Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINALDO GADELHA SILVESTRECURADOR: MARIA JOSE DA SILVA SENNA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0838705-95.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, promovida por Luzinaldo Gadelha Silvestre, representado por sua curadora, a Sra. Maria José Senna Silvestre, em face de Banco Itaú Consignado S.A. Iniciada a execução, o Exequente apresentou demonstrativo de cálculo e requereu a intimação do Executado para o pagamento da dívida (ID 124691048). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 129108592), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 129108594). O banco alegou excesso de execução e demonstrou que, considerando os depósitos judiciais já realizados anteriormente, a dívida estaria integralmente quitada, havendo, inclusive, um saldo depositado a maior em seu favor, no valor de R$ 16.498,43. Intimado para manifestar-se, o Exequente informou concordância expressa com os cálculos elaborados pelo Executado (ID 131179092). Na mesma oportunidade, requereu a devolução do valor excedente ao banco e a expedição de alvarás do saldo remanescente de forma fracionada, destinando os valores devidos ao autor e aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade exclusiva a satisfação do direito do credor reconhecido no título executivo. Uma vez alcançado este objetivo por meio do pagamento, a extinção do procedimento é a medida legal adequada. No caso em apreço, o Executado realizou depósitos judiciais que garantiram o juízo e demonstraram a quitação integral da dívida, restando um saldo remanescente em seu favor. O Exequente concordou de maneira expressa com os cálculos do banco e requereu o levantamento da quantia devida, bem como a devolução do excesso ao Executado, o que evidencia a quitação total do débito exigido. Dessa forma, havendo o pagamento integral do valor devido e a anuência formal do credor, reconheço a plena satisfação da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Estão preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para o encerramento definitivo desta fase processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição dos alvarás para o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária da própria conta bancária, observando estritamente a concordância e a divisão requerida na petição de ID 131179092, da seguinte forma: a) Em favor do Executado, Banco Itaú Consignado S.A., a devolução do valor excedente de R$ 16.498,43 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos); b) Em favor do Exequente, Luzinaldo Gadelha Silvestre, a quantia de R$ 8.975,90 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), a ser transferida para a conta bancária de sua curadora (Banco Itaú, Agência 8757, Conta Corrente 61.008-7, titularidade de Maria José Senna Silvestre, CPF 806.563.234-34); c) Em favor do escritório Duarte & Meira Sociedade de Advogados (CNPJ 26.649.096/0001-07, OAB/PB 503), o valor de R$ 6.350,28 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 72422-0; d) Em favor do escritório Duarte & Meira Sociedade de Advogados (CNPJ 26.649.096/0001-07, OAB/PB 503), o valor de R$ 3.846,81 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários contratuais, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 72422-0, podendo ser expedido um único alvará com o somatório dos itens "c" e "d". A Escrivania deverá certificar a existência de custas processuais remanescentes. Havendo valores pendentes, intime-se o Executado para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se o Executado para, no prazo legal, indicar seus dados bancários para levantamento do saldo remanescente. Após o trânsito em julgado e a efetiva comprovação das transferências bancárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. João Pessoa, 07 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito