Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - OAB PB9444-A EMBARGADA: ILMA ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EMBARGADA: SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - OAB PB25567-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. JUROS SIMPLES. TABELA FIPE. ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA (TBS) contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, reformando parcialmente a sentença quanto à responsabilidade da seguradora, aos danos materiais do veículo, à dedução do DPVAT e aos consectários legais, adequando-os à Lei nº 14.905/2024. A embargante sustenta contradição, obscuridade e omissão quanto à aplicação simultânea do IPCA e da Taxa SELIC, à metodologia de cálculo dos juros e à ausência de especificação da versão do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX para consulta à Tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao disciplinar a incidência da Taxa SELIC deduzida do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo dos juros moratórios deve observar capitalização simples; e (iii) determinar se houve omissão quanto à especificação da versão do veículo utilizada para apuração do valor indenizatório pela Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento. 4. A redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que os juros legais correspondem à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, § 1º, do Código Civil, afastando a dupla incidência de atualização monetária. 5. O IPCA recompõe a desvalorização monetária, enquanto a Taxa Legal de Juros remunera a mora, razão pela qual não há bis in idem na aplicação simultânea dos dois índices, desde que observada a dedução prevista em lei. 6. A Resolução CMN nº 5.171/2024 determina que os juros moratórios judiciais observem a metodologia de capitalização simples, salvo disposição legal ou contratual diversa, vedando o anatocismo. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a aplicação da Taxa SELIC deve ocorrer com a dedução da variação do IPCA, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 8. A definição da versão exata do veículo constante do documento de propriedade juntado aos autos assegura liquidez ao título judicial e evita controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença. 9. A insurgência recursal não possui caráter protelatório, pois os pontos suscitados demandavam efetivo aclaramento e integração do julgado, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil deve ser aplicada com dedução da variação do IPCA, vedada a dupla incidência de atualização monetária. 2. Os juros moratórios judiciais submetem-se à metodologia de capitalização simples, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, salvo disposição legal ou contratual diversa. 3. A especificação técnica do veículo utilizada na consulta à Tabela FIPE constitui medida necessária para assegurar liquidez e exequibilidade ao título judicial.. A oposição de embargos de declaração voltados ao aclaramento e integração do julgado afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, § 1º, e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJPB, Apelação Cível nº 0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-71.2019.8.15.0441 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA (TBS) contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, reformando parcialmente a sentença quanto à responsabilidade da seguradora, aos danos materiais do veículo, à dedução do DPVAT e aos consectários legais, adequando-os à Lei nº 14.905/2024. A embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado, sustentando possível cumulação indevida entre IPCA e Taxa SELIC, ausência de definição acerca da metodologia de cálculo dos encargos e falta de especificação do modelo do veículo FIAT/PALIO para consulta à Tabela FIPE. Em contrarrazões, a embargada ILMA ALVES DE FIGUEIREDO requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de caráter protelatório do recurso. A ESSOR SEGUROS S/A informou ciência dos embargos e deixou de apresentar contrarrazões, por entender que a insurgência se restringe aos consectários legais da condenação principal (Num. 41873933). É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. A controvérsia suscitada pela embargante reside na alegada existência de vícios no acórdão quanto à disciplina dos consectários legais e à definição da indenização material. Sustenta que a redação do julgado possibilitaria interpretação conducente à cumulação indevida entre correção monetária pelo IPCA e incidência da Taxa SELIC, em afronta à vedação do bis in idem, além de não esclarecer se os juros devem observar regime simples ou composto. Aponta, ainda, omissão quanto à identificação precisa da versão do veículo FIAT/PALIO utilizada como parâmetro na Tabela FIPE, argumentando que a ausência dessa especificação comprometeria a liquidez e a exequibilidade do título judicial. Pois bem. Da contradição e obscuridade nos consectários legais (Lei nº 14.905/2024) A embargante alega que a redação do dispositivo do acórdão gera dúvida sobre a cumulação entre IPCA e SELIC. O acórdão embargado aplicou a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que dispõe: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, os juros de mora fixados por este Código corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § 1º do art. 389 deste Código." A aparente obscuridade reside no fato de a Lei determinar a utilização do IPCA como índice oficial de correção (art. 389, § 1º) e, simultaneamente, definir os juros como a SELIC deduzida deste mesmo índice. Para fins de aclaramento, registre-se que o IPCA recompõe a desvalorização da moeda, enquanto a Taxa Legal de Juros (SELIC menos IPCA) remunera a mora. Portanto, não há bis in idem, pois as parcelas são distintas e complementares. Caso a variação do IPCA em determinado período seja superior à própria Taxa SELIC, o valor dos juros de mora será considerado zero naquele intervalo, impedindo o enriquecimento sem causa. Quanto à metodologia, a Resolução CMN nº 5.171/2024, que regulamentou o mencionado dispositivo legal, estabelece que a metodologia de cálculo deve observar a capitalização simples para os juros de mora judiciais, salvo disposição legal ou contratual em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência recente vem se moldando para garantir a aplicação fiel da nova lei. A propósito, colaciono decisão de minha relatoria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO IPCA E DA TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que determinou a aplicação simultânea do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros moratórios. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que a Taxa Selic já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na aplicação concomitante do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros moratórios, diante da vedação da dupla incidência de atualização monetária estabelecida pela Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida a variação do índice de atualização monetária. 4. Nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a metodologia de cálculo e aplicação da Taxa Selic deve observar a dedução do IPCA, vedando a dupla atualização monetária. 5. O entendimento jurisprudencial já se consolidava nesse sentido antes mesmo da alteração legislativa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento 1. A Taxa Selic deve ser aplicada com a dedução da variação do IPCA, vedando-se a dupla incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 406 §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 2. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024, 26ª Câmara de Direito Privado.” (0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025). Portanto, acolho os embargos neste ponto apenas para fins de aclaramento, sem efeitos infringentes, para consignar que a apuração dos juros de mora deve seguir a metodologia de juros simples, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Da omissão quanto à especificação do veículo (Tabela FIPE) A embargante aponta omissão no acórdão ao não especificar a variante exata do modelo "FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2007/2008". Com efeito, para conferir liquidez imediata ao título e evitar discussões protelatórias na fase de cumprimento de sentença, cabe ao julgador definir os parâmetros fáticos da condenação quando estes constam dos autos. Compulsando os documentos do processo, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente anexado sob o ID 40453595, verifica-se que o veículo sinistrado possui características específicas que devem ser observadas no momento da consulta à Tabela FIPE de junho de 2018. Assim, acolho a omissão apontada para integrar o julgado, determinando que, na liquidação, o valor de mercado do veículo seja apurado considerando a versão exata constante no documento de propriedade do bem juntado pela autora, assegurando a correspondência técnica com os dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Do caráter protelatório arguido em contrarrazões A embargada sustenta que o recurso é protelatório e pede a aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Contudo, não vislumbro o intuito de retardar o feito. A necessidade de adequação técnica aos termos da Lei nº 14.905/2024 e a especificação do bem para garantir a liquidez do título são medidas que, em última análise, favorecem a celeridade da futura fase executiva. Os embargos apontaram pontos que efetivamente mereciam aclaramento e integração, o que afasta a presunção de má-fé processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, com o objetivo de integrar e aclarar o acórdão embargado, nos seguintes termos: a) Esclarecer que a aplicação dos juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) deve observar a metodologia de juros simples e as diretrizes da Resolução CMN nº 5.171/2024, de modo a evitar a duplicidade de correção e o anatocismo; b) Suprir a omissão para determinar que a apuração do valor do veículo pela Tabela FIPE (referente a junho de 2018) observe a versão e as especificações exatas constantes no documento do veículo de ID 40453595; c) Afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter protelatório na insurgência. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao resultado do julgamento e à distribuição dos ônus sucumbenciais. É o voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator