Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
EMBARGADO: Ailton Carlos da Silva Pereira ADVOGADA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM REGISTRO NO CRC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A para cassar sentença de procedência, reconhecendo, de ofício, a nulidade absoluta de prova pericial produzida em demanda envolvendo diferenças de valores vinculados ao PASEP. O embargante sustentou omissão e contradição no julgado ao argumento de que a perícia possuiria natureza técnico-financeira, admitindo profissional diverso de contador, bem como alegou ausência de manifestação sobre precedentes do próprio Tribunal que reconheceriam a validade de laudos elaborados por profissionais de outras áreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade da perícia realizada por profissional sem formação em Ciências Contábeis e sem registro no CRC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A apuração de expurgos inflacionários e a reconstituição da evolução de contas vinculadas ao PASEP configuram atividade de natureza estritamente contábil, submetida à reserva legal prevista no art. 25, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/1946. 5. O profissional nomeado para a perícia possuía registro apenas como Tecnólogo em Gestão Financeira perante o CRA-PB, sem habilitação legal para realização de perícia contábil judicial. 6. O laudo pericial revelou inconsistências metodológicas relevantes ao alterar unilateralmente a taxa legal de juros e incluir expurgos não postulados, comprometendo a confiabilidade técnica da prova produzida. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para formação de seu convencimento. 8. Precedentes oriundos de órgãos fracionários do próprio tribunal não possuem eficácia vinculante nos termos do art. 927 do CPC, especialmente quando confrontados com disposição expressa de lei federal. 9. A pretensão deduzida nos aclaratórios evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do mérito por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia judicial destinada à apuração de diferenças relativas ao PASEP exige habilitação profissional em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes citados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente e coerente. 4. Precedentes de órgãos fracionários sem eficácia vinculante não afastam a incidência de norma federal expressa que disciplina habilitação técnica para perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 178, 179, 927, 1.022 e 1.023. Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000; TJPB, Apelação Cível nº 0800617-16.2020.8.15.0071.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820127-79.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON CARLOS DA SILVA PEREIRA contra o acórdão prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para cassar a sentença de 1º grau, reconhecendo, de ofício, a nulidade absoluta da prova pericial contábil. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que a decisão colegiada laborou em premissa fática equivocada ao qualificar a perícia como "eminentemente contábil", asseverando que a análise do PASEP constitui matéria técnico-financeira, que prescinde de exclusividade da classe dos contadores. Argumenta, ainda, que o art. 156 do Código de Processo Civil exige apenas habilitação técnica compatível, e que o expert nomeado nos autos – Tecnólogo em Gestão Financeira – possuiria farta qualificação. Aduz, por fim, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre julgados recentes deste próprio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000 e Apelação Cível nº 0800617-16.2020.8.15.0071), os quais teriam admitido a validade de laudos periciais sobre o PASEP confeccionados por profissionais de outras áreas de nível superior. Pugna, com efeitos infringentes, pelo acolhimento dos embargos para que seja validado o laudo pericial e restabelecida a condenação do banco demandado. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos autorais. Assevera a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, pontuando que o Embargante demonstra apenas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Defende que os aclaratórios são via inadequada para a rediscussão do mérito e clama por sua total rejeição. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, prestando-se estrita e exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não constituem, portanto, sucedâneo recursal para manifestação de insurgência contra os fundamentos da decisão ou tentativa de modificar o julgamento, salvo em casos excepcionalíssimos. Ao analisar detidamente as razões postas pelo Embargante, constato que não assiste razão ao seu intento. O acórdão embargado foi hialino, exaustivo e direto ao assentar a nulidade da prova pericial produzida no juízo de primeiro grau. Diferente do que tenta fazer crer o Embargante, a decisão colegiada enfrentou o âmago da controvérsia e fundamentou-se de forma insofismável na legislação federal vigente. Ressaltou-se no aresto que o profissional nomeado para o encargo, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, é registrado apenas como "Tecnólogo em Gestão Financeira" (CRA-PB nº 03-00471). Ocorre que a apuração de supostos expurgos inflacionários e a reconstituição da evolução de contas vinculadas ao PASEP ao longo de décadas constituem atividade de natureza estritamente contábil. Consoante expressamente declinado no acórdão, a matéria esbarra na reserva legal estabelecida no art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o qual impõe ser prerrogativa exclusiva dos bacharéis em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a realização de "perícias judiciais ou extrajudiciais" desta natureza. Não há que se falar, portanto, em interpretação restritiva do art. 156 do CPC, mas sim em estrito cumprimento da lei especial que regulamenta a profissão. Ademais, o acórdão também explicitou que a incapacidade técnica do perito nomeado restou materializada na confecção do próprio laudo, haja vista que o referido profissional, ao completo alvedrio de ordens judiciais ou parâmetros normativos, alterou unilateralmente a taxa legal de juros (de 3% ao ano para 1% ao mês) e incluiu expurgos não postulados, o que gerou condenação astronômica e distorcida da realidade. No que concerne à suposta omissão por falta de análise de precedentes deste TJPB (tais como o Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000 e a Apelação Cível nº 0800617-16.2020.8.15.0071), cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito a rebater um a um os acórdãos paradigmas colacionados pelas partes quando já encontrou substrato fático e legal suficiente para motivar sua convicção. Frise-se que tais julgamentos, proferidos por órgãos fracionários, não possuem eficácia vinculante ou eficácia erga omnes (art. 927 do CPC), não impondo subordinação a esta Terceira Câmara Especializada Cível, mormente quando há afronta à lei federal de regência e manifesto erro metodológico nos cálculos apurados. A alegada contradição e a omissão, portanto, não resistem à leitura atenta do acórdão. O que se verifica, na essência da peça recursal, é a indisfarçável tentativa de forçar o reexame do mérito por meio de via processual inadequada. A parte embargante busca reverter o julgamento que determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma perícia segura e legalmente irretocável. A jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), rechaça peremptoriamente a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. Por tais razões, demonstrada a inteireza, lógica e coerência da fundamentação exarada pelo órgão colegiado, não há qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR