Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800081-97.2018.8.15.2003.
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800081-97.2018.8.15.2003.
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800081-97.2018.8.15.2003.
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO Julgado procedente em parte o pedido autoral e interposta apelação pela parte sucumbente, foi reconhecido, de ofício, a coisa julgada material pelo juízo ad quem, ocasião na qual a parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, supendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, equivocadamente, a requerer o cumprimento de sentença. No entanto, um vez que houve o reconhecimento da coisa julgada, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não há fase de cumprimento de sentença a ser instaurada no atual momento, restando tão somente o arquivamento do feito. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800081-97.2018.8.15.2003.
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800081-97.2018.8.15.2003.
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800081-97.2018.8.15.2003.
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento
28/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/07/2025, 09:08
Trânsito em julgado
25/07/2025, 09:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:22
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:04
Publicação
27/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:45
Mérito
17/06/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 09h00.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 09h00.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 09h00.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:54
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 09:54
deferimento
02/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:45
Mero expediente
29/04/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/04/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:57
Expedida/Certificada
17/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:20
Mero expediente
17/12/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 19:40
Documento (Certidão)
06/11/2024, 19:22
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 20:59
Mero expediente
07/10/2024, 22:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:38
Movimentação processual
12/06/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 06:23
Retirado
12/06/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:54
Para julgamento de mérito
27/05/2024, 15:54
Adiado
09/04/2024, 22:20
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Mero expediente
08/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:57
Para julgamento de mérito
18/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/03/2024, 23:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 20:24
Mero expediente
18/12/2023, 18:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 06:30
Recebimento
07/12/2023, 09:27
Recebimento
07/12/2023, 09:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/12/2023, 09:23
Distribuição (sorteio)
07/12/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DESPACHO Recurso de apelação interposto. Nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). O Gabinete expede, nesta data, intimação para o(s) apelado(s) através de Diário Eletrônico, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) apelatório(s). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DESPACHO Recurso de apelação interposto. Nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). O Gabinete expede, nesta data, intimação para o(s) apelado(s) através de Diário Eletrônico, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) apelatório(s). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. DESPACHO Recurso de apelação interposto. Nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). O Gabinete expede, nesta data, intimação para o(s) apelado(s) através de Diário Eletrônico, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) apelatório(s). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. SENTENÇA Tratam de dois embargos de declaração opostos em face da Sentença proferida por este Juízo. Nos embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS foi alegada a ocorrência de contradição, em razão de ser desarrazoada a determinação de expedição de Ofício à Autoridade Policial para instaurar, caso ainda não haja, inquérito policial. Já os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE foi no sentido da ocorrência de omissão, por não ter havido a apreciação do seu pedido de concessão da gratuidade judiciária. Expedidas intimações para contrarrazões, apenas a promovida REJANE DA SILVA OLIVEIRA peticionou. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preceitua o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - Dos embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS. Os embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS devem ser rejeitados, afinal, a argumentação apresentada não se caracteriza como contradição. Objetiva, em verdade, o embargante, a alteração de comando que Determina a instauração de inquérito policial para apurar a prática, em tese, de ilícitos penais por parte do embargante nominado. Caberá ao mesmo, e em Juízo próprio (criminal), se for o caso, debater sobre o tema. Neste Juízo cível houve apenas a requisição de instauração de inquérito policial para apuração de eventual ilícito cometido pelo embargante. - Dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE. No que tange aos embargos de declaração do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, de fato, há necessidade do acolhimento do recurso em liça, eis que, este Juízo deixou de apreciar o pedido de concessão de gratuidade judiciária. No momento da oposição dos embargos, o condomínio embargante apresentou relatório de dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional onde consta a existência de débitos que ultrapassam os duzentos e setenta mil reais. Nesse mister, concedo a gratuidade judiciária, apenas para eventual fase recursal, registrando que, havendo a deflagração de cumprimento de sentença, a gratuidade judiciária requerida será revista, momento em que deverá a parte colacionar, dentre outros: extratos bancários dos últimos 30 dias e balancetes de receita e despesas do condomínio. Tudo isso para se averiguar a real condição financeira da parte ré no momento mais apropriado, para fins de cumprimento da condenação. DISPOSITIVO. Posto isso, com fulcro nos inciso I e II, do artigo 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, em razão de não ter verificado nenhuma contradição, e, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, concedendo, por ora, apenas a gratuidade judiciária para eventuais fins recursais. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. Exceto em relação à Defensoria Pública que é intimada através do PJE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. SENTENÇA Tratam de dois embargos de declaração opostos em face da Sentença proferida por este Juízo. Nos embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS foi alegada a ocorrência de contradição, em razão de ser desarrazoada a determinação de expedição de Ofício à Autoridade Policial para instaurar, caso ainda não haja, inquérito policial. Já os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE foi no sentido da ocorrência de omissão, por não ter havido a apreciação do seu pedido de concessão da gratuidade judiciária. Expedidas intimações para contrarrazões, apenas a promovida REJANE DA SILVA OLIVEIRA peticionou. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preceitua o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - Dos embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS. Os embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS devem ser rejeitados, afinal, a argumentação apresentada não se caracteriza como contradição. Objetiva, em verdade, o embargante, a alteração de comando que Determina a instauração de inquérito policial para apurar a prática, em tese, de ilícitos penais por parte do embargante nominado. Caberá ao mesmo, e em Juízo próprio (criminal), se for o caso, debater sobre o tema. Neste Juízo cível houve apenas a requisição de instauração de inquérito policial para apuração de eventual ilícito cometido pelo embargante. - Dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE. No que tange aos embargos de declaração do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, de fato, há necessidade do acolhimento do recurso em liça, eis que, este Juízo deixou de apreciar o pedido de concessão de gratuidade judiciária. No momento da oposição dos embargos, o condomínio embargante apresentou relatório de dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional onde consta a existência de débitos que ultrapassam os duzentos e setenta mil reais. Nesse mister, concedo a gratuidade judiciária, apenas para eventual fase recursal, registrando que, havendo a deflagração de cumprimento de sentença, a gratuidade judiciária requerida será revista, momento em que deverá a parte colacionar, dentre outros: extratos bancários dos últimos 30 dias e balancetes de receita e despesas do condomínio. Tudo isso para se averiguar a real condição financeira da parte ré no momento mais apropriado, para fins de cumprimento da condenação. DISPOSITIVO. Posto isso, com fulcro nos inciso I e II, do artigo 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, em razão de não ter verificado nenhuma contradição, e, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, concedendo, por ora, apenas a gratuidade judiciária para eventuais fins recursais. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. Exceto em relação à Defensoria Pública que é intimada através do PJE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE ALBINO DA CUNHA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, REJANE DA SILVA OLIVEIRA. SENTENÇA Tratam de dois embargos de declaração opostos em face da Sentença proferida por este Juízo. Nos embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS foi alegada a ocorrência de contradição, em razão de ser desarrazoada a determinação de expedição de Ofício à Autoridade Policial para instaurar, caso ainda não haja, inquérito policial. Já os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE foi no sentido da ocorrência de omissão, por não ter havido a apreciação do seu pedido de concessão da gratuidade judiciária. Expedidas intimações para contrarrazões, apenas a promovida REJANE DA SILVA OLIVEIRA peticionou. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preceitua o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - Dos embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS. Os embargos de declaração opostos por COSMO JOSÉ DE ALENCAR BARROS devem ser rejeitados, afinal, a argumentação apresentada não se caracteriza como contradição. Objetiva, em verdade, o embargante, a alteração de comando que Determina a instauração de inquérito policial para apurar a prática, em tese, de ilícitos penais por parte do embargante nominado. Caberá ao mesmo, e em Juízo próprio (criminal), se for o caso, debater sobre o tema. Neste Juízo cível houve apenas a requisição de instauração de inquérito policial para apuração de eventual ilícito cometido pelo embargante. - Dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE. No que tange aos embargos de declaração do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, de fato, há necessidade do acolhimento do recurso em liça, eis que, este Juízo deixou de apreciar o pedido de concessão de gratuidade judiciária. No momento da oposição dos embargos, o condomínio embargante apresentou relatório de dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional onde consta a existência de débitos que ultrapassam os duzentos e setenta mil reais. Nesse mister, concedo a gratuidade judiciária, apenas para eventual fase recursal, registrando que, havendo a deflagração de cumprimento de sentença, a gratuidade judiciária requerida será revista, momento em que deverá a parte colacionar, dentre outros: extratos bancários dos últimos 30 dias e balancetes de receita e despesas do condomínio. Tudo isso para se averiguar a real condição financeira da parte ré no momento mais apropriado, para fins de cumprimento da condenação. DISPOSITIVO. Posto isso, com fulcro nos inciso I e II, do artigo 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por COSMO JOSE DE ALENCAR BASTOS, em razão de não ter verificado nenhuma contradição, e, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, concedendo, por ora, apenas a gratuidade judiciária para eventuais fins recursais. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. Exceto em relação à Defensoria Pública que é intimada através do PJE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800081-97.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].