Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTÔNIO MARCOS ALVES DE ALCÂNTARA Advogado: ANTÔNIO MARCOS VENÂNCIO DE ALCÂNTARA – OAB PB29593-A
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA Procuradora: ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 935 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antônio Marcos Alves de Alcântara contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, em sessão por videoconferência realizada em 15.04.2025, negou provimento à apelação por unanimidade. O embargante suscita, preliminarmente, nulidade absoluta do julgamento por violação ao art. 935 do CPC, sob o fundamento de que a pauta foi publicada no DJe em 09.04.2025 para sessão ocorrida em 15.04.2025, sem observância do prazo mínimo de cinco dias úteis, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Alega, ainda, omissões no julgado. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da sessão de julgamento em prazo inferior a cinco dias úteis contados da publicação da pauta viola o art. 935 do CPC e acarreta nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, subsiste interesse na análise das alegadas omissões do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 935 do CPC impõe prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, como garantia do contraditório e da ampla defesa. Os arts. 219 e 224 do CPC determinam que a contagem de prazos processuais se dá em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. A publicação da pauta ocorreu em 09.04.2025 (quarta-feira), iniciando-se a contagem em 10.04.2025, de modo que o julgamento realizado em 15.04.2025 ocorreu no quarto dia útil, antes do implemento do interstício mínimo legal, que somente se completaria em 16.04.2025. A inobservância do prazo mínimo não configura mera irregularidade formal, mas vício de atividade que compromete a validade do ato jurisdicional, por suprimir prazo destinado à preparação da defesa, inclusive para sustentação oral e apresentação de memoriais. A jurisprudência da própria Câmara reconhece a nulidade do julgamento realizado sem observância do prazo do art. 935 do CPC, por caracterizar cerceamento de defesa. Reconhecida a nulidade absoluta do julgamento, resta prejudicada a análise das alegadas omissões do acórdão, pois o ato processual que lhe deu origem é desconstituído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de sessão de julgamento sem a observância do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e a data designada viola o art. 935 do CPC e configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Reconhecida a nulidade do julgamento, resta prejudicada a análise das demais alegações veiculadas nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224 e 935. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0825618-67.2019.8.15.2001, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Especializada Cível A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053443-92.2014.8.15.2001 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS ALVES DE ALCÂNTARA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sede de julgamento por videoconferência realizado no dia 15 de abril de 2025, negou provimento ao seu recurso de apelação por unanimidade. Em suas razões recursais, o embargante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento por violação direta ao artigo 935 do Código de Processo Civil. Argumenta que a pauta de julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 17.104 em 09 de abril de 2025 (quarta-feira), para a sessão ocorrida em 15 de abril de 2025 (terça-feira). Aduz que, computando-se apenas os dias úteis conforme determina a legislação processual vigente, o prazo mínimo de cinco dias não foi respeitado, o que resultou em cerceamento de defesa e impossibilidade de adequada preparação para o ato, incluindo a sustentação oral e entrega de memoriais. Alega, ainda, existência de omissões no julgado, passíveis de correção por meio dos Embargos de Declaração. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões aos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios e a manutenção integral do julgado, alegando que os pontos levantados pelo embargante visam apenas a rediscussão do mérito. Após a redistribuição do feito, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Para uma melhor compreensão da marcha processual, faz-se necessário um breve relato cronológico, em relação aos atos de designação da sessão de julgamento da presente demanda. Em 13 de dezembro de 2024, foi proferido despacho solicitando dia para julgamento em pauta virtual (ID 32078352). O apelante, ora Embargante, então, requereu o Destaque para Julgamento Presencial (ID 32287734), o qual foi deferido, com a retirada do processo da pauta virtual e inclusão em pauta presencial/videoconferência (ID 32343645). A Intimação de Pauta para a 21ª Sessão Ordinária de Julgamento da 3ª Câmara Cível por Videoconferência, agendada para 15 de abril de 2025, às 09h00, foi expedida em 08 de abril de 2025 (ID 34167359). Conforme a Certidão de Julgamento (ID 34305295), a 3ª Câmara Cível, em sessão ordinária de 15 de abril de 2025, negou provimento ao apelo por unanimidade. Após o julgamento da apelação, verificou-se a aposentadoria da então Relatora, Dra. Magnogledes Ribeiro Cardoso, e do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que se seguiu ao voto vencedor, o que gerou a necessidade de designação de novo relator para a lavratura do acórdão (IDs 36609320, 36624474, 37275893, 37305331, 37340436). Um novo despacho de 16 de setembro de 2025 incluiu o feito em pauta de julgamento virtual (ID 37387399), o que levou o apelante a protocolar novo Requerimento de Retirada de Pauta em 22 de setembro de 2025 (ID 37514140). Subsequentemente, em 01 de outubro de 2025, foi lavrado o Acórdão (ID 37764177), que negou provimento ao recurso de apelação, sob a relatoria para o Acórdão do Juiz Substituto em Segundo Grau, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Com a publicação do mencionado Acórdão (intimação gerada em 02/10/2025, conforme aba de expedientes PJE), o autor opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 37811107). Pois bem. O artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, deve decorrer o prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de norma cogente que visa garantir a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes tempo hábil para a organização de suas estratégias defensivas perante o órgão colegiado. A análise do Diário da Justiça Eletrônico confirma que a publicação da pauta ocorreu em 09 de abril de 2025, uma quarta-feira. De acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazos estabelecidos em lei deve computar apenas os dias úteis. Aplicando-se ainda a regra do artigo 224 do mesmo diploma, exclui-se o dia do começo (09/04/2025) e inicia-se o cômputo no primeiro dia útil seguinte. Dessa forma, o primeiro dia útil foi 10/04 (quinta-feira), o segundo 11/04 (sexta-feira), o terceiro 14/04 (segunda-feira) e o quarto dia útil foi 15/04 (terça-feira), exatamente a data em que se realizou a sessão de julgamento. O quinto dia útil, portanto, somente se completaria em 16 de abril de 2025. Resta cristalina a inobservância do interstício legal mínimo, visto que o julgamento foi efetivado no quarto dia útil após a publicação. A inobservância deste prazo não constitui mera irregularidade formal, mas vício de atividade que compromete a validade do ato jurisdicional. A supressão de prazo legal destinado à preparação da defesa caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, especialmente em causas de complexidade fática e jurídica como a presente, que envolve a responsabilidade civil do Estado e a restrição da liberdade pessoal. Nesse sentido e em situação semelhante, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ARTIGO 935 DO CPC E REGIMENTO INTERNO DO TJ/PB. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0825618-67.2019.8.15.2001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2025.) Desta forma, por se tratar de nulidade absoluta do ato de julgamento, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado em sua totalidade. Em decorrência do reconhecimento deste vício procedimental insanável, a análise das omissões substantivas e do mérito dos embargos de declaração fica prejudicada, uma vez que o ato que gerou o acórdão foi declarado nulo. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade para cassar o julgamento realizado em 15 de abril de 2025, determinando que a Secretaria promova a nova inclusão do processo em pauta de julgamento, com a observância rigorosa do prazo previsto no artigo 935 do Código de Processo Civil e a devida intimação das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento por videoconferência realizado em 15 de abril de 2025 e, consequentemente, declarar a nulidade do acórdão de ID 37764177, determinando a designação de nova sessão de julgamento com estrita observância das normas processuais aplicáveis. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04