Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Cipresa Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB PB13657-A E JOHN TENORIO GOMES - OAB PB19478-A EMBARGADA: Helialda Lima de Sousa ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO REUL - OAB PB13864-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Cipresa Empreendimentos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença favorável à consumidora, a qual reconheceu vício em imóvel e condenou a construtora à reparação e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de vício oculto e à aplicação do art. 618 do Código Civil; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a suposta culpa da consumidora; (iv) verificar se houve ausência de fundamentação quanto à condenação por danos morais, bem como se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a construtora não se desincumbe do ônus de provar a inexistência do vício, com base em conjunto probatório robusto, inclusive prova testemunhal produzida sob contraditório. A decisão analisa o vício oculto e afasta a aplicação do art. 618 do Código Civil, por se tratar de defeito de acabamento, aplicando corretamente o art. 26, § 3º, do CDC, com termo inicial na evidência do defeito. O acórdão examina a tese de culpa da consumidora e conclui que não há nexo entre a instalação de piso vinílico e o defeito, destacando a ocorrência do problema em outras unidades sem intervenção semelhante. A condenação por danos morais encontra fundamentação concreta na violação à boa-fé objetiva, diante do tratamento desigual conferido à consumidora em relação a outros condôminos, sendo mantido o valor indenizatório por critérios de razoabilidade e caráter pedagógico. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. A oposição de embargos sobre questões expressamente enfrentadas caracteriza abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes. 3. O prazo para reclamação de vício oculto em relação de consumo inicia-se com a evidência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 4. A ausência de prova do nexo causal afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor. 5. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 26, § 3º; CC, art. 618. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0807540-06.2022.8.15.0001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cipresa Empreendimentos Ltda. (ID 41143236) contra o acórdão desta 2ª Câmara Cível (ID 40911290), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeira instância favorável a Helialda Lima de Sousa. A construtora embargante alega que o acórdão foi omisso em quatro pontos principais. Primeiro, afirma que a decisão não enfrentou de forma adequada a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia judicial e do uso de laudo particular; Segundo, sustenta que houve omissão sobre a inexistência de vício oculto e a não aplicação da garantia do artigo 618 do Código Civil; Terceiro, diz que o acórdão ignorou a tese de culpa da consumidora por ter instalado piso vinílico sobre a cerâmica original; Quarto, alega falta de fundamentação concreta para a manutenção da condenação por danos morais. Pede efeitos modificativos para reformar a decisão. A embargada apresentou contrarrazões (ID 41239532). Afirma que o recurso busca apenas rediscutir o mérito e atrasar o andamento do processo. Aponta que o acórdão dedicou tópicos específicos para julgar cada uma das supostas omissões. Ao final, pede a rejeição dos embargos e a condenação da construtora ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório, com a imediata certificação do trânsito em julgado. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais de admissibilidade. Conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. Este recurso não serve para rediscutir o mérito da causa nem para adequar a decisão ao entendimento da parte derrotada. Analisemos cada um dos pontos levantados. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, o acórdão possui um tópico específico chamado "Da Nulidade por Cerceamento de Defesa". A decisão foi extremamente clara ao afirmar que a construtora não provou a inexistência do vício após a inversão do ônus da prova. O acórdão explicou que a condenação não se baseou apenas no laudo unilateral, mas em um robusto conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal produzida sob o contraditório, que confirmou o defeito em vários apartamentos do condomínio. Quanto à tese de inexistência de vício oculto e prazos de garantia, o acórdão também dedicou um tópico exclusivo chamado "Do Vício Oculto e Decadência". A decisão explicou o motivo de afastar o artigo 618 do Código Civil, esclarecendo que aquele prazo trata de segurança estrutural, enquanto o caso do processo envolve defeito de acabamento. Por isso, a decisão aplicou o artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, deixando claro que o prazo inicia apenas quando o defeito fica evidente. A alegação de omissão sobre a culpa da consumidora também é falsa. O acórdão julgou o tema no tópico "Da Culpa da Consumidora". A decisão destacou que a construtora não conseguiu provar qualquer ligação entre a instalação do piso vinílico e o descolamento da cerâmica de base. O acórdão ressaltou, com base nas provas, que apartamentos vizinhos sem piso vinílico apresentaram o mesmo problema, afastando completamente a tese da empresa. Por fim, sobre os danos morais, o acórdão fundamentou a condenação de forma concreta no tópico "Dos Danos Morais". A decisão não usou presunções genéricas. O Tribunal explicou que a autora sofreu tratamento discriminatório, pois a construtora consertou os apartamentos dos vizinhos, mas negou o conserto para a autora, violando a boa-fé objetiva. O valor de R$ 7.000,00 foi mantido com base na razoabilidade e no caráter pedagógico da punição. Fica evidente, portanto, que o acórdão enfrentou de frente todos os argumentos da construtora. O que a empresa chama de omissão é, na verdade, o seu inconformismo com a interpretação das provas e da lei feita por este Tribunal. Da aplicação de multa por recurso protelatório A consumidora pediu em suas contrarrazões a aplicação de multa, argumentando que os embargos servem apenas para atrasar o processo. O pedido deve ser acolhido. A construtora apresentou um recurso apontando omissões sobre temas que possuem títulos próprios e destacados em negrito dentro do texto do acórdão. A oposição de embargos de declaração para forçar o Tribunal a debater novamente questões já respondidas de forma clara caracteriza abuso do direito de recorrer. A conduta da empresa atrasa injustificadamente a fase de cumprimento de sentença e prejudica a efetividade da justiça. Assim, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Aplico a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser paga pela construtora em favor da consumidora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. Reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso e CONDENO a embargante Cipresa Empreendimentos Ltda. a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada Helialda Lima de Sousa, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator