Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCAS DE FARIAS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Pensão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056234-34.2014.8.15.2001
Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, ratifico a sentença proferida nos autos. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital