Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO MENDES DA NOBREGA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810621-79.2019.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por HUGO MENDES DA NOBREGA em face do BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial constituído nestes autos, o qual determinou a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias (avaliação do bem, inserção de gravame e serviços de terceiros) declaradas nulas em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial. O comando judicial transitado em julgado fixou como parâmetros de liquidação a correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação ocorrida em 26/04/2019, conforme explicitado na sentença de ID 33529173 e mantido pelo v. acórdão de ID 76302035. O exequente deu início ao procedimento executivo (ID 76584537) pleiteando o pagamento da quantia de R$ 25.533,92. Intimado a regularizar seus cálculos em razão da constatação preliminar de excesso, o credor apresentou nova planilha no valor de R$ 14.425,38 (ID 83493562). O executado, por sua vez, manifestou-se alegando erro material nos cálculos autorais (ID 84222876), sustentando que o exequente incluiu indevidamente juros reflexos sobre a tarifa de seguro — cuja legalidade fora reconhecida no título — e aplicou juros de mora desde a data da contratação (2010), violando a coisa julgada que estabeleceu a citação (2019) como termo inicial. Juntou parecer técnico e apurou como devido o montante de R$ 2.776,19, efetuando depósito voluntário parcial no valor de R$ 2.824,94 (ID 85015569). Diante da divergência instaurada e da complexidade aritmética, o Juízo proferiu a decisão de ID 84176898, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, em estrita observância aos termos da sentença. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos definitivos no ID 114863363, apontando que o valor total da condenação em 17/01/2024, já com os encargos da fase executiva, totalizava R$ 3.220,38. Subtraído o depósito já realizado pelo banco, restou um saldo remanescente que, atualizado até 01/06/2025, perfazia a quantia de R$ 494,25 (ID 114863364). Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 116813881, concordando integralmente com os cálculos da contadoria e requerendo o pagamento do saldo residual. Ato contínuo, a instituição financeira executada comprovou o depósito do valor remanescente no ID 127379230, no montante de R$ 519,32, devidamente atualizado. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é o procedimento voltado à satisfação do direito já reconhecido por decisão judicial. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado para satisfazer a obrigação sob pena de multa e honorários. No caso em apreço, após intenso debate acerca do quantum debeatur, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e fé pública, procedeu à liquidação do título respeitando os marcos temporais e os encargos fixados na fase de conhecimento. A conta elaborada pela Contadoria (ID 114863363) sanou as irregularidades apontadas pelo Juízo, especialmente no que tange ao termo inicial dos juros moratórios e à exclusão da tarifa de seguro da base de cálculo. Verifica-se que ambas as partes anuíram com os resultados alcançados pelo órgão técnico. O exequente manifestou concordância expressa no ID 116813881, enquanto o executado procedeu ao depósito do saldo residual no ID 127379230, operando-se o cumprimento voluntário da obrigação remanescente. Considerando que os depósitos judiciais realizados nos IDs 85015569 e 127379230 cobrem a integralidade do débito apurado, incluindo a obrigação principal, correção monetária, juros de mora, multa do art. 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios de sucumbência, conclui-se que a obrigação foi plenamente satisfeita. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, conforme a regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser esta uma das hipóteses de término do processo satisfativo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 114863363 e ID 114863364) e, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de Alvarás Eletrônicos em favor da parte exequente, HUGO MENDES DA NOBREGA, ou em nome de seus advogados devidamente habilitados com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento dos seguintes valores: Valor de R$ 2.824,94 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos bancários legais, referente ao depósito efetuado no ID 85015569, vinculado à Conta Judicial nº 500118672412; Valor de R$ 519,32 (quinhentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), acrescido dos rendimentos bancários legais, referente ao depósito efetuado no ID 127379230, vinculado à Conta Judicial nº 961257210. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. Após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19030512261223300000019061234 HUGO MENDES DA NOBREGA X ITAU REVISIONAL DE TAC Comunicações 19030512243933100000019061236 PROCESSO ORIGINARIO Outros Documentos 19030512244866800000019061237 SENTENÇA Outros Documentos 19030512250229400000019061238 CERTIDAO DE TRANSITO Outros Documentos 19030512251313700000019061239 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Outros Documentos 19030512252662100000019061240 CUSTO EFETIVO TOTAL Outros Documentos 19030512254038200000019061241 Petição Petição 19030614460589700000019070780 DOCUMENTAÇÃO HUGO MENDES DA NOBREGA Comunicações 19030614452640600000019070809 PROCURAÇÃO HUGO MENDES DA NOBREGA Comunicações 19030614454087600000019070818 Despacho Despacho 19032810172392600000019535719 Carta Carta 19041210114212000000019955403 Outros Documentos Outros Documentos 19052113222582700000020740441 0810621.79.2019 Aviso de Recebimento 19052113222820200000020740442 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 19060411121381900000021075557 PROCURAÇAO PUBLICA-compressed Procuração 19060411121432700000021075568 BANCO ITAUCARD - red_Parte1 Procuração 19060411121476700000021075827 Contestação Contestação 19060411342381000000021076731 contestação Outros Documentos 19060411342428500000021076770 CONTRATO Outros Documentos 19060411342467100000021076934 SERASA Outros Documentos 19060411342527400000021076771 SPC Outros Documentos 19060411342558300000021076772 TELA SNG Outros Documentos 19060411342591400000021076773 TELA VDSPM (2) Outros Documentos 19060411342622400000021076925 Expediente Expediente 19060416531333600000021098207 Petição Petição 19071017014164200000021944358 IMPUGNAÇÃO - HUGO MENDES DA NÓBREGA Informações Prestadas 19071017014281500000021944368 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 19111918494361400000025450702 0810621-79.2019.8.15.20010 Outros Documentos 19111918494501300000025450703 BANCO ITAUCARD SA Procuração 19111918494603400000025450705 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19111918494718700000025450706 Despacho Despacho 20012217314906600000026623045 Expediente Expediente 20012217314906600000026623045 Comunicações Comunicações 20021714405493500000027338182 Petição Petição 20022016160734700000027464409 DESINTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 20022016161178500000027464411 Comunicações Comunicações 20022520472317700000027515243 Sentença Sentença 20082509211084400000032086740 Expediente Expediente 20082509211084400000032086740 Comunicações Comunicações 20090121085704800000032400197 Apelação Apelação 20091615044720400000032885198 APELAÇÃO Apelação 20091615044968900000032885206 PREPARO Outros Documentos 20091615045103300000032885211 Expediente Expediente 20101915322718700000034037162 Contrarrazões Contrarrazões 20111709485840800000035055133 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20112711230800000000071871294 Decisão Decisão 20120712544000000000071871295 Expediente Expediente 20120914034800000000071871296 Certidão Certidão 21072910500300000000071871297 Despacho Despacho 21102709554900000000071871298 Despacho Despacho 21110115174800000000071871299 SUSTENTAÇAO ORAL Petição 21110411084800000000071871300 Petição sustentação oral TJ Paraíba Petição 21110411084800000000071871301 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21110516290900000000071871303 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21110516411000000000071871304 Despacho Despacho 21110815175600000000071871305 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 21111718032600000000071871306 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21112613063100000000071871307 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21112613085300000000071871308 Petição Petição 21112918530100000000071871309 Certidão de julgamento Edital 21120215450800000000071871310 Acórdão Acórdão 21120714393000000000071871311 Ementa Ementa 21120714393000000000071871312 Voto do Magistrado Voto 21120714393000000000071871313 Relatório Relatório 21120714393000000000071871314 Expediente Expediente 21121009532200000000071871315 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21121417482200000000071871316 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (4) Documento de Comprovação 21121417482200000000071871317 Contrarrazões Contrarrazões 22011020524100000000071871318 Despacho Despacho 22032512373100000000071871319 Despacho Despacho 22042001043000000000071871320 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22042613272600000000071871321 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22042613473400000000071871322 Certidão de julgamento Edital 22051118281600000000071871323 Acórdão Acórdão 22052012134900000000071871324 Relatório Relatório 22052012134900000000071871525 Voto do Magistrado Voto 22052012134900000000071871526 Ementa Ementa 22052012134900000000071871527 Expediente Expediente 22052014303600000000071871528 Petição Petição 22052918521200000000071871529 Recurso Especial Recurso Especial 22060618082600000000071871530 PREPARO RESP Outros Documentos 22060618082800000000071871531 RESP 1.899.801 - PB - PARADIGMA JUROS REFLEXOS Outros Documentos 22060618082800000000071871532 Recurso Especial Recurso Especial 22060618094800000000071871533 PREPARO RESP Outros Documentos 22060618094900000000071871534 RESP 1.899.801 - PB - PARADIGMA JUROS REFLEXOS Outros Documentos 22060618094900000000071871535 Recurso Especial Recurso Especial 22060618120200000000071871536 RECURSO ESPECIAL Petição 22060618120300000000071871537 PREPARO RESP Outros Documentos 22060618120300000000071871538 RESP 1.899.801 - PB - PARADIGMA JUROS REFLEXOS Outros Documentos 22060618120300000000071871539 Expediente Expediente 22060711262900000000071871540 Contrarrazões Contrarrazões 22061421542800000000071871541 CONTRARRAZÕES AO RESP - HUGO MENDES DA NOBREGA Informações Prestadas 22061421542800000000071871542 Expediente Expediente 22061512584500000000071871543 Cota Cota 22071810214900000000071871544 Resp em Ap - 0810621-79.2019.8.15.2001 Parecer 22071810214900000000071871545 Decisão Decisão 22101015133300000000071871546 Expediente Expediente 22101016553200000000071871547 Certidão Certidão 22101815355600000000071871548 Petição Petição 22111119294700000000071871549 Resp Indexado/Enviado ao STJ Certidão 23032310581200000000071871550 DEC.STJ Certidão 23071910401400000000071871551 ~_13482021574338366696712514.temp Documento de Comprovação 23071910401400000000071871552 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23072514592968200000072133048 Cálculo de atualização monetária Comunicações 23072514593001800000072133054 Cálculo de juros Comunicações 23072514593107200000072133055 Despacho Despacho 23072517162330900000072125569 Intimação Intimação 23092113000283900000074870971 Intimação Intimação 23092113000283900000074870971 Comunicações Comunicações 23120610095537200000078300153 Informação Informação 23120612222366300000078315408 Despacho Despacho 23120710113138700000078352856 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23121213161456500000078535509 Calculo de atualizacao monetaria Comunicações 23121213161490600000078535516 Calculo de juros Comunicações 23121213161560100000078535517 Informação Informação 24011010275723000000079167102 Decisão Decisão 24011021064024400000079177719 Petição Petição 24011113352105700000079219192 manifestacaoexcessoHUGOMENDES Outros Documentos 24011113352139200000079219200 LAUDOBANCO Documento de Comprovação 24011113352209600000079219201 Petição Petição 24013117045812700000079958778 peticaodepagamento Outros Documentos 24013117045845300000079958780 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622060476800000092765616 Cálculos Cálculos 25062708462001800000107749639 PROCESSO Nº 0810621 - CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE Cálculos 25062708462021200000107749640 PROCESSO Nº 0810621 - CÁLCULO DOS JUROS SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Cálculos 25062708462067200000107749641 TABELA DOS JUROS SOBRE TARIFAS Cálculos 25062708462120000000107749642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071611362180200000109151489 Intimação Intimação 25071611374380300000109151508 Intimação Intimação 25071611374380300000109151508 Petição Petição 25072311232628900000109555737 C O N C L U S Ã O Informação 25091814325425100000116083572 Petição Petição 25111417595563900000119496022 315141801peticaodecomprovacaodepagamento08106217920198152001 Outros Documentos 25111417595568700000119496585 315141801depositoefetivadoHugo Documento de Comprovação 25111417595623700000119496588 Certidão Certidão 26020213251910900000127665675 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19030512243933100000019061236, Outros Documentos: 19030512244866800000019061237, Outros Documentos: 19030512250229400000019061238, Outros Documentos: 19030512251313700000019061239, Outros Documentos: 19030512252662100000019061240, Outros Documentos: 19030512254038200000019061241, Comunicações: 19030614452640600000019070809, Comunicações: 19030614454087600000019070818, Aviso de Recebimento: 19052113222820200000020740442, Outros Documentos: 19052113222582700000020740441]