Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença procedente de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 12.807,67. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 53096260 - Pág. 1. Comprovante de pagamento das custas finais - ID n. 53259571 - Pág. 1. Em 18/01/2022, foi extinta a execução em face do pagamento do valor requerido a título de execução. Alvará expedido em benefício da parte autora, no valor de R$ 12.807,67- ID n. 53371700 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 10.914,63, cujo depósito foi realizado e levantado pela parte exequente no valor inicialmente requerido. Ouvida, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação - ID n. 55190116 - Pág. 1. No ID n. 72025784, foi juntado o cálculo da contadoria considerando como devido o montante de R$ 11.042,40. Em 15/05/2023, no ID n. 73247639, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor recebido a maior, ou seja R$ 1.765,27, sob pena de penhora via SISBAJUD. A parte autora interpôs apelação - ID n. 73430185. No ID 74651414, foi certificado que o réu, ora executado, não apresentou contrarrazões. No ID 78779886, foi juntado acórdão não conhecendo a apelação interposta pela parte autora. A parte autora, no ID n. 81139785, pugnou pelo parcelamento da quantia a ser devolvida em 24 (vinte e quatro) meses, ante a hipossuficiência financeira. O pedido foi indeferido no ID n. 87392429, oportunidade em que se determinou a intimação da autora para proceder ao pagamento voluntário, sob pena de bloqueio. No ID n. 94001720, foi procedido ao bloqueio, via Sisbajud em desfavor da parte autora. No ID n. 110376637, a exequente manifestou concordância com o bloqueio realizado. No ID n. 116935340, foi declarada a extinção da execução, considerando que a penhora foi frutífera e a parte autora (executada da quantia remanescente) expressou concordância. No ID n. 121135040, foi certificado que "Considerando o não pagamento voluntário do saldo recebido a maior pela parte autora, foi determinado por este juízo, ordem de indisponibilidade de valores, via SISBAJUD, a qual foi concretizada com sucesso, conforme Id 94001723. Ocorre que, nos termos da decisão de Id 109101340, foi intimada da constrição a parte Executada (Banco Bradesco), quando na realidade deveria ter sido a Exequente. Posteriormente, foi prolatada sentença, Id 116935340, determinando a expedição de alvará da quantia bloqueada tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a). No caso, o beneficiário do montante bloqueado, R$ 1.765,27, é o Banco Bradesco. Na decisão prolatada no ID n. 125964416, foi mantida a sentença prolatada no ID n. 116935340, ante a concordância da executada (ora demandante) com o bloqueio realizado. No ID n. 128164057, em 01/12/2025, a demandante, ora executado, em discordância com as manifestações anteriores pugnou por eventual desbloqueio em sua conta bancária. No ID n. 128406613, foi certificado o trânsito da sentença de 116935340, em 15/08/2025 e, em seguida, foi expedido o alvará para o Banco Bradesco. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que não assiste razão a executada, ora demandante, visto que a sentença de extinção já transitou em julgado e, inclusive, o montante já foi transferido para o exequente, Banco do Bradesco. Assim, determino ao cartório que certifique se ainda existem valores pendentes nos autos e, em caso negativo, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença procedente de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 12.807,67. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 53096260 - Pág. 1. Comprovante de pagamento das custas finais - ID n. 53259571 - Pág. 1. Em 18/01/2022, foi extinta a execução em face do pagamento do valor requerido a título de execução. Alvará expedido em benefício da parte autora, no valor de R$ 12.807,67- ID n. 53371700 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 10.914,63, cujo depósito foi realizado e levantado pela parte exequente no valor inicialmente requerido. Ouvida, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação - ID n. 55190116 - Pág. 1. No ID n. 72025784, foi juntado o cálculo da contadoria considerando como devido o montante de R$ 11.042,40. Em 15/05/2023, no ID n. 73247639, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor recebido a maior, ou seja R$ 1.765,27, sob pena de penhora via SISBAJUD. A parte autora interpôs apelação - ID n. 73430185. No ID 74651414, foi certificado que o réu, ora executado, não apresentou contrarrazões. No ID 78779886, foi juntado acórdão não conhecendo a apelação interposta pela parte autora. A parte autora, no ID n. 81139785, pugnou pelo parcelamento da quantia a ser devolvida em 24 (vinte e quatro) meses, ante a hipossuficiência financeira. O pedido foi indeferido no ID n. 87392429, oportunidade em que se determinou a intimação da autora para proceder ao pagamento voluntário, sob pena de bloqueio. No ID n. 94001720, foi procedido ao bloqueio, via Sisbajud em desfavor da parte autora. No ID n. 110376637, a exequente manifestou concordância com o bloqueio realizado. No ID n. 116935340, foi declarada a extinção da execução, considerando que a penhora foi frutífera e a parte autora (executada da quantia remanescente) expressou concordância. No ID n. 121135040, foi certificado que "Considerando o não pagamento voluntário do saldo recebido a maior pela parte autora, foi determinado por este juízo, ordem de indisponibilidade de valores, via SISBAJUD, a qual foi concretizada com sucesso, conforme Id 94001723. Ocorre que, nos termos da decisão de Id 109101340, foi intimada da constrição a parte Executada (Banco Bradesco), quando na realidade deveria ter sido a Exequente. Posteriormente, foi prolatada sentença, Id 116935340, determinando a expedição de alvará da quantia bloqueada tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a). No caso, o beneficiário do montante bloqueado, R$ 1.765,27, é o Banco Bradesco. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que inexistem vícios na sentença prolatada no ID n. 116935340, visto que o montante devido é relacionado à quantia paga em excesso à parte autora (ora executada em relação à quantia remanescente). Ademais, em que pese o cartório ter certificado que a parte intimada da constrição foi o executado originário (Banco do Bradesco), tal informação não macula de vício a sentença, pois a autora (ora executada em relação à quantia remanescente) informou nos autos concordância com a penhora realizada - ID n. 110376637. Assim, mantenho a sentença prolatada nos autos - ID n. 110376637. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se. 2. Quando certificado o trânsito em julgado da sentença ID 110376637, EXPEÇA-se o alvará da quantia bloqueada, em benefício do Banco Bradesco, observando os dados bancários informados no ID n. 101907647. 3. Ao final, CERTIFIQUE-se a inexistência de valores vinculados ao presente processo e, em seguida, ARQUIVEM-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença procedente de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 12.807,67. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 53096260 - Pág. 1. Comprovante de pagamento das custas finais - ID n. 53259571 - Pág. 1. Em 18/01/2022, foi extinta a execução em face do pagamento do valor requerido a título de execução. Alvará expedido em benefício da parte autora, no valor de R$ 12.807,67- ID n. 53371700 - Pág. 1. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 10.914,63, cujo depósito foi realizado e levantado pela parte exequente no valor inicialmente requerido. Ouvida, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação - ID n. 55190116 - Pág. 1. No ID n. 72025784, foi juntado o cálculo da contadoria considerando como devido o montante de R$ 11.042,40. Em 15/05/2023, no ID n. 73247639, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor recebido a maior, ou seja R$ 1.765,27, sob pena de penhora via SISBAJUD. A parte autora interpôs apelação - ID n. 73430185. No ID 74651414, foi certificado que o réu, ora executado, não apresentou contrarrazões. No ID 78779886, foi juntado acórdão não conhecendo a apelação interposta pela parte autora. A parte autora, no ID n. 81139785, pugnou pelo parcelamento da quantia a ser devolvida em 24 (vinte e quatro) meses, ante a hipossuficiência financeira. O pedido foi indeferido no ID n. 87392429, oportunidade em que se determinou a intimação da autora para proceder ao pagamento voluntário, sob pena de bloqueio. No ID n. 94001720, foi procedido ao bloqueio, via Sisbajud em desfavor da parte autora. No ID n. 110376637, a exequente manifestou concordância com o bloqueio realizado. No ID n. 116935340, foi declarada a extinção da execução, considerando que a penhora foi frutífera e a parte autora (executada da quantia remanescente) expressou concordância. No ID n. 121135040, foi certificado que "Considerando o não pagamento voluntário do saldo recebido a maior pela parte autora, foi determinado por este juízo, ordem de indisponibilidade de valores, via SISBAJUD, a qual foi concretizada com sucesso, conforme Id 94001723. Ocorre que, nos termos da decisão de Id 109101340, foi intimada da constrição a parte Executada (Banco Bradesco), quando na realidade deveria ter sido a Exequente. Posteriormente, foi prolatada sentença, Id 116935340, determinando a expedição de alvará da quantia bloqueada tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a). No caso, o beneficiário do montante bloqueado, R$ 1.765,27, é o Banco Bradesco. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que inexistem vícios na sentença prolatada no ID n. 116935340, visto que o montante devido é relacionado à quantia paga em excesso à parte autora (ora executada em relação à quantia remanescente). Ademais, em que pese o cartório ter certificado que a parte intimada da constrição foi o executado originário (Banco do Bradesco), tal informação não macula de vício a sentença, pois a autora (ora executada em relação à quantia remanescente) informou nos autos concordância com a penhora realizada - ID n. 110376637. Assim, mantenho a sentença prolatada nos autos - ID n. 110376637. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se. 2. Quando certificado o trânsito em julgado da sentença ID 110376637, EXPEÇA-se o alvará da quantia bloqueada, em benefício do Banco Bradesco, observando os dados bancários informados no ID n. 101907647. 3. Ao final, CERTIFIQUE-se a inexistência de valores vinculados ao presente processo e, em seguida, ARQUIVEM-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:48
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:20
Documento (Informações)
19/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:47
Publicação
31/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:03
Publicação
31/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário. Cumprimento integral da obrigação. Extinção da execução. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc. Rosa Apolinário de Meireles Silva, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais em face do/a Banco Bradesco S/A, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução. Não havendo pagamento voluntário e integral do saldo remanescente foi realizada a penhora, via Sisbajud, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação. Após a constrição a parte executada foi intimada, porém, se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade, concordando com os valores devidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi penhora via Sisbajud e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Convertida a indisponibilidade em penhora (id n.º). Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha: data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário. Cumprimento integral da obrigação. Extinção da execução. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc. Rosa Apolinário de Meireles Silva, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais em face do/a Banco Bradesco S/A, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução. Não havendo pagamento voluntário e integral do saldo remanescente foi realizada a penhora, via Sisbajud, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação. Após a constrição a parte executada foi intimada, porém, se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade, concordando com os valores devidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi penhora via Sisbajud e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Convertida a indisponibilidade em penhora (id n.º). Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha: data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:54
Publicação
16/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: ROSA APOLINARIO DE MEIRELES SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. O resultado do bloqueio realizado no ID n. 94001723 (Protocolo n. 20240012429239) foi frutífero. Procedi à determinação de transferência para conta judicial. Considerando que já foi procedida minuta de bloqueio de valores e que foi frutífera (Transferência de Valor ID: 072025000053137340), DETERMINO as seguintes providências: Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), INTIME-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:45
Mero expediente
04/04/2025, 12:57
Documento (Ofício)
04/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 08:51
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:07
Indeferimento
19/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 09:32
Documento (Certidão)
04/12/2023, 09:31
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:24
Requisição de Informações
06/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:42
Recebimento
05/09/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 11:28
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:24
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:15
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:41
Ato ordinatório
18/05/2023, 07:39
Documento (Certidão)
18/05/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:48
Acolhimento
15/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:42
Ato ordinatório
19/04/2023, 11:40
Remessa
18/04/2023, 17:42
Recebimento
22/03/2023, 10:02
Mero expediente
21/03/2023, 18:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2023, 07:59
Documento (Certidão)
13/02/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:26
Mero expediente
19/12/2022, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:22
Mero expediente
13/09/2022, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2022, 11:58
Remessa
06/06/2022, 12:42
Cálculo de Liquidação
06/06/2022, 12:42
Recebimento
24/05/2022, 17:25
Mero expediente
24/05/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 16:23
Decurso de Prazo
22/02/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:27
Mero expediente
09/02/2022, 14:35
Decurso de Prazo
06/02/2022, 03:19
Decurso de Prazo
06/02/2022, 03:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2022, 07:42
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:58
Documento (Alvará)
19/01/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 07:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2022, 12:29
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 11:03
Documento (Certidão)
18/01/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:50
Documento (Ofício)
10/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:54
Mero expediente
09/12/2021, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2021, 09:30
Mudança de Classe Processual
09/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:11
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 22:03
Trânsito em julgado
24/11/2021, 22:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:17
Decurso de Prazo
20/11/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:19
Procedência
26/10/2021, 13:19
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 09:50
Documento (Certidão)
26/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:13
Decretação de revelia
25/10/2021, 06:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2021, 13:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/09/2021, 09:51
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 01:15
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:02
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/08/2021, 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação