Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856701-72.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL CARLOS DA SILVA NETO contra a sentença que julgou parcialmente procedente os seus pedidos formulados na ação judicial em curso, isto para os fins de: “1) declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as vantagens remuneratórias mencionadas na inicial e constantes da tabela de verbas sobre as quais não incide o desconto previdenciário, quais sejam: representação de comissão, adicional de representação Art. 6º L. 8558/08 – GPC, Bolsa Desempenho Policial e Plantão Extra GPC MP 148/10. 2) condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento; 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida”. Em suas razões, o embargante alega, que este juízo não se pronunciou sobre a ilegalidade na incidência de descontos previdenciários no abono permanência previdência e, por esta razão, sinaliza que a verba em questão também deve ser considerada como excluída do cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Intimada, a parte demanda não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da manifestação deste juízo sobre a não incidência de descontos previdenciários na verba de abono permanência, ventilando, portanto, omissão deste juízo quando da sentença lançada. O caso em testilha não merece maiores divagações, posto que, observando a sentença proferida através do Doc. de ID. 39477006, percebe-se que, naquele instante de fundamentação, este juízo especificou, via tabela anexada naquele provimento, que o desconto previdenciário não deveria incidir, dente tantas outras verbas, no abono permanência - conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – sendo, este, portanto, considerado como desconto indevido. Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que deve ser declarado como indevido (no dispositivo daquela sentença já lançada), também, o desconto incidente sobre a verba do abono permanência, conforme o requerido na petição inicial. Isto posto, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para os fins de incluir no dispositivo sentencial a declaração de ilegalidade sobre o desconto incidente na verba de abono permanência, condenando, também, a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, bem como a suspensão imediata do desconto em questão. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito