Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/06/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 07:27
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 20:52
Publicação
09/06/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURACY GUEDES DE AQUINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807970-34.2020.8.15.2003
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/06/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 07:27
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 20:52
Publicação
09/06/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:53
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Intimação
APELANTE: JURACY GUEDES DE AQUINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807970-34.2020.8.15.2003
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:16
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 14:46
Publicação
28/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Juracy Guedes de Aquino ADVOGADO: Wilkison Rodrigues Mendes (OAB/PB 21.857)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de valores de conta individual do PASEP, em razão de alegados saques indevidos e incorreta atualização monetária do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta PASEP; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, inexistindo interesse da União quando não há discussão sobre índices oficiais, conforme o Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que tratam de má gestão de contas PASEP, quando não se discute ato do Conselho Gestor do Fundo. 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contas PASEP, pois o banco atua como gestor de programa governamental, devendo incidir a regra do art. 373 do CPC. 7. A inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. 8. O Banco do Brasil deve aplicar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo inadmissível a aplicação de expurgos inflacionários. 9. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, enquanto ao autor incumbe provar a não disponibilização de valores via folha de pagamento ou crédito em conta. 10. A ausência de comprovação, pelo banco, da destinação de valores sacados em caixa impõe o reconhecimento de saques indevidos e o dever de restituição. 11. Os valores devem ser atualizados conforme o art. 3º da LC nº 26/75 e a série histórica dos indexadores oficiais até o encerramento da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP decorrentes de saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. É vedada a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na inicial, sob pena de julgamento extra petita. 3. Compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, enquanto ao autor incumbe demonstrar a não disponibilização de valores via folha ou crédito em conta. 4. A ausência de prova da regularidade dos saques em caixa enseja a restituição dos valores com atualização nos termos da LC nº 26/75. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I e II, 492, 1.010, III, 178 e 179; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.09.2025); TJPB, IRDR 11 (Proc. 0812604-05.2019.8.15.0000); TJPB, Apelação Cível nº 0800917-84.2023.8.15.0131, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807970-34.2020.8.15.2003 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juracy Guedes de Aquino, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização nº 0807970-34.2020.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em falha na valoração da prova pericial ao adotar o cenário de cálculo mais desfavorável (R$ 8,38), ignorando as conclusões da expert sobre a ilegitimidade de diversos saques. Argumenta que o promovido não comprovou a legitimidade dos saques efetuados na conta da recorrente, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Destaca que a perícia apontou que a autorização legal para saques unilaterais pelo banco só ocorreu a partir de 2018 (Lei nº 13.677/18), ao passo que o saque final da autora deu-se em 2017, o que tornaria as movimentações anteriores indevidas. Defende a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários no recálculo, alegando que, embora a inicial não tenha usado a terminologia técnica, o pedido de "atualização e correção integral" abrange implicitamente tais índices para a justa recomposição do patrimônio. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença; b) o retorno dos autos para a realização de nova perícia contábil ou, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de R$ 12.382,35, correspondente ao cenário pericial de saques indevidos com incidência de expurgos; c) a atualização dos valores desde a data do saque (28/11/2017) e a condenação do apelado nos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas ventilando as preliminares de ofensa à dialeticidade, de ilegitimidade passiva, e de incompetência. No mérito, defende a correção dos cálculos efetuados pelo Conselho Diretor, a inexistência de danos materiais ou morais, mantendo-se a sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da ofensa à dialeticidade O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo recurso, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, não se limitando a repetir a petição inicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 2.1. Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, o perito evidenciou equívoco apenas quanto aos indexadores utilizados para correção monetária, concluindo pela existência de saldo residual (ID. 39659981). Quanto ao cenário alternativo, com aplicação de expurgos inflacionários, deve-se concluir por sua a inadmissibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos condenatórios, pois tal pretensão não constou da petição inicial, ferindo o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial buscou a condenação do Banco do Brasil por suposta má gestão e pela ausência de "justa recomposição monetária", sem pleitear expressamente a aplicação dos índices expurgados dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A inclusão desses fatores na conta pericial implica um alargamento indevido do pedido, configurando um claro caso de julgamento “extra petita”, conforme recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. [...] Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial em cálculos de recomposição de saldo de conta PASEP. 2. O Banco do Brasil, como agente operador do PASEP, deve aplicar apenas os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ. 4. A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia contábil. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800917-84.2023.8.15.0131, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. O STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos (IDs. 41815926 e 41815946), vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “AS Paga-Abono”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de titularidade do promovente, não tendo o providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença para inclusão, na condenação, da restituição dos valores sacados, cuja destinação em benefício do apelante não foi comprovada pelo apelado, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, de incompetência da Justiça Comum estadual e de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para incluir na condenação o dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Juracy Guedes de Aquino ADVOGADO: Wilkison Rodrigues Mendes (OAB/PB 21.857)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de valores de conta individual do PASEP, em razão de alegados saques indevidos e incorreta atualização monetária do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta PASEP; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, inexistindo interesse da União quando não há discussão sobre índices oficiais, conforme o Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que tratam de má gestão de contas PASEP, quando não se discute ato do Conselho Gestor do Fundo. 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contas PASEP, pois o banco atua como gestor de programa governamental, devendo incidir a regra do art. 373 do CPC. 7. A inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. 8. O Banco do Brasil deve aplicar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo inadmissível a aplicação de expurgos inflacionários. 9. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, enquanto ao autor incumbe provar a não disponibilização de valores via folha de pagamento ou crédito em conta. 10. A ausência de comprovação, pelo banco, da destinação de valores sacados em caixa impõe o reconhecimento de saques indevidos e o dever de restituição. 11. Os valores devem ser atualizados conforme o art. 3º da LC nº 26/75 e a série histórica dos indexadores oficiais até o encerramento da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP decorrentes de saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. É vedada a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na inicial, sob pena de julgamento extra petita. 3. Compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, enquanto ao autor incumbe demonstrar a não disponibilização de valores via folha ou crédito em conta. 4. A ausência de prova da regularidade dos saques em caixa enseja a restituição dos valores com atualização nos termos da LC nº 26/75. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I e II, 492, 1.010, III, 178 e 179; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.09.2025); TJPB, IRDR 11 (Proc. 0812604-05.2019.8.15.0000); TJPB, Apelação Cível nº 0800917-84.2023.8.15.0131, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807970-34.2020.8.15.2003 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juracy Guedes de Aquino, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização nº 0807970-34.2020.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em falha na valoração da prova pericial ao adotar o cenário de cálculo mais desfavorável (R$ 8,38), ignorando as conclusões da expert sobre a ilegitimidade de diversos saques. Argumenta que o promovido não comprovou a legitimidade dos saques efetuados na conta da recorrente, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Destaca que a perícia apontou que a autorização legal para saques unilaterais pelo banco só ocorreu a partir de 2018 (Lei nº 13.677/18), ao passo que o saque final da autora deu-se em 2017, o que tornaria as movimentações anteriores indevidas. Defende a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários no recálculo, alegando que, embora a inicial não tenha usado a terminologia técnica, o pedido de "atualização e correção integral" abrange implicitamente tais índices para a justa recomposição do patrimônio. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença; b) o retorno dos autos para a realização de nova perícia contábil ou, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de R$ 12.382,35, correspondente ao cenário pericial de saques indevidos com incidência de expurgos; c) a atualização dos valores desde a data do saque (28/11/2017) e a condenação do apelado nos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas ventilando as preliminares de ofensa à dialeticidade, de ilegitimidade passiva, e de incompetência. No mérito, defende a correção dos cálculos efetuados pelo Conselho Diretor, a inexistência de danos materiais ou morais, mantendo-se a sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da ofensa à dialeticidade O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo recurso, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, não se limitando a repetir a petição inicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 2.1. Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, o perito evidenciou equívoco apenas quanto aos indexadores utilizados para correção monetária, concluindo pela existência de saldo residual (ID. 39659981). Quanto ao cenário alternativo, com aplicação de expurgos inflacionários, deve-se concluir por sua a inadmissibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos condenatórios, pois tal pretensão não constou da petição inicial, ferindo o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial buscou a condenação do Banco do Brasil por suposta má gestão e pela ausência de "justa recomposição monetária", sem pleitear expressamente a aplicação dos índices expurgados dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A inclusão desses fatores na conta pericial implica um alargamento indevido do pedido, configurando um claro caso de julgamento “extra petita”, conforme recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. [...] Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial em cálculos de recomposição de saldo de conta PASEP. 2. O Banco do Brasil, como agente operador do PASEP, deve aplicar apenas os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ. 4. A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia contábil. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800917-84.2023.8.15.0131, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. O STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos (IDs. 41815926 e 41815946), vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “AS Paga-Abono”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de titularidade do promovente, não tendo o providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença para inclusão, na condenação, da restituição dos valores sacados, cuja destinação em benefício do apelante não foi comprovada pelo apelado, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, de incompetência da Justiça Comum estadual e de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para incluir na condenação o dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:04
Provimento em Parte
26/05/2026, 10:04
Mérito
24/05/2026, 21:10
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 09:56
Publicação
08/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:10
Para julgamento de mérito
05/05/2026, 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 23:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 08:43
Gratuidade da Justiça
30/04/2026, 14:01
Recebimento
30/04/2026, 08:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/04/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 08:29
Distribuição (sorteio)
30/04/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807970-34.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de abril de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807970-34.2020.8.15.2003..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individuais do PASEP, responde por falhas na administração e contabilização dos valores creditados. A inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial configura inovação indevida e afronta ao princípio da congruência. Demonstrada por perícia judicial a existência de pagamento a menor, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A recomposição do saldo da conta PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais legalmente previstos, com incidência posterior da taxa SELIC conforme orientação do STJ. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, proposta por JURACY GUEDES DE AQUINO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega, a autora, que era servidora pública, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários trazidos à colação, os quais foram fornecidos pelo próprio banco promovido. Após mais de 35 anos de serviço prestado na Administração Pública, a servidora, ora Requerente, aposentou-se e preparou-se para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil S.A., ao ir até a referida instituição financeira em 28/11/2017, a Autora foi surpreendida com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo, ou seja, ínfimos R$ 1.311,65. Argumenta que “conversão comprova que houve a prática de um ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A., revelando assim, os desfalques indevidos das COTAS DO PASEP, depositadas em conta do Autor”. Expõe, ainda, que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, ou seja, R$ 62.854,86, devidamente atualizado e corrigido. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, para condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ R$ 62.854,86, a título de danos materiais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 39046637). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 41144529, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, pela aplicação apenas dos índices oficiais previstos em lei. Impugnação apresentada ao ID 42421417. Intimados para especificarem provas, o promovido requereu prova pericial e o autor, julgamento antecipado da Lide. Suspensão dos autos (ID 45139631). Decisão de saneamento (ID 97772891). Nomeado perito (ID 100451615). Laudo pericial (ID 110906190). Homologado laudo pericial (ID 127352609). Documentos solicitados pelo Juízo colacionados aos IDs 129020559 e 131745168. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicial de mérito analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 35396042) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 91199555), homologado anteriormente concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: Com relação a incidência dos expurgos inflacionários, conforme requerido pela parte autora, entendo que não merece prosperar. No caso concreto, embora se reconheça a existência de eventual diferença em desfavor da parte autora, decorrente de falhas na gestão da conta individual do PASEP, impõe-se afastar a aplicação de índices de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à alegação de má administração dos valores pelo Banco do Brasil, notadamente quanto a saques indevidos e incorreções na contabilização dos rendimentos, não havendo qualquer insurgência, expressa ou implícita, quanto à metodologia oficial de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. A inclusão de expurgos inflacionários, portanto, configuraria inovação indevida, extrapolando os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. Ademais, eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários em contas do PASEP não se insere na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de mero agente operador, estando vinculada às diretrizes normativas fixadas pelo órgão gestor do fundo, com reflexos inclusive na competência da Justiça Federal e na legitimidade passiva da União. Assim, a condenação deve limitar-se à recomposição do saldo com base nos índices oficiais legalmente previstos, afastando-se, por conseguinte, qualquer incidência de expurgos inflacionários, sob pena de desvirtuamento do objeto da presente demanda. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição de valores de conta PASEP, com fundamento em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários não requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em razão da aplicação de expurgos inflacionários não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP é matéria consolidada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial deve se limitar ao objeto do pedido formulado pela parte autora, em observância ao princípio da congruência. A condenação fundamentada em laudo pericial que inova ao incluir índices de correção monetária não pleiteados configura julgamento de objeto diverso do demandado. A anulação da sentença se impõe, sendo inviável o julgamento do mérito em segunda instância, dada a necessidade de realização de nova prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova perícia contábil, adstrita aos limites do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de cobrança referente a saldo de conta PASEP, se fundamenta em laudo pericial que inclui expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. A nulidade da sentença por julgamento extra petita, quando há necessidade de produção de nova prova pericial, impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ApCiv nº 0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/08/2025; TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202715320198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL COM INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME (...) O banco alegou, entre outros pontos, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de saldo a ser restituído. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita em razão da inclusão, na sentença, de valores decorrentes de expurgos inflacionários, não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar o banco com base em cálculo pericial que incluiu índices de expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), não requeridos na petição inicial. 4. A pretensão autoral limitou-se à alegação de má gestão do saldo da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem questionamento direto à metodologia oficial de correção monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. 5. A inclusão de expurgos inflacionários na perícia configura inovação indevida, pois o Banco do Brasil, como agente operador, está vinculado exclusivamente aos critérios legais e às diretrizes do órgão gestor do fundo, não lhe sendo lícito aplicar índices diversos. 6. Eventual pleito envolvendo expurgos inflacionários atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, o que não foi objeto da demanda. 7. A extrapolação dos limites do pedido autoral pela sentença enseja nulidade, sendo inaplicável o julgamento da causa por esta instância, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de nova perícia nos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em cálculo pericial com inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. O Banco do Brasil deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. A nulidade da sentença por julgamento extra petita impede a aplicação do princípio da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia, nos limites do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.12.2024; TJPB, ApCiv nº 0825541-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025) De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento do montante de R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ademais, CONDENO, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807970-34.2020.8.15.2003..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individuais do PASEP, responde por falhas na administração e contabilização dos valores creditados. A inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial configura inovação indevida e afronta ao princípio da congruência. Demonstrada por perícia judicial a existência de pagamento a menor, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A recomposição do saldo da conta PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais legalmente previstos, com incidência posterior da taxa SELIC conforme orientação do STJ. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, proposta por JURACY GUEDES DE AQUINO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega, a autora, que era servidora pública, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários trazidos à colação, os quais foram fornecidos pelo próprio banco promovido. Após mais de 35 anos de serviço prestado na Administração Pública, a servidora, ora Requerente, aposentou-se e preparou-se para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil S.A., ao ir até a referida instituição financeira em 28/11/2017, a Autora foi surpreendida com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo, ou seja, ínfimos R$ 1.311,65. Argumenta que “conversão comprova que houve a prática de um ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A., revelando assim, os desfalques indevidos das COTAS DO PASEP, depositadas em conta do Autor”. Expõe, ainda, que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, ou seja, R$ 62.854,86, devidamente atualizado e corrigido. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, para condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ R$ 62.854,86, a título de danos materiais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 39046637). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 41144529, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, pela aplicação apenas dos índices oficiais previstos em lei. Impugnação apresentada ao ID 42421417. Intimados para especificarem provas, o promovido requereu prova pericial e o autor, julgamento antecipado da Lide. Suspensão dos autos (ID 45139631). Decisão de saneamento (ID 97772891). Nomeado perito (ID 100451615). Laudo pericial (ID 110906190). Homologado laudo pericial (ID 127352609). Documentos solicitados pelo Juízo colacionados aos IDs 129020559 e 131745168. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Preliminar analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicial de mérito analisada e rejeitada na Decisão de ID 97772891. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 35396042) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 91199555), homologado anteriormente concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: Com relação a incidência dos expurgos inflacionários, conforme requerido pela parte autora, entendo que não merece prosperar. No caso concreto, embora se reconheça a existência de eventual diferença em desfavor da parte autora, decorrente de falhas na gestão da conta individual do PASEP, impõe-se afastar a aplicação de índices de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à alegação de má administração dos valores pelo Banco do Brasil, notadamente quanto a saques indevidos e incorreções na contabilização dos rendimentos, não havendo qualquer insurgência, expressa ou implícita, quanto à metodologia oficial de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. A inclusão de expurgos inflacionários, portanto, configuraria inovação indevida, extrapolando os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. Ademais, eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários em contas do PASEP não se insere na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de mero agente operador, estando vinculada às diretrizes normativas fixadas pelo órgão gestor do fundo, com reflexos inclusive na competência da Justiça Federal e na legitimidade passiva da União. Assim, a condenação deve limitar-se à recomposição do saldo com base nos índices oficiais legalmente previstos, afastando-se, por conseguinte, qualquer incidência de expurgos inflacionários, sob pena de desvirtuamento do objeto da presente demanda. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição de valores de conta PASEP, com fundamento em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários não requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em razão da aplicação de expurgos inflacionários não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP é matéria consolidada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial deve se limitar ao objeto do pedido formulado pela parte autora, em observância ao princípio da congruência. A condenação fundamentada em laudo pericial que inova ao incluir índices de correção monetária não pleiteados configura julgamento de objeto diverso do demandado. A anulação da sentença se impõe, sendo inviável o julgamento do mérito em segunda instância, dada a necessidade de realização de nova prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova perícia contábil, adstrita aos limites do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de cobrança referente a saldo de conta PASEP, se fundamenta em laudo pericial que inclui expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. A nulidade da sentença por julgamento extra petita, quando há necessidade de produção de nova prova pericial, impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ApCiv nº 0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/08/2025; TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202715320198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL COM INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME (...) O banco alegou, entre outros pontos, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de saldo a ser restituído. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita em razão da inclusão, na sentença, de valores decorrentes de expurgos inflacionários, não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar o banco com base em cálculo pericial que incluiu índices de expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), não requeridos na petição inicial. 4. A pretensão autoral limitou-se à alegação de má gestão do saldo da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem questionamento direto à metodologia oficial de correção monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. 5. A inclusão de expurgos inflacionários na perícia configura inovação indevida, pois o Banco do Brasil, como agente operador, está vinculado exclusivamente aos critérios legais e às diretrizes do órgão gestor do fundo, não lhe sendo lícito aplicar índices diversos. 6. Eventual pleito envolvendo expurgos inflacionários atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, o que não foi objeto da demanda. 7. A extrapolação dos limites do pedido autoral pela sentença enseja nulidade, sendo inaplicável o julgamento da causa por esta instância, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de nova perícia nos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em cálculo pericial com inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. O Banco do Brasil deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. A nulidade da sentença por julgamento extra petita impede a aplicação do princípio da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia, nos limites do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.12.2024; TJPB, ApCiv nº 0825541-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025) De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento do montante de R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ademais, CONDENO, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prova que lhe incumbe, nos termos do item 3.b desta decisão (a exemplo do instrumento de quitação/recibo), em relação aos saques em caixa que forem especificamente contestados pela autora.(...)"
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JURACY GUEDES DE AQUINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega falhas na gestão de sua conta individualizada do PASEP, resultando em saldo irrisório no momento do saque por aposentadoria. Após decisão saneadora inicial (ID 99976918), que resolveu as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil, foi apresentado o Laudo Pericial (ID 110906190) e suas planilhas complementares. O laudo apresentou quatro cenários de cálculo, a depender da consideração da legitimidade dos saques e da aplicação dos expurgos inflacionários. Ambas as partes se manifestaram em discordância com o laudo pericial (IDs 113100985 e 112135364). A expert, intimada, prestou esclarecimentos (ID 116748595), ratificando o trabalho técnico e ressaltando que a definição sobre qual cenário adotar é matéria de mérito a ser apreciada por este Juízo. Insatisfeito com os esclarecimentos, o réu reiterou suas críticas e requereu a designação de audiência para oitiva da perita judicial (ID 117455970), com base no art. 477, § 3º, do CPC. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e organização do processo para a fase de julgamento. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representadas e interesse processual, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo à análise das questões pendentes para o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A. Das Impugnações ao Laudo Pericial e do Pedido de Oitiva da Perita Analisando as impugnações apresentadas pelas partes, bem como os esclarecimentos prestados pela perita nomeada, verifico que o laudo pericial contábil (ID 110906190) cumpriu seu objetivo técnico. A perita judicial, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, analisou os documentos disponíveis e elaborou quatro cenários distintos, que refletem as diferentes teses jurídicas sustentadas nos autos, a saber, a legitimidade ou não dos saques e a incidência ou não de expurgos inflacionários. Em sua manifestação (ID 116748595), a expert respondeu objetivamente aos questionamentos, esclarecendo que sua atuação se limitou à apuração técnica e que a escolha entre os cenários apresentados constitui matéria de mérito, de competência exclusiva do julgador. Com efeito, a discordância das partes não reside em erro técnico de cálculo, mas sim nas premissas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso concreto, o que será objeto da sentença. Nesse contexto, tenho por satisfatórios os esclarecimentos prestados, que são suficientes para formar o convencimento deste Juízo sobre os aspectos técnicos da demanda. O pedido da parte ré para designação de audiência de instrução para oitiva da perita (ID 117455970) mostra-se, portanto, desnecessário e protelatório. A oitiva em audiência, conforme o art. 477, § 3º, do CPC, justifica-se quando "ainda houver necessidade de esclarecimentos", o que não é o caso, visto que as divergências remanescentes são de natureza puramente jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para oitiva da perita judicial. Consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 110906190, no que tange aos seus aspectos puramente técnicos, para que seus quatro cenários sirvam como base para a futura decisão de mérito. B. Dos Pontos Controvertidos e da Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ A decisão saneadora de ID 99976918 estabeleceu as questões fáticas e de direito, bem como a distribuição do ônus probatório. Contudo, em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE), fixando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Tratando-se de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC), sua aplicação é impositiva e imediata aos processos em curso, superando qualquer decisão interlocutória anterior em sentido diverso. A tese firmada pelo STJ foi a seguinte: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Referência: RECURSO ESPECIAL Nº 2.162.222-PE (2024/0292186-1), Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025. A aplicação do referido precedente impõe a readequação da fase instrutória. Os pontos controvertidos de fato, ora fixados sob a nova ótica, consistem em: (i) apurar a regularidade dos saques e débitos efetuados na conta PASEP da parte autora; e (ii) a correta aplicação dos índices de remuneração da conta. A questão de direito a ser dirimida em sentença é saber se são devidos os expurgos inflacionários e, por conseguinte, qual dos cenários do laudo pericial deve ser adotado para a quantificação de eventual dano material. Dessa forma, e em estrita observância ao Tema 1.300/STJ, a instrução processual deve prosseguir para que as partes se desincumbam do ônus probatório que agora lhes é claramente atribuído. III. Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial (ID 110906190) em seus aspectos técnicos, ressalvando que a análise de qual cenário de cálculo se aplica ao caso é matéria de mérito, a ser decidida em sentença. INDEFIRO o pedido de designação de audiência para oitiva da perita judicial, por entendê-lo desnecessário para o deslinde da controvérsia. Com fundamento no art. 927, III, do CPC, e em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, reorganizo a distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: a) Compete à parte AUTORA provar a irregularidade (o não recebimento) dos saques efetuados sob as rubricas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG)". b) Compete à parte RÉ (Banco do Brasil S/A) provar a regularidade (o efetivo pagamento ao titular) dos saques efetuados sob a rubrica de "saque em caixa" em suas agências. Para o cumprimento do ônus probatório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar, de forma específica, quais dos lançamentos a débito apontados no laudo pericial ela contesta. b) Juntar aos autos os documentos comprobatórios do não recebimento dos valores que lhe competem provar, nos termos do item 3.a desta decisão (a exemplo de contracheques e/ou extratos bancários do período correspondente). Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prova que lhe incumbe, nos termos do item 3.b desta decisão (a exemplo do instrumento de quitação/recibo), em relação aos saques em caixa que forem especificamente contestados pela autora. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)Com a resposta da expert, proceda o cartório com a intimação das partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias.(...)"
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)Com a resposta da expert, proceda o cartório com a intimação das partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias.(...)"
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos, etc. A suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1300 tem por escopo a uniformização da jurisprudência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que discutem diferenças no saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP. No entanto, no presente caso, a fase de saneamento já foi regularmente superada e perfectibilizada, tendo sido definida a distribuição do ônus probatório consoante as regras ordinárias do artigo 373 do CPC e realizada a prova pericial requerida pela parte ré, com observância do contraditório. Assim, não subsiste discussão quanto à responsabilidade pelo ônus da prova, tampouco pendência de definição a esse respeito, inexistindo, portanto, fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1300, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro da ré. Acerca das insurgências ao laudo pericial arguidas pelas partes, INTIME a perita eletronicamente para manifestação e esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta da expert, proceda o cartório com a intimação das partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos, etc. A suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1300 tem por escopo a uniformização da jurisprudência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que discutem diferenças no saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP. No entanto, no presente caso, a fase de saneamento já foi regularmente superada e perfectibilizada, tendo sido definida a distribuição do ônus probatório consoante as regras ordinárias do artigo 373 do CPC e realizada a prova pericial requerida pela parte ré, com observância do contraditório. Assim, não subsiste discussão quanto à responsabilidade pelo ônus da prova, tampouco pendência de definição a esse respeito, inexistindo, portanto, fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1300, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro da ré. Acerca das insurgências ao laudo pericial arguidas pelas partes, INTIME a perita eletronicamente para manifestação e esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta da expert, proceda o cartório com a intimação das partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
26/06/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO A parte promovida atravessou petição impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas. De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados. Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert. Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais. Portanto,
Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert. Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1. Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de vinte dias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
06/11/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO A parte promovida atravessou petição impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas. De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados. Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert. Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais. Portanto,
Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert. Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1. Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de vinte dias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados. (...)"
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO RELATÓRIO. A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia disposta na exordial, conforme demonstrativo ID 35396026. Concessão da justiça gratuita (ID 39046637). Expedição de aviso de recebimento para citação do promovido (ID 39452675). Contestação do promovido (ID 41144529) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço. Réplica à contestação (ID 42421412). Decisão determinando o sobrestamento do feito (ID 45139631). Retomada da tramitação do processo no ID 85678826. Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora, pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe. De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las. Da competência do Juízo processante. Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido. Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido” (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4. Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5. Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito” (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: “1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar. Da impugnação da concessão da justiça gratuita. Sobre o deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, este deve ser mantido. Conforme bem elucidado pelo i. Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O grifo é meu. Por outro lado, entendo que também não há empecilho para que a concessão da justiça gratuita seja revogada tão somente porque a parte autora está patrocinada por Advogado particular, visto que o (a) promovente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e trouxe outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que a preliminar deve ser refutada. Da impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC. Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa. Destarte, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Da prescrição da pretensão autoral. A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide. Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em 17 de abril de 2019 (ID 35396042). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 13 de outubro de 2020, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição. Da controvérsia da lide. Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia. Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Do ônus da prova. Considerando que a relação jurídica subjacente ao feito é de consumo, incide sobre o caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90, razão por que caberá ao banco promovido o dever de provar que não houve falha na prestação do serviço de gestão da conta da parte autora. Dos meios de prova. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Desse modo, específico como meio de prova admitido o documental e o pericial. Destarte, considerando o entendimento pela inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente. Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). Destaquei. Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. DECISÃO. Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, fixo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelas partes e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Bem assim, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, determino a intimação dos promovidos, para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas. Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Decorrido o prazo estabelecido para esclarecimento ou solicitação de ajuste, adote as seguintes providências: Intime o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais. Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados. Depositada a quantia para pagamento do expert, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso. Decorrendo o prazo supramencionado in albis ou havendo manifestação, remeta o feito para o perito indicado. Havendo discordância quanto aos valores informados pelo expert, venham os autos conclusos. A escrivania deverá realizar todos os atos ordinatórios necessários ao impulsionamento do feito sem que haja envio do caderno processual ao gabinete de forma desarrazoada, sob medida de devolução dos autos ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO RELATÓRIO. A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia disposta na exordial, conforme demonstrativo ID 35396026. Concessão da justiça gratuita (ID 39046637). Expedição de aviso de recebimento para citação do promovido (ID 39452675). Contestação do promovido (ID 41144529) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço. Réplica à contestação (ID 42421412). Decisão determinando o sobrestamento do feito (ID 45139631). Retomada da tramitação do processo no ID 85678826. Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora, pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe. De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las. Da competência do Juízo processante. Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido. Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido” (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Processo n. 0807970-34.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4. Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5. Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito” (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: “1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar. Da impugnação da concessão da justiça gratuita. Sobre o deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, este deve ser mantido. Conforme bem elucidado pelo i. Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O grifo é meu. Por outro lado, entendo que também não há empecilho para que a concessão da justiça gratuita seja revogada tão somente porque a parte autora está patrocinada por Advogado particular, visto que o (a) promovente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e trouxe outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que a preliminar deve ser refutada. Da impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC. Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa. Destarte, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Da prescrição da pretensão autoral. A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide. Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em 17 de abril de 2019 (ID 35396042). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 13 de outubro de 2020, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição. Da controvérsia da lide. Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia. Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Do ônus da prova. Considerando que a relação jurídica subjacente ao feito é de consumo, incide sobre o caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90, razão por que caberá ao banco promovido o dever de provar que não houve falha na prestação do serviço de gestão da conta da parte autora. Dos meios de prova. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Desse modo, específico como meio de prova admitido o documental e o pericial. Destarte, considerando o entendimento pela inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente. Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). Destaquei. Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. DECISÃO. Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, fixo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelas partes e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Bem assim, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, determino a intimação dos promovidos, para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas. Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Decorrido o prazo estabelecido para esclarecimento ou solicitação de ajuste, adote as seguintes providências: Intime o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais. Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados. Depositada a quantia para pagamento do expert, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso. Decorrendo o prazo supramencionado in albis ou havendo manifestação, remeta o feito para o perito indicado. Havendo discordância quanto aos valores informados pelo expert, venham os autos conclusos. A escrivania deverá realizar todos os atos ordinatórios necessários ao impulsionamento do feito sem que haja envio do caderno processual ao gabinete de forma desarrazoada, sob medida de devolução dos autos ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479, WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807970-34.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, em atenção à ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURACY GUEDES DE AQUINO Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479, WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807970-34.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, em atenção à ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito