Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42421620.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41908472.
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/04/2026, 11:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:27
Recurso Especial repetitivo
31/03/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes – OAB/CE 23.931
Recorrido: Johnny José Barreto da Silva Júnior Advogado: Alex Costa Pereira – OAB/SP 182.585
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0838544-46.2020.8.15.2001 Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2165670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada em 10/06/2025 (DJe 24/06/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes – OAB/CE 23.931
Recorrido: Johnny José Barreto da Silva Júnior Advogado: Alex Costa Pereira – OAB/SP 182.585
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0838544-46.2020.8.15.2001 Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2165670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada em 10/06/2025 (DJe 24/06/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:21
Recurso Especial repetitivo
19/02/2026, 19:37
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:08
Publicação
29/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 38238920)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:19
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:33
Publicação
30/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 22:24
Provimento
23/09/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:37
Mérito
22/09/2025, 21:46
Mérito
22/09/2025, 21:08
Publicação
08/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:49
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/08/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:14
Sem descrição
08/04/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:25
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 21:24
Mero expediente
17/01/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:05
Mero expediente
09/12/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:10
Mero expediente
06/09/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:31
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/09/2024, 12:26
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:24
Redistribuição por prevenção
04/09/2024, 09:58
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/09/2024, 09:59
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 09:59
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Adesivo de Apelação interposta pela parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, com as nossas homenagens. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838544-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR, quanto pelo réu
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra a sentença proferida por este juízo. O autor, primeiro embargante, sustenta que a sentença foi omissa quanto à revisão da tutela que outrora foi deferida; o réu, segundo embargante, alega que a sentença padece de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Contrarrazões apresentadas pelo autor; o réu, não se manifestou sobre os embargos do autor. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Defende o autor, primeiro embargante, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência, por não ter revisado a tutela que havia sido indeferida por este Juízo. Na sentença de ID 80296274, verifico que houve procedência dos pedidos autorais, para: "a) que a parte ré proceda com o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico; (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR. NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais suportados, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da sentença. c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa." Assim como no curso do processo, a tutela de urgência para ser concedida exige o preenchimento cumulativo do requisito da probabilidade do direito, do perigo da demora e da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. Inicialmente, a tutela havia sido indeferida por dois motivos: ausência de probabilidade do direito, uma vez que se exigia a instrução probatória para convencimento do juiz, e ausência de perigo da demora. Este último requisito ainda não se mostra presente, o que implica na manutenção da decisão de indeferimento da tutela. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU O segundo embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e custas processuais no valor da causa, quando, pela sua alegação, deveria ser o valor da condenação. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a condenação em honorários sucumbenciais levará em consideração a base de cálculo de acordo com o resultado patrimonial da demanda: se houver condenação, será o valor dessa condenação ou do proveito econômico obtido; se não for possível mensurar o proveito econômico, será o valor atualizado da causa. Referida ordem de base de cálculo deve ser observado como regra, sendo exceção a aplicação do §8º e §8º-A do mesmo artigo. O que o embargante pretende é a fixação da base de cálculo como sendo o valor de dano moral e material. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de englobar, na base de cálculo dos honorários advocatícios, as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa (EAREsp nº 198124 / RS (2012/0136891-6), vejamos o excerto extraído do voto do relator, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" E ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos Desse modo, reconheço de ofício o erro material ao qual incorreu a sentença quanto à fixação da base de cálculo e, sobretudo, alegado nos embargos de declaração opostos pelo réu, no sentido de corrigir a base dos honorários de sucumbenciais, fazendo-os incidir sobre o valor da condenação. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito o embargos de declaração opostos pelo AUTOR e ACOLHO, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo réu, para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Onde se lê: "c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa." Leia-se: "c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação (EAREsp nº 198124 / RS (2012/0136891-6)." Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pelo , quanto pelo réu
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR, quanto pelo réu
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra a sentença proferida por este juízo. O autor, primeiro embargante, sustenta que a sentença foi omissa quanto à revisão da tutela que outrora foi deferida; o réu, segundo embargante, alega que a sentença padece de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Contrarrazões apresentadas pelo autor; o réu, não se manifestou sobre os embargos do autor. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Defende o autor, primeiro embargante, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência, por não ter revisado a tutela que havia sido indeferida por este Juízo. Na sentença de ID 80296274, verifico que houve procedência dos pedidos autorais, para: "a) que a parte ré proceda com o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico; (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR. NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais suportados, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da sentença. c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa." Assim como no curso do processo, a tutela de urgência para ser concedida exige o preenchimento cumulativo do requisito da probabilidade do direito, do perigo da demora e da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. Inicialmente, a tutela havia sido indeferida por dois motivos: ausência de probabilidade do direito, uma vez que se exigia a instrução probatória para convencimento do juiz, e ausência de perigo da demora. Este último requisito ainda não se mostra presente, o que implica na manutenção da decisão de indeferimento da tutela. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU O segundo embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e custas processuais no valor da causa, quando, pela sua alegação, deveria ser o valor da condenação. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a condenação em honorários sucumbenciais levará em consideração a base de cálculo de acordo com o resultado patrimonial da demanda: se houver condenação, será o valor dessa condenação ou do proveito econômico obtido; se não for possível mensurar o proveito econômico, será o valor atualizado da causa. Referida ordem de base de cálculo deve ser observado como regra, sendo exceção a aplicação do §8º e §8º-A do mesmo artigo. O que o embargante pretende é a fixação da base de cálculo como sendo o valor de dano moral e material. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de englobar, na base de cálculo dos honorários advocatícios, as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa (EAREsp nº 198124 / RS (2012/0136891-6), vejamos o excerto extraído do voto do relator, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" E ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos Desse modo, reconheço de ofício o erro material ao qual incorreu a sentença quanto à fixação da base de cálculo e, sobretudo, alegado nos embargos de declaração opostos pelo réu, no sentido de corrigir a base dos honorários de sucumbenciais, fazendo-os incidir sobre o valor da condenação. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito o embargos de declaração opostos pelo AUTOR e ACOLHO, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo réu, para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Onde se lê: "c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa." Leia-se: "c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação (EAREsp nº 198124 / RS (2012/0136891-6)." Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pelo , quanto pelo réu
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838544-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa -PB, em 23 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838544-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa -PB, em 19 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOHNNY JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que: “No ano de 2015, o Autor sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em lesão medular na altura torácica (T9 e T10), com o comprometimento do tronco e membros inferiores. O acidente foi de tamanha gravidade que o Autor ficou em coma por 56 (cinquenta e seis) dias e foi submetido a uma cirurgia de artrodese de coluna. Como consequência do acidente, além da paraplegia, o Autor também foi diagnosticado com bexiga e intestino neurogênicos, sendo necessário se submeter, a cada 4 horas, ao cateterismo vesical intermitente a fim de evitar a incontinência urinária ocasionada pela bexiga neurogênica, bem como fazer uso continuo de diversas medicações para evitar infecções na bexiga, submetendo-se, ainda a tração digital das fezes para evacuação, devido ao seu quadro de incontinência fecal e constipação. Diante ao seu delicado quadro clinico, o Autor passou por um período de reabilitação para tentar estabilizar as insuportáveis dores que o acometiam, ficando internado durante o período de 22/03/2016 a 28/04/2016 no Hospital Sarah de Fortaleza/CE, onde era medicado diariamente com diferentes tipos de fármacos na tentativa de amenizar seu sofrimento. Mesmo após a reabilitação, o Autor não deixou de sentir dores e permaneceu com o diagnóstico de bexiga e intestino neurogênico, que além do desconforto físico, causam também enorme desconforto psicológico, uma vez que, mesmo realizando os procedimentos diários necessários, ele ainda convive com constantes episódios de incontinência fecal e urinária, já que não possui o controle neurológico e muscular do intestino e da bexiga, além de depender do auxílio de terceiros para as mais simples atividades do dia a dia. Pelo fato de a reabilitação não ter sido efetiva para regressão de seus sintomas, o Autor buscou diversos tratamentos na tentativa de ameniza-los, mas não houve nenhum progresso. De toda forma, mesmo não sendo atividades bastantes para resolver suas dores e limitações físicas e psíquicas, o Autor mantém uma rotina ativa em diferentes tratamentos, visto que realiza fisioterapia diariamente e, por duas vezes na semana, frequenta uma academia especializada. Nesse contexto, em meados de 2019, após diversos tratamentos inexitosos, o Autor se consultou com o médico particular DR. NUCÉLIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS, especialista reconhecido internacionalmente pela técnica de neuromodulação, o qual, após a solicitação de diversos exames, constatou que o tratamento indicado para melhora do quadro clínico do Autor seria o implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos”. Requer, ao final, a autorização e o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico assistente (por exemplo o Hospital São Camilo Ipiranga, situado em São Paulo); (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR. NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$20.000,00 reais. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, id.36131720. Deferida a gratuidade processual ao autor. A ré apresentou contestação, id.38809818, e no mérito, discorreu acerca da cláusula que exclui a cobertura de procedimentos que não estão previstos no rol da ANS. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação apresentada, id.41283652. Agravo de Instrumento indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO Sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Verifica-se da análise dos documentos insertos nos autos a existência do plano de saúde firmado entre as partes, cuja abrangência é objeto do litígio. A ré se enquadra na condição de prestadora de serviço, pois é operadora de plano de saúde. Sendo assim, se adequa na hipótese prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º do CDC. A autora é pessoa física destinatária final do serviço. Portanto, a presente demanda deve ser analisada sob os princípios e regras da lei 8.078/90, tendo em vista ser evidente a relação de consumo entre as partes. Primeiramente, insta salientar que não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das já produzidas nos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, da prova pré-constituída nos autos, verifico que o pleito autoral merece procedência. Insta salientar que os planos de saúde atuam como assistência complementar ao direito fundamental a saúde, tão resguardado em nossa Carta Constitucional. Presume-se, por conseguinte, que o público alvo dessa relação jurídica já se encontra em estado emocional abalado e vulnerável ao tratamento médico indicado. Neste sentido, maior zelo deveria ser ofertado pelos planos de saúde no trato despendido aos seus clientes. Infelizmente, não é o que observamos na sociedade atual, não sendo diferente o imbróglio da presente demanda. Nesse norte, cediço que o objetivo primordial de qualquer contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado, de modo que, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa -fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto no artigo 47. Destarte, por mais que não tenha a seguradora, via de regra, a obrigação de atender a outros encargos que não os pactuados, é vedada a imposição de restrições que contrariem a cobertura mínima abrigada pela Lei nº 9.656/98. No caso, os relatórios médicos acostados, relatório médico do acidente (id.32764376); solicitação autorização do médico que o acompanha (id.32764959), indicam a gravidade do quadro apresentado pelo segurado, que já se submeteu a uma infinidade de terapias desde o trágico acidente que o vitimou, consistentes não apenas em cirurgias e diversos fármacos, mas também em intenso programa de reabilitação, conforme evidenciam os documentos ora colacionados na inicial, tratamento tais que, embora por um certo tempo possam ter lhe proporcionado pontuais avanços em seu delicado quadro clínico, não se mostraram suficientes à regressão das graves comorbidades que o assolam até os dias de hoje, demonstrando, de forma exaustiva, a necessidade dos procedimentos apontados. Nada obstante, restou incontroversa a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento requisitado pelo médico que assiste o autor (id.32764959). Importante ressaltar, que o plano de saúde apresentou decisão de junta médica (id.32764964), onde a junta médica entende que a abordagem proposta não tem cobertura obrigatória, por não está listada no rol da ANS, a via de acesso laparoscópica, questionando a utilização do neuroestimulador em detrimento de outro tratamento, que o autor informou ser ineficaz e temporário. Ademais, no relatório da junta médica, foi indicado os médicos Tarcisio Carneiro e Alexandre Aranha para avaliação do autor, que informaram no laudos (32764976 e 32764979) que não realizam o procedimento solicitado pelo médico do autor, por não possuírem experiência na execução, bem como Dr. Alexandre Aranha, informa que não há contra-indicação urológica para o procedimento de eletroestimulação indicado que o paciente, ora autor pretende realizar (id.32764966). Destarte, tem-se como configurada a hipótese prevista no artigo 12, II, e, da Lei nº 9.656/98, que estabelece cobertura mínima nos seguintes termos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”. Portanto, se o quadro patológico do segurado indica a necessidade dos procedimentos em comento, a seguradora tem o dever de custear a internação, medicamentos, intervenções, materiais e tratamentos que se fizerem necessários à sobrevivência e saúde, física e mental do paciente, devendo, pois, prosperar o pedido do autor. Danos Morais No que toca ao dano moral, conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para sua ocorrência, a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico em razão da saúde debilitada. Em tais circunstâncias, decerto que a recusa de cobertura por parte do plano de saúde representa afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde e à vida, não se afigurando ético ou de acordo com os postulados da boa -fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano. Assim, comprovado o grave quadro clínico do autor, a indicação médica de tratamento e a recusa do plano de saúde réu em autorizar o procedimento conforme requisitado, fato esse não negado na peça de defesa, resta patente a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da ré e o consequente dever de reparação pelas lesões imateriais ocasionadas ao autor, diante da frustação de suas legítimas expectativas quanto à prestação de serviço indispensável à manutenção de sua qualidade de vida mínima. Assim, observadas as particularidades do caso concreto, tenho que a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR A AQUISIÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA À QUAL NECESSITAVA O AUTOR, PESSOA IDOSA, SE SUBMETER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, BEM COMO CONDENANDO A RÉ, ORA APELANTE, A INDENIZAR O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ORA APELADO, NO VALOR DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL POR PARTE DA DEMANDADA. CIRURGIA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NÃO OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE SE APRESENTA ADEQUADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- In casu, o autor teve negada, de forma injustificável por parte da ré, autorização para a realização de cirurgia de caráter emergencial. 2- Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados, que o procedimento cirúrgico indicado ao autor era indispensável para a manutenção de sua saúde, tendo o médico assistente o classificado como de caráter emergencial. 3Profissional médico que indicou material cirúrgico, bem como três fornecedores, de acordo com Resolução do CFM. Parte ré, ora apelada, que não formula argumento hábil a inviabilizar o requerimento de material formulado pelo médico. Prerrogativa do profissional de saúde de escolha do material. Súmula 211 do TJRJ. 4Inconformismo da ré que não merece prosperar, vez que a recusa injustificada em autorizar a realização de procedimento cirúrgico configura dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal de Justiça. 6- Incidência das Súmulas 209 e 339 do TJRJ. 7- Valor fixado a título de indenização por dano moral que se revela adequado para o caso em análise, devendo ser mantido. Precedentes jurisprudenciais. 8- Recurso não provido. (0044989-33.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/10/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, fixo os danos morais experimentados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) que a parte ré proceda com o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico; (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR. NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais suportados, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da sentença. c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa. P.R.I.. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOHNNY JOSÉ BARRETO DA SILVA JÚNIOR em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que: “No ano de 2015, o Autor sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em lesão medular na altura torácica (T9 e T10), com o comprometimento do tronco e membros inferiores. O acidente foi de tamanha gravidade que o Autor ficou em coma por 56 (cinquenta e seis) dias e foi submetido a uma cirurgia de artrodese de coluna. Como consequência do acidente, além da paraplegia, o Autor também foi diagnosticado com bexiga e intestino neurogênicos, sendo necessário se submeter, a cada 4 horas, ao cateterismo vesical intermitente a fim de evitar a incontinência urinária ocasionada pela bexiga neurogênica, bem como fazer uso continuo de diversas medicações para evitar infecções na bexiga, submetendo-se, ainda a tração digital das fezes para evacuação, devido ao seu quadro de incontinência fecal e constipação. Diante ao seu delicado quadro clinico, o Autor passou por um período de reabilitação para tentar estabilizar as insuportáveis dores que o acometiam, ficando internado durante o período de 22/03/2016 a 28/04/2016 no Hospital Sarah de Fortaleza/CE, onde era medicado diariamente com diferentes tipos de fármacos na tentativa de amenizar seu sofrimento. Mesmo após a reabilitação, o Autor não deixou de sentir dores e permaneceu com o diagnóstico de bexiga e intestino neurogênico, que além do desconforto físico, causam também enorme desconforto psicológico, uma vez que, mesmo realizando os procedimentos diários necessários, ele ainda convive com constantes episódios de incontinência fecal e urinária, já que não possui o controle neurológico e muscular do intestino e da bexiga, além de depender do auxílio de terceiros para as mais simples atividades do dia a dia. Pelo fato de a reabilitação não ter sido efetiva para regressão de seus sintomas, o Autor buscou diversos tratamentos na tentativa de ameniza-los, mas não houve nenhum progresso. De toda forma, mesmo não sendo atividades bastantes para resolver suas dores e limitações físicas e psíquicas, o Autor mantém uma rotina ativa em diferentes tratamentos, visto que realiza fisioterapia diariamente e, por duas vezes na semana, frequenta uma academia especializada. Nesse contexto, em meados de 2019, após diversos tratamentos inexitosos, o Autor se consultou com o médico particular DR. NUCÉLIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS, especialista reconhecido internacionalmente pela técnica de neuromodulação, o qual, após a solicitação de diversos exames, constatou que o tratamento indicado para melhora do quadro clínico do Autor seria o implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos”. Requer, ao final, a autorização e o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico assistente (por exemplo o Hospital São Camilo Ipiranga, situado em São Paulo); (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR. NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$20.000,00 reais. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, id.36131720. Deferida a gratuidade processual ao autor. A ré apresentou contestação, id.38809818, e no mérito, discorreu acerca da cláusula que exclui a cobertura de procedimentos que não estão previstos no rol da ANS. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação apresentada, id.41283652. Agravo de Instrumento indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO Sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Verifica-se da análise dos documentos insertos nos autos a existência do plano de saúde firmado entre as partes, cuja abrangência é objeto do litígio. A ré se enquadra na condição de prestadora de serviço, pois é operadora de plano de saúde. Sendo assim, se adequa na hipótese prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º do CDC. A autora é pessoa física destinatária final do serviço. Portanto, a presente demanda deve ser analisada sob os princípios e regras da lei 8.078/90, tendo em vista ser evidente a relação de consumo entre as partes. Primeiramente, insta salientar que não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das já produzidas nos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, da prova pré-constituída nos autos, verifico que o pleito autoral merece procedência. Insta salientar que os planos de saúde atuam como assistência complementar ao direito fundamental a saúde, tão resguardado em nossa Carta Constitucional. Presume-se, por conseguinte, que o público alvo dessa relação jurídica já se encontra em estado emocional abalado e vulnerável ao tratamento médico indicado. Neste sentido, maior zelo deveria ser ofertado pelos planos de saúde no trato despendido aos seus clientes. Infelizmente, não é o que observamos na sociedade atual, não sendo diferente o imbróglio da presente demanda. Nesse norte, cediço que o objetivo primordial de qualquer contrato de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado, de modo que, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa -fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto no artigo 47. Destarte, por mais que não tenha a seguradora, via de regra, a obrigação de atender a outros encargos que não os pactuados, é vedada a imposição de restrições que contrariem a cobertura mínima abrigada pela Lei nº 9.656/98. No caso, os relatórios médicos acostados, relatório médico do acidente (id.32764376); solicitação autorização do médico que o acompanha (id.32764959), indicam a gravidade do quadro apresentado pelo segurado, que já se submeteu a uma infinidade de terapias desde o trágico acidente que o vitimou, consistentes não apenas em cirurgias e diversos fármacos, mas também em intenso programa de reabilitação, conforme evidenciam os documentos ora colacionados na inicial, tratamento tais que, embora por um certo tempo possam ter lhe proporcionado pontuais avanços em seu delicado quadro clínico, não se mostraram suficientes à regressão das graves comorbidades que o assolam até os dias de hoje, demonstrando, de forma exaustiva, a necessidade dos procedimentos apontados. Nada obstante, restou incontroversa a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento requisitado pelo médico que assiste o autor (id.32764959). Importante ressaltar, que o plano de saúde apresentou decisão de junta médica (id.32764964), onde a junta médica entende que a abordagem proposta não tem cobertura obrigatória, por não está listada no rol da ANS, a via de acesso laparoscópica, questionando a utilização do neuroestimulador em detrimento de outro tratamento, que o autor informou ser ineficaz e temporário. Ademais, no relatório da junta médica, foi indicado os médicos Tarcisio Carneiro e Alexandre Aranha para avaliação do autor, que informaram no laudos (32764976 e 32764979) que não realizam o procedimento solicitado pelo médico do autor, por não possuírem experiência na execução, bem como Dr. Alexandre Aranha, informa que não há contra-indicação urológica para o procedimento de eletroestimulação indicado que o paciente, ora autor pretende realizar (id.32764966). Destarte, tem-se como configurada a hipótese prevista no artigo 12, II, e, da Lei nº 9.656/98, que estabelece cobertura mínima nos seguintes termos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”. Portanto, se o quadro patológico do segurado indica a necessidade dos procedimentos em comento, a seguradora tem o dever de custear a internação, medicamentos, intervenções, materiais e tratamentos que se fizerem necessários à sobrevivência e saúde, física e mental do paciente, devendo, pois, prosperar o pedido do autor. Danos Morais No que toca ao dano moral, conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para sua ocorrência, a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico em razão da saúde debilitada. Em tais circunstâncias, decerto que a recusa de cobertura por parte do plano de saúde representa afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde e à vida, não se afigurando ético ou de acordo com os postulados da boa -fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano. Assim, comprovado o grave quadro clínico do autor, a indicação médica de tratamento e a recusa do plano de saúde réu em autorizar o procedimento conforme requisitado, fato esse não negado na peça de defesa, resta patente a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da ré e o consequente dever de reparação pelas lesões imateriais ocasionadas ao autor, diante da frustação de suas legítimas expectativas quanto à prestação de serviço indispensável à manutenção de sua qualidade de vida mínima. Assim, observadas as particularidades do caso concreto, tenho que a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR A AQUISIÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA À QUAL NECESSITAVA O AUTOR, PESSOA IDOSA, SE SUBMETER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, BEM COMO CONDENANDO A RÉ, ORA APELANTE, A INDENIZAR O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ORA APELADO, NO VALOR DE R$ 10.000,00. APELO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL POR PARTE DA DEMANDADA. CIRURGIA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NÃO OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE SE APRESENTA ADEQUADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- In casu, o autor teve negada, de forma injustificável por parte da ré, autorização para a realização de cirurgia de caráter emergencial. 2- Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados, que o procedimento cirúrgico indicado ao autor era indispensável para a manutenção de sua saúde, tendo o médico assistente o classificado como de caráter emergencial. 3Profissional médico que indicou material cirúrgico, bem como três fornecedores, de acordo com Resolução do CFM. Parte ré, ora apelada, que não formula argumento hábil a inviabilizar o requerimento de material formulado pelo médico. Prerrogativa do profissional de saúde de escolha do material. Súmula 211 do TJRJ. 4Inconformismo da ré que não merece prosperar, vez que a recusa injustificada em autorizar a realização de procedimento cirúrgico configura dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal de Justiça. 6- Incidência das Súmulas 209 e 339 do TJRJ. 7- Valor fixado a título de indenização por dano moral que se revela adequado para o caso em análise, devendo ser mantido. Precedentes jurisprudenciais. 8- Recurso não provido. (0044989-33.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/10/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, fixo os danos morais experimentados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) que a parte ré proceda com o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico; (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR. NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais suportados, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da sentença. c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa. P.R.I.. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito