Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADOS: NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO, IVANILDO VERISSIMO DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS: PABLO DE TARSO DANTAS UGULINO - PB19270-A E FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA - PB29723 Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização. Óbito de recém-nascido. Omissão. Contradição. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão de mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais, em razão de negligência médica no Hospital Regional de Pombal que culminou no óbito de recém-nascida por síndrome de aspiração meconial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se o Embargante busca apenas a rediscussão da matéria decidida e a revaloração do conjunto probatório sob a ótica de seu inconformismo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria fática ou à modificação do julgado por mera discordância da parte com a tese jurídica adotada. 4. A alegação de que a causa da morte (síndrome de aspiração meconial) seria um evento súbito e imprevisível foi expressamente afastada pelo colegiado, que vinculou o desfecho trágico à demora injustificada na realização do parto emergencial, estabelecendo o liame causal direto entre a omissão estatal e o dano. 5. Verifica-se que o Embargante pretende a revaloração das provas e a reforma do mérito, o que é vedado nesta sede recursal. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo), e não a contrariedade entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos. 7. Quanto ao valor indenizatório e ao art. 944 do Código Civil, o acórdão validou a aplicação do método bifásico do STJ, considerando a extensão do dano (perda de um filho) e a gravidade da conduta, não havendo omissão a ser suprida. 8. O prequestionamento, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo que o art. 1.025 do mesmo diploma legal já assegura a inclusão dos elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores (prequestionamento ficto). IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou revaloração de provas quando a decisão recorrida enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia de forma lógica e fundamentada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID 41065147) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória movida por NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO e IVANILDO VERISSIMO DE LIMA JUNIOR. Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao reconhecer o nexo de causalidade sem prova pericial técnica, baseando-se em "meras inferências". Sustenta que a síndrome de aspiração meconial é uma intercorrência biológica que pode ocorrer independentemente da intervenção médica, configurando caso fortuito. Aduz, ainda, que a responsabilidade deveria ser analisada sob o prisma subjetivo e que o valor da indenização viola o art. 944 do Código Civil. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 41568384), arguindo que o Estado busca a rediscussão do mérito e a revaloração probatória, o que é incabível em sede de aclaratórios, defendendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demonstre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. O acórdão embargado foi cristalino ao analisar a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF), fundamentando que o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da recém-nascida Laura Verissimo de Souza restou sobejamente comprovado. Diferente do que alega o Embargante, a decisão não se baseou em "inferências", mas em fatos concretos extraídos dos autos: a recusa de atendimento inicial em 13/11/2019 (ID 40417703), a administração de Diclofenaco intramuscular em gestante de termo (ID 40417702) e, crucialmente, a espera de mais de 10 horas no dia do parto (16/11/2019), período em que a parturiente apresentava líquido amniótico meconial e agonia fetal, sem que o médico plantonista realizasse a intervenção necessária em tempo hábil (ID 40430211). A tese de "caso fortuito" ou "intercorrência biológica súbita" foi indiretamente rechaçada quando o voto condutor destacou que a gestação era saudável e que o sofrimento fetal extremo, que leva à defecação intrauterina e aspiração de mecônio, foi provocado justamente pela demora injustificada no atendimento. Portanto, o que o Embargante denomina "omissão" é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a valoração das provas documentais e testemunhais, o que é vedado pela natureza restrita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: "Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado." (TJPB; EDcl 0814999-62.2022.8.15.0000; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; 2ª Câmara Cível; j. 12/04/2024). Quanto ao valor da indenização (R$ 90.000,00), o acórdão consignou que o montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o método bifásico e a gravidade do dano (morte de filho recém-nascido), não havendo qualquer omissão quanto ao art. 944 do Código Civil. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios, o que dispensa a menção exaustiva a cada dispositivo legal quando a matéria já foi decidida. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800741-85.2020.8.15.0301 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora