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação requerido por - VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS. Proceda-se a inclusão dos sucessores no polo ativo desta ação. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS, todos qualificados nos autos, na qualidade de sucessores da de cujus ADELINA FERREIRA DA COSTA. A parte contrária se manifestou nos autos. DECIDO: Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. No caso dos autos há prova documental que os requerentes são filhos/legítimos sucessores da falecida Adelina Ferreira Costa de modo que não há óbice para o deferimento do pedido de habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação requerido por - VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS. Proceda-se a inclusão dos sucessores no polo ativo desta ação. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS, todos qualificados nos autos, na qualidade de sucessores da de cujus ADELINA FERREIRA DA COSTA. A parte contrária se manifestou nos autos. DECIDO: Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. No caso dos autos há prova documental que os requerentes são filhos/legítimos sucessores da falecida Adelina Ferreira Costa de modo que não há óbice para o deferimento do pedido de habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação requerido por - VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS. Proceda-se a inclusão dos sucessores no polo ativo desta ação. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS, todos qualificados nos autos, na qualidade de sucessores da de cujus ADELINA FERREIRA DA COSTA. A parte contrária se manifestou nos autos. DECIDO: Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. No caso dos autos há prova documental que os requerentes são filhos/legítimos sucessores da falecida Adelina Ferreira Costa de modo que não há óbice para o deferimento do pedido de habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação requerido por - VALDY FERREIRA DE MORAIS, NÊUMAN CÉLIA DE MORAIS MEDEIROS, NILMA CARMEM DE MORAIS SANTOS e NOEIDE CLEMENS FERREIRA DE MORAIS. Proceda-se a inclusão dos sucessores no polo ativo desta ação. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:54
Outras Decisões
11/07/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 07:46
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 09:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:04
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:37
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de dez (10) dias: a)juntar cópias dos documentos alusivos aos herdeiros que estão querendo a habilitação. b)se manifestar acerca da petição do id n. 114780589. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:15
Publicação
25/06/2025, 00:10
Publicação
25/06/2025, 00:10
Publicação
25/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:04
Mero expediente
18/06/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id n. 114347093. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id n. 114347093. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id n. 114347093. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:52
Mero expediente
16/06/2025, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 06:35
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 21:57
Publicação
10/06/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801597-52.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.No momento o bem objeto desta ação de usucapião não pode ser inventariado em razão do litígio. 2.Proceda-se a alteração do polo ativo para: ESPÓLIO DE ADELINA FERREIRA DA COSTA. 3.Por fim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover a habilitação dos sucessores da falecida. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:52
Mero expediente
30/05/2025, 23:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:36
Mero expediente
28/05/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:36
Mero expediente
17/03/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
16/03/2025, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:25
Mero expediente
10/12/2024, 10:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:50
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:37
Mero expediente
31/07/2024, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 08:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:24
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:58
Mero expediente
17/06/2024, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2024, 16:51
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:47
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:38
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:02
Mero expediente
29/04/2024, 22:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2024, 12:00
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:49
Mero expediente
21/02/2024, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
18/02/2024, 21:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:46
Mero expediente
25/01/2024, 10:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
04/01/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2023, 14:10
Mero expediente
28/12/2023, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/12/2023, 08:35
Petição (Contraminuta)
20/12/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:23
Outras Decisões
22/11/2023, 08:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2023, 12:14
Petição (Contraminuta)
11/11/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:14
Mero expediente
08/11/2023, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:13
Mero expediente
20/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:32
Mero expediente
21/06/2023, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2023, 12:17
Petição (Contraminuta)
15/06/2023, 10:44
Petição (Contraminuta)
14/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:11
Documento (Informações)
13/06/2023, 12:09
Mero expediente
12/06/2023, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 10:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/06/2023, 10:57
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 16:13
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 12:06
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 21:12
Petição (Contraminuta)
10/05/2023, 21:12
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
10/05/2023, 11:06
Mero expediente
08/05/2023, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 13:05
Petição (Contraminuta)
24/04/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:33
Mero expediente
29/03/2023, 08:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2023, 12:30
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:15
Petição (Contraminuta)
22/03/2023, 17:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:38
Mero expediente
08/03/2023, 21:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2023, 13:49
Petição (Contraminuta)
06/03/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:17
Outras Decisões
16/02/2023, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2023, 12:11
Documento (Informações)
16/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:05
Mero expediente
15/02/2023, 19:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 12:25
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:35
Mero expediente
28/12/2022, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/12/2022, 21:39
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 10:41
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 10:36
Petição (Contraminuta)
05/12/2022, 11:15
Petição (Contraminuta)
05/12/2022, 11:06
Mero expediente
03/12/2022, 01:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2022, 08:05
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 12:57
Documento (Carta precatória)
08/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:52
Mero expediente
30/06/2022, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2022, 08:37
Petição (Contraminuta)
08/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
13/05/2022, 03:44
Decurso de Prazo
13/05/2022, 03:44
Mero expediente
12/05/2022, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2022, 06:42
Decurso de Prazo
12/05/2022, 06:20
Documento (Carta precatória)
06/05/2022, 13:03
Petição (Contraminuta)
06/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:24
Mero expediente
04/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2022, 12:48
Petição (Contraminuta)
25/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:11
Decurso de Prazo
09/02/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 07:47
Mero expediente
25/01/2022, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2022, 17:31
Petição (Contraminuta)
25/01/2022, 10:15
Petição (Contraminuta)
19/01/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:34
Mero expediente
07/01/2022, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:01
Documento (Informações)
14/12/2021, 13:00
Publicação
14/12/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA SERVENTIA ÚNICA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O Dr. Rossini Amorim Bastos - Juiz de Direito desta Comarca de Santa Luzia - Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc; FAZ SABER a todos quantos interessar possa que, por este Juízo e Cartório se processam os termos da Ação de Usucapião 0801597-52.2021.8.15.0321,promovida por Adelina Ferreira da Costa, alegando possuir a posse mansa e pacifica sem interrupção ou oposição de quem que seja há mais de 20 anos do imóvel localidade na rua João Simplício 35, centro na cidade de São José do Sabugí PB com os seguintes confinantes: ao norte com a Rodovia Estadual 221, ao sul, leste e oeste com a propriedade do Sr. Severino Arnaldo de Medeiros. É o presente para a citação dos confinantes, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, herdeiros de Severino Arnaldo de Medeiros, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo contestar a ação, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Jui8z expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia - Estado da Paraíba, aos dez dias do mês dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Ana Maria dos Santos – Técnica Judiciária, digitei e assino. (ASS) Rossini Amorim Bastos. Juiz de Direto ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA SERVENTIA ÚNICA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O Dr. Rossini Amorim Bastos - Juiz de Direito desta Comarca de Santa Luzia - Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc; FAZ SABER a todos quantos interessar possa que, por este Juízo e Cartório se processam os termos da Ação de Usucapião 0801597-52.2021.8.15.0321,promovida por Adelina Ferreira da Costa, alegando possuir a posse mansa e pacifica sem interrupção ou oposição de quem que seja há mais de 20 anos do imóvel localidade na rua João Simplício 35, centro na cidade de São José do Sabugí PB com os seguintes confinantes: ao norte com a Rodovia Estadual 221, ao sul, leste e oeste com a propriedade do Sr. Severino Arnaldo de Medeiros. É o presente para a citação dos confinantes, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, herdeiros de Severino Arnaldo de Medeiros, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo contestar a ação, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Jui8z expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia - Estado da Paraíba, aos dez dias do mês dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Ana Maria dos Santos – Técnica Judiciária, digitei e assino. (ASS) Rossini Amorim Bastos. Juiz de Direto
13/12/2021, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:25
Expedição de documento (Edital)
10/12/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:50
Documento (Carta precatória)
09/12/2021, 13:51
Documento (Carta precatória)
07/12/2021, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))