Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria das Neves da Silva ADVOGADO: Lucas Furtado Franca Diniz (OAB PB28342) e outros
EMBARGADO: ADVOGADO: Banco BMG S/A Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS QUE COMPORTAM SANEAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A embargante alega a existência de omissões no julgado, consistentes na ausência de manifestação expressa sobre: (i) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação e os respectivos índices aplicáveis; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da reforma da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas consistem em verificar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nas omissões apontadas, a fim de: (i) definir os consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação à repetição do indébito; e (ii) suprir a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, decorrente do provimento parcial do apelo da autora, com a inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos consectários legais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico, os juros de mora devem incidir a partir de cada evento danoso (desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir da data de cada efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do mesmo Tribunal. 4. Igualmente, assiste razão à embargante no que tange à omissão sobre os honorários advocatícios. A reforma da sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral implica a inversão da sucumbência. Assim, é dever do órgão julgador fixar a verba honorária em desfavor da parte vencida, no caso, a instituição financeira, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A fixação deve observar os parâmetros legais, incluindo o disposto no § 8º-A do referido artigo, que visa a assegurar uma remuneração digna ao trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Identificada omissão no acórdão quanto aos consectários legais da condenação, impõe-se a sua integração para fixar os termos iniciais e os índices de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído. 2. A reforma de sentença de improcedência, com o provimento parcial do recurso, transfere ao Tribunal a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo imperativa a sua fixação em desfavor da parte que restou vencida na demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, e 1.022, II; Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801294-71.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e para fins de Prequestionamento opostos por MARIA DAS NEVES DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 41009412), que, nos autos da Apelação Cível nº 0801294-71.2024.8.15.0761, deu parcial provimento ao seu recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto de omissão reside na ausência de especificação sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais. Argumenta que tal atualização é indispensável para a justa recomposição das perdas econômicas e requer que sejam determinados os índices de incidência, pugnando pela aplicação daqueles mais favoráveis à consumidora. O segundo ponto refere-se à omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante destaca que, embora o acórdão tenha reformado a sentença e lhe concedido provimento parcial, o julgado se absteve de condenar o banco réu ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau também não o fez. Defende que, com a inversão da sucumbência, a fixação dos honorários se torna obrigatória e deve ser realizada em conformidade com o art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, observando-se os valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB/PB. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para que (a) seja determinada a aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação, com os índices mais favoráveis à consumidora, e (b) sejam fixados os honorários de sucumbência nos moldes do art. 85, § 8º-A, do CPC. Prequestiona, ainda, a matéria ventilada. Devidamente intimado (ID 41634527), o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 41737320), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os embargos revelam mera insatisfação com o julgado e buscam a rediscussão da matéria. Pugna, assim, pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A primeira omissão apontada pela embargante refere-se à ausência de manifestação, no dispositivo do acórdão, sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos pela instituição financeira. Com efeito, o acórdão embargado, em sua parte dispositiva, limitou-se a condenar o banco promovido "ao ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal", sem, contudo, detalhar os consectários legais aplicáveis à condenação.
Trata-se de omissão que deve ser suprida para garantir a plena eficácia do julgado e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre de ato ilícito praticado na relação de consumo, o que atrai a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato subjacente foi declarado nulo. Nesse contexto, a correção monetária, que visa unicamente a recomposição do poder de compra da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da autora. Tal entendimento está consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Como índice, deve ser utilizado o INPC, por ser o que melhor reflete a variação de preços para o consumidor e por ser o índice adotado por este Tribunal em casos análogos. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, seu termo inicial é a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso concreto, o evento danoso se repetiu a cada desconto mensal indevido, devendo os juros de 1% (um por cento) ao mês incidirem a partir de cada um desses descontos. Portanto, a omissão deve ser sanada para integrar o acórdão, especificando que sobre o valor da condenação à repetição do indébito incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido. A segunda omissão, de igual relevância, diz respeito à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, ora embargante. O acórdão embargado justificou a não fixação da verba honorária sob o argumento de que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, também não a estabeleceu. Contudo, tal raciocínio não se sustenta. A sentença de primeiro grau (ID 40572435) julgou a ação totalmente improcedente. Nesse cenário, a sucumbência recaiu integralmente sobre a parte autora, sendo-lhe, no entanto, concedida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o acórdão proferido por esta Câmara (ID 41009412) reformou integralmente a sentença de mérito, dando provimento parcial ao apelo da autora para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição em dobro. Com essa decisão, houve uma inversão substancial da sucumbência. A parte autora, que era integralmente vencida, passou a ser vencedora em parte significativa de seus pedidos, enquanto o banco réu, que era integralmente vencedor, passou a ser vencido. Diante da reforma da decisão de primeiro grau e da nova distribuição da sucumbência deverá ocorrer a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC. A omissão em fazê-lo configura vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos. A fixação dos honorários deve recair sobre a parte vencida. No caso, o banco réu foi condenado a restituir valores, sendo, portanto, sucumbente nessa parte. Assim, deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora. Para o arbitramento, deve-se observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. A embargante invoca, ademais, o § 8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que estabelece um piso para a verba honorária, em observância aos valores da tabela da OAB, quando a fixação por equidade for aplicável. Embora a situação não seja de proveito econômico irrisório a justificar, em tese, a aplicação direta do § 8º, o espírito da nova legislação é o de garantir a justa remuneração do trabalho advocatício. Nessa linha, e acolhendo a fundamentação da embargante, que se ampara em precedente deste Tribunal (Apelação Cível nº 0800392-49.2022.8.15.0451), a fixação dos honorários deve considerar tanto o percentual sobre a condenação quanto o valor mínimo previsto na tabela da OAB/PB, assegurando uma retribuição condigna. Dessa forma, a omissão é sanada para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição em dobro), observando-se, como piso mínimo, o valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/PB, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando as omissões verificadas no acórdão de ID 41009412, integrá-lo e fazer constar que a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; b) CONDENAR o banco promovido ao ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre cada valor indevidamente descontado deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.” É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR