Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Insta registrar, inicialmente, que o feito já havia sido sentenciado por meio da sentença de ID 115827390, decisão contra a qual foi interposta apelação (ID 128011653). O recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que proferiu o acórdão de ID 159760146, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 159760753). Na petição de ID 159760752, antes do início da fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Ademais, destaca-se a relevância da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, ressaltando-se que o estímulo à conciliação e à transação deve ser promovido pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão de mérito, como forma eficaz de pacificação social e encerramento definitivo do litígio. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente. Cientifico as partes da presente homologação. Diante do depósito judicial do valor transacionado, REMETA-SE os autos à Comarca de Caaporã, juízo competente para expedição do alvará respectivo. Cumpra-se nos termos do Art 6º da Resolução TJPB n. 11/2026. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito