Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MORAIS & CAMPOS - CONSULTORIA JURDICA E ASSOCIADOS, MARCELO LEITE COUTINHO SOARES
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Morais & Campos - Consultoria Jurídica e Associados S/C contra James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda - ME. A pretensão executória fundamentou-se em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 10 de março de 2015, cujo objeto era o assessoramento jurídico permanente. Segundo a inicial (ID 8210005), a executada rescindiu o pacto unilateralmente em 16 de abril de 2017, deixando em aberto o pagamento de honorários referentes aos meses de fevereiro e março de 2017, além do proporcional do mês de abril e do aviso prévio contratual, totalizando o débito de R$ 14.000,00. No curso do procedimento, após infrutíferas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, a exequente logrou êxito na indicação de patrimônio imobiliário passível de constrição. Dessa forma, em 30 de abril de 2021, foi formalizada a penhora e a avaliação da unidade autônoma nº 901 do Edifício Ocean Residence, situado na Avenida Mar da Sibéria, no bairro de Intermares, em Cabedelo/PB. O referido ato foi documentado pelo Auto de Penhora e Avaliação constante no ID 42642587, ocasião em que o imóvel foi avaliado em R$ 220.000,00. A penhora foi devidamente averbada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo em 10 de maio de 2021. Prosseguindo com os atos de expropriação, o juízo autorizou a realização de leilão judicial eletrônico. Em 28 de julho de 2022, o bem foi arrematado por Marcelo Leite Coutinho Soares, que apresentou lance no valor de R$ 141.000,00. O Auto de Arrematação (ID 61532581) foi devidamente assinado pela autoridade judicial, pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante, consignando-se a utilização de créditos que o adquirente possuía em outra demanda judicial contra a mesma executada para a quitação do lance. Inconformada com o avanço da fase expropriatória, a empresa executada protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 61431974), na qual sustentou a nulidade absoluta de todos os atos executivos. Argumentou a excipiente que se encontrava em processo de recuperação judicial desde 2018 (processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001), o que ensejaria a suspensão obrigatória das execuções individuais e a atratividade do juízo universal para deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial. Aduziu, ainda, a aplicação do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça para defender que o crédito, por ser anterior ao pedido de soerguimento, estaria submetido aos efeitos do plano recuperacional. A referida tese de defesa, todavia, foi expressamente rechaçada pelo juízo na decisão de ID 110826340. O magistrado fundamentou a rejeição do incidente destacando que a executada não comprovou a prorrogação da suspensão das execuções perante o juízo da recuperação e que o processo já contava com bem penhorado e arrematado, não havendo óbice legal ao prosseguimento da satisfação do crédito já consolidado nestes autos. Determinou-se, assim, a manutenção dos efeitos da arrematação e o seguimento do feito. Na sequência dos atos processuais, sobreveio a sentença de extinção da execução em 29 de outubro de 2025, devidamente registrada sob o ID 125990888. Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu que a obrigação fora plenamente satisfeita por meio da arrematação judicial do imóvel penhorado, fundamentando a decisão no fato de que o produto da alienação forçada do bem atingiu o objetivo de adimplir o crédito exequendo. A sentença destacou, ainda, que a própria sociedade exequente, Morais & Campos - Consultoria Jurídica e Associados S/C, manifestou-se contrariamente à expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, o que ratificou a conclusão de que o débito estava satisfeito, autorizando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada com o teor do provimento judicial, a exequente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 127879143), no qual suscitou preliminar de cerceamento de defesa e pleiteou a reforma do julgado, sustentando a nulidade da arrematação e a inexistência de satisfação efetiva da obrigação. Todavia, durante o trâmite recursal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, as partes noticiaram a celebração de uma composição amigável extraprocessual. Em decorrência do ajuste firmado diretamente com o arrematante Marcelo Leite Coutinho Soares, a apelante protocolou petição de desistência recursal em 23 de fevereiro de 2026, registrada sob o ID 156979672, manifestando expressamente sua renúncia ao interesse de recorrer e pugnando pela consolidação definitiva dos efeitos da arrematação. A manifestação de vontade da recorrente foi submetida ao crivo da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, culminando na decisão monocrática homologatória proferida pelo Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho em 4 de março de 2026 (ID 156979673). No referido ato decisório, o Tribunal reconheceu a disponibilidade do direito de recorrer e, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologou a desistência do recurso, declarando a apelação prejudicada e determinando o retorno imediato dos autos à vara de origem para o cumprimento das providências materiais pendentes. Diante da ausência de novos recursos, certificou-se o trânsito em julgado da sentença extintiva em 06 de abril de 2026, conforme certidão constante no ID 156979676. Consolidada a definitividade do provimento jurisdicional, o arrematante Marcelo Leite Coutinho Soares apresentou requerimento atual (ID 156990954), postulando a expedição da competente Carta de Arrematação em seu favor, bem como a emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo para a formalização da transferência de propriedade e a baixa definitiva de quaisquer gravames incidentes sobre a unidade imobiliária, visando ao encerramento material da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da controvérsia deve partir da premissa fundamental da segurança jurídica que rege os atos de expropriação forçada no processo civil brasileiro. Nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, a arrematação de bem em leilão judicial, independentemente da modalidade adotada, torna-se perfeita, acabada e irretratável no exato momento em que o respectivo auto é assinado pelo juiz, pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828582-04.2017.8.15.2001
Trata-se de norma cogente que visa conferir estabilidade às relações jurídicas estabelecidas em ambiente judicial, garantindo que o adquirente não seja surpreendido por reviravoltas processuais após a formalização do ato expropriatório.
No caso vertente, o Auto de Arrematação constante no ID 61532581 foi devidamente assinado pelas autoridades competentes e pelo arrematante em 28 de julho de 2022. A partir daquele marco temporal, consolidou-se um estado jurídico que, por regra, não admite retrocesso, resguardando-se eventual direito de terceiros ou da parte executada à reparação por prejuízos sofridos em via própria, mas sem o condão de desconstituir a transferência patrimonial já operada. A irretratabilidade prevista no texto legal tem o objetivo precípuo de evitar que o sistema de leilões judiciais perca sua credibilidade e utilidade prática, o que ocorreria se as arrematações pudessem ser desfeitas a qualquer tempo por questões incidentais. Prosseguindo na interpretação do dispositivo, o § 2º do artigo 903 do CPC estabelece um prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação para que o juízo decida sobre eventuais alegações de vícios, preço vil ou ineficácia. Transcorrido esse intervalo sem que tenha havido qualquer decisão que invalidasse o ato, o § 3º do mesmo artigo impõe o dever de expedir a Carta de Arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. Na hipótese dos autos, o prazo para tais impugnações consumou-se há muito, sem que qualquer provimento jurisdicional tempestivo tenha retirado o suporte de validade da alienação judicial realizada em favor de Marcelo Leite Coutinho Soares. A proteção ao terceiro arrematante de boa-fé é um princípio que transcende o mero formalismo processual. O ordenamento jurídico protege aquele que confia na regularidade da atuação do Estado e utiliza créditos legítimos para adquirir bens em hasta pública. A segurança jurídica dos leilões judiciais é requisito indispensável para a efetividade da jurisdição executiva; sem ela, o processo tornaria-se inócuo, pois nenhum interessado se submeteria ao risco de adquirir um bem cuja titularidade pudesse ser contestada indefinidamente. Portanto, uma vez que o arrematante cumpriu rigorosamente as condições fixadas no edital e as obrigações acessórias, como o pagamento da comissão do leiloeiro, sua situação jurídica encontra-se consolidada e deve ser resguardada pela imediata formalização da transferência da propriedade. É imperioso consignar que a pretensão da executada de suspender os atos expropriatórios em razão do processamento de sua recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, encontra-se definitivamente sepultada pelo fenômeno da preclusão consumativa. Conforme se extrai do processado, todas as insurgências relativas à competência deste juízo e à higidez da penhora foram objeto de detida análise por ocasião da rejeição da Exceção de Pré-Executividade (ID 110826340). A partir do momento em que a executada deixou de manejar o recurso cabível contra aquela decisão interlocutória — ou, no caso da sentença extintiva, optou pela desistência do apelo outrora interposto (ID 156979672) —, operou-se a eficácia preclusiva, vedando-se a rediscussão de matérias de defesa já repelidas, sob pena de vulneração à estabilidade dos atos processuais. Ademais, a extinção da execução por satisfação do crédito, declarada formalmente com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, atingiu o estágio de imutabilidade com o trânsito em julgado certificado em 6 de abril de 2026 (ID 156979676). A superveniência de decreto falimentar no juízo universal não possui o condão de desconstituir atos expropriatórios que já atingiram a fase de perfeição e acabamento prevista no estatuto processual. A consumação da arrematação judicial, seguida pela sentença de extinção definitiva, retira o bem do patrimônio da devedora antes da arrecadação pela massa falida, notadamente quando o produto da alienação forçada já foi integralmente destinado à quitação da obrigação reconhecida nestes autos. Portanto, este juízo detém o dever funcional de dar cumprimento integral aos termos da sentença definitiva, formalizando a transferência da propriedade ao arrematante de boa-fé. Não subsiste qualquer reserva de jurisdição falimentar sobre unidade imobiliária cuja propriedade já se consolidou em favor de terceiro antes do trânsito em julgado da extinção do processo executivo. O indeferimento das providências materiais requeridas pelo adquirente configuraria inequívoca negativa de prestação jurisdicional e violação frontal à eficácia da coisa julgada, razão pela qual a expedição dos documentos necessários para a formalização do registro é medida que se impõe como corolário da segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a perfeição e a irretratabilidade da arrematação operada (artigo 903, caput, do CPC), bem como a definitividade da sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, DEFIRO o pedido formulado no ID 156990954 e determino as seguintes providências: a) a expedição da competente Carta de Arrematação em favor de Marcelo Leite Coutinho Soares, devendo a Secretaria observar as formalidades estabelecidas no artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil, contemplando a descrição minuciosa do imóvel (Apartamento nº 901 do Edifício Ocean Residence, Cabedelo/PB, matrícula nº 7.563) e a comprovação da quitação do imposto de transmissão e dos emolumentos pertinentes; b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo, instruído com cópia desta decisão e do Auto de Arrematação (ID 61532581), para que se proceda ao registro da transferência de titularidade e à imediata baixa de todo e qualquer gravame, penhora ou ordem de indisponibilidade incidentes sobre o referido bem por força desta execução ou de comunicações processuais correlatas; c) o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional e a satisfação integral da pretensão executiva. d) determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 16 de maio de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17060817172180700000008040749 execução james Outros Documentos 17060817054216600000008041139 Procuração Procuração 17060817071835400000008041196 2ª Alteração Contratual e Consolidação Parte 01 Documento de Identificação 17060817083652400000008041241 2ª Alteração Contratual e Consolidação Parte 02 Documento de Identificação 17060817095346300000008041289 2ª Alteração Contratual e Consolidação Parte 03 Documento de Identificação 17060817103014800000008041305 CNPJ Documento de Identificação 17060817110615500000008041328 Contrato de Prestação de Serviços Advocatíos Documento de Comprovação 17060817115252900000008041355 Notificação ExtraJudicial Documento de Comprovação 17060817131256700000008041389 Custas Previas Documento de Comprovação 17060817134274000000008041406 Despacho Despacho 17062818211681300000008255090 Mandado Mandado 17071316532140000000008524554 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17080222394354900000008808200 1 - EMBARGOS A EXECUCAO - JL x JOAO Documento de Comprovação 17080222305613400000008813924 1 - Notificação Extrajudicial - João Gois Documento de Comprovação 17080222310597500000008813926 1 - PROCURAÇAO - DR. DIEGO JANSEN Procuração 17080222311362400000008813927 Resposta a ContraNotificação Extrajudicial - João Gois Documento de Comprovação 17080222312620800000008813928 2 - CARTÃO CNPJ DA JAMES LAURENCE Documento de Comprovação 17080222313185200000008813929 2 - CONTRATO SOCIAL - JAMES LAURENCE - 1 Documento de Comprovação 17080222333030900000008813956 2 - ULTIMA ALTERAÇAO ONTRATUAL - JL Documento de Comprovação 17080222333611000000008813957 LAUDO DE AVALIAÇÃO DO LOTE EXPANSÃO CIDADE BALNEARIA NOVO MUNDO Documento de Comprovação 17080222335013400000008813959 CERTIDAO DO LOTE - GARANTIA-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 17080222391016000000008813989 Diligência Diligência 17080720341927900000008880253 james 001 Devolução de Mandado 17080720342031100000008880496 Petição Petição 17080816341551600000008898535 Pet. Rejeitando indicação de Bem a Penhora e Requerendo BACENJUD Outros Documentos 17080816332233200000008898578 Despacho Despacho 17082814523366800000009089372 BACENJUD Documento de Comprovação 17082814133694600000009214476 Certidão Certidão 18030813284738000000012677553 0828582-04.2017 Documento de Comprovação 18030813282888900000012677621 Despacho Despacho 18031916221678600000012692641 Petição Petição 18032618045597800000012955758 Pet. penhora rosto dos autos Outros Documentos 18032618042148400000012955774 BACENJUD Documento de Comprovação 18032618042837800000012955781 Despacho Despacho 19051915540200700000020679318 Expediente Expediente 19051915540200700000020679318 Petição Petição 19061014420295900000021256164 Pet. Juntada de Novos Calculos Informações Prestadas 19061014420440100000021256170 Atualização de Cálculo MC Outros Documentos 19061014420529300000021256725 Certidão Certidão 19061717044317400000021429605 Petição Petição 20092509555800300000033216653 certidão inteiro teor Outros Documentos 20092509555990000000033217386 certidão inteiro teor Outros Documentos 20092509560141000000033217393 certidão inteiro teor Outros Documentos 20092509560297800000033217399 certidão inteiro teor Outros Documentos 20092509560431700000033217400 certidão inteiro teor Outros Documentos 20092509560551200000033217402 certidão inteiro teor Outros Documentos 20092509560715200000033217405 Decisão Decisão 20111613291813400000033836492 Expediente Expediente 20111613291813400000033836492 Petição Petição 20112311013199900000035275418 Comprovante de Pagamento Guia de Avaliação e Penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112311013227800000035276179 Mandado Mandado 21021510520247800000037617043 Documento Auto de Penhora Documento Auto de Penhora 21050413481994900000040570112 0828582-04.2017 - JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA. Devolução de Mandado 21050413482071800000040570117 Certidão Certidão 21051110283352000000040839685 Despacho Despacho 21051120455590700000040840765 Expediente Expediente 21051120455590700000040840765 Certidão Certidão 21051909461463800000041204836 OF 299 21 2 VARA CIVEL DE JOAO PESSOA PB Documento Ofício 21051909461516300000041204840 Certidão Certidão 21062210004368000000042610548 Despacho Despacho 21062508493179900000042667207 Mandado Mandado 21062809531715500000042784054 Petição Petição 21062909361472100000042834008 Pet. intimação de Penhora Informações Prestadas 21062909361547200000042834625 Diligência Diligência 21070700341247800000043158415 0828582-04.2017.815.2001 - Morais e Campos Consultoria Jurídica Associados - 2V.Civel Devolução de Mandado 21070700341302100000043158416 Certidão Certidão 21072310164855100000043846469 Despacho Despacho 21073121021430000000043850729 Despacho Despacho 21073121021430000000043850729 Certidão Certidão 21092209003503900000046409082 Despacho Despacho 21092717593926400000046409953 Expediente Expediente 21092717593926400000046409953 Certidão Certidão 22020108174478500000050997355 Despacho Despacho 22020808305914700000050997366 Mandado Mandado 22020809013952900000051262382 Diligência Diligência 22020917063891200000051354714 Informação Informação 22032411025806000000053121129 Despacho Despacho 22032815370061800000053254252 Expediente Expediente 22032815370061800000053254252 Petição Petição 22032910083289600000053315858 PETIÇÃO DE PEDIDO DE LEILÃO. Outros Documentos 22032910083325100000053315864 Informação Informação 22051113011864800000055130030 Despacho Despacho 22051117300098300000055130904 Informação Informação 22051208295740100000055161751 Despacho Despacho 22051219452026600000055170725 Expediente Expediente 22051219452026600000055170725 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22051916572444500000055517785 Petição 3º Interessado - Marcelo Leite Coutinho Soares Informações Prestadas 22051916572555600000055517795 Doc. 01 - Procuração Procuração 22051916572620300000055517796 Doc. 02 - Certidão de Inteiro Teor Documento de Comprovação 22051916572687400000055517797 Doc. 03 - Auto de Penhora e Aavaliação Documento de Comprovação 22051916572830300000055517798 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22053012265706200000055883340 DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO 0828582-04.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 22053012265926500000055883349 EDITAL 0828582-04.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 22053012270057600000055885258 Edital Edital 22060713135810700000056241393 Edital Edital 22060713135810700000056241393 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22060715231416900000056248428 PETIÇÃO URGENTE PENHORA Outros Documentos 22060715231428200000056248431 Despacho Despacho 22062022103437100000056727761 Expediente Expediente 22062022103437100000056727761 Expediente Expediente 22062022103437100000056727761 Petição Petição 22071910255421900000057776659 PETIÇÃO TERCEIRO INTERESSADO Documento de Comprovação 22071910255556300000057776672 OFÍCIO OFÍCIO 22072710174798600000058077406 Despacho Despacho 22072713131723700000058085438 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22072716110985800000058098756 7 ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Identificação 22072716111139800000058098758 procuração james lawrence Procuração 22072716111233200000058098759 ACORDAO - CONFLITO DE COMPETENCIA - JULGAMENTO - 0806513-30.2018.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22072716111321100000058098761 acordao declinando para vara d efeitos especiais a ARJ Documento de Comprovação 22072716111402100000058098764 Decisão deferimento processamento recuperação judicial Documento de Comprovação 22072716111503700000058098765 Decisão manifestando aguardar prorrogação do stay Documento de Comprovação 22072716111601000000058098770 ultima decisão ARJ Documento de Comprovação 22072716111684800000058098771 Informação Informação 22072808390032700000058118482 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22072915251553700000058192799 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO Documento de Comprovação 22072915251714100000058192817 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 22072915251823900000058192818 PETIÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 22072915251953500000058192819 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22072915252103400000058192820 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22072915252233700000058192821 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 22072915252364400000058192822 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110616235215400000062038763 Despacho Despacho 22110923425570900000062135072 Petição Petição 22112818531630100000062966949 Decisão manifestando aguardar prorrogação do stay Comunicações 22112818531685600000062966962 Decisão-1 Comunicações 22112818531735800000062966963 Decisao 3 VARA - EXECUCAO - SUSPENSAO Documento Jurisprudência 22112818531801400000062966965 Decisao JAMES - 3 CIVEL - LIBERACAO BLOQUEIO Documento Jurisprudência 22112818531815800000062966966 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22120114273004800000063124902 Informação Informação 23041711485877700000067826634 Decisão Decisão 23060711322234100000070167050 SENTENCA PROCESSO 0832499-31.2017.8.15.2001 Outros Documentos 23060711322352000000070167594 Decisão Decisão 23060711322234100000070167050 Petição Petição 23061912344152200000070603542 Informação Informação 23062013011037900000070669867 Decisão Decisão 23091607111585600000074561731 Decisão Decisão 23091607111585600000074561731 Intimação Intimação 23091811051013900000074658807 Intimação Intimação 23091811051013900000074658807 Petição Petição 23092614574919300000075079235 Edital - ARJ - JAMES Documento de Comprovação 23092614574999200000075079240 Informação Informação 24022123053145000000080839686 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042610183360200000084111789 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24042610183459700000084111791 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24052418190945300000085570647 Notificacao_extrajudicial_-_James_Laurence_-_05.03.2024_assinado Documento de Comprovação 24052418191009500000085570648 Resposta de Pecanha a Notificacao extrajudicial II - James Laurence Documento de Comprovação 24052418191069700000085570649 Decisão Decisão 24052419272525000000085567157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052706215736200000085598685 Intimação Intimação 24052706223142900000085598686 Intimação Intimação 24052706223142900000085598686 Petição Petição 24060710121156500000086179944 Petição Petição 24061016143789100000086296814 Decisão Decisão 25012010320395100000099824923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710281810400000102201083 Decisão Decisão 25042409532142100000104030245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042412535752500000104636887 Intimação Intimação 25042412543655600000104636888 Decisão Decisão 25042409532142100000104030245 Informação Informação 25072910504955000000109920739 Petição Petição 25080416252297200000110280752 Sentença Sentença 25102915214680900000118204749 Sentença Sentença 25102915214680900000118204749 Intimação Intimação 25103008265957900000118254133 Sentença Sentença 25102915214680900000118204749 Apelação Apelação 25112516090518300000119952082 GuiaCustas Ap. MCG x James Laurence Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25112516090580100000119952083 Comp. Pag. Ap Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25112516090641700000119952084 Despacho Despacho 25112710095409300000120049313 Despacho Despacho 25112710095409300000120049313 Contrarrazões Contrarrazões 25120512184727100000120518395 Certidão Certidão 26020200095601200000125113125 Despacho Despacho 26020520032900000000148482097 Expediente Expediente 26020609104800000000148482098 0828582-04.2017.8.15.2001 AC.pdf Manifestação 26021312295500000000148482099 Petição Petição 26022318185900000000148482100 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 26030410185700000000148482101 Expediente Expediente 26030411221000000000148482102 Petição Petição 26031216294500000000148482103 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26040608572500000000148482104 Intimação Intimação 26040609475850500000148490585 Intimação Intimação 26040609475850500000148490585 Petição Petição 26040611130154600000148489250 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21092209003503900000046409082, Expediente: 21092717593926400000046409953, Despacho: 21092717593926400000046409953, Exceção de Pré-Executividade: 22072716110985800000058098756, Petição (3º Interessado): 22072915251553700000058192799, Petição: 19061014420295900000021256164, Petição: 20092509555800300000033216653, Petição: 20112311013199900000035275418, Petição: 21062909361472100000042834008, Petição: 22032910083289600000053315858]