Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801548-22.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: MARIZETE DE AQUINO SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIZETE DE AQUINO SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. As partes peticionaram, em peça conjunta, em sede de recurso, informando a realização de acordo extrajudicial (ID 115389740). Depósito judicial efetuado pelo promovido no ID 115391300, no importe de R$ 8.334,00. No ID 123253383, a autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.670,04. Intimada para se manifestar, o promovido impugnou o cumprimento de sentença e alegou que a obrigação já foi integralmente cumprida mediante o termo de acordo firmado entre as partes. Depósito judicial efetuado no ID 125094763, no importe de R$ 1.413,87, como garantia do juízo. No ID 155722287, a demandante informou que o requerimento de cumprimento de sentença juntado no ID 123253380 foi anexada aos autos de forma equivocada, bem como requereu o desentranhamento do documento. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 115389740, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimo as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. 2. Defiro e determino o desentranhamento da petição de ID 123253380 e ss. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.334,00. Expeça-se, ainda se, alvará do montante remanescente em nome do executado, no importe de R$ 1.413,87. 4. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. 5. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 6. Ao final, arquivem-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801548-22.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: MARIZETE DE AQUINO SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIZETE DE AQUINO SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. As partes peticionaram, em peça conjunta, em sede de recurso, informando a realização de acordo extrajudicial (ID 115389740). Depósito judicial efetuado pelo promovido no ID 115391300, no importe de R$ 8.334,00. No ID 123253383, a autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.670,04. Intimada para se manifestar, o promovido impugnou o cumprimento de sentença e alegou que a obrigação já foi integralmente cumprida mediante o termo de acordo firmado entre as partes. Depósito judicial efetuado no ID 125094763, no importe de R$ 1.413,87, como garantia do juízo. No ID 155722287, a demandante informou que o requerimento de cumprimento de sentença juntado no ID 123253380 foi anexada aos autos de forma equivocada, bem como requereu o desentranhamento do documento. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 115389740, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimo as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. 2. Defiro e determino o desentranhamento da petição de ID 123253380 e ss. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.334,00. Expeça-se, ainda se, alvará do montante remanescente em nome do executado, no importe de R$ 1.413,87. 4. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. 5. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 6. Ao final, arquivem-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:33
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:32
Publicação
06/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIZETE DE AQUINO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIZETE DE AQUINO SANTOS, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801548-22.2023.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801548-22.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: MARIZETE DE AQUINO SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIZETE DE AQUINO SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. As partes peticionaram, em peça conjunta, em sede de recurso, informando a realização de acordo extrajudicial (ID 115389740). Depósito judicial efetuado pelo promovido no ID 115391300, no importe de R$ 8.334,00. No ID 123253383, a autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.670,04. Intimada para se manifestar, o promovido impugnou o cumprimento de sentença e alegou que a obrigação já foi integralmente cumprida mediante o termo de acordo firmado entre as partes. Depósito judicial efetuado no ID 125094763, no importe de R$ 1.413,87, como garantia do juízo. No ID 155722287, a demandante informou que o requerimento de cumprimento de sentença juntado no ID 123253380 foi anexada aos autos de forma equivocada, bem como requereu o desentranhamento do documento. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 115389740, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimo as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. 2. Defiro e determino o desentranhamento da petição de ID 123253380 e ss. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.334,00. Expeça-se, ainda se, alvará do montante remanescente em nome do executado, no importe de R$ 1.413,87. 4. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. 5. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 6. Ao final, arquivem-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:33
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:32
Publicação
06/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIZETE DE AQUINO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIZETE DE AQUINO SANTOS, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801548-22.2023.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 23:33
Ato ordinatório
26/02/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:39
Publicação
22/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801548-22.2023.8.15.0521.
AUTOR: MARIZETE DE AQUINO SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) partes(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ALAGOINHA-PB, em 18 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:51
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:01
Publicação
10/09/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIZETE DE AQUINO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801548-22.2023.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 18:25
Ato ordinatório
06/09/2025, 18:24
Recebimento
01/07/2025, 05:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIZETE DE AQUINO SANTOS ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E OUTROS
RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801548-22.2023.8.15.0521
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelas partes (Id 29190151), noticiando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando a homologação do termo de transação, para fins de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15). Consta, do instrumento do ajuste, a subscrição pelos interessados. O Banco Bradesco S/A peticionou nos autos, informando a juntada do comprovante do depósito judicial referente à avença (id 29445522/29445524). Desse modo, havendo concordância expressa dos envolvidos em pôr termo ao litígio, mediante a celebração de acordo, em consonância com o art. 32, XVIII do RITJPB[1], HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES na forma postulada. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial interposto (id 25938787), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Em razão dos limites de atuação desta Vice-Presidência, o pedido de expedição de alvarás deverá ser solicitado perante o juízo de origem, após o retorno dos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1] XVIII – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como resolver as questões que, a propósito, forem suscitadas;
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIZETE DE AQUINO SANTOS ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E OUTROS
RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801548-22.2023.8.15.0521
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelas partes (Id 29190151), noticiando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando a homologação do termo de transação, para fins de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15). Consta, do instrumento do ajuste, a subscrição pelos interessados. O Banco Bradesco S/A peticionou nos autos, informando a juntada do comprovante do depósito judicial referente à avença (id 29445522/29445524). Desse modo, havendo concordância expressa dos envolvidos em pôr termo ao litígio, mediante a celebração de acordo, em consonância com o art. 32, XVIII do RITJPB[1], HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES na forma postulada. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial interposto (id 25938787), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Em razão dos limites de atuação desta Vice-Presidência, o pedido de expedição de alvarás deverá ser solicitado perante o juízo de origem, após o retorno dos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1] XVIII – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como resolver as questões que, a propósito, forem suscitadas;