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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:03
Provimento
16/06/2026, 18:48
Mérito
15/06/2026, 21:51
Publicação
27/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:41
Para julgamento de mérito
25/05/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2026, 08:32
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 11:23
Recebimento
19/05/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 29 de abril de 2026 Analista/Técnico Judiciário
30/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAURA GALDINO DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Izaura Galdino de Medeiros, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S.A., pleiteando a anulação de descontos em benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. O processo foi devidamente distribuído e autuado, seguindo o rito comum. Durante a análise dos pressupostos processuais, observou-se vício insanável quanto à representação processual da parte autora no momento da prática dos atos iniciais. Após a análise da documentação acostada ao caderno processual, verificou-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para a regular formação da relação jurídica processual, especificamente no que tange à regularidade da representação técnica, o que ensejou a necessidade de deliberação deste juízo acerca da continuidade do feito. A questão central reside na ausência de capacidade postulatória e na irregularidade da representação processual que macula a gênese desta demanda. Compulsando o histórico processual, constata-se a impossibilidade de convalidação dos atos processuais praticados, uma vez que o vício identificado é estrutural e impede o regular prosseguimento do feito. É imperativo registrar, para fins de clareza e precisão processual, que o advogado Vinícius Queiroz de Souza, mencionado nos autos, não praticou qualquer ato processual efetivo ou eficaz que pudesse legitimar a continuidade da demanda sob o prisma da representação inicialmente apresentada. A ausência de representação válida, que deveria ter sido sanada no momento oportuno, configura vício de representação insanável, pois a regularização posterior não possui o condão de produzir efeitos retroativos sobre atos cuja prática exigia habilitação regular prévia. No caso concreto, a ausência de procuração válida ou a ineficácia dos instrumentos de mandato apresentados para a prática dos atos fundamentais da inicial obsta a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que a parte autora foi oportunizada a regularizar a sua representação e que a natureza do vício impede a convalidação dos atos pretéritos, resta configurada a falta de pressuposto processual de validade. A técnica processual visa garantir que somente demandas regularmente constituídas avancem para a análise do mérito, assegurando a segurança jurídica e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais dependem, primordialmente, da correta investidura da parte por seu representante legal. Observa-se que o advogado que consta na procuração não assinou a petição inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-48.2024.8.15.0191 [Bancários]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual válido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-48.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 99521873, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117247135, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GRIFO NOSSO) 3. Desta forma, determino a intimação do causídico para apresentar manifestação no prazo de 15 dias eis que os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, neste sentido art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2025, 13:41
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:47
Provimento
24/03/2025, 17:22
Mérito
20/03/2025, 13:44
Mérito
20/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:31
Para julgamento de mérito
10/03/2025, 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:14
Mero expediente
13/02/2025, 06:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 12:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/02/2025, 12:52
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 06:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/01/2025, 06:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação