Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:58
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2026, 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 13:50
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
17/05/2026, 23:11
Publicação
06/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão id 41847270 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:00
Mero expediente
04/05/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0849230-39.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que retorna a este juízo de origem após decisão proferida pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 156275070). O histórico processual revela que, após a deflagração da execução pela parte exequente (ID 106884505), o banco executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), alegando a nulidade da certidão de trânsito em julgado e a consequente inexigibilidade do título, diante da pendência de julgamento de Embargos de Declaração (ID 86613325) perante o Tribunal de Justiça. A referida exceção foi inicialmente rejeitada pelo juízo especializado (ID 128046696). Contudo, em sede de recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0823426-43.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 156261262), deu provimento à insurgência do executado para: a) acolher a exceção de pré-executividade; b) declarar a inexigibilidade do título; c) extinguir o cumprimento de sentença; d) anular a certidão de trânsito em julgado (ID 86613329); e e) ordenar o retorno dos autos para o julgamento dos embargos pendentes no segundo grau. Em cumprimento ao comando superior, o juízo da Vara Especializada proferiu decisão (ID 156275070) formalizando a extinção da fase executiva e determinando a redistribuição/devolução dos autos a esta 6ª Vara Cível, a fim de que se proceda à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser cumprida decorre do efeito vinculante do v. Acórdão de ID 156261262. A instância superior reconheceu que a certificação do trânsito em julgado (ID 86613329) ocorreu de forma prematura e equivocada, uma vez que os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo banco (ID 86613325) ainda não haviam sido apreciados, o que interrompeu o prazo para a formação da coisa julgada, nos termos do Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a extinção da fase de cumprimento de sentença já foi devidamente declarada pelo juízo que detinha a competência executiva temporária, restando a este juízo de origem apenas a regularização dos registros processuais e o efetivo cumprimento da diligência de remessa para a instância revisora. Com efeito, diante da anulação do trânsito em julgado e da consequente desconstituição da eficácia executiva do título neste momento, o processo retroage à fase de conhecimento em segundo grau. Assim, imperiosa é a imediata remessa dos autos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente ao gabinete do relator originário, para que se ultime a prestação jurisdicional relativa aos aclaratórios pendentes. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao v. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156261262) e à decisão de declínio de competência (ID 156275070), decido: a) tomar ciência integral do teor do acórdão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença; b) determinar à Secretaria que proceda à baixa definitiva da fase de cumprimento de sentença no sistema, certificando-se a anulação do trânsito em julgado conforme ordenado pela instância superior; c) determinar a imediata remessa destes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com destino à Terceira Câmara Cível (Gabinete do Des. Miguel de Britto Lyra Filho), para fins de julgamento dos Embargos de Declaração (ID 86613325); d) notificar as partes, por meio de seus advogados, acerca desta decisão e da remessa dos autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da anulação de atos processuais anteriores. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0849230-39.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que retorna a este juízo de origem após decisão proferida pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 156275070). O histórico processual revela que, após a deflagração da execução pela parte exequente (ID 106884505), o banco executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), alegando a nulidade da certidão de trânsito em julgado e a consequente inexigibilidade do título, diante da pendência de julgamento de Embargos de Declaração (ID 86613325) perante o Tribunal de Justiça. A referida exceção foi inicialmente rejeitada pelo juízo especializado (ID 128046696). Contudo, em sede de recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0823426-43.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 156261262), deu provimento à insurgência do executado para: a) acolher a exceção de pré-executividade; b) declarar a inexigibilidade do título; c) extinguir o cumprimento de sentença; d) anular a certidão de trânsito em julgado (ID 86613329); e e) ordenar o retorno dos autos para o julgamento dos embargos pendentes no segundo grau. Em cumprimento ao comando superior, o juízo da Vara Especializada proferiu decisão (ID 156275070) formalizando a extinção da fase executiva e determinando a redistribuição/devolução dos autos a esta 6ª Vara Cível, a fim de que se proceda à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser cumprida decorre do efeito vinculante do v. Acórdão de ID 156261262. A instância superior reconheceu que a certificação do trânsito em julgado (ID 86613329) ocorreu de forma prematura e equivocada, uma vez que os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo banco (ID 86613325) ainda não haviam sido apreciados, o que interrompeu o prazo para a formação da coisa julgada, nos termos do Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a extinção da fase de cumprimento de sentença já foi devidamente declarada pelo juízo que detinha a competência executiva temporária, restando a este juízo de origem apenas a regularização dos registros processuais e o efetivo cumprimento da diligência de remessa para a instância revisora. Com efeito, diante da anulação do trânsito em julgado e da consequente desconstituição da eficácia executiva do título neste momento, o processo retroage à fase de conhecimento em segundo grau. Assim, imperiosa é a imediata remessa dos autos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente ao gabinete do relator originário, para que se ultime a prestação jurisdicional relativa aos aclaratórios pendentes. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao v. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156261262) e à decisão de declínio de competência (ID 156275070), decido: a) tomar ciência integral do teor do acórdão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença; b) determinar à Secretaria que proceda à baixa definitiva da fase de cumprimento de sentença no sistema, certificando-se a anulação do trânsito em julgado conforme ordenado pela instância superior; c) determinar a imediata remessa destes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com destino à Terceira Câmara Cível (Gabinete do Des. Miguel de Britto Lyra Filho), para fins de julgamento dos Embargos de Declaração (ID 86613325); d) notificar as partes, por meio de seus advogados, acerca desta decisão e da remessa dos autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da anulação de atos processuais anteriores. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Em cumprimento à decisão ID 127609592 proferida pelo TJPB que determinou a "suspensão imediata de quaisquer atos de constrição patrimonial, como a penhora online via SISBAJUD", suspendo o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100522550833100000005191088 INICIAL RESIDUAL.docx Memorial 16100522524251900000005191090 DOC 01 KHATIA-ilovepdf-compressed Documento de Identificação 16100522530295700000005191091 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16100522532461700000005191093 DOC 02 2 HOMOLOGACAO SENTENCA Documento de Comprovação 16100522533197200000005191094 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16100522540240000000005191095 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16100522540854200000005191096 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16100522541863000000005191097 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 16100522542987300000005191099 DOC 03 3 Calculo residual SERV TERC Documento de Comprovação 16100522543478500000005191100 DOC 03 3 Calculo residual TAC Documento de Comprovação 16100522544558400000005191101 Despacho Despacho 17112014004024200000010672816 Carta Carta 18032316302374300000012921903 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18061817502960100000014531146 AR Aviso de Recebimento 18061817503198800000014531147 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18070918585498300000014871367 Doc. 01 - Documentos de Representação Outros Documentos 18070918585673500000014871372 Contestação Contestação 18070919143314800000014871539 Contestação - coisa julgada, juros sobre tarifas, repetição do indébito, inversão do ônus Outros Documentos 18070919140078800000014871541 Doc. 01 - Documentos de Representação Outros Documentos 18070919140850700000014871542 Expediente Expediente 17112014004024200000010672816 Petição Petição 19080217291444200000022521881 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19080217291617000000022521882 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19102514050904500000024795432 Petição - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Outros Documentos 19102514051042800000024795434 Atos - Procuração e Subs BVW - 19 Procuração 19102514051169900000024795435 Sentença Sentença 20020612372125900000027022036 Expediente Expediente 20020612372125900000027022036 Expediente Expediente 20020612372125900000027022036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20022813074408400000027600126 ED - PJEPB 01 - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Outros Documentos 20022813074499700000027600131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030917163458400000027872845 Expediente Expediente 20030917163458400000027872845 Apelação Apelação 20031218573463300000028004717 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 20031218573595900000028004718 Certidão Certidão 20031312305705100000028028465 Contrarrazões Contrarrazões 20050820371177000000029311868 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 20050820371275900000029311869 Sentença Sentença 20052611115134200000029708744 Expediente Expediente 20052611115134200000029708744 Expediente Expediente 20052611115134200000029708744 Apelação Apelação 20060910465692300000030116067 Apelação - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Apelação 20060910465843300000030116069 NSU 294399 _ Comprovante de Pagamento_3018151 Kathia Shirley Viana Chianca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060910465935600000030116071 GuiaCustas- Kathia Shirley Viana Chianca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060910470015900000030116072 Contrarrazões Contrarrazões 20060910481797600000030116073 CRAP = KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Outros Documentos 20060910481943100000030116476 Resposta Resposta 20070212411674600000030671674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071518302312900000031013798 Expediente Expediente 20071518302312900000031013798 Petição Petição 20081911415408400000031940587 KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA - 0849230-39.2016.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AO APELO - PRESCRIÇÃO Comunicações 20081911415636600000031940614 Despacho Despacho 20082021375907600000031995599 Remessa TJ Certidão 20082111180839500000032030520 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20082111380200000000081437277 Despacho Despacho 20092116241900000000081437278 Expediente Expediente 20092221095800000000081437279 Parecer Parecer 20100615583300000000081437280 PJe - AC - 0849230-39.2016.8.15.2001- P - 4L Parecer 20100615583300000000081437281 Decisão Decisão 20100719240400000000081437282 Expediente Expediente 20100720532900000000081437283 Resposta Resposta 20111123554400000000081437284 Certidão Certidão 21072700404400000000081437285 Despacho Despacho 21102122282600000000081437286 Expediente Expediente 21102206494300000000081437287 Manifestação. Petição 21102810525000000000081437288 Peticao - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Petição 21102810525000000000081437289 Despacho Despacho 22021409261900000000081437290 Despacho Despacho 22031910310800000000081437291 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032214470300000000081437292 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032215025600000000081437293 Resposta Resposta 22033010021800000000081437294 Certidão de julgamento Edital 22040816211500000000081437295 Acórdão Acórdão 22041123041900000000081437296 Relatório Relatório 22041123041900000000081437297 Ementa Ementa 22041123041900000000081437298 Voto do Magistrado Voto 22041123041900000000081437299 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22041218455600000000081437300 ED - Kathia Shirley Viana Chianca - CDC 21963619 Outros Documentos 22041218455600000000081437301 Procuração e Substabelecimento Procuração 22041218455600000000081437302 Expediente Expediente 22041308230000000000081437303 Resposta Resposta 22051615560900000000081437304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22052016431400000000081437305 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622051476000000092765311 Despacho Despacho 24112916421115700000097751007 Petição Petição 25012921044022000000100409632 KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA - 0849230-39.2016.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA Comunicações 25012921044129500000100409633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013011175575400000100438765 Intimação Intimação 25013011200580000000100438773 Intimação Intimação 25013011200580000000100438773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032618514234500000103229169 Intimação Intimação 25032618521778900000103229172 Intimação Intimação 25032618521778900000103229172 Petição Petição 25042315000498700000104577801 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE SISBAJUD Comunicações 25042315000505800000104577804 Petição Petição 25060415103061700000106919806 9320820_808TU Outros Documentos 25060415103077500000106919813 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_45YY0 Outros Documentos 25060415103127700000106919814 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_2014K_decrypted Substabelecimento 25060415103232100000106919815 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_WH128 Outros Documentos 25060415103299100000106919816 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_1RUUY Outros Documentos 25060415103356300000106919818 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_85KRX Procuração 25060415103409000000106919819 Exceção de Pré-Executividade- KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA - CDC 21963619 Exceção de Pré-Executividade 25060918510020000000107189085 Despacho Despacho 25061207410638300000107353395 Despacho Despacho 25061207410638300000107353395 Petição Petição 25071614491469700000109166985 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Comunicações 25071614491473600000109166986 Decisão Decisão 25103014191130000000118290601 Expediente Expediente 25103014191130000000118290601 Expediente Expediente 25103014191130000000118290601 Petição Petição 25111118252152300000118907156 PROTOCOLO - AI - KATHIA Documento de Comprovação 25111118252215300000118907157 AI - Kathia Shir Documento de Comprovação 25111118252312400000118907158 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111910111500000000119705717 0823426-43.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25111910111500000000119705718 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111911592943800000119721618 Resposta Resposta 25112400553228700000119817232 Resposta Resposta 25112718352319600000120103984 Certidão Certidão 26020201023236100000126040525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 16100522550833100000005191088, Comunicações: 20050820371275900000029311869, Petição de habilitação nos autos: 18070918585498300000014871367, Ato Ordinatório: 20030917163458400000027872845, Comunicações: 19080217291617000000022521882, Sentença: 20052611115134200000029708744, Expediente: 20052611115134200000029708744, Expediente: 20052611115134200000029708744, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20060910470015900000030116072, Outros Documentos: 20060910481943100000030116476]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849230-39.2016.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Em cumprimento à decisão ID 127609592 proferida pelo TJPB que determinou a "suspensão imediata de quaisquer atos de constrição patrimonial, como a penhora online via SISBAJUD", suspendo o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100522550833100000005191088 INICIAL RESIDUAL.docx Memorial 16100522524251900000005191090 DOC 01 KHATIA-ilovepdf-compressed Documento de Identificação 16100522530295700000005191091 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16100522532461700000005191093 DOC 02 2 HOMOLOGACAO SENTENCA Documento de Comprovação 16100522533197200000005191094 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16100522540240000000005191095 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16100522540854200000005191096 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16100522541863000000005191097 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 16100522542987300000005191099 DOC 03 3 Calculo residual SERV TERC Documento de Comprovação 16100522543478500000005191100 DOC 03 3 Calculo residual TAC Documento de Comprovação 16100522544558400000005191101 Despacho Despacho 17112014004024200000010672816 Carta Carta 18032316302374300000012921903 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18061817502960100000014531146 AR Aviso de Recebimento 18061817503198800000014531147 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18070918585498300000014871367 Doc. 01 - Documentos de Representação Outros Documentos 18070918585673500000014871372 Contestação Contestação 18070919143314800000014871539 Contestação - coisa julgada, juros sobre tarifas, repetição do indébito, inversão do ônus Outros Documentos 18070919140078800000014871541 Doc. 01 - Documentos de Representação Outros Documentos 18070919140850700000014871542 Expediente Expediente 17112014004024200000010672816 Petição Petição 19080217291444200000022521881 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19080217291617000000022521882 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19102514050904500000024795432 Petição - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Outros Documentos 19102514051042800000024795434 Atos - Procuração e Subs BVW - 19 Procuração 19102514051169900000024795435 Sentença Sentença 20020612372125900000027022036 Expediente Expediente 20020612372125900000027022036 Expediente Expediente 20020612372125900000027022036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20022813074408400000027600126 ED - PJEPB 01 - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Outros Documentos 20022813074499700000027600131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030917163458400000027872845 Expediente Expediente 20030917163458400000027872845 Apelação Apelação 20031218573463300000028004717 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 20031218573595900000028004718 Certidão Certidão 20031312305705100000028028465 Contrarrazões Contrarrazões 20050820371177000000029311868 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 20050820371275900000029311869 Sentença Sentença 20052611115134200000029708744 Expediente Expediente 20052611115134200000029708744 Expediente Expediente 20052611115134200000029708744 Apelação Apelação 20060910465692300000030116067 Apelação - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Apelação 20060910465843300000030116069 NSU 294399 _ Comprovante de Pagamento_3018151 Kathia Shirley Viana Chianca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060910465935600000030116071 GuiaCustas- Kathia Shirley Viana Chianca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060910470015900000030116072 Contrarrazões Contrarrazões 20060910481797600000030116073 CRAP = KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Outros Documentos 20060910481943100000030116476 Resposta Resposta 20070212411674600000030671674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071518302312900000031013798 Expediente Expediente 20071518302312900000031013798 Petição Petição 20081911415408400000031940587 KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA - 0849230-39.2016.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AO APELO - PRESCRIÇÃO Comunicações 20081911415636600000031940614 Despacho Despacho 20082021375907600000031995599 Remessa TJ Certidão 20082111180839500000032030520 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20082111380200000000081437277 Despacho Despacho 20092116241900000000081437278 Expediente Expediente 20092221095800000000081437279 Parecer Parecer 20100615583300000000081437280 PJe - AC - 0849230-39.2016.8.15.2001- P - 4L Parecer 20100615583300000000081437281 Decisão Decisão 20100719240400000000081437282 Expediente Expediente 20100720532900000000081437283 Resposta Resposta 20111123554400000000081437284 Certidão Certidão 21072700404400000000081437285 Despacho Despacho 21102122282600000000081437286 Expediente Expediente 21102206494300000000081437287 Manifestação. Petição 21102810525000000000081437288 Peticao - KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA Petição 21102810525000000000081437289 Despacho Despacho 22021409261900000000081437290 Despacho Despacho 22031910310800000000081437291 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032214470300000000081437292 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032215025600000000081437293 Resposta Resposta 22033010021800000000081437294 Certidão de julgamento Edital 22040816211500000000081437295 Acórdão Acórdão 22041123041900000000081437296 Relatório Relatório 22041123041900000000081437297 Ementa Ementa 22041123041900000000081437298 Voto do Magistrado Voto 22041123041900000000081437299 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22041218455600000000081437300 ED - Kathia Shirley Viana Chianca - CDC 21963619 Outros Documentos 22041218455600000000081437301 Procuração e Substabelecimento Procuração 22041218455600000000081437302 Expediente Expediente 22041308230000000000081437303 Resposta Resposta 22051615560900000000081437304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22052016431400000000081437305 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622051476000000092765311 Despacho Despacho 24112916421115700000097751007 Petição Petição 25012921044022000000100409632 KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA - 0849230-39.2016.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA Comunicações 25012921044129500000100409633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013011175575400000100438765 Intimação Intimação 25013011200580000000100438773 Intimação Intimação 25013011200580000000100438773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032618514234500000103229169 Intimação Intimação 25032618521778900000103229172 Intimação Intimação 25032618521778900000103229172 Petição Petição 25042315000498700000104577801 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE SISBAJUD Comunicações 25042315000505800000104577804 Petição Petição 25060415103061700000106919806 9320820_808TU Outros Documentos 25060415103077500000106919813 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_45YY0 Outros Documentos 25060415103127700000106919814 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_2014K_decrypted Substabelecimento 25060415103232100000106919815 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_WH128 Outros Documentos 25060415103299100000106919816 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_1RUUY Outros Documentos 25060415103356300000106919818 _kit_0849230_39.2016.8.15.2001_85KRX Procuração 25060415103409000000106919819 Exceção de Pré-Executividade- KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA - CDC 21963619 Exceção de Pré-Executividade 25060918510020000000107189085 Despacho Despacho 25061207410638300000107353395 Despacho Despacho 25061207410638300000107353395 Petição Petição 25071614491469700000109166985 KATHIA SHIRLEY - 0849230-39.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Comunicações 25071614491473600000109166986 Decisão Decisão 25103014191130000000118290601 Expediente Expediente 25103014191130000000118290601 Expediente Expediente 25103014191130000000118290601 Petição Petição 25111118252152300000118907156 PROTOCOLO - AI - KATHIA Documento de Comprovação 25111118252215300000118907157 AI - Kathia Shir Documento de Comprovação 25111118252312400000118907158 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111910111500000000119705717 0823426-43.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25111910111500000000119705718 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111911592943800000119721618 Resposta Resposta 25112400553228700000119817232 Resposta Resposta 25112718352319600000120103984 Certidão Certidão 26020201023236100000126040525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 16100522550833100000005191088, Comunicações: 20050820371275900000029311869, Petição de habilitação nos autos: 18070918585498300000014871367, Ato Ordinatório: 20030917163458400000027872845, Comunicações: 19080217291617000000022521882, Sentença: 20052611115134200000029708744, Expediente: 20052611115134200000029708744, Expediente: 20052611115134200000029708744, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20060910470015900000030116072, Outros Documentos: 20060910481943100000030116476]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849230-39.2016.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849230-39.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S.A., objetivando a satisfação do crédito oriundo do v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 86613320), que reformou a sentença de primeiro grau (ID 28013961), a qual já havia declarado nulas as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de "Tarifa de Cadastro" e "Serviços de Terceiros", estas últimas declaradas nulas em processo autônomo perante o Juizado Especial Cível (mencionado no ID 28013961, p. 5), sob o fundamento de que, consoante o princípio da gravitação jurídica e o disposto no artigo 184 do Código Civil, o acessório segue o principal, sendo indevidos os juros remuneratórios calculados sobre rubricas bancárias reconhecidamente ilegais ou abusivas. A fase de conhecimento foi marcada por intensa litigiosidade, culminando com a prolação de sentença em 06 de fevereiro de 2020 (ID 28013961), a qual afastou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as obrigações acessórias dos juros remuneratórios e condenar o Promovido a restituir o valor de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) para cada mês de contrato, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, condenando ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contra esta sentença, o réu, BANCO VOLKSWAGEM S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 28630160), alegando erro material na consideração dos juros remuneratórios como obrigação acessória, ao que foi rejeitado por decisão de 26 de maio de 2020 (ID 30947905), sob a argumentação de que o recurso visava a notória rediscussão da matéria, o que é vedado por aquela via processual. Nos termos do Acórdão proferido pela Corte Estadual, o recurso de apelação interposto pelo Banco Volkswagem S.A. foi desprovido, mantendo-se a condenação à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, e o apelo interposto pela Exequente, KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA, foi provido para afastar a liquidação do valor fixado pelo juízo de 1 grau, determinando-se que o montante relativo à devolução fosse apurado em sede de liquidação de sentença, dada a iliquidez reconhecida da obrigação, além de ter sido estabelecida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor da Exequente (ID 86613320), em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Executado, visando o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial, opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão em 12 de abril de 2022 (ID 86613325), suscitando a necessidade de manifestação explícita sobre o prazo prescricional trienal (Art. 206, § 3º, III, do Código Civil), alegando que o Acórdão aplicou indevidamente o prazo decenal (Art. 205, CC). Não obstante a oposição de tais Embargos de Declaração (ID 86613325), foi certificada nos autos, em 20 de maio de 2022 (ID 86613329), a ocorrência do trânsito em julgado da decisão em 17 de maio de 2022, sem que houvesse qualquer menção à decisão de mérito sobre os referidos aclaratórios ou sua anulação. A Exequente KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA, então, promoveu o presente cumprimento de sentença em 29 de janeiro de 2025, apresentando memória de cálculo de R$ 7.589,80 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), englobando o valor da condenação principal (R$ 5.855,53) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.734,27), atualizados e acrescidos de juros moratórios (ID 106884505). Determinada a intimação do Executado para pagamento voluntário (ID 106916780 e 106916789), com a advertência do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte Executada permaneceu inerte quanto ao adimplemento forçado, ensejando o pedido de penhora online via SISBAJUD formulado pela Exequente, acompanhado de nova planilha que já incluía a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, totalizando R$ 10.822,59 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) (ID 111418677). Em 09 de junho de 2025, o Executado BANCO VOLKSWAGEM S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), suscitando, como única e fundamental preliminar do cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o pretexto de que os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (ID 86613325), em abril de 2022, estariam pendentes de julgamento, o que impediria, a seu ver, a caracterização do trânsito em julgado e a formação do título judicial. A Exequente, devidamente intimada, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 16 de julho de 2025 (ID 116393455), refutando a alegação de inexigibilidade, sustentando a preclusão da matéria, dada a prática de atos processuais posteriores e a intimação do Executado sobre o andamento do feito, aduzindo, ainda, a inadequação da via eleita para esta discussão que demandaria, na sua interpretação, dilação probatória ou Embargos à Execução, requerendo, ao final, a rejeição do incidente e a condenação do Executado em honorários advocatícios por litigância protelatória. Os autos vieram conclusos para decisão acerca do incidente processual que obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se a análise pormenorizada da alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE O INCIDENTE PROCESSUAL A análise do cumprimento de sentença, notadamente diante da oposição de Exceção de Pré-Executividade, deve priorizar as questões relativas à exigibilidade, liquidez e certeza do título, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, na medida em que tais matérias são de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo Juízo, justificando o cabimento da via estreita da exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória significativa, o que é pacificamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, incluindo-se a inexigibilidade do título executivo. II.I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento de defesa do executado que se destina a veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz, desde que a análise se limite a questões de direito ou fatos demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem a necessidade de instauração de fase probatória complexa.
No caso vertente, o Executado argui a ausência de trânsito em julgado do Acórdão, base do título executivo, em razão da suposta não apreciação dos Embargos de Declaração que opôs em 12 de abril de 2022 (ID 86613325). A verificação da existência de Embargos de Declaração não julgados e seu impacto na formação da coisa julgada é eminentemente de direito e faticamente comprovável pelos próprios registros do processo, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o que, por consequência, torna a via da Exceção de Pré-Executividade (ou, no contexto do CPC/2015, uma simples petição incidental de defesa) perfeitamente adequada para a discussão da alegada inexigibilidade do título, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeita-se a alegação da Exequente quanto à inadequação da via, porquanto a inexigibilidade, enquanto pressuposto do título executivo, é matéria que se insere no âmbito restrito de cognição autorizado para a Exceção de Pré-Executividade. II.II. DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O ponto central da defesa apresentada pelo Executado reside na afirmação de que o título executivo (Acórdão ID 86613320) seria inexigível, pois os Embargos de Declaração opostos (ID 86613325), com a finalidade de prequestionamento, não foram julgados pelo Tribunal de Justiça, impedindo, assim, a concretização do trânsito em julgado. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, possuem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração impede, de fato, a formação da coisa julgada material e, consequentemente, a constituição plena do título executivo judicial, haja vista a possibilidade de a decisão ser modificada, seja por vício, seja pelo efeito integrativo. Ocorre que o Executado opôs os Embargos de Declaração em 12 de abril de 2022 (ID 86613325), e, poucos dias depois, em 20 de maio de 2022, foi expedida a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 86613329), atestando que a decisão colegiada (Acórdão) havia transitado em julgado em 17 de maio de 2022. A coexistência da Certidão de Trânsito em Julgado e dos Embargos de Declaração pendentes configura, em tese, um vício processual grave na certificação da coisa julgada. No entanto, é imperativo considerar a conduta processual do Executado subsequente a este evento. Após a certificação do trânsito em julgado em 20/05/2022, o Executado BANCO VOLKSWAGEM S.A. ingressou nos autos com a Exceção de Pré-Executividade somente em 09/06/2025, ou seja, mais de três anos após a certificação do trânsito e o retorno dos autos ao primeiro grau para o início da fase de cumprimento do título. Este longo interregno temporal, durante o qual não houve qualquer manifestação do Executado perante o Tribunal de Justiça ou o Juízo de primeiro grau para contestar a validade da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 86613329) ou requerer o julgamento dos seus Embargos de Declaração, demonstra uma aquiescência tácita com a certificação, de modo que a arguição de inexigibilidade, neste momento processual, encontra-se fatalmente fulminada pela preclusão. O Executado, parte diretamente interessada na anulação daquela certidão e no julgamento dos seus Embargos de Declaração (opostos com fins de prequestionamento, o que é legítimo), tinha o ônus processual de zelar pelo regular andamento dos autos e, em especial, pela análise de seu recurso, máxime quando se trata de instituto que obsta a formação da coisa julgada. A ausência de impugnação, no momento oportuno, da Certidão de Trânsito em Julgado de ID 86613329, gerou para o processo uma estabilização de sua condição, sendo inadmissível que, somente após a deflagração do cumprimento de sentença e a aplicação das sanções do artigo 523 do CPC (multa e honorários), o Executado venha, tardiamente, invocar a suposta pendência recursal como causa de inexigibilidade. Neste toar, a inércia do Executado, em face de um ato judicial que certificou o trânsito em julgado, configura inegável preclusão temporal, impedindo o Executado de reabrir a discussão sobre a formação da coisa julgada. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, protegidas pelo instituto da preclusão consumativa, não podem ser sacrificadas pela omissão da parte em arguir, em tempo razoável e processualmente adequado, um vício que, se real, deveria ter sido corrigido logo após a sua ocorrência. Portanto, o título executivo judicial, representado pelo Acórdão (ID 86613320), conjugado com a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 86613329), possui a devida exigibilidade, não prosperando a alegação da Exceção de Pré-Executividade. II.III. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Rejeitada a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial, o cumprimento de sentença deve prosseguir, sendo que a fase atual, após a intimação do Executado para pagamento voluntário e sua inércia (Atos Ordinatórios ID 106916780 e 106916789), rege-se pelos ditames do artigo 523 do Código de Processo Civil. O Executado, ao apresentar a Exceção de Pré-Executividade, limitou sua defesa à pretensa inexigibilidade do título, deixando de impugnar, sob este incidente processual, o quantum debeatur apresentado pela Exequente, qual seja, o montante de R$ 7.589,80 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) conforme planilha de 29/01/2025 (ID 106884505), ou o valor atualizado de R$ 10.822,59 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) incluindo as multas e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC (planilha de 23/04/2025, ID 111418677). A ausência de impugnação específica aos cálculos, que deveriam ter sido realizados via Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, CPC), dentro do prazo legal subsequente ao depósito voluntário (que aqui não ocorreu) ou ao primeiro ato de intimação para adimplemento, implica a preclusão para a parte executada discutir o valor da dívida, salvo se posteriormente houver penhora e a consequente oportunidade de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Entretanto, dado o contexto da decisão do Tribunal que determinou a liquidação de sentença, e considerando a fase atual de cumprimento, a inércia do Executado em relação ao pagamento voluntário (ID 106916789) e a limitação da defesa na Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), o débito deve prosseguir pelo valor indicado pela Exequente na sua última atualização. Conforme o artigo 523, caput, do CPC, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, percentuais estes que já foram devidamente incluídos na planilha da Exequente apresentada em 23/04/2025 (ID 111418677), totalizando R$ 10.822,59. II.IV. DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DA EXEQUENTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENCARGOS) A Exequente pugnou, em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pela condenação do Executado em honorários advocatícios, alegando o caráter protelatório e o uso da exceção como "embargos disfarçados". Embora a Exceção de Pré-Executividade tenha sido rejeitada, a matéria por ela veiculada (inexigibilidade do título) tem natureza de ordem pública e, em teoria, poderia justificar o manejo do incidente. Contudo, a base fática da alegação – a pendência de Embargos de Declaração por três anos ignorando a Certidão de Trânsito em Julgado – revela um claro desinteresse do Executado em resolver a celeuma tempestivamente, utilizando o argumento apenas como tentativa de obstar o pedido de penhora online (ID 111418677) e protelar o cumprimento de uma obrigação já definida em segundo grau. Conquanto o Executado já tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (majorados para R$ 1.300,00, ID 86613320) e agora esteja sujeito aos honorários da fase de cumprimento (10% sobre o débito, Art. 523, § 1º, CPC), a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, mesmo não pressupondo automaticamente má-fé processual que justifique a multa do artigo 81 do CPC, pode ensejar a fixação de honorários específicos a favor do Exequente pela resistência processual infundada, conforme orientação dos Tribunais Superiores que consolidaram o entendimento de que a exceção de pré-executividade, quando rejeitada, impõe o ônus da sucumbência ao excipiente, dado o trabalho adicional imposto ao patrono do exequente para refutá-la. Dessa forma, considerando a nítida intenção procrastinatória de reacender uma discussão superada pela certidão de trânsito em julgado há mais de três anos, em evidente óbice ao prosseguimento executivo, e o trabalho desempenhado pelo patrono da Exequente na elaboração da Impugnação (ID 116393455) que se mostrou robusta e determinante para a solução do incidente, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios específicos pela sucumbência na Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Os honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado na data da apresentação da defesa incidental (R$ 10.822,59 - ID 111418677), valor este que já inclui a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, a condenação em honorários pela sucumbência na Exceção de Pré-Executividade se soma aos honorários já fixados na fase de conhecimento (R$ 1.300,00) e aos honorários do cumprimento de sentença (10% do débito total), mas deve ser aplicada de forma autônoma para remunerar o trabalho incidental. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita atenção à legislação processual vigente e aos princípios da estabilidade e segurança jurídica que marcam o cumprimento de sentença, hei por bem: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e comprovável documentalmente, superando a questão da inadequação da via suscitada pela Exequente (ID 116393455). REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, BANCO VOLKSWAGEM S.A., por reconhecer a formação da coisa julgada do título executivo judicial (Acórdão ID 86613320 e Certidão de Trânsito em Julgado ID 86613329), sendo a alegação de pendência de Embargos de Declaração fulminada pela preclusão temporal e pela inércia processual do Executado em impugnar a Certidão de Trânsito no momento oportuno, por mais de três anos. CONDENAR o Executado BANCO VOLKSWAGEM S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incidentais pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 10.822,59), a serem acrescidos ao montante total devido. DETERMINAR o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo valor atualizado indicado pela Exequente, já acrescido da multa e dos honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC (ID 111418677), mais os honorários sucumbenciais incidentais ora fixados. Intime-se o Executado, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor total atualizado do débito, a ser recalculado pela Contadoria Judicial, incluindo os honorários incidentais ora arbitrados, sob pena de imediata deflagração do mecanismo de penhora online (SISBAJUD), já requerido pela Exequente (ID 111418677). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849230-39.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S.A., objetivando a satisfação do crédito oriundo do v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 86613320), que reformou a sentença de primeiro grau (ID 28013961), a qual já havia declarado nulas as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de "Tarifa de Cadastro" e "Serviços de Terceiros", estas últimas declaradas nulas em processo autônomo perante o Juizado Especial Cível (mencionado no ID 28013961, p. 5), sob o fundamento de que, consoante o princípio da gravitação jurídica e o disposto no artigo 184 do Código Civil, o acessório segue o principal, sendo indevidos os juros remuneratórios calculados sobre rubricas bancárias reconhecidamente ilegais ou abusivas. A fase de conhecimento foi marcada por intensa litigiosidade, culminando com a prolação de sentença em 06 de fevereiro de 2020 (ID 28013961), a qual afastou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as obrigações acessórias dos juros remuneratórios e condenar o Promovido a restituir o valor de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) para cada mês de contrato, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, condenando ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contra esta sentença, o réu, BANCO VOLKSWAGEM S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 28630160), alegando erro material na consideração dos juros remuneratórios como obrigação acessória, ao que foi rejeitado por decisão de 26 de maio de 2020 (ID 30947905), sob a argumentação de que o recurso visava a notória rediscussão da matéria, o que é vedado por aquela via processual. Nos termos do Acórdão proferido pela Corte Estadual, o recurso de apelação interposto pelo Banco Volkswagem S.A. foi desprovido, mantendo-se a condenação à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, e o apelo interposto pela Exequente, KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA, foi provido para afastar a liquidação do valor fixado pelo juízo de 1 grau, determinando-se que o montante relativo à devolução fosse apurado em sede de liquidação de sentença, dada a iliquidez reconhecida da obrigação, além de ter sido estabelecida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor da Exequente (ID 86613320), em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Executado, visando o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial, opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão em 12 de abril de 2022 (ID 86613325), suscitando a necessidade de manifestação explícita sobre o prazo prescricional trienal (Art. 206, § 3º, III, do Código Civil), alegando que o Acórdão aplicou indevidamente o prazo decenal (Art. 205, CC). Não obstante a oposição de tais Embargos de Declaração (ID 86613325), foi certificada nos autos, em 20 de maio de 2022 (ID 86613329), a ocorrência do trânsito em julgado da decisão em 17 de maio de 2022, sem que houvesse qualquer menção à decisão de mérito sobre os referidos aclaratórios ou sua anulação. A Exequente KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA, então, promoveu o presente cumprimento de sentença em 29 de janeiro de 2025, apresentando memória de cálculo de R$ 7.589,80 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), englobando o valor da condenação principal (R$ 5.855,53) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.734,27), atualizados e acrescidos de juros moratórios (ID 106884505). Determinada a intimação do Executado para pagamento voluntário (ID 106916780 e 106916789), com a advertência do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte Executada permaneceu inerte quanto ao adimplemento forçado, ensejando o pedido de penhora online via SISBAJUD formulado pela Exequente, acompanhado de nova planilha que já incluía a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, totalizando R$ 10.822,59 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) (ID 111418677). Em 09 de junho de 2025, o Executado BANCO VOLKSWAGEM S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), suscitando, como única e fundamental preliminar do cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o pretexto de que os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (ID 86613325), em abril de 2022, estariam pendentes de julgamento, o que impediria, a seu ver, a caracterização do trânsito em julgado e a formação do título judicial. A Exequente, devidamente intimada, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 16 de julho de 2025 (ID 116393455), refutando a alegação de inexigibilidade, sustentando a preclusão da matéria, dada a prática de atos processuais posteriores e a intimação do Executado sobre o andamento do feito, aduzindo, ainda, a inadequação da via eleita para esta discussão que demandaria, na sua interpretação, dilação probatória ou Embargos à Execução, requerendo, ao final, a rejeição do incidente e a condenação do Executado em honorários advocatícios por litigância protelatória. Os autos vieram conclusos para decisão acerca do incidente processual que obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se a análise pormenorizada da alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE O INCIDENTE PROCESSUAL A análise do cumprimento de sentença, notadamente diante da oposição de Exceção de Pré-Executividade, deve priorizar as questões relativas à exigibilidade, liquidez e certeza do título, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, na medida em que tais matérias são de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo Juízo, justificando o cabimento da via estreita da exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória significativa, o que é pacificamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, incluindo-se a inexigibilidade do título executivo. II.I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento de defesa do executado que se destina a veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz, desde que a análise se limite a questões de direito ou fatos demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem a necessidade de instauração de fase probatória complexa.
No caso vertente, o Executado argui a ausência de trânsito em julgado do Acórdão, base do título executivo, em razão da suposta não apreciação dos Embargos de Declaração que opôs em 12 de abril de 2022 (ID 86613325). A verificação da existência de Embargos de Declaração não julgados e seu impacto na formação da coisa julgada é eminentemente de direito e faticamente comprovável pelos próprios registros do processo, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o que, por consequência, torna a via da Exceção de Pré-Executividade (ou, no contexto do CPC/2015, uma simples petição incidental de defesa) perfeitamente adequada para a discussão da alegada inexigibilidade do título, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeita-se a alegação da Exequente quanto à inadequação da via, porquanto a inexigibilidade, enquanto pressuposto do título executivo, é matéria que se insere no âmbito restrito de cognição autorizado para a Exceção de Pré-Executividade. II.II. DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O ponto central da defesa apresentada pelo Executado reside na afirmação de que o título executivo (Acórdão ID 86613320) seria inexigível, pois os Embargos de Declaração opostos (ID 86613325), com a finalidade de prequestionamento, não foram julgados pelo Tribunal de Justiça, impedindo, assim, a concretização do trânsito em julgado. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, possuem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração impede, de fato, a formação da coisa julgada material e, consequentemente, a constituição plena do título executivo judicial, haja vista a possibilidade de a decisão ser modificada, seja por vício, seja pelo efeito integrativo. Ocorre que o Executado opôs os Embargos de Declaração em 12 de abril de 2022 (ID 86613325), e, poucos dias depois, em 20 de maio de 2022, foi expedida a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 86613329), atestando que a decisão colegiada (Acórdão) havia transitado em julgado em 17 de maio de 2022. A coexistência da Certidão de Trânsito em Julgado e dos Embargos de Declaração pendentes configura, em tese, um vício processual grave na certificação da coisa julgada. No entanto, é imperativo considerar a conduta processual do Executado subsequente a este evento. Após a certificação do trânsito em julgado em 20/05/2022, o Executado BANCO VOLKSWAGEM S.A. ingressou nos autos com a Exceção de Pré-Executividade somente em 09/06/2025, ou seja, mais de três anos após a certificação do trânsito e o retorno dos autos ao primeiro grau para o início da fase de cumprimento do título. Este longo interregno temporal, durante o qual não houve qualquer manifestação do Executado perante o Tribunal de Justiça ou o Juízo de primeiro grau para contestar a validade da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 86613329) ou requerer o julgamento dos seus Embargos de Declaração, demonstra uma aquiescência tácita com a certificação, de modo que a arguição de inexigibilidade, neste momento processual, encontra-se fatalmente fulminada pela preclusão. O Executado, parte diretamente interessada na anulação daquela certidão e no julgamento dos seus Embargos de Declaração (opostos com fins de prequestionamento, o que é legítimo), tinha o ônus processual de zelar pelo regular andamento dos autos e, em especial, pela análise de seu recurso, máxime quando se trata de instituto que obsta a formação da coisa julgada. A ausência de impugnação, no momento oportuno, da Certidão de Trânsito em Julgado de ID 86613329, gerou para o processo uma estabilização de sua condição, sendo inadmissível que, somente após a deflagração do cumprimento de sentença e a aplicação das sanções do artigo 523 do CPC (multa e honorários), o Executado venha, tardiamente, invocar a suposta pendência recursal como causa de inexigibilidade. Neste toar, a inércia do Executado, em face de um ato judicial que certificou o trânsito em julgado, configura inegável preclusão temporal, impedindo o Executado de reabrir a discussão sobre a formação da coisa julgada. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, protegidas pelo instituto da preclusão consumativa, não podem ser sacrificadas pela omissão da parte em arguir, em tempo razoável e processualmente adequado, um vício que, se real, deveria ter sido corrigido logo após a sua ocorrência. Portanto, o título executivo judicial, representado pelo Acórdão (ID 86613320), conjugado com a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 86613329), possui a devida exigibilidade, não prosperando a alegação da Exceção de Pré-Executividade. II.III. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Rejeitada a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial, o cumprimento de sentença deve prosseguir, sendo que a fase atual, após a intimação do Executado para pagamento voluntário e sua inércia (Atos Ordinatórios ID 106916780 e 106916789), rege-se pelos ditames do artigo 523 do Código de Processo Civil. O Executado, ao apresentar a Exceção de Pré-Executividade, limitou sua defesa à pretensa inexigibilidade do título, deixando de impugnar, sob este incidente processual, o quantum debeatur apresentado pela Exequente, qual seja, o montante de R$ 7.589,80 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) conforme planilha de 29/01/2025 (ID 106884505), ou o valor atualizado de R$ 10.822,59 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) incluindo as multas e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC (planilha de 23/04/2025, ID 111418677). A ausência de impugnação específica aos cálculos, que deveriam ter sido realizados via Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, CPC), dentro do prazo legal subsequente ao depósito voluntário (que aqui não ocorreu) ou ao primeiro ato de intimação para adimplemento, implica a preclusão para a parte executada discutir o valor da dívida, salvo se posteriormente houver penhora e a consequente oportunidade de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Entretanto, dado o contexto da decisão do Tribunal que determinou a liquidação de sentença, e considerando a fase atual de cumprimento, a inércia do Executado em relação ao pagamento voluntário (ID 106916789) e a limitação da defesa na Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), o débito deve prosseguir pelo valor indicado pela Exequente na sua última atualização. Conforme o artigo 523, caput, do CPC, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, percentuais estes que já foram devidamente incluídos na planilha da Exequente apresentada em 23/04/2025 (ID 111418677), totalizando R$ 10.822,59. II.IV. DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DA EXEQUENTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENCARGOS) A Exequente pugnou, em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pela condenação do Executado em honorários advocatícios, alegando o caráter protelatório e o uso da exceção como "embargos disfarçados". Embora a Exceção de Pré-Executividade tenha sido rejeitada, a matéria por ela veiculada (inexigibilidade do título) tem natureza de ordem pública e, em teoria, poderia justificar o manejo do incidente. Contudo, a base fática da alegação – a pendência de Embargos de Declaração por três anos ignorando a Certidão de Trânsito em Julgado – revela um claro desinteresse do Executado em resolver a celeuma tempestivamente, utilizando o argumento apenas como tentativa de obstar o pedido de penhora online (ID 111418677) e protelar o cumprimento de uma obrigação já definida em segundo grau. Conquanto o Executado já tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (majorados para R$ 1.300,00, ID 86613320) e agora esteja sujeito aos honorários da fase de cumprimento (10% sobre o débito, Art. 523, § 1º, CPC), a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, mesmo não pressupondo automaticamente má-fé processual que justifique a multa do artigo 81 do CPC, pode ensejar a fixação de honorários específicos a favor do Exequente pela resistência processual infundada, conforme orientação dos Tribunais Superiores que consolidaram o entendimento de que a exceção de pré-executividade, quando rejeitada, impõe o ônus da sucumbência ao excipiente, dado o trabalho adicional imposto ao patrono do exequente para refutá-la. Dessa forma, considerando a nítida intenção procrastinatória de reacender uma discussão superada pela certidão de trânsito em julgado há mais de três anos, em evidente óbice ao prosseguimento executivo, e o trabalho desempenhado pelo patrono da Exequente na elaboração da Impugnação (ID 116393455) que se mostrou robusta e determinante para a solução do incidente, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios específicos pela sucumbência na Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Os honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado na data da apresentação da defesa incidental (R$ 10.822,59 - ID 111418677), valor este que já inclui a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, a condenação em honorários pela sucumbência na Exceção de Pré-Executividade se soma aos honorários já fixados na fase de conhecimento (R$ 1.300,00) e aos honorários do cumprimento de sentença (10% do débito total), mas deve ser aplicada de forma autônoma para remunerar o trabalho incidental. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita atenção à legislação processual vigente e aos princípios da estabilidade e segurança jurídica que marcam o cumprimento de sentença, hei por bem: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e comprovável documentalmente, superando a questão da inadequação da via suscitada pela Exequente (ID 116393455). REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, BANCO VOLKSWAGEM S.A., por reconhecer a formação da coisa julgada do título executivo judicial (Acórdão ID 86613320 e Certidão de Trânsito em Julgado ID 86613329), sendo a alegação de pendência de Embargos de Declaração fulminada pela preclusão temporal e pela inércia processual do Executado em impugnar a Certidão de Trânsito no momento oportuno, por mais de três anos. CONDENAR o Executado BANCO VOLKSWAGEM S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incidentais pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 10.822,59), a serem acrescidos ao montante total devido. DETERMINAR o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo valor atualizado indicado pela Exequente, já acrescido da multa e dos honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC (ID 111418677), mais os honorários sucumbenciais incidentais ora fixados. Intime-se o Executado, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor total atualizado do débito, a ser recalculado pela Contadoria Judicial, incluindo os honorários incidentais ora arbitrados, sob pena de imediata deflagração do mecanismo de penhora online (SISBAJUD), já requerido pela Exequente (ID 111418677). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849230-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849230-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106884505, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).