Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- OAB/PB 17.314 - A
EMBARGADO: Pedro Inácio de Araújo Neto ADVOGADOS: Rhaniel Bezerra Wanderley e Lima - OAB/PB 20.538 - A e Jéssica Allana Fernandes de Sousa - OAB/PB 29.941 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados não contratados, reconhecidos como inexistentes com base em laudo pericial grafotécnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação e adequação das astreintes; (iii) determinar se os embargos comportam efeitos infringentes; (iv) verificar a viabilidade do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão quanto aos consectários legais, pois o acórdão não explicita os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 4. Afirma-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. 5. Aplica-se imediatamente a Lei nº 14.905/2024 aos processos em curso, quanto aos efeitos futuros da condenação, por se tratar de norma de natureza processual. 6. Determina-se que a correção monetária observe o IPCA e que os juros de mora sigam a Taxa Selic, com a devida dedução do índice de atualização monetária, vedada a dupla incidência. 7. Rejeita-se a alegação de omissão quanto às astreintes, pois a sentença, mantida pelo acórdão, já analisou adequadamente a matéria, e a revisão do valor demandaria reexame fático-probatório. 8. Constata-se que a pretensão de redução das astreintes configura mero inconformismo com o julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. 9. Afasta-se a atribuição de efeitos infringentes, pois a omissão sanada possui caráter meramente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento. 10. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam apenas parcialmente acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser integrados de ofício em embargos de declaração. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos efeitos futuros da condenação. 3. A Taxa Selic deve ser aplicada com dedução do índice de correção monetária, vedada a dupla incidência. 4. A rediscussão de astreintes não se admite em embargos de declaração quando ausente vício no julgado. 5. Embargos de declaração somente admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ, Apelação Cível nº 0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26.03.2025; STF, Tema 810 da Repercussão Geral. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801152-26.2023.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão (ID 40909069), proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência. Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Inácio de Araújo Neto, em razão de descontos indevidos decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência das contratações, com base, sobretudo, em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposta apelação pelo banco réu, esta foi desprovida, sendo mantida integralmente a sentença. Irresignado, o embargante (ID 41068130) opõe os presentes aclaratórios, alegando, em síntese: (i) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata; (ii) omissão quanto à multa cominatória (astreintes), requerendo sua redução e a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; (iv) requerimento de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 41438808), a parte embargada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistência de omissão, bem como pela caracterização de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Alegada omissão quanto aos consectários legais Assiste parcial razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado não enfrentou de forma expressa os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Todavia, cumpre destacar que: a matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, no tocante aos efeitos futuros da condenação. Nesse contexto, impõe-se o saneamento da omissão, para explicitar que: · a correção monetária deverá observar o IPCA, a partir da vigência da referida lei; · os juros de mora deverão seguir o regime legal vigente à época de sua incidência, observando-se a disciplina superveniente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO IPCA E DA TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que determinou a aplicação simultânea do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros moratórios. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que a Taxa Selic já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na aplicação concomitante do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros moratórios, diante da vedação da dupla incidência de atualização monetária estabelecida pela Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida a variação do índice de atualização monetária. 4. Nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a metodologia de cálculo e aplicação da Taxa Selic deve observar a dedução do IPCA, vedando a dupla atualização monetária. 5. O entendimento jurisprudencial já se consolidava nesse sentido antes mesmo da alteração legislativa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento 1. A Taxa Selic deve ser aplicada com a dedução da variação do IPCA, vedando-se a dupla incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 2. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024, 26ª Câmara de Direito Privado.” (0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Contudo, tal integração não implica modificação do resultado do julgado, tratando-se apenas de complementação da fundamentação. 2. Alegada omissão quanto às astreintes No ponto, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ainda que de forma não exaustiva, manteve integralmente a sentença, a qual já havia enfrentado adequadamente a questão relativa à multa cominatória. Ademais: · a revisão do valor das astreintes demanda análise fático-probatória e juízo de proporcionalidade já realizado pelas instâncias ordinárias; · verifica-se que a multa foi fixada em consonância com sua finalidade coercitiva, especialmente diante do prolongado descumprimento da obrigação pela instituição financeira. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Efeitos infringentes Consoante entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos em situações excepcionais, quando o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração do julgado. No caso concreto, a omissão reconhecida possui caráter meramente integrativo, não havendo qualquer alteração substancial na conclusão do acórdão. 4. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados ou parcialmente acolhidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão quanto aos consectários legais e determinar que a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora observem a Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024, sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento. É como voto. Conforme Certidão ID 42209609. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator