Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO FERREIRA DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM ENTRÂNCIA DIVERSA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848257-84.2016.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] Vistos etc. FÁBIO FERREIRA DE ARAUJO promoveu a presente ação, argumentando que é Agente Penitenciário e, como tal não tem recebido remuneração compatível com a entrância onde está lotado, mas de acordo com entrância diversa, cuja remuneração é inferior ao que deveria receber. Requer ao final a procedência do pedido para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, bem como com todos os seus reflexos, 13º, férias e demais vantagens. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, argumentando a inexistência de direito à diferença de remuneração. É o relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Inicialmente, convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC, segundo os quais: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa: Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas que entende serem devidas, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete corrigir e pagar o que se pede. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO A Lei Complementar n. 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, estabelece, nos arts. 57, inciso XIV, e 78, o adicional de representação, nos seguintes termos: “Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...) XIV – adicional de representação. Art. 78. O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos”. Logo,
trata-se de verba acessória, estipulada por meio de lei, e dependente das peculiaridades do cargo exercido. A Medida Provisória n. 185/2012, transformada na Lei n. 9.703/2012, destinada aos servidores integrantes do Grupo Operacional de Apoio Judiciário, determinou o pagamento da vantagem mencionada, nos termos a seguir: “Art. 6º. O Adicional de Representação, previsto no art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado: (...) III – Para servidores integrantes do Grupo Apoio Judiciário, desde que exerçam seu mister no âmbito de penitenciárias, presídios, cadeia ou gestão penitenciária, terá o seguinte valor: a) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 1ª entrância: R$ 484,34; b) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 2ª entrância: R$ 554,74; c) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 3ª entrância: R$ 617,28”. Preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos na lei supracitada, faz o servidor jus ao pagamento adicional de representação correspondente à entrância onde desempenha sua atividade: “O servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de adicional de representação, o valor indicado na alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. Preenchidos os requisitos legais estabelecidos em Lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária por parte do servidor, é dever da administração em proceder a respectiva implantação. Tendo o estado da Paraíba reconhecido o direito do promovente em receber a verba segundo o previsto em Lei, a partir de 2013, possui o autor direito apenas ao retroativo”. (TJPB; Ap-RN 0000473-08.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 19/08/2015; Pág. 10). RISCO DE VIDA A vantagem é disciplinada nos artigos 4º, 5º e Anexos da Lei N° 8.568/2008: “Art. 4º Os valores do Vencimento e da Gratificação de Risco de Vida dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ-1700 passam a ser os definidos nos Anexos I e II desta Lei. Art. 5º Fará jus à Gratificação de Risco de Vida o servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários ou de internação, desde que mantenham contato direto e permanente com presos ou internos, enquanto desenvolverem suas atividades”. O conjunto probatório evidencia que o autor, de fato, vem sofrendo prejuízos em sua remuneração, devido ao pagamento a menor e em desacordo com o que determina a legislação, das parcelas mencionadas na inicial. A respeito do tema é pacífica a jurisprudência desta Corte: “Havendo comprovação de que o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em Comarca de terceira entrância, os componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua lotação reconhecendo-se o direito à revisão, seus reflexos no 13º salário e terço de férias, bem como o pagamento dos valores retroativos. 2. Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo, capaz de alterar a decisão internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe”. (TJPB; Rec. 0013319-67.2014.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/12/2015; Pág. 13). Diante o exposto, com base no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para: 1- CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das verbas mencionadas na inicial (adicional de representação – GAJ e risco de vida) em conformidade com a entrância em que o autor desempenha sua atividade; 2- CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento da diferença decorrente do pagamento a menor a que se refere o item 1, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como com todos os seus reflexos. Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. VIRGÍNIA DE L. FERNANDES M. AGUIAR Juiz(a) de Direito