Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: WAGNELLY DE SOUZA DANTAS RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. FILHO MAIOR, CASADO E INVÁLIDO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. EXIGÊNCIA DE SOLTEIRICE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior, casado e inválido de ex-servidor público estadual. A controvérsia reside na análise dos requisitos legais vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o filho maior e inválido de servidor público pode ser considerado dependente para fins de pensão por morte, à luz da legislação estadual aplicável; (ii) verificar a exigência de estado civil solteiro como requisito para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum e Súmula nº 340 do STJ, que estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado. 4. A Lei Complementar nº 28/2000, vigente à época do óbito (26/11/2008), condiciona a concessão de pensão por morte a filhos inválidos ao estado civil solteiro, além da comprovação da invalidez e dependência econômica. 5. Comprovado nos autos que o autor era casado desde 2005, não preenche o requisito de solteirice exigido pela legislação estadual para a concessão da pensão, inviabilizando o reconhecimento de sua dependência previdenciária. 6. A interpretação das normas estaduais deve respeitar os critérios objetivos estabelecidos pela legislação vigente, não cabendo a análise de eventual inconstitucionalidade no presente âmbito processual. 7. O entendimento jurisprudencial uniforme corrobora que a dependência econômica de filhos inválidos presume-se, mas apenas quando atendidos os demais requisitos legais, inclusive o estado civil exigido pela norma aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0128578-85.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0014582-81.2018.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24