Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39582480 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39582480 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36133932 para tomar conhecimento.
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 08:58
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a interposição de apelação adesiva (ID 101027227), proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 10:26
Publicação
04/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801554-56.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:45
Mero expediente
02/10/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 15:52
Publicação
05/09/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DA INVALIDADE DO DEMONSTRTATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, PASEP] Vistos etc.
Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, que ingressou no serviço público em 01/01/1971, estando inscrita no PASEP sob o nº 1.002.215.341-9. Todavia em 02/12/2020 quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia ínfima, no valor de R$ 192,10. Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido é de R$ 110.537,32. Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material, além de custas e honorários de sucumbência, na razão de 20% do valor da condenação. Acosta documentos. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 30377623), suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita; da impugnação ao valor da causa; da invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Coleciona documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, o bando demandado requereu prova pericial (ID 31392833) e a parte demandante se manifestou no ID 31415694, juntamente com a impugnação à contestação. A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 31415694). Perito nomeado (ID 32663940). Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo. Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93819976. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação, apenas, da parte autora no ID 97275934, impugnando o laudo e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 98742346, mantendo na íntegra o laudo apresentado. Intimada as partes, novamente, para manifestação, houve manifestação, apenas, da parte autora (ID 99236312), solicitando a desconsideração do laudo pericial e julgamento da lide conforme laudo apresentado na exordial. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto. Ocorre que a presente demanda tem como pedido de dano material, o montante de R$ 110.537,32(cento e dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais pretendido, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2019 (ID 27402473). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. É mister esclarecer que a parte autora é funcionária pública estadual, ou seja do setor privado, sendo regida pelo programa do PIS, pois trabalha com carteira assinada e não pelo PASEP. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PIS/PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PIS/PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. A parte promovente em sua petição inicial, faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte autora e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, a parte autora, ainda, insistiu na impugnação do mesmo e requereu a desconsideração do laudo e a parte promovida deixou decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 18. CONCLUSÃO: Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde apurou-se o valor devido pela parte requerida na monta de CR$ 158.630,70 (Cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e setenta centavos) em 14 de março de 1994, que convertido em reais, esse valor passa a ser de R$ 57,68 (cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), data do saque final, que atualizados monetariamente pelo INPC alcança a cifra de R$ 1.763,76 (mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) em 15 de julho de 2024. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial e após os esclarecimentos do perito, deixou transcorrer in albis o prazo. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 1.763,76 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DA INVALIDADE DO DEMONSTRTATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, PASEP] Vistos etc.
Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, que ingressou no serviço público em 01/01/1971, estando inscrita no PASEP sob o nº 1.002.215.341-9. Todavia em 02/12/2020 quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia ínfima, no valor de R$ 192,10. Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido é de R$ 110.537,32. Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material, além de custas e honorários de sucumbência, na razão de 20% do valor da condenação. Acosta documentos. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 30377623), suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita; da impugnação ao valor da causa; da invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Coleciona documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, o bando demandado requereu prova pericial (ID 31392833) e a parte demandante se manifestou no ID 31415694, juntamente com a impugnação à contestação. A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 31415694). Perito nomeado (ID 32663940). Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo. Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93819976. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação, apenas, da parte autora no ID 97275934, impugnando o laudo e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 98742346, mantendo na íntegra o laudo apresentado. Intimada as partes, novamente, para manifestação, houve manifestação, apenas, da parte autora (ID 99236312), solicitando a desconsideração do laudo pericial e julgamento da lide conforme laudo apresentado na exordial. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto. Ocorre que a presente demanda tem como pedido de dano material, o montante de R$ 110.537,32(cento e dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais pretendido, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2019 (ID 27402473). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. É mister esclarecer que a parte autora é funcionária pública estadual, ou seja do setor privado, sendo regida pelo programa do PIS, pois trabalha com carteira assinada e não pelo PASEP. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PIS/PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PIS/PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. A parte promovente em sua petição inicial, faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte autora e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, a parte autora, ainda, insistiu na impugnação do mesmo e requereu a desconsideração do laudo e a parte promovida deixou decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 18. CONCLUSÃO: Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde apurou-se o valor devido pela parte requerida na monta de CR$ 158.630,70 (Cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e setenta centavos) em 14 de março de 1994, que convertido em reais, esse valor passa a ser de R$ 57,68 (cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), data do saque final, que atualizados monetariamente pelo INPC alcança a cifra de R$ 1.763,76 (mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) em 15 de julho de 2024. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial e após os esclarecimentos do perito, deixou transcorrer in albis o prazo. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 1.763,76 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:49
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 11:28
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 09:39
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:02
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:13
Publicação
22/08/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801554-56.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante os esclarecimentos do perito, digam as partes, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801554-56.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante os esclarecimentos do perito, digam as partes, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
20/08/2024, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 08:52
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:52
Determinação de Diligência
31/07/2024, 22:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 10:37
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:57
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 15:45
Publicação
18/07/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do laudo pericial, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do laudo pericial, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 21:07
Mero expediente
16/07/2024, 21:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 00:14
Mero expediente
15/07/2024, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:17
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 16:38
Publicação
03/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, dando ciência da data designada para perícia, em 5 (Cinco) dias. Após, intime-se o perito para acostar o Laudo Pericial em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, dando ciência da data designada para perícia, em 5 (Cinco) dias. Após, intime-se o perito para acostar o Laudo Pericial em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:31
Mero expediente
01/07/2024, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:38
Mero expediente
17/06/2024, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:43
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 17:03
Publicação
10/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que indiquem quesitos e assistentes técnicos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que indiquem quesitos e assistentes técnicos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:57
Mero expediente
08/05/2024, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 21:52
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 17:11
Mero expediente
02/04/2024, 19:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:21
Publicação
05/03/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 86199761, INDEFIRO tal pleito e HOMOLOGO os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 85693538, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento. Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de FEVEREIRO de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Outras Decisões
28/02/2024, 23:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 09:05
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 14:07
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 16:16
Publicação
21/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca do expediente do perito no ID 85693538, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:30
Mero expediente
19/02/2024, 21:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 08:15
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:35
Publicação
23/11/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Havendo impugnação aos valores apresentados pelo banco requerente da perícia - petição ID 82258937, destituo o perito anteriormente nomeado. NOMEIO como Perito o sr. Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando conforme tabela do CNJ para justiça gratuita. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Havendo impugnação aos valores apresentados pelo banco requerente da perícia - petição ID 82258937, destituo o perito anteriormente nomeado. NOMEIO como Perito o sr. Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando conforme tabela do CNJ para justiça gratuita. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Havendo impugnação aos valores apresentados pelo banco requerente da perícia - petição ID 82258937, destituo o perito anteriormente nomeado. NOMEIO como Perito o sr. Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando conforme tabela do CNJ para justiça gratuita. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:19
Perito
21/11/2023, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2023, 08:56
Petição (Contraminuta)
16/11/2023, 14:57
Publicação
08/11/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801554-56.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para dizer acerca da proposta de honorários apresentada, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito