Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800901-45.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por MARIA DAS GRAÇAS LOPES SANTOS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP e de ALBANETE ALVES BURITY, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, possuir, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 25 anos, o imóvel residencial urbano localizado na Rua Professora Maria Augusta Mendonça, 150, Malvinas, Campina Grande-PB. Assevera ainda a autora que adquiriu o imóvel em outubro de 1992, juntamente com seu falecido esposo, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a segunda promovida, a Sra. Albanete Alves Burity, que era a mutuária original junto à CEHAP, primeira promovida. Informa que o imóvel se encontra quitado e que nele estabeleceu sua moradia habitual, realizando benfeitorias. Por esse estado de coisas, pugnou ao final pela procedência do pedido inicial, declarando a sua propriedade sobre o bem objeto da presente lide. Planta baixa do imóvel aportada por meio da peça de id n.º 6302603. Regularmente citada (id n.º 10066580), a CEHAP compareceu nos autos informando em nada se opor à pretensão autoral, conforme petição de id n.º 10583811. Prolatada sentença extinguindo o feito por falta de interesse processual (id n.º 13852306), a sentença foi cassada em grau de recurso, para que a ação prosseguisse seu curso normal, conforme Acórdão de id n.º 25749798. Regularmente citadas, as Fazendas Públicas, em suas três esferas, informando não ter interesse na tramitação do presente feito, por não se tratar de imóvel de suas esferas patrimoniais (ids n.ºs 30037579, 31663057 e 32642382). Publicado Edital para citação dos ausentes, conforme id n.º 37383032. Em parecer ministerial de id n.º 41857918, o Parquet informa não ter interesse na tramitação do presente feito. É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente feito denota-se que, embora tramitando há quase uma década, ainda não está maduro para julgamento, necessitando serem tomadas algumas providências, visto que, dos confinantes, apenas a do imóvel dos fundos, de nome Bertolina Figueira, foi regularmente citada, conforme id n.º 10669029. Diante disso, providencie a escrivania o seguinte: 1) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, informar os endereços atualizados das confinantes dos imóveis da direita e da esquerda do imóvel usucapiendo; 2) Intime-se o Curador dos Ausentes, na pessoa do Defensor Público com assento neste Juízo, para suas considerações. 3) Com os endereços dos confinantes informados pela promovente, independente de nova conclusão, proceda a escrivania com as suas citações. Efetivadas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência, quando serão inquiridas as testemunhas. Cumpra-se em caráter de urgência, por se tratar de feito incluso na Meta 2 do CNJ. Campina Grande-PB, 16 de abril de 2026. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO