Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Representante: Procuradoria Federal
Apelado: José Rivaldo do Nascimento Advogado: Renata Franca de Oliveira – OAB/PB 13.776 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária de natureza acidentária em que a parte busca a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente. A autarquia recorre com o argumento principal de existência de coisa julgada material decorrente de processo anterior na Justiça Federal e sustenta a ausência de incapacidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a ocorrência de coisa julgada material em razão de ação anterior que julgou improcedente o pedido de benefício; b) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial a redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada em matéria previdenciária opera de acordo com a situação fática do momento da decisão. A comprovação de agravamento posterior da doença gera nova causa de pedir, o que afasta a eficácia impeditiva da coisa julgada material formada na ação judicial anterior. 4. A perícia médica judicial produzida no processo constatou o agravamento da condição de saúde da parte, com fixação do início da limitação incapacitante em momento posterior à sentença da ação que tramitou no Juizado Especial Federal. 5. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/1991. 6. A prova técnica atestou expressamente a redução parcial e permanente de 40% da capacidade laborativa para a atividade rural habitual, justificando a concessão do benefício de natureza indenizatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material em ação previdenciária quando nova prova pericial demonstra o agravamento da doença em período posterior ao julgamento da ação anterior. 2. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta redução permanente e parcial da capacidade para o seu trabalho habitual em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Artigo 86 da Lei 8.213/1991; Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Apelação Cível 0000244-49.2013.8.06.0027. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800788-75.2020.8.15.0231 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 41509908) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (ID 41509906). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial por Jose Rivaldo do Nascimento. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente e a pagar as parcelas vencidas desde 12 de junho de 2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior). Na origem, o autor ajuizou ação pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. Ele alegou ser trabalhador rural e sofrer de doenças na coluna lombar (CID M51.1 e M47.8) decorrentes de acidente de trabalho. Durante o processo, o INSS alegou a existência de coisa julgada material. A autarquia informou que o autor havia ajuizado ação idêntica no Juizado Especial Federal (Processo nº 0510090-03.2022.4.05.8200), a qual foi julgada totalmente improcedente em 21/11/2022. O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 41509897) reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido de auxílio-doença devido à sentença anterior. Contudo, o juízo determinou o prosseguimento da ação quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O fundamento utilizado foi o agravamento da doença, comprovado por laudo pericial superveniente. A perícia médica judicial realizada nestes autos (laudo complementar no ID 124854019) atestou que o autor sofre de doença degenerativa e progressiva. O perito concluiu pela incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual de trabalhador rural, indicando uma redução de 40% da capacidade laboral. Em suas razões recursais (ID 41509908), o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, requerendo a extinção do processo com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que o autor não possui incapacidade para o trabalho, citando o artigo 59 da Lei 8.213/1991, e requer a total improcedência dos pedidos. O prazo legal para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte autora, conforme atesta a certidão de ID 41509912. Após os trâmites legais, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e a autarquia previdenciária é dispensada do recolhimento de preparo. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. 2. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL A autarquia apelante requer a extinção do processo sem resolução de mérito. O argumento central é a existência de coisa julgada material originada do Processo nº 0510090-03.2022.4.05.8200, que tramitou na 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Paraíba. Pois bem. O sistema processual estabelece que a coisa julgada torna imutável a decisão judicial definitiva. No entanto, nas relações jurídicas previdenciárias de trato continuado, o estado de saúde do segurado é dinâmico. A coisa julgada nessas ações opera com base no quadro clínico existente no momento da primeira avaliação. A jurisprudência pátria adota a cláusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas) para as ações previdenciárias por incapacidade. Isso significa que o surgimento de um fato novo, como o agravamento da doença, cria uma nova causa de pedir. Esse fato novo autoriza o ajuizamento de nova demanda. No presente caso, a sentença proferida na Justiça Federal baseou-se em perícia realizada em 19 de setembro de 2022 (conforme documentos do ID 41509891). Naquela ocasião, o perito federal concluiu pela inexistência de limitação laboral. A presente demanda, instruída com nova perícia médica (laudos de IDs 91336232 e 124854019), demonstrou expressamente o caráter degenerativo e progressivo da patologia na coluna lombar do autor (Transtornos de discos lombares com radiculopatia - CID M51.1 e Dor lombar baixa - CID M54.5). O perito nomeado por este juízo estadual atestou de forma clara o agravamento do quadro de saúde. A limitação física do autor foi fixada com Data de Início da Incapacidade (DII) em 03 de abril de 2024. Como a limitação reconhecida nestes autos é superveniente ao julgamento do processo federal (transitado em julgado em 2023), não há identidade de causa de pedir. O agravamento da patologia configura fato gerador autônomo e afasta a eficácia impeditiva da coisa julgada. Este raciocínio está perfeitamente alinhado à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expressamente adotada na decisão saneadora proferida na origem, cuja literalidade transcrevo como fundamento auxiliar: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR EVIDENCIADO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA E AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS NO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. (...) 5. Não há efetiva identidade entre esta ação e àquela julgada improcedente que tramitou junto ao Juizado Especial Federal da 21ª Vara, no Ceará. Enquanto naquela o pedido é pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nesta o pedido gira em torno do restabelecimento do auxílio-doença. 6. Além disto, os documentos acostados nestes autos são posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior. Inexistência de coisa julgada”. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000244-49.2013.8.06.0027, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 6ª TURMA). Portanto, diante do agravamento documentado e comprovado por perícia técnica posterior à primeira demanda, rejeito a preliminar de coisa julgada. 3. DO MÉRITO: REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E AUXÍLIO-ACIDENTE Superada a preliminar, analiso o mérito recursal. O INSS defende que o autor não possui incapacidade para o trabalho e que, por isso, os benefícios por incapacidade devem ser negados. O juízo de primeiro grau concedeu especificamente o auxílio-acidente. A concessão deste benefício está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991, que estabelece os seguintes requisitos cumulativos: 1. A ocorrência de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional a ele equiparada; 2. A consolidação das lesões; 3. A existência de sequelas definitivas; 4. A redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. O auxílio-acidente possui natureza jurídica de indenização. Ele não exige que o segurado esteja totalmente inválido. O benefício visa compensar financeiramente o trabalhador que, após o acidente ou doença, precisa empregar um esforço maior para realizar exatamente a mesma função profissional que executava antes. A alegação do INSS de que existe "capacidade total" contraria de forma direta as conclusões do laudo pericial judicial. O perito do juízo, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, foi incisivo ao responder os quesitos. De acordo com o laudo complementar presente nos autos, o autor apresenta redução permanente de sua capacidade funcional em virtude de doença ocupacional na coluna (concausa reconhecida). O profissional técnico declarou expressamente: · A incapacidade é permanente e parcial. · O periciado deve ser afastado de atividades ocupacionais que exijam sobrecarga e movimento repetitivo de flexo-extensão da coluna lombar. · A sequela implica redução de 40% da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual de trabalhador rural. · É necessária a reabilitação do trabalhador para atividades mais leves, como a função de frentista. Fica cristalino que a capacidade laborativa para o trabalho rural, função que exige inegável esforço físico de flexão e extensão da coluna, foi reduzida de forma definitiva. O autor consegue trabalhar, mas não consegue mais ser o trabalhador rural braçal que era, caracterizando perfeitamente a exigência legal para o recebimento do auxílio-acidente. Neste sentido, temos: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO OCUPACIONAL COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A limitação funcional de 40% com perspectiva de reabilitação em seis meses caracteriza incapacidade temporária apta a ensejar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário. 2. Não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente na ausência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 3. O auxílio-acidente exige consolidação das lesões com sequela definitiva, o que não se verifica enquanto houver expectativa de remissão do quadro clínico”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08173785020238152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 09/10/2025). A argumentação da autarquia tenta aplicar os requisitos do auxílio-doença (incapacidade temporária e total) para julgar o auxílio-acidente (redução permanente e parcial). A tese do apelante não encontra base nos fatos provados no processo. O juízo de primeiro grau agiu com precisão técnica ao negar a aposentadoria por invalidez (pois há possibilidade de reabilitação) e ao deferir o auxílio-acidente (pois há sequela consolidada com redução da capacidade habitual). A sentença de piso deve ser integralmente mantida. A análise dos requisitos para a concessão do benefício foi exaustiva e obedeceu estritamente aos ditames da Lei 8.213/1991 e à prova técnica produzida em juízo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância à regra processual vigente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia para 11% (onze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator