Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA QUEIROZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a improcedência do pedido de danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.076 do STJ, dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e quanto à configuração de dano moral in re ipsa em favor de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao não acolher a tese de fixação equitativa de honorários e ao afastar a indenização por danos morais diante da ausência de prova de repercussão extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão fundamentou a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa por ser este superior ao proveito econômico obtido, não se tratando de valor irrisório ou inestimável que justifique a aplicação da equidade (§ 8º do art. 85 do CPC). 5. A questão dos danos morais foi enfrentada com clareza, adotando-se o entendimento de que o desconto indevido, por si só, não gera abalo moral presumido, exigindo prova de sofrimento concreto que não foi produzida nos autos. 6. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada ou com o resultado do julgamento não autoriza a via dos aclaratórios para fins de rediscussão de mérito ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Referências: CPC, art. 85, § 2º e § 8º; art. 1.022. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.265/MG; TJPB, AC 0801439-33.2024.8.15.0081. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-17.2024.8.15.0091 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA QUEIROZ contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível de ID 41051517, que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega que o acórdão deixou de aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 1.076, bem como as disposições dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa, observando-se o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/PB. Afirma, ainda, haver omissão quanto à configuração do dano moral. O BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou resposta aos embargos conforme ID 14025948, argumentando a inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo. A embargante alega omissão quanto à fixação equitativa de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) e ao Tema 1.076 do STJ. Contudo, o acórdão fundamentou adequadamente a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$10.185,68). A tese de aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC) não prospera, pois tal modalidade é reservada exclusivamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, o valor da causa não se enquadra em nenhuma dessas categorias, o que impõe a observância dos percentuais legais sobre o valor da causa, conforme decidido. Conforme o Tema 1.076 do STJ, a equidade é regra excepcional, aplicável apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito inestimável, o que não ocorre na espécie. Dessa forma, a fixação observou estritamente a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e a natureza repetitiva da matéria bancária, sem necessidade de dilação probatória. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, não havendo omissão a ser suprida. Restou consignado que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pelo desconto indevido, tal circunstância, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A mera citação de precedentes em sentido contrário não caracteriza omissão, uma vez que o colegiado adotou fundamentação coerente com a jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível. Assim, as alegações da embargante revelam apenas discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que não servem para a rediscussão do mérito fundamentada em preferências jurisprudenciais da parte.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator