Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINTAB SIND DOS TRAB PUB MUN DO AGRESTE DA BORBOREMA ADVOGADOS: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER - OAB/PB 8.911-A ELIBIA AFONSO DE SOUSA - OAB/PB 12.587-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADOR: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB nº 11.576).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0825326-63.2022.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35884293), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35184280), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3) ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RATEIO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO DO REPASSE NA LEI FEDERAL Nº 11.494/07. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 45 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO […].” Nas razões do apelo nobre, sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007, às Leis nº 14.057/2020 e nº 14.325/2022, bem como à Emenda Constitucional nº 114/2021, ao argumento de que a legislação federal teria tornado automática e autoaplicável a destinação de 60% dos valores dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, sendo indevida a exigência de lei municipal específica para a operacionalização do rateio. Alega, ainda, cerceamento de defesa e violação ao art. 435 do CPC. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, embora o recorrente tenha mencionado diversos diplomas normativos, notadamente os arts. 22 e 23 da Lei nº 11.494/2007, art. 7º da Lei nº 14.057/2020, art. 47-A da Lei nº 14.113/2020 (incluído pela Lei nº 14.325/2022), bem como dispositivos da Lei nº 9.424/1996 e da Lei nº 9.394/1996, verifica-se que a insurgência não demonstra, de forma técnica e individualizada, em que consistiria a violação direta e específica a cada um desses preceitos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente indique, de maneira clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal supostamente contrariando e, sobretudo, de que modo o acórdão recorrido lhe negou vigência ou conferiu interpretação equivocada. Não basta a mera transcrição de textos legais ou a afirmação genérica de ofensa normativa; impõe-se a demonstração analítica do dissenso entre a fundamentação adotada pelo Tribunal e o conteúdo jurídico do dispositivo invocado. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido sob fundamento central de inexistência de legislação municipal regulamentadora do rateio, em observância ao princípio da legalidade e à orientação sumulada no âmbito da Corte. Todavia, o recorrente limita-se a sustentar, em termos amplos, que as normas federais seriam autoaplicáveis e que a exigência de lei municipal configuraria ilegalidade, sem realizar o necessário cotejo técnico entre o fundamento decisório adotado e o conteúdo normativo específico dos artigos apontados como violados. Não há, no recurso, demonstração objetiva de que os dispositivos federais mencionados afastariam expressamente a necessidade de regulamentação local ou imporiam, de forma direta e imediata, a obrigação de rateio independentemente de lei municipal. Tampouco se explicita qual teria sido a interpretação conferida pelo acórdão a cada dispositivo federal, nem de que maneira essa interpretação contrariaria o texto legal. Nessas circunstâncias, a insurgência revela-se deficiente sob o prisma da técnica recursal exigida para o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação não permita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.975.396/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) “[...] 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Registre-se, ainda que obter dictum, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 2022, a ADPF nº 528, concluiu que não é obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por decisão judicial. Confira-se a ementa do acórdão proferido na ADPF 528/STF: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04- 2022.) No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que rever a conclusão sedimentada no acórdão demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório da causa, notadamente quanto à efetiva juntada dos documentos, ao momento processual em que foram apresentados, à sua relevância para o deslinde da controvérsia e à eventual apreciação pelo órgão julgador. A aferição de tais circunstâncias esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “[...] 3. Rever a alegação de que houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas, como no caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. Impossível a revisão da conclusão do Tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar a não correção do valor da causa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.891.508/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) “[…] 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. […]” (AREsp n. 2.423.789/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba