Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800762-46.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário. Cumprimento integral da obrigação. Extinção da execução. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc. Rosa Apolinário de Meireles Silva, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais em face do/a Banco Bradesco S/A, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução. Não havendo pagamento voluntário e integral do saldo remanescente foi realizada a penhora, via Sisbajud, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação. Após a constrição a parte executada foi intimada, porém, se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade, concordando com os valores devidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi penhora via Sisbajud e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Convertida a indisponibilidade em penhora (id n.º). Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha: data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito