Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800813-50.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face da execução movida por Lívia Maria Monteiro da Silva. A executada alega excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente (no valor de R$ 6.788,90) não observaram a limitação imposta pelo acórdão proferido pelo E. TJPB. Eis, em síntese o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao apelo da operadora. O dispositivo da referida decisão é cristalino ao determinar: "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar que o reembolso dos profissionais responsáveis pelo tratamento da apelada, incluindo a reparação material da sentença, ocorra de acordo com os valores praticados na tabela do plano de saúde." A controvérsia reside no fato de a exequente ter pleiteado o reembolso integral dos valores desembolsados (R$ 6.788,90 atualizados), enquanto o título judicial transitado em julgado estabeleceu que o ressarcimento deve ser limitado aos preços praticados pela operadora junto à sua rede credenciada. A executada apresentou os valores de sua tabela vigente para os procedimentos realizados. Com base nestes parâmetros e nos recibos constantes nos autos (ID 18614792), o valor principal devido soma R$ 1.226,00. Após a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios até 31/10/2024, o montante totaliza R$ 2.858,95. Somando-se a verba honorária de sucumbência proporcional devida ao patrono da exequente (R$ 383,10), o débito total consolidado é de R$ 3.242,05. Portanto, resta configurado o excesso de execução no montante de R$ 3.546,85, uma vez que a exequente ignorou a limitação tarifária imposta pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Unimed João Pessoa para: Reconhecer o excesso de execução, fixando como valor devido à exequente a importância total de R$ 3.242,05 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais 2. Diante do depósito voluntário do valor devido pela executada, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, o qual fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo. Em sendo a exequente beneficiária da Justiça Gratuita, fica a exigibilidade da verba suspensa pelo período de 5 anos (art. 98, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Emita-se Guia de Custas finais, intimando-se a demanda para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto junto ao Serasajud; 2-) Expeçam-se os pertinentes alvarás de levantamento. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito