Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. Na forma do art. 5°, Inciso I, da resolução n. 11/2026 do Egrégio TJPB, a competência para julgamento da referida ação é da vara da Comarca Integrada de Conde. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. Na forma do art. 5°, Inciso I, da resolução n. 11/2026 do Egrégio TJPB, a competência para julgamento da referida ação é da vara da Comarca Integrada de Conde. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. Na forma do art. 5°, Inciso I, da resolução n. 11/2026 do Egrégio TJPB, a competência para julgamento da referida ação é da vara da Comarca Integrada de Conde. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/03/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:22
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 21/01/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. Na forma do art. 5°, Inciso I, da resolução n. 11/2026 do Egrégio TJPB, a competência para julgamento da referida ação é da vara da Comarca Integrada de Conde. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. Na forma do art. 5°, Inciso I, da resolução n. 11/2026 do Egrégio TJPB, a competência para julgamento da referida ação é da vara da Comarca Integrada de Conde. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/03/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:22
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 21/01/2026.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2025, 10:59
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:00
Publicação
16/09/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000934-76.2015.8.15.0021.
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 13 de setembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL PELOS RÉUS SEM JUSTO TÍTULO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HARMÔNICA. EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Para o deferimento da ação possessória, impõe-se a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse da autora, a turbação ou esbulho praticado pelos réus e a data do fato. 2. Demonstrada a posse legítima da autora sobre imóvel rural, com documentos e prova oral que atestam a anterioridade da posse e a perda desta em razão da conduta dos réus, configura-se o esbulho possessório.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. MARIA JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MELO propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra SIMONE FENELON DE BARROS COSTA e JAILSON CARLOS GONÇALVES COSTA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado na zona rural do Município de Caaporã/PB, e que os requeridos invadiram parte do imóvel, promovendo esbulho possessório. Narra que, após relação de confiança rompida, os réus passaram a ocupar indevidamente parte da propriedade, erguendo construção e impedindo o exercício da posse plena da autora sobre o bem. Juntou documentos (ID 6258056), inclusive fotografias do imóvel (ID 6258057), cópia do contrato e escritura do imóvel (ID 6258058), além de boletim de ocorrência (ID 6258059), dentre outros. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (ID 6469043), na qual alegam, em síntese, que possuem vínculo familiar com a autora e que a ocupação decorre de permissão desta, não havendo esbulho, bem como invocam direito de retenção por supostas benfeitorias. A autora impugnou a contestação (ID 6949520), reiterando os fatos narrados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Rejeito, ainda, a alegação genérica de carência de ação. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar cumulativamente: I - a posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso, os elementos de prova constantes nos autos, notadamente os documentos de ID 6258056/6258058, comprovam que a autora exercia posse legítima e pacífica sobre o imóvel. Há robusta demonstração de que a posse foi turbada/esbulhada pelos réus, sem qualquer amparo contratual ou legal para tanto. Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de cessão válida da posse ou qualquer outro direito possessório dos réus sobre o imóvel em litígio. Ademais, os réus não lograram êxito em comprovar que a ocupação atual é legítima ou consentida, tampouco as supostas benfeitorias foram devidamente detalhadas ou comprovadas. Preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido possessório para reintegrar a autora na posse do bem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração da autora, MARIA JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MELO, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na zona rural de Caaporã/PB, a ser cumprido com urgência, facultando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário e, ainda, que SIMONE FENELON DE BARROS COSTA e JAILSON CARLOS GONÇALVES COSTA, desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. Contudo, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias, ante a ausência de comprovação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da demanda e o grau de complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL PELOS RÉUS SEM JUSTO TÍTULO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HARMÔNICA. EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Para o deferimento da ação possessória, impõe-se a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse da autora, a turbação ou esbulho praticado pelos réus e a data do fato. 2. Demonstrada a posse legítima da autora sobre imóvel rural, com documentos e prova oral que atestam a anterioridade da posse e a perda desta em razão da conduta dos réus, configura-se o esbulho possessório.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. MARIA JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MELO propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra SIMONE FENELON DE BARROS COSTA e JAILSON CARLOS GONÇALVES COSTA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado na zona rural do Município de Caaporã/PB, e que os requeridos invadiram parte do imóvel, promovendo esbulho possessório. Narra que, após relação de confiança rompida, os réus passaram a ocupar indevidamente parte da propriedade, erguendo construção e impedindo o exercício da posse plena da autora sobre o bem. Juntou documentos (ID 6258056), inclusive fotografias do imóvel (ID 6258057), cópia do contrato e escritura do imóvel (ID 6258058), além de boletim de ocorrência (ID 6258059), dentre outros. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (ID 6469043), na qual alegam, em síntese, que possuem vínculo familiar com a autora e que a ocupação decorre de permissão desta, não havendo esbulho, bem como invocam direito de retenção por supostas benfeitorias. A autora impugnou a contestação (ID 6949520), reiterando os fatos narrados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Rejeito, ainda, a alegação genérica de carência de ação. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar cumulativamente: I - a posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso, os elementos de prova constantes nos autos, notadamente os documentos de ID 6258056/6258058, comprovam que a autora exercia posse legítima e pacífica sobre o imóvel. Há robusta demonstração de que a posse foi turbada/esbulhada pelos réus, sem qualquer amparo contratual ou legal para tanto. Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de cessão válida da posse ou qualquer outro direito possessório dos réus sobre o imóvel em litígio. Ademais, os réus não lograram êxito em comprovar que a ocupação atual é legítima ou consentida, tampouco as supostas benfeitorias foram devidamente detalhadas ou comprovadas. Preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido possessório para reintegrar a autora na posse do bem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração da autora, MARIA JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MELO, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na zona rural de Caaporã/PB, a ser cumprido com urgência, facultando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário e, ainda, que SIMONE FENELON DE BARROS COSTA e JAILSON CARLOS GONÇALVES COSTA, desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. Contudo, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias, ante a ausência de comprovação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da demanda e o grau de complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SIMONE FENELON DE BARROS COSTA, JAILSON CARLOS GONCALVES COSTA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL PELOS RÉUS SEM JUSTO TÍTULO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HARMÔNICA. EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Para o deferimento da ação possessória, impõe-se a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse da autora, a turbação ou esbulho praticado pelos réus e a data do fato. 2. Demonstrada a posse legítima da autora sobre imóvel rural, com documentos e prova oral que atestam a anterioridade da posse e a perda desta em razão da conduta dos réus, configura-se o esbulho possessório.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000934-76.2015.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO MELO.
Vistos, etc. MARIA JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MELO propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra SIMONE FENELON DE BARROS COSTA e JAILSON CARLOS GONÇALVES COSTA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado na zona rural do Município de Caaporã/PB, e que os requeridos invadiram parte do imóvel, promovendo esbulho possessório. Narra que, após relação de confiança rompida, os réus passaram a ocupar indevidamente parte da propriedade, erguendo construção e impedindo o exercício da posse plena da autora sobre o bem. Juntou documentos (ID 6258056), inclusive fotografias do imóvel (ID 6258057), cópia do contrato e escritura do imóvel (ID 6258058), além de boletim de ocorrência (ID 6258059), dentre outros. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (ID 6469043), na qual alegam, em síntese, que possuem vínculo familiar com a autora e que a ocupação decorre de permissão desta, não havendo esbulho, bem como invocam direito de retenção por supostas benfeitorias. A autora impugnou a contestação (ID 6949520), reiterando os fatos narrados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Rejeito, ainda, a alegação genérica de carência de ação. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar cumulativamente: I - a posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso, os elementos de prova constantes nos autos, notadamente os documentos de ID 6258056/6258058, comprovam que a autora exercia posse legítima e pacífica sobre o imóvel. Há robusta demonstração de que a posse foi turbada/esbulhada pelos réus, sem qualquer amparo contratual ou legal para tanto. Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de cessão válida da posse ou qualquer outro direito possessório dos réus sobre o imóvel em litígio. Ademais, os réus não lograram êxito em comprovar que a ocupação atual é legítima ou consentida, tampouco as supostas benfeitorias foram devidamente detalhadas ou comprovadas. Preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido possessório para reintegrar a autora na posse do bem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração da autora, MARIA JOSÉ FERREIRA RIBEIRO MELO, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na zona rural de Caaporã/PB, a ser cumprido com urgência, facultando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário e, ainda, que SIMONE FENELON DE BARROS COSTA e JAILSON CARLOS GONÇALVES COSTA, desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. Contudo, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias, ante a ausência de comprovação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da demanda e o grau de complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO