Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORENO RECORRIDA: FABERTECH TREINAMENTO LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência - Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 541-04.2020.8.17.2970
Trata-se de recurso especial, amparado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 35455406): “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DO MORENO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA. RECURSO PROVIDO. 1. Cobrança da Taxa de Licença e Funcionamento (TLF) pelo Município do Moreno em sede de Execução Fiscal nº 0000558-79.2016.8.17.2970, que tem por objeto a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2012, 2013, 2014, e 2015, no valor originário de R$ 2.348,40 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), oriunda da Certidão de Dívida Ativa de Natureza Tributária n. 227426, Processo Administrativo n. 2016.MERCA.30.201505254-5. Os Embargos à Execução foram julgados procedente em parte, declarando a nulidade da CDA 227426, relativo ao crédito correspondente ao ano de 2012, devendo seguir a execução fiscal seus ulteriores trâmites relativos aos créditos dos anos de 2013 a 2015. 2. Houve alteração de endereço, passando a Apelante a se estabelecer em Recife (ID 27150387), além do pagamento da TLF dos anos de 2013 e 2014 para o município de Recife. Por sua vez, o protocolo de pedido de baixa da empresa no município de Moreno se deu apenas em 25/08/2020. (ID 27150397) 3. É cediço que a Taxa de Licença e Funcionamento decorre do exercício do poder de polícia municipal, nos aspectos da segurança, higiene, urbanismo, propriedade, meio ambiente, costumes e tranquilidade. Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 145, c/c Código Tributário Nacional Art. 78. 4. O fato gerador do tributo é o exercício do poder de polícia nos estabelecimentos situados no ente tributante, conforme o Art. 121, da Lei nº 512-A de 26 de setembro de 2014, que instituiu o Código Tributário do Município do Moreno. É inegável a necessidade de o estabelecimento estar localizado e em funcionamento no Município para haver a incidência do fato gerador, sob pena, inclusive, de violar a competência tributária de outro Ente Municipal onde a empresa esteja efetivamente localizada. Em sede de contrarrazões, o Município/apelado alegou que a recorrente não cumpriu com as obrigações acessórias de comunicar a alteração de endereço, impedindo que a edilidade tomasse conhecimento do referido fato. Contudo, eventual descumprimento da empresa executada quanto à referida obrigação acessória de comunicar a alteração do endereço à edilidade, por si só, não é suficiente para justificar a cobrança da TLF, diante da ausência do fato gerador. Comprovada, portanto, a alteração de endereço da filial para Recife desde 12/12/2012, com os devidos registros na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, bem como na Receita Federal do Brasil, não há que se falar na ocorrência de fato gerador da obrigação tributária. 5. Por unanimidade, provida a apelação cível, reformando a sentença prolatada, para julgar procedente os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I do CPC e declarar a extinta a Execução Fiscal n. 0000558-79.2016.8.17.2970, com a inversão do ônus sucumbenciais.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta ser da parte autora o ônus comprobatório da pretensão deduzida, notadamente quanto ao fato constitutivo do direito suscitado, inexistente na hipótese. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Vê-se, de antemão, que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de contradição na hipótese (art. 1.022, I, CPC). “Alega o Município/embargante contradição do julgado, tendo em vista que no caso dos autos, não há falar em acolhimento dos embargos à execução, uma vez que seria essencial a demonstração, através de documentos idôneos, do direito ali ilustrado, o que não ocorreu no presente caso. Requereu o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes.” – relatório id 37514302. A Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a alegada contradição. Vide a ementa a seguir (id 37514307): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do recurso, que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença prolatada, para julgar procedente os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I do CPC e declarar a extinta a Execução Fiscal n. 0000558-79.2016.8.17.2970, com a inversão do ônus sucumbenciais. 2. Dado o estreitamento da via recursal eleita pelo Embargante, seu intento recursal está fadado ao insucesso quando alega contradição do julgado contradição do julgado, tendo em vista que no caso dos autos, não há falar em acolhimento dos embargos à execução, uma vez que seria essencial a demonstração, através de documentos idôneos, do direito ali ilustrado. Não merecem prosperar as razões recursais de que houve contradição no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, pois ficou expressamente esclarecido, após análise dos documentos acostados aos autos, que houve alteração de endereço, passando a Embargada a se estabelecer em Recife (ID 27150387), além do pagamento da TLF dos anos de 2013 e 2014 para o município de Recife. Por sua vez, o protocolo de pedido de baixa da empresa no município de Moreno se deu apenas em 25/08/2020. (ID 27150397). Comprovada, portanto, a alteração de endereço da filial para Recife desde 12/12/2012, com os devidos registros na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, bem como na Receita Federal do Brasil, não há que se falar na ocorrência de fato gerador da obrigação tributária. 3. Há que se destacar ser contraditório o julgado que combate a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que rechaça argumento suscitado. No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ. 4. Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade.” – original sem destaques Nesse cenário, caberia ao Município de Moreno quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, “a”, do CPC. Insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, ainda que rejeitados, como no caso, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de prequestionamento. Do STJ, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2077732 MG 2022/0030619-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) – grifo nosso 2. Reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 07 do c. STJ[2] No referente à alegada afronta ao artigo 373, inciso I, CPC, apontado por violado, a pretensão do recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. A análise dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para identificar se a parte recorrida desincumbiu-se ou não do ônus probatório do direito alegado demandaria inevitável incursão na seara fático-probatória dos autos, expediente vedado pelo enunciado da súmula mencionada, impondo-se a não admissão do especial interposto. Em perspectiva análoga, vide do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) – grifo nosso
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 211/STF. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”