Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a):
EXECUTADO: TIM S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente:
Cuida-se de embargos à execução opostos por TIM S.A., sob alegação de que já havia pago o valor da condenação, com dois depósitos judiciais nos valores de R$ 3.147,63 e R$ 18.478,16, que totalizam R$ 21.625,79. O juízo foi devidamente garantido, conforme DJO ao id. 103404189. Contrarrazões apresentadas (id. 103529124). A sentença de mérito proferida nestes autos (id 84480728) condenou a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por dano moral, além de ter consolidado os efeitos da tutela antecipada, deferida em setembro de 2023 (id 79602577). Somente me 03 de novembro de 2023 a parte promovida demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer definida na tutela antecipada (id 81633696), de modo que incidiu-se a totalidade da multa, no valor de R$ 15.000,00, devidamente reconhecida em sentença. A parte promovida não recorreu, levando ao trânsito em julgado da sentença. Recurso inominado da ré (id 88287078) que foi negado, com condenação em 20% do valor da execução a titulo de honorários advocatícios (id 101924977). A parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 23.297,73, já deduzido o valor de R$ 3.147,63 pagos pela executada. Esta, por sua vez, realizou o pagamento complementar de R$ 18.478,16 (id 102001111). II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise integral dos autos, entendo que há razão com a parte executada/embargante. A petição de cumprimento de sentença do exequente, do id 101970852, que cobrou o valor integral de R$ 26.445,36, apontou como sendo o cálculo atualizado da astreintes o valor de R$ 18.869,91. Contudo, seus cálculos não estão corretos, uma vez que fazem incidir juros e multa sobre este montante, além da correção monetária. A jurisprudência pátria vem entendendo que a incidência de juros moratórios e multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, sobre as astreintes configura bis in idem, pois todas essas cominações dizem respeito à penalidade por atraso no cumprimento da obrigação. A correção monetária, por outro lado, é mera atualização do valor da moeda, portanto, perfeitamente devida. Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA (ART. 523 DO CPC) SOBRE AS ASTREINTES – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TRATA, APENAS, DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA – MANUTENÇÃO – JUROS E MULTA SOBRE AS ASTREINTES QUE INCORREM EM BIS IN IDEM – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS E MULTA SOBRE AS ASTREINTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0001290-78.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 06.09.2018) (TJ-PR - APL: 00012907820108160131 PR 0001290-78.2010.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 06/09/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2018). Portanto, há, de fato, excesso na execução por parte do exequente, configurado pela incidência de juros e multa sobre o valor da astreintes, que, via de consequência, faz aumentar consideravelmente o valor dos honorários sucumbenciais, já que foram estipulados em percentual da execução. De acordo com a planilha de cálculo inserida no id 101970852, o valor da astreinte corrigido para a data do requerimento era de R$ 15.594,96, destituídos de juros e multa de 10%. Somados ao valor já pago pela promovida a título de danos morais, R$ 3.147,63, totalizam R$ 18.742,59. Faz-se incidir sobre este valor os 20% referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal, que, por fim, equivalem ao montante de R$ 22.491,10, o qual estabeleço como valor executado. A executada realizou o pagamento total, até a presente data, de R$ 21.625,79 (ids 86240242 e 102001111), fora o pagamento referente à garantia do juízo. Sob esta ótica, resta um saldo em favor do credor na quantia de R$ 865,31. Com relação à alegação de preclusão do direito de impugnar, alegado pelo exequente em suas contrarrazões, de igual maneira não merece acolhimento. A pretensão de impugnar o cumprimento de sentença estabelece-se com o saldo remanescente, e, uma vez devidamente assegurado o juízo com o referido valor, à executada é garantido o direito de impugnação ou embargos, nos termos do enunciado 117 do FONAJE. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por mais do que constam os autos e dispositivos de direito aplicados ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 3.954,26, fixando-a, neste momento, em R$ 22.491,10. Considerando que houve garantia do juízo (id 103404189) no valor de R$ 4.819,57, entendo que o título judicial estabelecido nestes autos está integralmente satisfeito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e, por este motivo, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, por meio de sentença, em razão da satisfação do crédito. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a quantia incontroversa já depositada de R$ 21.625,79 (ids 86240242 e 102001111). Intime-se as partes desta sentença. Não havendo recurso tempestivo, certifique-se do trânsito em julgado e proceda-se à: Expedição de alvará em favor da parte EXEQUENTE no valor de R$ 865,31, a ser retirado do DJO do id 103404189; Expedição de alvará em favor da parte EXECUTADA no valor remanescente de R$ 3.954,26, a ser igualmente retirado do DJO do id 103404189. Após, arquive-se definitivamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO