Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro, Execução Contratual, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANCCOL - SANEAMENTO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constatando a multiplicidade de entendimentos divergentes acerca da matéria — circunstância que tem ocasionado insegurança jurídica e decisões conflitantes — deliberou, por unanimidade, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 17), autuado sob o nº 0805623-47.2025. 8.15.0000, de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência no tocante à definição da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure, como parte ou terceiro interveniente, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência em curso que versem sobre a matéria, medida que, por consequência lógica, se estende aos demais processos que tratem do mesmo tema, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das tutelas de urgência pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Assim, inexistindo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mencionado IRDR. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento