Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848257-84.2016.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial]
Vistos, etc. A parte Embargante manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que a sentença apresentou contradição, pois condenou o Promovente em honorários de sucumbência mesmo aplicando o rito dos juizados especiais, consoante prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009. Ressalta que o Tribunal de Justiça da Paraíba, através da relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, instaurou o IRDR nº 0812984 28.2019.8.15.0000 – TEMA 10, buscando definir a competência para o processamento e julgamento, bem como o rito processual a ser seguido nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Requer, ao final, que seja sanada a contradições/omissões apontadas no dispositivo, de modo a excluir a condenação em honorários de sucumbência imposta na sentença de Id. 113106991. O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Relatado. DECIDO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição exigida como requisito para manejar os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que a sentença apresentou contradição, pois condenou o Promovente em honorários de sucumbência mesmo aplicando o rito dos juizados especiais, consoante prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009. Ressalta que o Tribunal de Justiça da Paraíba, através da relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, instaurou o IRDR nº 0812984 28.2019.8.15.0000 – TEMA 10, buscando definir a competência para o processamento e julgamento, bem como o rito processual a ser seguido nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). A Decisão embargada condenou, de fato, a parte Promovente em honorários de sucumbência mesmo sendo determinado pelo TJPB no ID nº 98264698, o rito dos juizados especiais. Com isso, não há condenação em honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a decisão apresentou contradição quanto a esse ponto. Ressalte-se que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Dispositivo Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos Declaratórios, por restar demonstrada contradição, hipótese do art. 1.022 do CPC/2015, tornando SEM EFEITO o trecho: “Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC”, PASSANDO A CONSTAR: “Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. P.R.I.” Os demais termos da Sentença, seguem inalterados (ID nº 113106991). Em tempo, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAPÚBLICA (14695). Sem custas in specie. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito