Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 55.174.303 ALYNNE GONCALVES DE MEDEIROS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804145-15.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Falha na Prestação de Serviço cumulada com Tutela de Evidência ajuizada por ALYNNE GONÇALVES DE MEDEIROS, sociedade empresária individual devidamente qualificada, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificada nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que no dia 25 de julho de 2024 contratou os serviços de transporte aéreo de cargas da empresa ré (GOLLOG) para o envio de um "quadro de energia" com destino a Santo André/SP, conforme Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 12719424451 e Nota Fiscal nº 000010, totalizando a carga o valor de R$ 2.286,27. Narra que a entrega estava prevista para o dia 30 de julho de 2024, todavia, a mercadoria foi extraviada antes de chegar ao destino final. Sustenta que, diante do ocorrido, iniciou uma tentativa de resolução administrativa que perdurou por 178 dias, enfrentando diversas exigências contraditórias da ré, como a solicitação reiterada de cartas de crédito com alternância de dados entre pessoa física e jurídica, além de informações desencontradas sobre o reembolso do valor do frete. Alega que tal demora e descaso causaram prejuízos materiais, consistentes no valor do produto e do frete, bem como danos morais à honra objetiva da empresa, que precisou arcar com o envio de um novo material ao cliente para não comprometer sua credibilidade. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.387,35 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do despacho, da nota fiscal, e do extenso histórico de comunicações via WhatsApp, e-mail e Reclame Aqui. Regularmente citada, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por suposta inexistência de pretensão resistida, alegando que a autora não esgotou as vias administrativas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utiliza o serviço como insumo em sua atividade econômica. Sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Afirmou que o valor da mercadoria já teria sido reembolsado administrativamente. Quanto ao dano moral, aduziu que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar, nos termos do artigo 251-A do CBA, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência. Da preliminar de ausência de interesse processual De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação da ré de que não houve pretensão resistida é frontalmente refutada pelo robusto acervo documental que acompanha a inicial. As conversas via WhatsApp, as reclamações no portal Reclame Aqui e os e-mails trocados entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 demonstram que a autora buscou incessantemente a solução administrativa, sendo submetida a um labirinto burocrático criado pela própria transportadora. A resistência da ré em efetuar o pagamento integral em tempo razoável é evidente, restando configurado o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Da ilegitimidade passiva Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva mencionada obliquamente, a ré, como titular da marca GOLLOG e transportadora contratada, responde objetivamente pelos danos causados na execução do serviço, conforme dispõem os artigos 734 e 756 do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar. Mérito No mérito, cumpre definir o regime jurídico aplicável. No caso sub examine, a autora contratou o transporte de mercadorias destinadas à sua atividade-fim de prestação de serviços elétricos. Conforme a Teoria Finalista Mitigada, adotada pela jurisprudência para interpretar o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a utilização do serviço como insumo afasta a relação de consumo típica quando não demonstrada hipossuficiência técnica ou informacional agravada. Assim, a relação é regida pelas normas do Código Civil e pela legislação especial do setor aéreo. Entretanto, tal enquadramento não retira a natureza objetiva da responsabilidade da transportadora. Segundo o artigo 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador começa no momento em que recebe a coisa e termina quando esta é entregue ao destinatário. O extravio da mercadoria é fato incontroverso nos autos, confessado pela própria ré em suas comunicações administrativas, configurando inadimplemento total da obrigação de resultado. No que tange aos danos materiais, a ré invoca a limitação indenizatória do artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estipula o teto de 3 OTN por quilograma para cargas sem declaração especial de valor. Todavia, tal limitação não deve prevalecer no caso concreto. Primeiramente, o transporte em questão é doméstico, o que afasta a aplicação das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal). Em segundo lugar, a utilização da OTN como indexador encontra-se obsoleta desde 1989, e a imposição de uma tarifação baseada em moeda extinta, quando o valor real do prejuízo está plenamente documentado por Nota Fiscal e aceito no ato da contratação para fins de seguro (conforme consta no CT-e id. 110492620), violaria o princípio da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. A transportadora teve ciência inequívoca do valor da carga (R$ 2.286,27) e cobrou o frete correspondente à modalidade rápida. Admitir o pagamento de valor ínfimo baseado em tarifação defasada após o extravio total do bem seria chancelar a ineficiência do serviço. Ademais, a ré alegou ter efetuado o reembolso, mas o histórico administrativo mostra que o processo foi devolvido por inconsistências internas da seguradora em janeiro de 2025 (id. 106814741), não havendo prova de depósito efetivo e liberado na conta da autora. Assim, a condenação ao ressarcimento do valor total da nota fiscal (R$ 2.286,27) e do frete (R$ 101,08), totalizando R$ 2.387,35, é medida de justiça. Quanto aos danos morais, a questão encontra amparo na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso das empresas, o dano extrapatrimonial ocorre quando há lesão à honra objetiva, atingindo o bom nome, a credibilidade e a imagem perante o mercado. A conduta da GOL LINHAS AÉREAS transbordou o mero aborrecimento contratual. A submissão da microempreendedora a uma espera de 178 dias, marcada por exigências documentais repetitivas e contraditórias, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor" ou perda do tempo útil, aplicado analogicamente às relações comerciais em que há flagrante abuso de poder econômico. A falha na entrega de um equipamento elétrico essencial a um cliente final da autora gera um abalo direto em sua reputação profissional. A desídia administrativa e o completo descaso com o tempo da contratante, que precisou acionar múltiplos canais de reclamação sem sucesso, justificam a reparação moral. O quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica da ré e a gravidade da omissão prolongada, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e compensa a lesão à imagem da sociedade empresária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.387,35 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor da mercadoria extraviada e ao frete pago. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso (25/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); bem como para, CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito