Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELDER CANDEIA CAVALCANTE
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc. O E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10, cuja finalidade fora definir a competência para o processamento e julgamento nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes previstos no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Assim, havendo a conclusão do julgamento, restou definido o que se segue: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS COMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TR MITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Já o acórdão prolatado no feito em março de 2023, há o seguinte comando: Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para conhecer e julgar o Apelo, determinando a remessa dos autos para que sejam distribuídos ao Juizado Especial Fazendário instalado de forma autônoma ou adjunta na Comarca de origem ou na ausência de instalação deste, na Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a Sentença, bem como, os demais atos processuais. Ressalte-se que a Sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a. Em quaisquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Conforme se verifica, a decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito (ID. 90007686) que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme certidão de trânsito em julgado (id. 90007695), essa decisão já se tornou definitiva. A decisão de incompetência absoluta, ao transitar em julgado, vincula o Juízo de 1º grau a cumprir as determinações exaradas pelo Tribunal de Justiça, sem possibilidade de revisão ou nova análise de mérito. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão, cabe ao Juízo de 1º grau proceder ao cumprimento das determinações emanadas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO C Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854037-68.2017.8.15.2001
Diante do exposto, determino o cumprimento integral das disposições contidas na decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a saber, remeter os autos "DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para conhecer e julgar o Apelo, determinando a remessa dos autos para que sejam distribuídos ao Juizado Especial Fazendário instalado de forma autônoma ou adjunta na Comarca de origem ou na ausência de instalação deste, na Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a Sentença, bem como, os demais atos processuais. Ressalte-se que a Sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a. Em quaisquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal" Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito