Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE 30348-A
APELADO: DALVA XAVIER CAXIAS Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Renúncia Do Mandato Pelo Advogado Da Parte Autora. Vício De Representação Processual. Intimação Pessoal Infrutífera. Nomeação Direta De Defensor Público. Inobservância Do Art. 76 Do CPC. Erro In Procedendo. Nulidade Dos Atos Posteriores. Retorno Dos Autos À Origem. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por DALVA XAVIER CAXIAS em face do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos impugnados e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados. II. Questão em Discussão 2. A questão prévia em debate diz respeito à possibilidade de o relator reconhecer, de ofício, a ocorrência de error in procedendo no juízo de primeiro grau, consistente na nomeação direta da Defensoria Pública para representar a parte autora após uma única tentativa frustrada de intimação pessoal para regularização de sua representação processual, em aparente violação ao devido processo legal e ao disposto no art. 76, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. No caso, o Juízo a quo, após a renúncia do advogado da parte autora e diante da certidão do oficial de justiça informando a não localização do endereço para intimação pessoal, nomeou diretamente a Defensoria Pública para atuar no feito, sem antes esgotar os meios disponíveis para a localização da demandante. Tal procedimento configura um flagrante error in procedendo. 4. A correta aplicação do artigo 76 do CPC exige que, verificada a irregularidade da representação, o juiz suspenda o processo e conceda prazo razoável para a parte sanar o vício. A consequência para a inércia da parte autora, após a devida e válida intimação, é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o inciso I do § 1º do mesmo artigo, e não a nomeação automática de um novo representante. 5. A fim de evitar a supressão de instância e garantir o devido processo legal, reconheço de ofício o error in procedendo, determinando a anulação dos atos processuais praticados após o vício e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, com o esgotamento das diligências para a intimação da autora. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo prejudicado. Tese jurídica: “A constatação de irregularidade na representação processual da parte autora, decorrente de vício no procedimento de intimação para constituição de novo patrono, em desacordo com o art. 76 do CPC, configura error in procedendo que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. Tal vício torna prejudicada a análise do recurso de apelação e impõe o retorno dos autos à origem para anulação e regular prosseguimento do feito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, I e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO. BANCO PANAMERICANO SA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por DALVA XAVIER CAXIAS em face do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECLARAR INEXISTENTES as contratações ensejadoras dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente (n°. 306848000-7 e n°. 306818170-4) e, consequentemente, o débito resultante da cobrança realizada; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de devolver, na forma simples, todas as parcelas descontadas nos vencimentos da promovente (R$ 21.700,00), bem como todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC, acrescida de correção monetária a ser calculada pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (23/06/2015) e desde cada desconto indevido, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR, por fim, o demandado, na obrigação de fazer cessar futuros descontos decorrentes dos contratos questionados por esta ação, considerados inexistentes, sob pena de multa no montante de R$1.000,00 (um mil reais), por cada mês em que, descumprida a presente decisão, for efetuado o desconto indevido. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a promovente e 70% (setenta por cento) para o promovido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°).”(ID 39898549) Nas razões recursais (ID nº 39898555), alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta o apelante, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado observou integralmente os requisitos legais, atestando a livre manifestação de vontade da recorrida. Argumenta que a suplicante recebeu os valores creditados em conta de sua titularidade, fato que demonstra inequívoco conhecimento da operação. Impugna a declaração de nulidade contratual, invocando a validade do negócio jurídico celebrado sob a modalidade de empréstimo consignado. Reputa indevida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, ressaltando que a autora utilizou os valores contratados. Pleiteia, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à suplicante, sob pena de enriquecimento ilícito. Não foram ofertadas contrarrazões. Recebidos os autos nesta instância, foi proferido o despacho de ID 40346395, intimando a instituição financeira apelante, observando o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, face à aparente ocorrência de cerceamento de defesa da parte adversa. Não houve manifestação. É o relato do essencial. DECIDO Compulsando os autos desde a origem, verifica-se questão de ordem pública que impede a apreciação do mérito da apelação cível, relacionada a um vício insanável no processamento do feito em primeira instância. Com efeito, observa-se que no ID 39898535 o advogado da promovente comunicou a respeito da renúncia dos poderes de representação a ele conferidos. Ato contínuo, o juízo de origem, em despacho de ID 39898536, determinou a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC. Todavia, a diligência restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 39898538), que consignou não haver localizado o imóvel com o número indicado no endereço. Diante disso e sem a tentativa de busca pelo endereço correto da autora através das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, etc, o magistrado a quo nomeou a Defensoria Pública para representá-la (ID nº 39898542), sobrevindo sentença de parcial procedência, da qual apenas o réu recorreu. Tal proceder configura manifesto error in procedendo. A regularidade da representação processual é um pressuposto de validade do processo. Verificada a sua irregularidade, como no caso de renúncia do advogado, o Código de Processo Civil estabelece um rito específico a ser seguido, priorizando a oportunidade de a própria parte sanar o vício. A nomeação de um defensor público, sem o prévio esgotamento de todos os meios de intimação da parte para que ela mesma constitua um patrono de sua confiança, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A consequência processual prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC para o descumprimento da ordem de regularização pela parte autora é a extinção do processo, e não a substituição de sua representação à revelia. Ao nomear a Defensoria Pública sem uma intimação válida da autora, o juízo singular suprimiu o direito da parte de escolher seu próprio representante e, potencialmente, de manifestar seu interesse no prosseguimento da causa ou de recorrer da parte da sentença que lhe foi desfavorável, configurando nítido cerceamento de defesa. Portanto, todos os atos processuais praticados após o despacho que nomeou a Defensoria Pública (ID 39898542), inclusive a própria sentença apelada (ID 39898549), estão maculados por nulidade absoluta, a qual deve ser reconhecida de ofício. A existência de tal vício torna prejudicada a análise do mérito da apelação interposta, pois o recurso se volta contra uma decisão nula. Assim, a solução adequada ao caso é julgar prejudicada a apreciação do presente Recurso e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, anulados os atos processuais viciados, sejam renovadas as diligências para a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, para só então, se for o caso, dar prosseguimento ao feito.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850322-47.2019.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, reconhecendo de ofício o error in procedendo supramencionado, ANULO todos os atos processuais a partir do despacho de ID 39898542, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que promova a regular intimação da parte autora para constituir novo patrono, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, esgotando os meios de localização disponíveis, e só então dê regular prosseguimento ao feito. Prejudicado o apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada