Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].