Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15401
RECORRIDO: Antônio Gonzaga de Queiroga Neto ADVOGADO: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha, OAB/PB 19631-A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802841-20.2021.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (Id 36722030), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que determinou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignado ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor ANTÔNIO GONZAGA DE QUEIROGA NETO. Opostos embargos de declaração pela cooperativa, sob alegação de contradição e omissão quanto à aplicação da nova legislação, estes foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios no acórdão embargado e de que a pretensão recursal consistia em mera rediscussão do mérito já decidido (Id 36139636). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação conferida pela Lei nº 14.431/2022, ao argumento de que a decisão recorrida teria mantido, de forma indevida, o limite de 30% da margem consignável, quando a legislação federal superveniente passou a autorizar o percentual de 35% para empréstimos consignados. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 36969643). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (Id 38316777). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, é importante esclarecer que o caso dos autos trata sobre empréstimo consignado, com descontos diretos na folha de pagamento do servidor estadual, circunstância que atrai, de forma específica, a incidência da Lei nº 10.820/2003, em sua disciplina própria. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 14.431/2022. Com base nessa premissa fática, aplicou o princípio da irretroatividade das leis (tempus regit actum) para manter a incidência da legislação vigente à época da contratação, que estabelecia o limite de 30% para os descontos. Ora, rever essa conclusão, como pretende a recorrente, implicaria reavaliar as provas e os fatos que sustentaram a decisão, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, a própria recorrente invoca, em sua fundamentação, o Decreto Estadual nº 42.673/2022 para justificar a aplicação da nova margem de 35%. Ora, o recurso especial tem como missão constitucional a uniformização da interpretação da legislação federal. A análise de suposta violação ou má aplicação de norma de direito local, como é o caso de um decreto estadual, escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal paulista, examinando pedido relacionado ao direito urbanístico, manteve sentença de improcedência, porquanto desatendido requisito indispensável previsto na legislação municipal para a concessão do benefício construtivo pretendido, à luz do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.784.869/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) “(…) IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 1.310/66). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.675.965/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) (original sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba